Detalhe do processo

1001387-40.2025.5.02.0466

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001387-40.2025.5.02.0466 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA SILVERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e42ecd7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001387-40.2025.5.02.0466 RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP RECORRENTES: MARIA JOSE DA SILVA SILVERIO SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS RECORRIDAS: AS MESMAS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença (Id 0e8023d), cujo relatório adoto e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, recorrem as partes. Discute a reclamante honorários advocatícios, adicional de periculosidade, dano moral e prequestionamento (Id 0f00d19). Insurge-se a reclamada por cerceamento de defesa, adicional de insalubridade e correlatos, jornada de trabalho, doença ocupacional, danos morais, rescisão indireta, seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, participação nos lucros e resultados, multa convencional, limitação dos valores e justiça gratuita (Id 58b1cb5). Custas (Id 7905676) e seguro garantia (Id adfcff3). Contrarrazões pela ré (Id 0cfb8b8) e pela autora (Id ce8c5b3). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Conheço por primeiro do recurso da reclamada, pois prejudicial à análise do recurso da reclamante. RECURSO DA RECLAMADA DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Assiste razão parcial à recorrente. Nas razões recursais (Id 58b1cb5), sustenta a configuração do cerceamento de defesa ante decisões do Primeiro Grau. A primeira decisão estaria relacionada ao indeferimento de produção de prova oral sobre o labor prestado em condições insalubres pela empregada. Nesse sentido, a MM. Juíza constou na ata de audiência, sob Protestos da ré: "Quanto à situação da insalubridade, já consta do laudo pericial o seguinte fato declarado pela reclamante e com o qual a reclamada concordou em sua impugnação: 'Como existem cinco funcionárias, ocorre um sistema de rodízio, no qual uma vez por semana cada uma delas é responsável pela produção junto ao fogão;'. O enquadramento ou não desta situação como insalubre será enfrentado no momento do julgamento. Não há controvérsia sobre atividades a justificar a produção de prova oral, que fica fundamentadamente indeferida. Protestos da reclamada" (Id d5bf59b). De igual sentido ao decidido, entendo que a questão aventada pela parte recorrente independe de produção da prova guerreada, tendo em vista inclusive a intimação das partes para acompanhamento da diligência. Com efeito, de se rejeitar o alegado cerceamento de defesa, pois ausente violação ao contraditório e à ampla defesa neste particular. Noutro sentido, com razão a empregadora. A empresa insurge-se contra a decisão do Primeiro Grau que reconheceu a contradita da testemunha indicada para ser ouvida em juízo a pedido da ré. A contradita teve por fundamento o poder de mando da empregada, equiparado ao de empregador: "Considerando que a testemunha assume possuir poderes para admitir funcionários e dispensá-los, equiparando-se ao próprio empregador, ACOLHO a contradita. Passo a ouvi-la como informante, a requerimento da Protestos da reclamada" (Id d5bf59b). Entretanto, verifica-se que, durante a audiência, a testemunha contraditada afirmou que poderia demitir e admitir empregados desde que autorizada pelo setor de recursos humanos da empresa. A singularidade quanto à necessidade de autorização de outro setor para tomada de decisão de atos de gestão do cotidiano empresário não permite inferir se ausente o ânimo para testemunhar. Ademais, a necessidade de tal autorização demonstra que a trabalhadora, na realidade, até pelo cargo de supervisão, possui certo poder de delegação justamente pelo cargo no qual se ativa. Contudo, tal condição não se confunde com a figura de empregador ou torna a pessoa suspeita, nos termos da Tese firmada pelo C. TST com a edição do Tema nº 307 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, de precedente vinculante. Vejamos: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". Assim, considerando que capítulos da sentença, como jornada, foram decididos à luz da prova testemunhal, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Portanto, acolho a preliminar, declaro a nulidade do processo e determino o retorno dos autos à origem. Por fim, de acordo com os atos que entender de direito e necessários, deverá o Primeiro Grau proferir nova sentença com respaldo nesta decisão de nulidade. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos ao r. Primeiro Grau para prolação de nova decisão, nos termos da fundamentação do voto. Custas, por ora, inalteradas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse dessas, configurará intuito protelatório. Tal conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator CA VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA

Autor MARIA JOSE DA SILVA SILVERIO

Réu MARIA JOSE DA SILVA SILVERIO

Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR

Autor SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

Réu SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ANDRE ZAMBO

OAB: 138476/SP

IAGO ALEXANDRE DE AZEVEDO MOREIRA

OAB: 363560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001387-40.2025.5.02.0466 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA SILVERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e42ecd7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001387-40.2025.5.02.0466 RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP RECORRENTES: MARIA JOSE DA SILVA SILVERIO SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS RECORRIDAS: AS MESMAS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença (Id 0e8023d), cujo relatório adoto e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, recorrem as partes. Discute a reclamante honorários advocatícios, adicional de periculosidade, dano moral e prequestionamento (Id 0f00d19). Insurge-se a reclamada por cerceamento de defesa, adicional de insalubridade e correlatos, jornada de trabalho, doença ocupacional, danos morais, rescisão indireta, seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, participação nos lucros e resultados, multa convencional, limitação dos valores e justiça gratuita (Id 58b1cb5). Custas (Id 7905676) e seguro garantia (Id adfcff3). Contrarrazões pela ré (Id 0cfb8b8) e pela autora (Id ce8c5b3). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Conheço por primeiro do recurso da reclamada, pois prejudicial à análise do recurso da reclamante. RECURSO DA RECLAMADA DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Assiste razão parcial à recorrente. Nas razões recursais (Id 58b1cb5), sustenta a configuração do cerceamento de defesa ante decisões do Primeiro Grau. A primeira decisão estaria relacionada ao indeferimento de produção de prova oral sobre o labor prestado em condições insalubres pela empregada. Nesse sentido, a MM. Juíza constou na ata de audiência, sob Protestos da ré: "Quanto à situação da insalubridade, já consta do laudo pericial o seguinte fato declarado pela reclamante e com o qual a reclamada concordou em sua impugnação: 'Como existem cinco funcionárias, ocorre um sistema de rodízio, no qual uma vez por semana cada uma delas é responsável pela produção junto ao fogão;'. O enquadramento ou não desta situação como insalubre será enfrentado no momento do julgamento. Não há controvérsia sobre atividades a justificar a produção de prova oral, que fica fundamentadamente indeferida. Protestos da reclamada" (Id d5bf59b). De igual sentido ao decidido, entendo que a questão aventada pela parte recorrente independe de produção da prova guerreada, tendo em vista inclusive a intimação das partes para acompanhamento da diligência. Com efeito, de se rejeitar o alegado cerceamento de defesa, pois ausente violação ao contraditório e à ampla defesa neste particular. Noutro sentido, com razão a empregadora. A empresa insurge-se contra a decisão do Primeiro Grau que reconheceu a contradita da testemunha indicada para ser ouvida em juízo a pedido da ré. A contradita teve por fundamento o poder de mando da empregada, equiparado ao de empregador: "Considerando que a testemunha assume possuir poderes para admitir funcionários e dispensá-los, equiparando-se ao próprio empregador, ACOLHO a contradita. Passo a ouvi-la como informante, a requerimento da Protestos da reclamada" (Id d5bf59b). Entretanto, verifica-se que, durante a audiência, a testemunha contraditada afirmou que poderia demitir e admitir empregados desde que autorizada pelo setor de recursos humanos da empresa. A singularidade quanto à necessidade de autorização de outro setor para tomada de decisão de atos de gestão do cotidiano empresário não permite inferir se ausente o ânimo para testemunhar. Ademais, a necessidade de tal autorização demonstra que a trabalhadora, na realidade, até pelo cargo de supervisão, possui certo poder de delegação justamente pelo cargo no qual se ativa. Contudo, tal condição não se confunde com a figura de empregador ou torna a pessoa suspeita, nos termos da Tese firmada pelo C. TST com a edição do Tema nº 307 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, de precedente vinculante. Vejamos: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". Assim, considerando que capítulos da sentença, como jornada, foram decididos à luz da prova testemunhal, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Portanto, acolho a preliminar, declaro a nulidade do processo e determino o retorno dos autos à origem. Por fim, de acordo com os atos que entender de direito e necessários, deverá o Primeiro Grau proferir nova sentença com respaldo nesta decisão de nulidade. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos ao r. Primeiro Grau para prolação de nova decisão, nos termos da fundamentação do voto. Custas, por ora, inalteradas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse dessas, configurará intuito protelatório. Tal conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator CA VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001387-40.2025.5.02.0466 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA SILVERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e42ecd7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001387-40.2025.5.02.0466 RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP RECORRENTES: MARIA JOSE DA SILVA SILVERIO SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS RECORRIDAS: AS MESMAS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença (Id 0e8023d), cujo relatório adoto e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, recorrem as partes. Discute a reclamante honorários advocatícios, adicional de periculosidade, dano moral e prequestionamento (Id 0f00d19). Insurge-se a reclamada por cerceamento de defesa, adicional de insalubridade e correlatos, jornada de trabalho, doença ocupacional, danos morais, rescisão indireta, seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, participação nos lucros e resultados, multa convencional, limitação dos valores e justiça gratuita (Id 58b1cb5). Custas (Id 7905676) e seguro garantia (Id adfcff3). Contrarrazões pela ré (Id 0cfb8b8) e pela autora (Id ce8c5b3). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Conheço por primeiro do recurso da reclamada, pois prejudicial à análise do recurso da reclamante. RECURSO DA RECLAMADA DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Assiste razão parcial à recorrente. Nas razões recursais (Id 58b1cb5), sustenta a configuração do cerceamento de defesa ante decisões do Primeiro Grau. A primeira decisão estaria relacionada ao indeferimento de produção de prova oral sobre o labor prestado em condições insalubres pela empregada. Nesse sentido, a MM. Juíza constou na ata de audiência, sob Protestos da ré: "Quanto à situação da insalubridade, já consta do laudo pericial o seguinte fato declarado pela reclamante e com o qual a reclamada concordou em sua impugnação: 'Como existem cinco funcionárias, ocorre um sistema de rodízio, no qual uma vez por semana cada uma delas é responsável pela produção junto ao fogão;'. O enquadramento ou não desta situação como insalubre será enfrentado no momento do julgamento. Não há controvérsia sobre atividades a justificar a produção de prova oral, que fica fundamentadamente indeferida. Protestos da reclamada" (Id d5bf59b). De igual sentido ao decidido, entendo que a questão aventada pela parte recorrente independe de produção da prova guerreada, tendo em vista inclusive a intimação das partes para acompanhamento da diligência. Com efeito, de se rejeitar o alegado cerceamento de defesa, pois ausente violação ao contraditório e à ampla defesa neste particular. Noutro sentido, com razão a empregadora. A empresa insurge-se contra a decisão do Primeiro Grau que reconheceu a contradita da testemunha indicada para ser ouvida em juízo a pedido da ré. A contradita teve por fundamento o poder de mando da empregada, equiparado ao de empregador: "Considerando que a testemunha assume possuir poderes para admitir funcionários e dispensá-los, equiparando-se ao próprio empregador, ACOLHO a contradita. Passo a ouvi-la como informante, a requerimento da Protestos da reclamada" (Id d5bf59b). Entretanto, verifica-se que, durante a audiência, a testemunha contraditada afirmou que poderia demitir e admitir empregados desde que autorizada pelo setor de recursos humanos da empresa. A singularidade quanto à necessidade de autorização de outro setor para tomada de decisão de atos de gestão do cotidiano empresário não permite inferir se ausente o ânimo para testemunhar. Ademais, a necessidade de tal autorização demonstra que a trabalhadora, na realidade, até pelo cargo de supervisão, possui certo poder de delegação justamente pelo cargo no qual se ativa. Contudo, tal condição não se confunde com a figura de empregador ou torna a pessoa suspeita, nos termos da Tese firmada pelo C. TST com a edição do Tema nº 307 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, de precedente vinculante. Vejamos: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". Assim, considerando que capítulos da sentença, como jornada, foram decididos à luz da prova testemunhal, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Portanto, acolho a preliminar, declaro a nulidade do processo e determino o retorno dos autos à origem. Por fim, de acordo com os atos que entender de direito e necessários, deverá o Primeiro Grau proferir nova sentença com respaldo nesta decisão de nulidade. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos ao r. Primeiro Grau para prolação de nova decisão, nos termos da fundamentação do voto. Custas, por ora, inalteradas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse dessas, configurará intuito protelatório. Tal conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator CA VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001387-40.2025.5.02.0466 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA SILVERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e42ecd7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001387-40.2025.5.02.0466 RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP RECORRENTES: MARIA JOSE DA SILVA SILVERIO SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS RECORRIDAS: AS MESMAS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença (Id 0e8023d), cujo relatório adoto e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, recorrem as partes. Discute a reclamante honorários advocatícios, adicional de periculosidade, dano moral e prequestionamento (Id 0f00d19). Insurge-se a reclamada por cerceamento de defesa, adicional de insalubridade e correlatos, jornada de trabalho, doença ocupacional, danos morais, rescisão indireta, seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, participação nos lucros e resultados, multa convencional, limitação dos valores e justiça gratuita (Id 58b1cb5). Custas (Id 7905676) e seguro garantia (Id adfcff3). Contrarrazões pela ré (Id 0cfb8b8) e pela autora (Id ce8c5b3). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Conheço por primeiro do recurso da reclamada, pois prejudicial à análise do recurso da reclamante. RECURSO DA RECLAMADA DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Assiste razão parcial à recorrente. Nas razões recursais (Id 58b1cb5), sustenta a configuração do cerceamento de defesa ante decisões do Primeiro Grau. A primeira decisão estaria relacionada ao indeferimento de produção de prova oral sobre o labor prestado em condições insalubres pela empregada. Nesse sentido, a MM. Juíza constou na ata de audiência, sob Protestos da ré: "Quanto à situação da insalubridade, já consta do laudo pericial o seguinte fato declarado pela reclamante e com o qual a reclamada concordou em sua impugnação: 'Como existem cinco funcionárias, ocorre um sistema de rodízio, no qual uma vez por semana cada uma delas é responsável pela produção junto ao fogão;'. O enquadramento ou não desta situação como insalubre será enfrentado no momento do julgamento. Não há controvérsia sobre atividades a justificar a produção de prova oral, que fica fundamentadamente indeferida. Protestos da reclamada" (Id d5bf59b). De igual sentido ao decidido, entendo que a questão aventada pela parte recorrente independe de produção da prova guerreada, tendo em vista inclusive a intimação das partes para acompanhamento da diligência. Com efeito, de se rejeitar o alegado cerceamento de defesa, pois ausente violação ao contraditório e à ampla defesa neste particular. Noutro sentido, com razão a empregadora. A empresa insurge-se contra a decisão do Primeiro Grau que reconheceu a contradita da testemunha indicada para ser ouvida em juízo a pedido da ré. A contradita teve por fundamento o poder de mando da empregada, equiparado ao de empregador: "Considerando que a testemunha assume possuir poderes para admitir funcionários e dispensá-los, equiparando-se ao próprio empregador, ACOLHO a contradita. Passo a ouvi-la como informante, a requerimento da Protestos da reclamada" (Id d5bf59b). Entretanto, verifica-se que, durante a audiência, a testemunha contraditada afirmou que poderia demitir e admitir empregados desde que autorizada pelo setor de recursos humanos da empresa. A singularidade quanto à necessidade de autorização de outro setor para tomada de decisão de atos de gestão do cotidiano empresário não permite inferir se ausente o ânimo para testemunhar. Ademais, a necessidade de tal autorização demonstra que a trabalhadora, na realidade, até pelo cargo de supervisão, possui certo poder de delegação justamente pelo cargo no qual se ativa. Contudo, tal condição não se confunde com a figura de empregador ou torna a pessoa suspeita, nos termos da Tese firmada pelo C. TST com a edição do Tema nº 307 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, de precedente vinculante. Vejamos: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". Assim, considerando que capítulos da sentença, como jornada, foram decididos à luz da prova testemunhal, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Portanto, acolho a preliminar, declaro a nulidade do processo e determino o retorno dos autos à origem. Por fim, de acordo com os atos que entender de direito e necessários, deverá o Primeiro Grau proferir nova sentença com respaldo nesta decisão de nulidade. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos ao r. Primeiro Grau para prolação de nova decisão, nos termos da fundamentação do voto. Custas, por ora, inalteradas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse dessas, configurará intuito protelatório. Tal conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator CA VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA SILVERIO

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001387-40.2025.5.02.0466 RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA SILVERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e42ecd7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001387-40.2025.5.02.0466 RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP RECORRENTES: MARIA JOSE DA SILVA SILVERIO SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS RECORRIDAS: AS MESMAS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença (Id 0e8023d), cujo relatório adoto e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação, recorrem as partes. Discute a reclamante honorários advocatícios, adicional de periculosidade, dano moral e prequestionamento (Id 0f00d19). Insurge-se a reclamada por cerceamento de defesa, adicional de insalubridade e correlatos, jornada de trabalho, doença ocupacional, danos morais, rescisão indireta, seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, participação nos lucros e resultados, multa convencional, limitação dos valores e justiça gratuita (Id 58b1cb5). Custas (Id 7905676) e seguro garantia (Id adfcff3). Contrarrazões pela ré (Id 0cfb8b8) e pela autora (Id ce8c5b3). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Conheço por primeiro do recurso da reclamada, pois prejudicial à análise do recurso da reclamante. RECURSO DA RECLAMADA DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA Assiste razão parcial à recorrente. Nas razões recursais (Id 58b1cb5), sustenta a configuração do cerceamento de defesa ante decisões do Primeiro Grau. A primeira decisão estaria relacionada ao indeferimento de produção de prova oral sobre o labor prestado em condições insalubres pela empregada. Nesse sentido, a MM. Juíza constou na ata de audiência, sob Protestos da ré: "Quanto à situação da insalubridade, já consta do laudo pericial o seguinte fato declarado pela reclamante e com o qual a reclamada concordou em sua impugnação: 'Como existem cinco funcionárias, ocorre um sistema de rodízio, no qual uma vez por semana cada uma delas é responsável pela produção junto ao fogão;'. O enquadramento ou não desta situação como insalubre será enfrentado no momento do julgamento. Não há controvérsia sobre atividades a justificar a produção de prova oral, que fica fundamentadamente indeferida. Protestos da reclamada" (Id d5bf59b). De igual sentido ao decidido, entendo que a questão aventada pela parte recorrente independe de produção da prova guerreada, tendo em vista inclusive a intimação das partes para acompanhamento da diligência. Com efeito, de se rejeitar o alegado cerceamento de defesa, pois ausente violação ao contraditório e à ampla defesa neste particular. Noutro sentido, com razão a empregadora. A empresa insurge-se contra a decisão do Primeiro Grau que reconheceu a contradita da testemunha indicada para ser ouvida em juízo a pedido da ré. A contradita teve por fundamento o poder de mando da empregada, equiparado ao de empregador: "Considerando que a testemunha assume possuir poderes para admitir funcionários e dispensá-los, equiparando-se ao próprio empregador, ACOLHO a contradita. Passo a ouvi-la como informante, a requerimento da Protestos da reclamada" (Id d5bf59b). Entretanto, verifica-se que, durante a audiência, a testemunha contraditada afirmou que poderia demitir e admitir empregados desde que autorizada pelo setor de recursos humanos da empresa. A singularidade quanto à necessidade de autorização de outro setor para tomada de decisão de atos de gestão do cotidiano empresário não permite inferir se ausente o ânimo para testemunhar. Ademais, a necessidade de tal autorização demonstra que a trabalhadora, na realidade, até pelo cargo de supervisão, possui certo poder de delegação justamente pelo cargo no qual se ativa. Contudo, tal condição não se confunde com a figura de empregador ou torna a pessoa suspeita, nos termos da Tese firmada pelo C. TST com a edição do Tema nº 307 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, de precedente vinculante. Vejamos: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". Assim, considerando que capítulos da sentença, como jornada, foram decididos à luz da prova testemunhal, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Portanto, acolho a preliminar, declaro a nulidade do processo e determino o retorno dos autos à origem. Por fim, de acordo com os atos que entender de direito e necessários, deverá o Primeiro Grau proferir nova sentença com respaldo nesta decisão de nulidade. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos ao r. Primeiro Grau para prolação de nova decisão, nos termos da fundamentação do voto. Custas, por ora, inalteradas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse dessas, configurará intuito protelatório. Tal conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator CA VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA SILVERIO