1001388-43.2025.5.02.0363
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ CumPrSe 1001388-43.2025.5.02.0363 REQUERENTE: MARCELO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b0da78 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - Laudo pericial contábil em id> f706776, acompanhado dos devidos esclarecimentos; - Efetuado pela reclamada 1 depósito recursal nos autos principais; - Informo, por oportuno, que a presente execução é PROVISÓRIA, tendo em vista Recursos Ordinários interpostos pelas partes nos autos principais (1000384-05.2024.5.02.0363), pendente de apreciação pela D. Instância Recursal. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vistor. Assim sendo, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (IPCA), para fixar o quantum debeatur em R$ 153.538,20, vigentes em 01/04/2026, sendo R$ 143.451,34 o valor do principal bruto e R$ 10.086,86 o importe referente aos juros. Fixo o INSS em R$ 9.754,03, referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 43.905,45 referente a cota da reclamada. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária da parte reclamante será descontada de seu crédito, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários Periciais (perito: Manoel J. Bussacos) pela reclamada, ora fixados em R$ 4.500,00. Honorários Advocatícios no valor de R$ 7.676,91 pela reclamada. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com as medidas executivas pertinentes. Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar planilha de atualização, para conferência quanto ao correto recolhimento do valor devido. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Caso depositada a importância devida, aguarde-se o retorno dos autos principais, em fluxo de sobrestamento. Intimem-se. MAUA/SP, 20 de julho de 2026. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Autor MARCELO JOSE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA FOCHESATTO
OAB: 111764/RS
SILVIA REBELLO MONTEIRO
OAB: 215930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ CumPrSe 1001388-43.2025.5.02.0363 REQUERENTE: MARCELO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b0da78 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - Laudo pericial contábil em id> f706776, acompanhado dos devidos esclarecimentos; - Efetuado pela reclamada 1 depósito recursal nos autos principais; - Informo, por oportuno, que a presente execução é PROVISÓRIA, tendo em vista Recursos Ordinários interpostos pelas partes nos autos principais (1000384-05.2024.5.02.0363), pendente de apreciação pela D. Instância Recursal. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vistor. Assim sendo, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (IPCA), para fixar o quantum debeatur em R$ 153.538,20, vigentes em 01/04/2026, sendo R$ 143.451,34 o valor do principal bruto e R$ 10.086,86 o importe referente aos juros. Fixo o INSS em R$ 9.754,03, referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 43.905,45 referente a cota da reclamada. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária da parte reclamante será descontada de seu crédito, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários Periciais (perito: Manoel J. Bussacos) pela reclamada, ora fixados em R$ 4.500,00. Honorários Advocatícios no valor de R$ 7.676,91 pela reclamada. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com as medidas executivas pertinentes. Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar planilha de atualização, para conferência quanto ao correto recolhimento do valor devido. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Caso depositada a importância devida, aguarde-se o retorno dos autos principais, em fluxo de sobrestamento. Intimem-se. MAUA/SP, 20 de julho de 2026. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ CumPrSe 1001388-43.2025.5.02.0363 REQUERENTE: MARCELO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b0da78 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, para deliberação ante: - Laudo pericial contábil em id> f706776, acompanhado dos devidos esclarecimentos; - Efetuado pela reclamada 1 depósito recursal nos autos principais; - Informo, por oportuno, que a presente execução é PROVISÓRIA, tendo em vista Recursos Ordinários interpostos pelas partes nos autos principais (1000384-05.2024.5.02.0363), pendente de apreciação pela D. Instância Recursal. Mauá, data abaixo Durval S. Rosa Jr - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Vistor. Assim sendo, sem mais delongas, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (IPCA), para fixar o quantum debeatur em R$ 153.538,20, vigentes em 01/04/2026, sendo R$ 143.451,34 o valor do principal bruto e R$ 10.086,86 o importe referente aos juros. Fixo o INSS em R$ 9.754,03, referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 43.905,45 referente a cota da reclamada. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária da parte reclamante será descontada de seu crédito, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários Periciais (perito: Manoel J. Bussacos) pela reclamada, ora fixados em R$ 4.500,00. Honorários Advocatícios no valor de R$ 7.676,91 pela reclamada. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com as medidas executivas pertinentes. Deverá ainda, no mesmo prazo, apresentar planilha de atualização, para conferência quanto ao correto recolhimento do valor devido. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Caso depositada a importância devida, aguarde-se o retorno dos autos principais, em fluxo de sobrestamento. Intimem-se. MAUA/SP, 20 de julho de 2026. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE DE SOUZA