1001387-23.2025.5.02.0019
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001387-23.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: WARLIS COSTA QUEIROZ RECLAMADO: BS SINALIZACAO VIARIA E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89fd6d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1001387-23.2025.5.02.0019 Aos 23 dias do mês de julho do ano de 2026, às 16h02, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes WARLIS COSTA QUEIROZ, reclamante, e BS SINALIZAÇÃO VIÁRIA E SERVIÇO LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório – art. 852-I da CLT. Decido PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Da petição inicial trabalhista exige-se tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio (art. 840, § 1º, da CLT), o que, no caso, foi observado pelo reclamante. Com efeito, o reclamante expõe suas causas de pedir com clareza e formula os respectivos pedidos de forma ordenada, não se evidenciando qualquer prejuízo, tanto é que a reclamada apresentou sua defesa de mérito em relação a todos os itens declinados. Rejeito a preliminar. MÉRITO CONFISSÃO DO RECLAMANTE Muito embora o reclamante tenha sido intimado para prestar depoimento em audiência de instrução, não compareceu e nem comprovou o motivo de sua ausência (Id 0025c4d). Assim, em conformidade com o art. 385, § 1º, do CPC, foi declarada a sua confissão quanto à matéria fática. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração (Id 1bcf8ee), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS O reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. Em que pese possa o Juízo não se restringir ao laudo pericial (Id 0ed071e), no caso em tela, não há elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas através da prova técnica, a qual ora é utilizada como elemento de convicção. Neste passo, ponderadas as conclusões extraídas da prova técnica produzida nos autos, depreende-se que o trabalho do reclamante não se caracterizava como sendo realizado em condições insalubres para os efeitos da Lei nº 6.514/77 da NR-15 e seus anexos, da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho. Em consequência, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos consequentes. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade e o empenho do trabalho pericial elaborado pelo perito técnico, arbitro seus honorários em R$ 1.000,00, a serem arcados pela União, conforme Portaria GP/CR Nº 09, de 8.4.2026, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante e a recente decisão do STF na ADI 5.766. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Alegando trabalhar em jornada extraordinária, pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras. Sem razão o reclamante. O labor extraordinário não se presume, incumbindo ao reclamante comprová-lo, posto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I. da CLT). No entanto, de tal ônus não se desincumbiu. O reclamante não produziu prova acerca da jornada extraordinária. Assim, não provando a jornada indicada na inicial, indefiro o pedido de pagamento das horas extras. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência do reclamante fixo os honorários no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, deverá a reclamada se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF da ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, entendo que remanesce a condenação do reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face da reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, observando-se a suspensão legal. Honorários periciais a cargo da União. Diante da declaração (Id 1bcf8ee), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, calculadas sobre R$ 23.801,80, no importe de R$ 476,04, das quais fica isento de pagamento. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WARLIS COSTA QUEIROZ
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BS SINALIZACAO VIARIA E SERVICO LTDA
Autor WARLIS COSTA QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR
OAB: 215791/SP
ANDREA CRISTINA DA SILVA SANTOS
OAB: 314287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001387-23.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: WARLIS COSTA QUEIROZ RECLAMADO: BS SINALIZACAO VIARIA E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89fd6d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1001387-23.2025.5.02.0019 Aos 23 dias do mês de julho do ano de 2026, às 16h02, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes WARLIS COSTA QUEIROZ, reclamante, e BS SINALIZAÇÃO VIÁRIA E SERVIÇO LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório – art. 852-I da CLT. Decido PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Da petição inicial trabalhista exige-se tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio (art. 840, § 1º, da CLT), o que, no caso, foi observado pelo reclamante. Com efeito, o reclamante expõe suas causas de pedir com clareza e formula os respectivos pedidos de forma ordenada, não se evidenciando qualquer prejuízo, tanto é que a reclamada apresentou sua defesa de mérito em relação a todos os itens declinados. Rejeito a preliminar. MÉRITO CONFISSÃO DO RECLAMANTE Muito embora o reclamante tenha sido intimado para prestar depoimento em audiência de instrução, não compareceu e nem comprovou o motivo de sua ausência (Id 0025c4d). Assim, em conformidade com o art. 385, § 1º, do CPC, foi declarada a sua confissão quanto à matéria fática. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração (Id 1bcf8ee), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS O reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. Em que pese possa o Juízo não se restringir ao laudo pericial (Id 0ed071e), no caso em tela, não há elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas através da prova técnica, a qual ora é utilizada como elemento de convicção. Neste passo, ponderadas as conclusões extraídas da prova técnica produzida nos autos, depreende-se que o trabalho do reclamante não se caracterizava como sendo realizado em condições insalubres para os efeitos da Lei nº 6.514/77 da NR-15 e seus anexos, da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho. Em consequência, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos consequentes. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade e o empenho do trabalho pericial elaborado pelo perito técnico, arbitro seus honorários em R$ 1.000,00, a serem arcados pela União, conforme Portaria GP/CR Nº 09, de 8.4.2026, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante e a recente decisão do STF na ADI 5.766. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Alegando trabalhar em jornada extraordinária, pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras. Sem razão o reclamante. O labor extraordinário não se presume, incumbindo ao reclamante comprová-lo, posto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I. da CLT). No entanto, de tal ônus não se desincumbiu. O reclamante não produziu prova acerca da jornada extraordinária. Assim, não provando a jornada indicada na inicial, indefiro o pedido de pagamento das horas extras. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência do reclamante fixo os honorários no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, deverá a reclamada se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF da ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, entendo que remanesce a condenação do reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face da reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, observando-se a suspensão legal. Honorários periciais a cargo da União. Diante da declaração (Id 1bcf8ee), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, calculadas sobre R$ 23.801,80, no importe de R$ 476,04, das quais fica isento de pagamento. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WARLIS COSTA QUEIROZ
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001387-23.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: WARLIS COSTA QUEIROZ RECLAMADO: BS SINALIZACAO VIARIA E SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89fd6d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. 1001387-23.2025.5.02.0019 Aos 23 dias do mês de julho do ano de 2026, às 16h02, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes WARLIS COSTA QUEIROZ, reclamante, e BS SINALIZAÇÃO VIÁRIA E SERVIÇO LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório – art. 852-I da CLT. Decido PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Da petição inicial trabalhista exige-se tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio (art. 840, § 1º, da CLT), o que, no caso, foi observado pelo reclamante. Com efeito, o reclamante expõe suas causas de pedir com clareza e formula os respectivos pedidos de forma ordenada, não se evidenciando qualquer prejuízo, tanto é que a reclamada apresentou sua defesa de mérito em relação a todos os itens declinados. Rejeito a preliminar. MÉRITO CONFISSÃO DO RECLAMANTE Muito embora o reclamante tenha sido intimado para prestar depoimento em audiência de instrução, não compareceu e nem comprovou o motivo de sua ausência (Id 0025c4d). Assim, em conformidade com o art. 385, § 1º, do CPC, foi declarada a sua confissão quanto à matéria fática. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração (Id 1bcf8ee), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REFLEXOS O reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. Em que pese possa o Juízo não se restringir ao laudo pericial (Id 0ed071e), no caso em tela, não há elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas através da prova técnica, a qual ora é utilizada como elemento de convicção. Neste passo, ponderadas as conclusões extraídas da prova técnica produzida nos autos, depreende-se que o trabalho do reclamante não se caracterizava como sendo realizado em condições insalubres para os efeitos da Lei nº 6.514/77 da NR-15 e seus anexos, da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho. Em consequência, indefiro o pedido de adicional de insalubridade, bem como os reflexos consequentes. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade e o empenho do trabalho pericial elaborado pelo perito técnico, arbitro seus honorários em R$ 1.000,00, a serem arcados pela União, conforme Portaria GP/CR Nº 09, de 8.4.2026, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante e a recente decisão do STF na ADI 5.766. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Alegando trabalhar em jornada extraordinária, pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras. Sem razão o reclamante. O labor extraordinário não se presume, incumbindo ao reclamante comprová-lo, posto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I. da CLT). No entanto, de tal ônus não se desincumbiu. O reclamante não produziu prova acerca da jornada extraordinária. Assim, não provando a jornada indicada na inicial, indefiro o pedido de pagamento das horas extras. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência do reclamante fixo os honorários no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, deverá a reclamada se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF da ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT, entendo que remanesce a condenação do reclamante, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo período de dois anos, podendo ser executada somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face da reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, observando-se a suspensão legal. Honorários periciais a cargo da União. Diante da declaração (Id 1bcf8ee), que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante, calculadas sobre R$ 23.801,80, no importe de R$ 476,04, das quais fica isento de pagamento. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BS SINALIZACAO VIARIA E SERVICO LTDA