1001389-06.2020.8.26.0615
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tanabi - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001389-06.2020.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Rodrigo Borim Alves - Rosales Gomes Construtora Ltda Me - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TANABI - Vistos. 1. Fls. 300/302: indefiro o pedido de complementação do laudo pericial, uma vez que tal medida não se mostra necessária. Com efeito, o expert respondeu aos quesitos das partes e, com o que consta no laudo, é possível extrair os elementos necessários para julgamento da causa. O laudo atende aos requisitos do artigo 473 do CPC e não se vislumbra como os esclarecimentos pretendidos pela parte requerida pudessem alterar ou acrescentar ponto de relevância para o deslinde do feito. 2. Não foi possível acessar, nesta data, a gravação de áudio/vídeo disponibilizada através do primeiro link de fls. 129. Concedo à requerida Rosales Gomes Construtora o prazo de 15 dias para juntada de link funcional, sob pena de preclusão. Atendida a determinação acima, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 3. Defiro o pedido de fls. 162, segundo item, e determino a juntada do CNIS da parte autora. Providencie a serventia via sistema informatizado ou, se necessário, mediante expedição de ofício ao INSS. 4. Defiro o pedido formulado pelo autor (fls. 165) para entrega em cartório de DVD contendo gravações de áudio/vídeo relacionadas ao local do acidente. Concedo ao demandante o prazo de 15 dias para efetuar o depósito das mídias em cartório, sob pena de preclusão. Anoto que, na forma do artigo 1.259, § 3º, das Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça, além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo. Uma vez cumprida a determinação pelo autor, intimem-se as requeridas para manifestarem-se sobre o teor das gravações no prazo de 15 dias, ficando autorizada, desde logo e pelo mesmo período, a carga das respectivas mídias. 5. Indefiro o pedido formulado pelo autor a fls. 166, item "f", vez que não justificado de modo adequado. Não se vislumbra como a cópia do processo administrativo da licitação possam contribuir para o esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos nesta ação. Ademais, com a própria petição inicial foi juntado o contrato (fls. 63/72) celebrado entre as partes requeridas para a realização de obras em vias públicas. 6. Defiro os pedidos de produção de prova oral. Designo Audiência de Instrução para o próximo dia 17 de novembro, às 14h00min. Com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção dos depoimentos pessoais das partes requeridas em razão de sua inutilidade, uma vez que seus representantes legais evidentemente não tiveram contato algum com os fatos discutidos na demanda. Intimem-se pessoalmente apenas a parte autora para depoimento pessoal. Incumbe às partes, no prazo de quinze dias, contados desta decisão, apresentar o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho (artigos 357, § 4.º, e 450 do CPC), sob pena de preclusão. Caso o endereço da testemunha não seja conhecido, deverá a parte, no mesmo prazo, requerer diligência específica visando à localização, bem como fornecer os dados mínimos que permitam a realização de consulta nos sistemas disponíveis, sob pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6.º, do CPC). A décima primeira testemunha arrolada e as seguintes não deverão ser intimadas e não serão ouvidas. A Audiência designada será realizada por videoconferência. Eventual objeção das partes à realização da audiência na forma virtual deverá ser manifestada no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação pelo DJe desta decisão, sob pena de preclusão. A Audiência por videoconferência utilizará a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, mediante link de acesso à reunião virtual a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. No computador, apesar de não ser necessária, recomenda-se a instalação do aplicativo Microsoft Teams para Windows ou Mac. No smartphone, a participação dá-se por meio do aplicativo Microsoft Teams, que pode ser baixado na Apple App Store ou na Google Play Store. Cada participante deverá ingressar e participar da audiência virtual por meio de equipamento individual e separado dos demais. Maiores informações poderão ser encontradas no Manual de Participação em audiências virtuais, que está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual". No prazo de cinco (5) dias, contados da publicação no DJe desta decisão, as partes (e o Ministério Público, se atuar no feito) deverão informar seus e-mails e os de seus advogados, para envio do link de acesso. As partes e seus advogados serão intimados da audiência pela publicação desta decisão no DJe. As partes cujo depoimento pessoal tenha sido determinado deverão ser intimadas pessoalmente para prestá-lo, sob pena de confissão (art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil), bem como (i) de que a Audiência de Instrução será realizada por videoconferência, constando do mandado/carta precatória o dia e a hora designados, o link de acesso e o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais; (ii) de que no dia e horário agendados deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto; e (iii) para que informem/ratifiquem ao Oficial de Justiça seus e-mails e telefones e digam se possuem acesso à dispositivo com câmera e internet (computador, tablet ou smartphone). Caso informem que não possuem os requisitos necessários para participação na reunião virtual via "Microsoft Teams", deverão ser intimadas para comparecimento pessoal ao Fórum, no mesmo dia e horário já designado, com as advertências de praxe, local em que também participarão da Audiência Virtual por meio de equipamento do Poder Judiciário. "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada" (inclusive as de fora da terra) do dia e da hora da audiência designada (art. 455, "caput" e § 1.º, do Código de Processo Civil), bem como: (1) encaminhar-lhe o link de acesso e o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais e (2) informá-la de que a Audiência de Instrução será realizada por videoconferência e (3) de que no dia e horário agendados deverá ingressar na audiência virtual, por meio do link de acesso, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto. "A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" (art. 455, § 1.º, do CPC). "A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição" (art. 455, § 2.º, do CPC). "A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1oimporta desistência da inquirição da testemunha" (art. 455, § 3.º, do CPC). A intimação somente será feita pela via judicial quando: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1odeste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454" (art. 455, § 4.º, do CPC). Para que a serventia possa realizar os testes necessários, manter contato e (re)enviar o "link" de acesso, as partes deverão informar nos autos o e-mail e os telefones de suas testemunhas, no prazo de quinze dias, contados da publicação desta decisão no DJe. Caso as testemunhas não possuam os requisitos necessários para participação na reunião virtual via "Microsoft Teams", deverão ser intimadas (pelos advogados) para comparecimento pessoal ao Fórum, no mesmo dia e horário já designado, com as advertências de praxe, local em que também participarão da Audiência Virtual por meio de equipamento do Poder Judiciário. Eventual necessidade de intimação da testemunha pela via judicial deverá ser devidamente demonstrada pela parte nos autos, no prazo de quinze dias, contados da publicação desta decisão no DJe. Outrossim, defiro a intimação da testemunha pela via judicial se a parte que a arrolou for beneficiária da gratuidade judicial. As testemunhas de fora da terra também serão ouvidas por videoconferência, via Microsoft Teams. Quanto a eventuais testemunhas do Ministério Público, intimem-se: (i) de que a Audiência de Instrução será realizada por videoconferência, constando do mandado/carta precatória o dia e a hora designados, o link de acesso e o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais; (ii) de que no dia e horário agendados deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto; e (iii) para que informem/ratifiquem ao Oficial de Justiça seus e-mails e telefones e digam se possuem acesso à dispositivo com câmera e internet (computador, tablet ou smartphone), requisito tecnológico indispensável para participação na reunião virtual via "Microsoft Teams". Caso informem que não possuem os requisitos necessários para participação na reunião virtual via "Microsoft Teams", deverão ser intimadas para comparecimento pessoal ao Fórum, no mesmo dia e horário já designado, com as advertências de praxe, local em que também participarão da Audiência Virtual por meio de equipamento do Poder Judiciário. Se a testemunha for servidor público ou militar, requisite-se o comparecimento à audiência virtual, encaminhando o link de acesso. Para agilizar os trabalhos, os advogados poderão juntar aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes; do contrário, os documentos serão apresentados na própria audiência. Para que a serventia possa realizar os testes necessários e manter contato, as partes deverão informar seus telefones e os de seus advogados, no prazo de cinco dias, contados da publicação desta decisão no DJe. A serventia deverá enviar o link de acesso - bem como o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais - por e-mail a todas as partes e participantes. No dia e horário agendados TODOS deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto. Intime-se. - ADV: RICARDO CÉZAR VARNIER (OAB 220691/SP), MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP), RENATO JOSE SILVA DO CARMO (OAB 283128/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANO RODRIGO BORIM ALVES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TANABI
Réu ROSALES GOMES CONSTRUTORA LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA
OAB: 265403/SP
RICARDO CÉZAR VARNIER
OAB: 220691/SP
RENATO JOSE SILVA DO CARMO
OAB: 283128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001389-06.2020.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciano Rodrigo Borim Alves - Rosales Gomes Construtora Ltda Me - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TANABI - Vistos. 1. Fls. 300/302: indefiro o pedido de complementação do laudo pericial, uma vez que tal medida não se mostra necessária. Com efeito, o expert respondeu aos quesitos das partes e, com o que consta no laudo, é possível extrair os elementos necessários para julgamento da causa. O laudo atende aos requisitos do artigo 473 do CPC e não se vislumbra como os esclarecimentos pretendidos pela parte requerida pudessem alterar ou acrescentar ponto de relevância para o deslinde do feito. 2. Não foi possível acessar, nesta data, a gravação de áudio/vídeo disponibilizada através do primeiro link de fls. 129. Concedo à requerida Rosales Gomes Construtora o prazo de 15 dias para juntada de link funcional, sob pena de preclusão. Atendida a determinação acima, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 3. Defiro o pedido de fls. 162, segundo item, e determino a juntada do CNIS da parte autora. Providencie a serventia via sistema informatizado ou, se necessário, mediante expedição de ofício ao INSS. 4. Defiro o pedido formulado pelo autor (fls. 165) para entrega em cartório de DVD contendo gravações de áudio/vídeo relacionadas ao local do acidente. Concedo ao demandante o prazo de 15 dias para efetuar o depósito das mídias em cartório, sob pena de preclusão. Anoto que, na forma do artigo 1.259, § 3º, das Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça, além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo. Uma vez cumprida a determinação pelo autor, intimem-se as requeridas para manifestarem-se sobre o teor das gravações no prazo de 15 dias, ficando autorizada, desde logo e pelo mesmo período, a carga das respectivas mídias. 5. Indefiro o pedido formulado pelo autor a fls. 166, item "f", vez que não justificado de modo adequado. Não se vislumbra como a cópia do processo administrativo da licitação possam contribuir para o esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos nesta ação. Ademais, com a própria petição inicial foi juntado o contrato (fls. 63/72) celebrado entre as partes requeridas para a realização de obras em vias públicas. 6. Defiro os pedidos de produção de prova oral. Designo Audiência de Instrução para o próximo dia 17 de novembro, às 14h00min. Com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção dos depoimentos pessoais das partes requeridas em razão de sua inutilidade, uma vez que seus representantes legais evidentemente não tiveram contato algum com os fatos discutidos na demanda. Intimem-se pessoalmente apenas a parte autora para depoimento pessoal. Incumbe às partes, no prazo de quinze dias, contados desta decisão, apresentar o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho (artigos 357, § 4.º, e 450 do CPC), sob pena de preclusão. Caso o endereço da testemunha não seja conhecido, deverá a parte, no mesmo prazo, requerer diligência específica visando à localização, bem como fornecer os dados mínimos que permitam a realização de consulta nos sistemas disponíveis, sob pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6.º, do CPC). A décima primeira testemunha arrolada e as seguintes não deverão ser intimadas e não serão ouvidas. A Audiência designada será realizada por videoconferência. Eventual objeção das partes à realização da audiência na forma virtual deverá ser manifestada no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação pelo DJe desta decisão, sob pena de preclusão. A Audiência por videoconferência utilizará a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, mediante link de acesso à reunião virtual a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. No computador, apesar de não ser necessária, recomenda-se a instalação do aplicativo Microsoft Teams para Windows ou Mac. No smartphone, a participação dá-se por meio do aplicativo Microsoft Teams, que pode ser baixado na Apple App Store ou na Google Play Store. Cada participante deverá ingressar e participar da audiência virtual por meio de equipamento individual e separado dos demais. Maiores informações poderão ser encontradas no Manual de Participação em audiências virtuais, que está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual". No prazo de cinco (5) dias, contados da publicação no DJe desta decisão, as partes (e o Ministério Público, se atuar no feito) deverão informar seus e-mails e os de seus advogados, para envio do link de acesso. As partes e seus advogados serão intimados da audiência pela publicação desta decisão no DJe. As partes cujo depoimento pessoal tenha sido determinado deverão ser intimadas pessoalmente para prestá-lo, sob pena de confissão (art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil), bem como (i) de que a Audiência de Instrução será realizada por videoconferência, constando do mandado/carta precatória o dia e a hora designados, o link de acesso e o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais; (ii) de que no dia e horário agendados deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto; e (iii) para que informem/ratifiquem ao Oficial de Justiça seus e-mails e telefones e digam se possuem acesso à dispositivo com câmera e internet (computador, tablet ou smartphone). Caso informem que não possuem os requisitos necessários para participação na reunião virtual via "Microsoft Teams", deverão ser intimadas para comparecimento pessoal ao Fórum, no mesmo dia e horário já designado, com as advertências de praxe, local em que também participarão da Audiência Virtual por meio de equipamento do Poder Judiciário. "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada" (inclusive as de fora da terra) do dia e da hora da audiência designada (art. 455, "caput" e § 1.º, do Código de Processo Civil), bem como: (1) encaminhar-lhe o link de acesso e o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais e (2) informá-la de que a Audiência de Instrução será realizada por videoconferência e (3) de que no dia e horário agendados deverá ingressar na audiência virtual, por meio do link de acesso, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto. "A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento" (art. 455, § 1.º, do CPC). "A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição" (art. 455, § 2.º, do CPC). "A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1oimporta desistência da inquirição da testemunha" (art. 455, § 3.º, do CPC). A intimação somente será feita pela via judicial quando: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1odeste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas noart. 454" (art. 455, § 4.º, do CPC). Para que a serventia possa realizar os testes necessários, manter contato e (re)enviar o "link" de acesso, as partes deverão informar nos autos o e-mail e os telefones de suas testemunhas, no prazo de quinze dias, contados da publicação desta decisão no DJe. Caso as testemunhas não possuam os requisitos necessários para participação na reunião virtual via "Microsoft Teams", deverão ser intimadas (pelos advogados) para comparecimento pessoal ao Fórum, no mesmo dia e horário já designado, com as advertências de praxe, local em que também participarão da Audiência Virtual por meio de equipamento do Poder Judiciário. Eventual necessidade de intimação da testemunha pela via judicial deverá ser devidamente demonstrada pela parte nos autos, no prazo de quinze dias, contados da publicação desta decisão no DJe. Outrossim, defiro a intimação da testemunha pela via judicial se a parte que a arrolou for beneficiária da gratuidade judicial. As testemunhas de fora da terra também serão ouvidas por videoconferência, via Microsoft Teams. Quanto a eventuais testemunhas do Ministério Público, intimem-se: (i) de que a Audiência de Instrução será realizada por videoconferência, constando do mandado/carta precatória o dia e a hora designados, o link de acesso e o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais; (ii) de que no dia e horário agendados deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso informado, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto; e (iii) para que informem/ratifiquem ao Oficial de Justiça seus e-mails e telefones e digam se possuem acesso à dispositivo com câmera e internet (computador, tablet ou smartphone), requisito tecnológico indispensável para participação na reunião virtual via "Microsoft Teams". Caso informem que não possuem os requisitos necessários para participação na reunião virtual via "Microsoft Teams", deverão ser intimadas para comparecimento pessoal ao Fórum, no mesmo dia e horário já designado, com as advertências de praxe, local em que também participarão da Audiência Virtual por meio de equipamento do Poder Judiciário. Se a testemunha for servidor público ou militar, requisite-se o comparecimento à audiência virtual, encaminhando o link de acesso. Para agilizar os trabalhos, os advogados poderão juntar aos autos cópia dos documentos de identificação dos participantes; do contrário, os documentos serão apresentados na própria audiência. Para que a serventia possa realizar os testes necessários e manter contato, as partes deverão informar seus telefones e os de seus advogados, no prazo de cinco dias, contados da publicação desta decisão no DJe. A serventia deverá enviar o link de acesso - bem como o endereço (URL) do manual de participação em audiências virtuais - por e-mail a todas as partes e participantes. No dia e horário agendados TODOS deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso, com vídeo e áudio habilitados, munidos de documento de identificação com foto. Intime-se. - ADV: RICARDO CÉZAR VARNIER (OAB 220691/SP), MARCEL CADAMURO DE LIMA CAMARA (OAB 265403/SP), RENATO JOSE SILVA DO CARMO (OAB 283128/SP)