1001385-04.2025.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ituverava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001385-04.2025.8.26.0288/SP AUTOR : ALMIR SEGOBIA ADVOGADO(A) : HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA (OAB SP457046) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura da parte autora nos documentos trazidos na contestação é do banco réu, de acordo com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 429, II, do Código de Processo Civil (conforme já definido em saneador ? evento 80 - 80.85 ). Assim, caso o réu não se interesse na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo se inclina no mesmo sentido, confira-se mutatis mutandis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. RESPEITO AO DIREITO À PROVA DAS PARTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Julgamento antecipado. Descabimento. Autora que impugnou expressamente e de maneira fundamentada as assinaturas constantes no contrato. A questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura da autora nos documentos trazidos na contestação será do banco réu por ter produzido o mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se o réu não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Igualmente, determina-se à autora a colaboração na produção da prova, sob pena de caracterização de litigância de má-fé. Precedentes desta Turma julgadora. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000072-67.2025.8.26.0042; Relator(a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) Sabe-se que os honorários periciais devem ser arbitrados com moderação e justeza, sem caracterizar retribuição demasiada ou ínfima, incompatível com a dignidade da profissão. É dizer, devem ser fixados com vistas ao caso concreto, para que representem adequada remuneração ao perito e guardem legítima correspondência com o trabalho realizado. Feitas estas delimitações, a considerar as manifestações da perita e dadas as particularidades do caso em apreço, arbitro o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), prosseguindo-se nos termos da decisão saneadora (evento 80 - 80.85 ). Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo segue neste sentido, mutatis mutandis: Agravo de Instrumento 2149987-76.2023.8.26.0000; Relator(a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023; Agravo de Instrumento 2113874-26.2023.8.26.0000; Relator(a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023. Intime-se a(o) perita(o) para dizer se ainda aceita continuar com o trabalho pericial, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição de sua nomeação. Caso a(o) expert aceite a continuação dos trabalhos, intime-se a parte requerida para providenciar o depósito prévio dos honorários da(o) perita(o) no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Após comprovado o pagamento, prossiga-se com a perícia, intimando-se a(o) perita(o) para elaboração do laudo, em trinta dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Int.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALMIR SEGOBIA
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA
OAB: 457046/SP
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 1001385-04.2025.8.26.0288/SP AUTOR : ALMIR SEGOBIA ADVOGADO(A) : HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA (OAB SP457046) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura da parte autora nos documentos trazidos na contestação é do banco réu, de acordo com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 429, II, do Código de Processo Civil (conforme já definido em saneador ? evento 80 - 80.85 ). Assim, caso o réu não se interesse na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo se inclina no mesmo sentido, confira-se mutatis mutandis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. RESPEITO AO DIREITO À PROVA DAS PARTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Julgamento antecipado. Descabimento. Autora que impugnou expressamente e de maneira fundamentada as assinaturas constantes no contrato. A questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura da autora nos documentos trazidos na contestação será do banco réu por ter produzido o mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se o réu não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Igualmente, determina-se à autora a colaboração na produção da prova, sob pena de caracterização de litigância de má-fé. Precedentes desta Turma julgadora. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000072-67.2025.8.26.0042; Relator(a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) Sabe-se que os honorários periciais devem ser arbitrados com moderação e justeza, sem caracterizar retribuição demasiada ou ínfima, incompatível com a dignidade da profissão. É dizer, devem ser fixados com vistas ao caso concreto, para que representem adequada remuneração ao perito e guardem legítima correspondência com o trabalho realizado. Feitas estas delimitações, a considerar as manifestações da perita e dadas as particularidades do caso em apreço, arbitro o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), prosseguindo-se nos termos da decisão saneadora (evento 80 - 80.85 ). Aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo segue neste sentido, mutatis mutandis: Agravo de Instrumento 2149987-76.2023.8.26.0000; Relator(a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023; Agravo de Instrumento 2113874-26.2023.8.26.0000; Relator(a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023. Intime-se a(o) perita(o) para dizer se ainda aceita continuar com o trabalho pericial, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição de sua nomeação. Caso a(o) expert aceite a continuação dos trabalhos, intime-se a parte requerida para providenciar o depósito prévio dos honorários da(o) perita(o) no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Após comprovado o pagamento, prossiga-se com a perícia, intimando-se a(o) perita(o) para elaboração do laudo, em trinta dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Int.