1001383-69.2026.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dracena - 2ª Vara
- Classe
- Renda Mensal Vitalícia
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001383-69.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Renda Mensal Vitalícia - Cleuza Pereira da Silva - Vistos. Em razão da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Trata-se de requerimento de benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BCP/LOAS), o qual é devido ao idoso com mais de 65 anos, com nacionalidade brasileira ou portuguesa, que more no Brasil, não receba qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime,inclusive o seguro-desemprego, com exceção dos benefícios da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (composição dada pelo §1º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93), visando garantir o atendimento às necessidades básicas. Observe-se a necessidade, caso ainda não providenciado, da inscrição e atualização do Cadastro Único para programas sociais do governo federal, conforme Decretos nº 6.135/07 e 8.805/2016, e a inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O indeferimento administrativo teve por fundamento "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (página 67). A concessão de antecipação de tutela contra a administração direta e suas autarquias é medida excepcional e só se justifica quando há prova inequívoca, que convença da procedência do pedido. Diante da ausência de comprovação da renda familiar inferior ao mínimo legal, necessária a realização de estudo social. Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, o qual poderá ser reapreciado por ocasião da sentença. Com relação ao ponto controvertido, é possível a antecipação do estudo social, ante a peculiaridade do caso (alegada condição de vulnerabilidade econômica e social, e o caráter alimentar da verba perseguida), o que torna desnecessário aguardar a apresentação de contestação para fixação do âmbito da discussão fática e, consequentemente, da perícia. Assim, para a realização da perícia socioeconômica, nomeio VIVIANE MARQUES TALARICO, Assistente Social devidamente registrada no CRESS-SP sob nº 31.856 e cadastrada junto ao Tribunal correspondente, tendo comprovado, ainda, a conclusão de pós-graduação em Serviço Social, a qual indicou o endereço eletrônico vi_vi_marques28@hotmail.com para receber intimações. Nos termos do Plano de Trabalho fixado entre o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e respectivas Corregedorias Gerais, ante o grau de especialização, o tempo exigido, a complexidade e o bom trabalho que vem desenvolvendo o "expert", bem como o local de sua realização, necessitando que a perita se desloque por vários quilômetros para levantamento in loco e conclusão do laudo, justificável que os honorários atinjam o limite de três (3) vezes o valor máximo previsto na tabela V (honorários dos peritos na jurisdição federal delegada). Portanto, diante da excepcionalidade, fixo os honorários periciais em R$1.086,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, quantia que se mostra razoável para a justa remuneração dos honorários periciais. Elaboração do laudo e emissão de parecer em 30 (trinta) dias, devendo constar o nome e a qualificação completa de todos os membros que moram na residência com a parte autora, bem como a idade de cada membro, CPF, profissão e, principalmente, quanto ganham por mês, além dos gastos na residência (locação, medicamentos, água, luz, telefone em valores), descrevendo a residência (como é a casa, quantos cômodos, mobiliário, etc). Cadastre-se a nomeação da perita no sistema AJG/JF (http://www.Jf.jus.br/aj/segurança/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.Jsf). Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Incumbe às partes, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Caso não tenha apresentado os quesitos com o pedido inicial, a parte autora poderá apresenta-los no prazo acima, sob pena de preclusão. Aceito a indicação dos assistentes técnicos do Instituto-réu e os quesitos unificados oferecidos através de ofício, os quais transcrevo: a) quantas pessoas residem com a parte autora (considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida)? Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento e qual o grau de parentesco que há entre elas? b) das pessoas descritas na resposta ao quesito acima, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a parte autora? c) a renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? d) se nenhuma das pessoas que residem com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal? Se recebem auxílio, que tipo de auxílio e qual valor mensal? e) recebe auxílio de outro familiar ou pessoa próxima? Em caso positivo, quanto e de quem? f) a parte autora possui ascendentes, descendentes ou familiares próximos que possam vir a contribuir para o seu sustento? Listar o nome dos mesmos, local onde residem e, se possível, qualificação (nome dos pais, CPF, RG, etc); g) o imóvel em que a parte autora reside é próprio, de sua família ou é alugado? h) há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside a parte autora? Quais e quantos? i) se possível, trazer aos autos cópia dos comprovantes das informações acima descritas ou, ao menos, declinar com base em que documentos se baseou para responder os quesitos supramencionados. j) há outros esclarecimentos que o perito entenda serem pertinentes para a melhor elucidação da causa? Em caso afirmativo, quais? A parte autora e a Advocacia Pública serão intimadas oportunamente para se manifestarem sobre o laudo social e respectivo parecer. COM A JUNTADA DO LAUDO, determino a: 1) CITAÇÃO do instituto réu para, querendo e através da Advocacia Pública, apresentar resposta (contestação) no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil; 2) INTIMAÇÃO para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados ao caso, conforme compromisso assumindo na Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, caso já não constante dos autos. Observe-se que a contagem do prazo terá início a partir da intimação pessoal (CPC, art. 183). Para se evitar cerceamento do exercício das partes à produção de provas necessárias à comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que: 1) a parte requerida especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, alegando toda a matéria de defesa, inclusive as preliminares, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide. Visando a celeridade processual, poderá a parte requerida indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) a parte autora, em réplica, também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial. Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial. Visando a celeridade processual, poderá a parte autora indicar assistente técnico e apresentar quesitos; Caso seja necessária e as partes pretendam a produção de prova testemunhal, desde já, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, A CONTAR DE FUTURA INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO, para a apresentação do rol de testemunhas no processo eletrônico (indicando o fato que se pretende provar, precisando-lhes, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número dos documentos pessoais, o endereço de residência e do local de trabalho), salvo se já apresentado nos autos. Este processo tramita eletronicamente, sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário. Serve a presente como termo de vista à Advocacia Pública, cuja CITAÇÃO ocorrerá automaticamente mediante portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 1383/2018, disponibilizado no DJe de 24/07/2018, pg 3. Impulso necessário pela zelosa serventia, nos termos do §4º, do artigo 162, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINS (OAB 96839/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLEUZA PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS MARTINS
OAB: 96839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001383-69.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Renda Mensal Vitalícia - Cleuza Pereira da Silva - Vistos. Em razão da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Trata-se de requerimento de benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BCP/LOAS), o qual é devido ao idoso com mais de 65 anos, com nacionalidade brasileira ou portuguesa, que more no Brasil, não receba qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime,inclusive o seguro-desemprego, com exceção dos benefícios da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (composição dada pelo §1º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93), visando garantir o atendimento às necessidades básicas. Observe-se a necessidade, caso ainda não providenciado, da inscrição e atualização do Cadastro Único para programas sociais do governo federal, conforme Decretos nº 6.135/07 e 8.805/2016, e a inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O indeferimento administrativo teve por fundamento "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (página 67). A concessão de antecipação de tutela contra a administração direta e suas autarquias é medida excepcional e só se justifica quando há prova inequívoca, que convença da procedência do pedido. Diante da ausência de comprovação da renda familiar inferior ao mínimo legal, necessária a realização de estudo social. Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, o qual poderá ser reapreciado por ocasião da sentença. Com relação ao ponto controvertido, é possível a antecipação do estudo social, ante a peculiaridade do caso (alegada condição de vulnerabilidade econômica e social, e o caráter alimentar da verba perseguida), o que torna desnecessário aguardar a apresentação de contestação para fixação do âmbito da discussão fática e, consequentemente, da perícia. Assim, para a realização da perícia socioeconômica, nomeio VIVIANE MARQUES TALARICO, Assistente Social devidamente registrada no CRESS-SP sob nº 31.856 e cadastrada junto ao Tribunal correspondente, tendo comprovado, ainda, a conclusão de pós-graduação em Serviço Social, a qual indicou o endereço eletrônico vi_vi_marques28@hotmail.com para receber intimações. Nos termos do Plano de Trabalho fixado entre o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e respectivas Corregedorias Gerais, ante o grau de especialização, o tempo exigido, a complexidade e o bom trabalho que vem desenvolvendo o "expert", bem como o local de sua realização, necessitando que a perita se desloque por vários quilômetros para levantamento in loco e conclusão do laudo, justificável que os honorários atinjam o limite de três (3) vezes o valor máximo previsto na tabela V (honorários dos peritos na jurisdição federal delegada). Portanto, diante da excepcionalidade, fixo os honorários periciais em R$1.086,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, quantia que se mostra razoável para a justa remuneração dos honorários periciais. Elaboração do laudo e emissão de parecer em 30 (trinta) dias, devendo constar o nome e a qualificação completa de todos os membros que moram na residência com a parte autora, bem como a idade de cada membro, CPF, profissão e, principalmente, quanto ganham por mês, além dos gastos na residência (locação, medicamentos, água, luz, telefone em valores), descrevendo a residência (como é a casa, quantos cômodos, mobiliário, etc). Cadastre-se a nomeação da perita no sistema AJG/JF (http://www.Jf.jus.br/aj/segurança/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.Jsf). Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Incumbe às partes, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Caso não tenha apresentado os quesitos com o pedido inicial, a parte autora poderá apresenta-los no prazo acima, sob pena de preclusão. Aceito a indicação dos assistentes técnicos do Instituto-réu e os quesitos unificados oferecidos através de ofício, os quais transcrevo: a) quantas pessoas residem com a parte autora (considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida)? Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento e qual o grau de parentesco que há entre elas? b) das pessoas descritas na resposta ao quesito acima, quais auferem renda? Quanto cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a parte autora? c) a renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses? d) se nenhuma das pessoas que residem com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal? Se recebem auxílio, que tipo de auxílio e qual valor mensal? e) recebe auxílio de outro familiar ou pessoa próxima? Em caso positivo, quanto e de quem? f) a parte autora possui ascendentes, descendentes ou familiares próximos que possam vir a contribuir para o seu sustento? Listar o nome dos mesmos, local onde residem e, se possível, qualificação (nome dos pais, CPF, RG, etc); g) o imóvel em que a parte autora reside é próprio, de sua família ou é alugado? h) há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside a parte autora? Quais e quantos? i) se possível, trazer aos autos cópia dos comprovantes das informações acima descritas ou, ao menos, declinar com base em que documentos se baseou para responder os quesitos supramencionados. j) há outros esclarecimentos que o perito entenda serem pertinentes para a melhor elucidação da causa? Em caso afirmativo, quais? A parte autora e a Advocacia Pública serão intimadas oportunamente para se manifestarem sobre o laudo social e respectivo parecer. COM A JUNTADA DO LAUDO, determino a: 1) CITAÇÃO do instituto réu para, querendo e através da Advocacia Pública, apresentar resposta (contestação) no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil; 2) INTIMAÇÃO para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados ao caso, conforme compromisso assumindo na Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, caso já não constante dos autos. Observe-se que a contagem do prazo terá início a partir da intimação pessoal (CPC, art. 183). Para se evitar cerceamento do exercício das partes à produção de provas necessárias à comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que: 1) a parte requerida especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, alegando toda a matéria de defesa, inclusive as preliminares, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide. Visando a celeridade processual, poderá a parte requerida indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) a parte autora, em réplica, também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial. Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial. Visando a celeridade processual, poderá a parte autora indicar assistente técnico e apresentar quesitos; Caso seja necessária e as partes pretendam a produção de prova testemunhal, desde já, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, A CONTAR DE FUTURA INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE ATO ORDINATÓRIO, para a apresentação do rol de testemunhas no processo eletrônico (indicando o fato que se pretende provar, precisando-lhes, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número dos documentos pessoais, o endereço de residência e do local de trabalho), salvo se já apresentado nos autos. Este processo tramita eletronicamente, sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário. Serve a presente como termo de vista à Advocacia Pública, cuja CITAÇÃO ocorrerá automaticamente mediante portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 1383/2018, disponibilizado no DJe de 24/07/2018, pg 3. Impulso necessário pela zelosa serventia, nos termos do §4º, do artigo 162, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINS (OAB 96839/SP)