Detalhe do processo

1001385-22.2026.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001385-22.2026.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.G. - Vistos. 1. Primeiramente, fica o autor intimado para esclarecer os atos de gestão financeira e para apresentar documento que demonstre a aposentadoria da requerida, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 24, no prazo de 15 dias. 2. A parte autora juntou aos autos documentos médicos com a descrição da patologia que acomete a parte requerida. Considerando o laudo médico apresentado, atentando-se ainda para a manifestação ministerial, nos termos do parágrafo único, do Art.749, do Código de Processo Civil, e do Art.87 da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), vislumbram-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, em consequência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na peça inicial, nomeando-a curador(a) provisória(o) da parte requerida. Expeça-se termo de curatela provisória. 3. Considerando a expedição do mandado de constatação e, também, os documentos médicos apresentados, dou por prejudicada a realização da entrevista, que, todavia, poderá ser determinada oportunamente em caso de litígio ou requerimento expresso e justificado das partes. 4. Cite-se a parte interditanda, que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. A parte requerida fica intimada do disposto no artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". Na diligência, o Senhor Oficial de Justiça deverá relatar minuciosamente o estado de saúde e lucidez da parte requerida, perguntando, quando possível (em razão do estado de saúde), se a parte requerida concorda com a nomeação da pessoa indicada para ser seu curador ou se tem alguma outra pessoa de sua preferência. 5. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa pela parte requerida, entendo de rigor a nomeação de curador especial para a parte requerida. Assim, cópia desta decisão valerá como ofício à OAB local para nomeação de curador especial para a parte requerida. Nessa hipótese, com o decurso do prazo para apresentação de defesa, servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO a OAB requisitando a nomeação de advogado(a) do Convênio da Defensoria Pública com a OAB para atuar como curador do(a) réu (ré) pessoa física). O ofício deverá ser instruído com a qualificação da requerida. Outrossim, informo que atuam como advogados da parte autora o Dr. Andrei Raia Ferranti, o Dr. André Luís Raia Ferranti e o Dr. Bruno César Silva Lopes. 6. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, defiro a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos. 6.1. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Dr.LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. 6.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). A parte autora deverá providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 6.3. Intime-se o Perito nomeado para que o mesmo informe se aceita o encargo. 6.4. Com o depósito do valor total dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito Judicial para que inicie a elaboração do laudo pericial. Fixo o prazo de 30 trinta) dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 - DJE de 04/04/2018, p.4). 6.5. A Secretaria Judicial deverá (quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos) realizar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 - p.02). O cadastro também deverá ser realizado no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com o utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha. 6.6. Com a indicação da data da perícia, (i) proceda a serventia a expedição de ato ordinário para intimação, via imprensa oficial, das partes, na pessoa de seus advogados, da data da perícia e das demais orientações encaminhadas e (ii) expeça-se de imediato mandado para intimação pessoal das partes que serão submetidas à perícia. Fica, desde logo, determinada, se necessária, a expedição de carta precatória para intimação. 7. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: (i) Queira o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma justificada, o quadro clínico e patologias vivenciadas pela parte requerida?; (ii) Queira o(a) Perito(a) Judicial descrever as condições e características da patologia ou condição clínica da parte interditanda e se referida doença/quadro clínico interfere no estado de lucidez da pessoa?; (iii) Queria o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma justificada, se é possível o tratamento com reversão do quadro clínico e patologias vivenciadas pela parte requerida? (iv) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar, de forma justificada, se a parte requerida está ou não incapacitada, de forma total ou parcial, para o exercício de atos civis? Em caso positivo, queira o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma detalhada, para quais atos da vida civil a parte requerida estaria incapacitada; (v) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar, de forma detalhada, se a incapacidade é permanente ou temporária? Caso a incapacidade seja temporária, qual a estimativa de prazo para o restabelecimento completo da saúde da parte requerida e, por fim, (vi) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar se (a) a pessoa tem condições de exercer o direito ao voto e compreender o sistema de votação? (b) é possível o reestabelecimento da autonomia da pessoa? (c) quais tipos de atos a pessoa pode praticar sozinho? 8. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco), contados da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, observando-se a antecipação da prova pericial. Os quesitos da parte requerida deverão ser apresentados juntamente com a contestação. 9. O Ministério Público já depositou em cartório os quesitos padronizados. Proceda a serventia a sua juntada aos autos. 10. No prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, deverá a parte autora juntar aos autos declarações de anuência dos parentes próximos no sentido de que concordam com a nomeação da pessoa do curador, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), que assim disciplinou: Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. 11. Com a juntada do laudo, dê-se vista dos autos às partes e, em seguida, ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. 12. Para fins de cumprimento, deverá o cartório (i) expedir termo de curatela; (ii) expedir mandado de citação; (iii) em caso de ausência de defesa, encaminhar ofício para nomeação de advogado pelo Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB em favor da parte interditanda; (iv) juntar aos autos os quesitos depositados em cartório pelo Ministério Público. 13. Cópia do(a) presente servirá como mandado e como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor J.M.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREI RAIA FERRANTI

OAB: 164113/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001385-22.2026.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.G. - Vistos. 1. Primeiramente, fica o autor intimado para esclarecer os atos de gestão financeira e para apresentar documento que demonstre a aposentadoria da requerida, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 24, no prazo de 15 dias. 2. A parte autora juntou aos autos documentos médicos com a descrição da patologia que acomete a parte requerida. Considerando o laudo médico apresentado, atentando-se ainda para a manifestação ministerial, nos termos do parágrafo único, do Art.749, do Código de Processo Civil, e do Art.87 da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), vislumbram-se presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e, em consequência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na peça inicial, nomeando-a curador(a) provisória(o) da parte requerida. Expeça-se termo de curatela provisória. 3. Considerando a expedição do mandado de constatação e, também, os documentos médicos apresentados, dou por prejudicada a realização da entrevista, que, todavia, poderá ser determinada oportunamente em caso de litígio ou requerimento expresso e justificado das partes. 4. Cite-se a parte interditanda, que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. A parte requerida fica intimada do disposto no artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". Na diligência, o Senhor Oficial de Justiça deverá relatar minuciosamente o estado de saúde e lucidez da parte requerida, perguntando, quando possível (em razão do estado de saúde), se a parte requerida concorda com a nomeação da pessoa indicada para ser seu curador ou se tem alguma outra pessoa de sua preferência. 5. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa pela parte requerida, entendo de rigor a nomeação de curador especial para a parte requerida. Assim, cópia desta decisão valerá como ofício à OAB local para nomeação de curador especial para a parte requerida. Nessa hipótese, com o decurso do prazo para apresentação de defesa, servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO a OAB requisitando a nomeação de advogado(a) do Convênio da Defensoria Pública com a OAB para atuar como curador do(a) réu (ré) pessoa física). O ofício deverá ser instruído com a qualificação da requerida. Outrossim, informo que atuam como advogados da parte autora o Dr. Andrei Raia Ferranti, o Dr. André Luís Raia Ferranti e o Dr. Bruno César Silva Lopes. 6. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, defiro a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos. 6.1. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Dr.LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. 6.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). A parte autora deverá providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 6.3. Intime-se o Perito nomeado para que o mesmo informe se aceita o encargo. 6.4. Com o depósito do valor total dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito Judicial para que inicie a elaboração do laudo pericial. Fixo o prazo de 30 trinta) dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 - DJE de 04/04/2018, p.4). 6.5. A Secretaria Judicial deverá (quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos) realizar o cadastro da nomeação no referido sistema, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 - p.02). O cadastro também deverá ser realizado no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com o utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha. 6.6. Com a indicação da data da perícia, (i) proceda a serventia a expedição de ato ordinário para intimação, via imprensa oficial, das partes, na pessoa de seus advogados, da data da perícia e das demais orientações encaminhadas e (ii) expeça-se de imediato mandado para intimação pessoal das partes que serão submetidas à perícia. Fica, desde logo, determinada, se necessária, a expedição de carta precatória para intimação. 7. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: (i) Queira o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma justificada, o quadro clínico e patologias vivenciadas pela parte requerida?; (ii) Queira o(a) Perito(a) Judicial descrever as condições e características da patologia ou condição clínica da parte interditanda e se referida doença/quadro clínico interfere no estado de lucidez da pessoa?; (iii) Queria o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma justificada, se é possível o tratamento com reversão do quadro clínico e patologias vivenciadas pela parte requerida? (iv) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar, de forma justificada, se a parte requerida está ou não incapacitada, de forma total ou parcial, para o exercício de atos civis? Em caso positivo, queira o(a) Perito(a) Judicial descrever, de forma detalhada, para quais atos da vida civil a parte requerida estaria incapacitada; (v) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar, de forma detalhada, se a incapacidade é permanente ou temporária? Caso a incapacidade seja temporária, qual a estimativa de prazo para o restabelecimento completo da saúde da parte requerida e, por fim, (vi) Queira o(a) Perito(a) Judicial indicar se (a) a pessoa tem condições de exercer o direito ao voto e compreender o sistema de votação? (b) é possível o reestabelecimento da autonomia da pessoa? (c) quais tipos de atos a pessoa pode praticar sozinho? 8. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco), contados da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido, observando-se a antecipação da prova pericial. Os quesitos da parte requerida deverão ser apresentados juntamente com a contestação. 9. O Ministério Público já depositou em cartório os quesitos padronizados. Proceda a serventia a sua juntada aos autos. 10. No prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, deverá a parte autora juntar aos autos declarações de anuência dos parentes próximos no sentido de que concordam com a nomeação da pessoa do curador, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), que assim disciplinou: Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. 11. Com a juntada do laudo, dê-se vista dos autos às partes e, em seguida, ao Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. 12. Para fins de cumprimento, deverá o cartório (i) expedir termo de curatela; (ii) expedir mandado de citação; (iii) em caso de ausência de defesa, encaminhar ofício para nomeação de advogado pelo Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB em favor da parte interditanda; (iv) juntar aos autos os quesitos depositados em cartório pelo Ministério Público. 13. Cópia do(a) presente servirá como mandado e como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)