Detalhe do processo

1001387-61.2023.5.02.0320

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001387-61.2023.5.02.0320 RECLAMANTE: KARINA DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: DAIANA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abeb020 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, ou, quando complexos, como no caso vertente, por perito, nos termos dos §§ 3º e 6º, do art. 879 da CLT; Considerando a divergência entre as contas apontadas; Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, que informam a tramitação dos feitos nesta Justiça do Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere finalização do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da C.F., determino a elaboração dos cálculos diretamente por profissional de confiança deste Juízo, designando, para tanto, o perito SERGIO MORO JUNIOR, que deverá entregar, no prazo de 30 dias, os cálculos, inclusive quantos aos recolhimentos previdenciários e fiscais, observando a O.J. nº 400 da SDI-1 do C. TST e a I.N. nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil e art. 44 da Lei nº 12.350/2010. Esclareça-se que a correção monetária do crédito da parte autora deverá ser aplicada conforme a coisa julgada. Defere-se, desde já, a inserção dos dados dos cálculos junto ao sistema PJe, através de arquivo vinculado ao PjeCalc Cidadão (extensão ".pjc") ou a remessa do aludido arquivo do Laudo Pericial no email da Secretaria (vtguarulhos10@trt2.jus.br). Dê-se ciência às partes e ao perito ora nomeado. GUARULHOS/SP, 18 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINA DOS SANTOS LOPES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAIANA DA SILVA OLIVEIRA

Autor KARINA DOS SANTOS LOPES

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOEL VICTORIO VALENTI JUNIOR

OAB: 345644/SP

JAIRO VAROLI JUNIOR

OAB: 160185/SP

RENATA LOURENCO SILVEIRA COSTA

OAB: 378301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001387-61.2023.5.02.0320 RECLAMANTE: KARINA DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: DAIANA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abeb020 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, ou, quando complexos, como no caso vertente, por perito, nos termos dos §§ 3º e 6º, do art. 879 da CLT; Considerando a divergência entre as contas apontadas; Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, que informam a tramitação dos feitos nesta Justiça do Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere finalização do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da C.F., determino a elaboração dos cálculos diretamente por profissional de confiança deste Juízo, designando, para tanto, o perito SERGIO MORO JUNIOR, que deverá entregar, no prazo de 30 dias, os cálculos, inclusive quantos aos recolhimentos previdenciários e fiscais, observando a O.J. nº 400 da SDI-1 do C. TST e a I.N. nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil e art. 44 da Lei nº 12.350/2010. Esclareça-se que a correção monetária do crédito da parte autora deverá ser aplicada conforme a coisa julgada. Defere-se, desde já, a inserção dos dados dos cálculos junto ao sistema PJe, através de arquivo vinculado ao PjeCalc Cidadão (extensão ".pjc") ou a remessa do aludido arquivo do Laudo Pericial no email da Secretaria (vtguarulhos10@trt2.jus.br). Dê-se ciência às partes e ao perito ora nomeado. GUARULHOS/SP, 18 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINA DOS SANTOS LOPES

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001387-61.2023.5.02.0320 RECLAMANTE: KARINA DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: DAIANA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abeb020 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, ou, quando complexos, como no caso vertente, por perito, nos termos dos §§ 3º e 6º, do art. 879 da CLT; Considerando a divergência entre as contas apontadas; Considerando os princípios da economia e da celeridade processual, que informam a tramitação dos feitos nesta Justiça do Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere finalização do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da C.F., determino a elaboração dos cálculos diretamente por profissional de confiança deste Juízo, designando, para tanto, o perito SERGIO MORO JUNIOR, que deverá entregar, no prazo de 30 dias, os cálculos, inclusive quantos aos recolhimentos previdenciários e fiscais, observando a O.J. nº 400 da SDI-1 do C. TST e a I.N. nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil e art. 44 da Lei nº 12.350/2010. Esclareça-se que a correção monetária do crédito da parte autora deverá ser aplicada conforme a coisa julgada. Defere-se, desde já, a inserção dos dados dos cálculos junto ao sistema PJe, através de arquivo vinculado ao PjeCalc Cidadão (extensão ".pjc") ou a remessa do aludido arquivo do Laudo Pericial no email da Secretaria (vtguarulhos10@trt2.jus.br). Dê-se ciência às partes e ao perito ora nomeado. GUARULHOS/SP, 18 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA DA SILVA OLIVEIRA