Detalhe do processo

1001383-73.2026.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001383-73.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: PEDRO DE JESUS SILVA RECLAMADO: SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a59bd proferido nos autos. #id:fe9f2b5: Ciência às partes do laudo pericial apresentado. Saliento que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará ao perito, tão-somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes. Registro, também, que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição) não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão. O silêncio das partes quanto à especificação de provas em audiência ou sem o cumprimento dos exatos termos acima, implicará o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC). Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE JESUS SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARINA ANGELA BONADIA VAZ

Autor PEDRO DE JESUS SILVA

Réu SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES - EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO MAZZA TROISE

OAB: 188199/SP

ENIO RODRIGUES DE LIMA

OAB: 51302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001383-73.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: PEDRO DE JESUS SILVA RECLAMADO: SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a59bd proferido nos autos. #id:fe9f2b5: Ciência às partes do laudo pericial apresentado. Saliento que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará ao perito, tão-somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes. Registro, também, que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição) não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão. O silêncio das partes quanto à especificação de provas em audiência ou sem o cumprimento dos exatos termos acima, implicará o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC). Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE JESUS SILVA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 44ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001383-73.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: PEDRO DE JESUS SILVA RECLAMADO: SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a59bd proferido nos autos. #id:fe9f2b5: Ciência às partes do laudo pericial apresentado. Saliento que a mera impugnação jurídica não ensejará o retorno dos autos ao perito, sendo que o processo retornará ao perito, tão-somente, em casos que envolvam omissão ou nulidades evidentes. Registro, também, que serão aceitos quesitos complementares apenas sobre fatos novos surgidos com a apresentação do laudo pericial ou com a própria realização da perícia. Quesitos relacionados às teses da inicial e da defesa, bem como os decorrentes destas possibilidades (tais como concausa, grau e período da incapacidade e sobre EPI adequados - frequência de substituição) não serão aceitos, neste momento processual, em razão da preclusão ocorrida com o decurso do prazo concedido em audiência. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar justificativa explícita, específica e detalhada sobre a necessidade de provas em audiência e a sua finalidade, especificando os fatos controvertidos que pretende comprovar e por qual tipo de prova oral, sob pena de preclusão. O silêncio das partes quanto à especificação de provas em audiência ou sem o cumprimento dos exatos termos acima, implicará o reconhecimento da sua desnecessidade, ensejando o encerramento da instrução, a abertura de prazo para razões finais e o julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC). Após o quinquídio supra, voltem-me conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES - EIRELI