Detalhe do processo

1001383-69.2025.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001383-69.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: SOLANGE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1476316 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 2307a73) apontando a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a sua responsabilidade subsidiária adstrita ao período de abril de 2023 a fevereiro de 2024, mas condenar ao pagamento de parcelas com fato gerador ocorrido em julho de 2025.Alega, ademais, obscuridade quanto à eclosão da moléstia psiquiátrica em abril de 2024, obscuridade quanto à distribuição dos honorários periciais médicos e omissão quanto aos critérios específicos de juros e correção monetária aplicáveis ao débito judicial. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que observados os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual. Pois bem. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão na sentença, ao argumento de que teve sua responsabilidade subsidiária limitada ao período de prestação de serviços compreendido entre abril de 2023 e fevereiro de 2024, porém o dispositivo deferiu parcelas com fato gerador ocorrido posteriormente. Sem razão, pois a fundamentação da sentença expressamente reconheceu que a prestação de serviços da autora em benefício da segunda reclamada ocorreu exclusivamente no período de abril de 2023 a fevereiro de 2024, fixando de modo límpido e inequívoco a sua responsabilidade subsidiária adstrita a esse lapso temporal. O dispositivo da sentença, por sua vez, ratificou claramente esse comando ao declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo período de abril de 2023 a fevereiro de 2024. Por conseguinte, resta evidente que o provimento jurisdicional contém expressamente o período de responsabilidade da segunda reclamada, razão pela qual a liquidação do julgado observará estritamente os limites temporais definidos no título executivo para todas as parcelas deferidas, de modo que os títulos com fato gerador posterior a fevereiro de 2024 não alcançarão a esfera patrimonial da embargante. No tocante aos honorários periciais médicos, verifico patente obscuridade na utilização do termo no singular, o que inviabiliza a delimitação individualizada do encargo. Esclareço que a responsabilidade primária pelo pagamento é da empregadora, com responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, eis quem conforme assentado na decisão embargada e no laudo pericial médico, a patologia psiquiátrica, ante a cronologia dos fatos, teve sua eclosão em abril de 2024, período em que a terceira ré era a tomadora dos serviços. Por fim, a embargante sustenta que o dispositivo se reportou à fundamentação quanto aos juros de mora e à correção monetária, mas o texto da sentença não explicitou os índices e critérios de atualização a serem adotados na liquidação. Acolhem-se os embargos para sanar a omissão indicada, fazendo constar da sentença a seguinte redação: Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (ID 2307a73) e, no mérito, julgo-os ACOLHIDOS EM PARTE, com efeito integrativo e sem alteração do resultado condenatório, para: a) REJEITAR a alegação de contradição e omissão quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, mantendo-se a sentença que expressamente fixou o período de responsabilidade da segunda reclamada de abril de 2023 a fevereiro de 2024, ao qual a liquidação de todas as parcelas estará rigorosamente adstrita; b) SANAR A OBSCURIDADE no tocante aos honorários periciais médicos, fixando que a responsabilidade primária pelo pagamento do encargo cabe à primeira reclamada (BELFORT SERVIÇOS GERAIS LTDA.), respondendo a terceira reclamada de forma subsidiária; d) SANAR A OMISSÃO quanto aos critérios de juros e correção monetária, integrando a sentença embargada nos seguintes termos: Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. No mais, mantêm-se na íntegra os demais comandos do dispositivo e da fundamentação da sentença embargada (ID d5f58d1). Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE FERREIRA DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA.

Réu CONDOMINIO BOSQUE 1484

Autor HELIO HATADA

Autor MURILO RODRIGUES GRANADO

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor SOLANGE FERREIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS HENRIQUE BORROZZINO

OAB: 262256/SP

MARIA DE CASSIA DOURADO NERIS

OAB: 403204/SP

DEAN CARLOS BORGES

OAB: 132309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001383-69.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: SOLANGE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1476316 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 2307a73) apontando a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a sua responsabilidade subsidiária adstrita ao período de abril de 2023 a fevereiro de 2024, mas condenar ao pagamento de parcelas com fato gerador ocorrido em julho de 2025.Alega, ademais, obscuridade quanto à eclosão da moléstia psiquiátrica em abril de 2024, obscuridade quanto à distribuição dos honorários periciais médicos e omissão quanto aos critérios específicos de juros e correção monetária aplicáveis ao débito judicial. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que observados os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual. Pois bem. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão na sentença, ao argumento de que teve sua responsabilidade subsidiária limitada ao período de prestação de serviços compreendido entre abril de 2023 e fevereiro de 2024, porém o dispositivo deferiu parcelas com fato gerador ocorrido posteriormente. Sem razão, pois a fundamentação da sentença expressamente reconheceu que a prestação de serviços da autora em benefício da segunda reclamada ocorreu exclusivamente no período de abril de 2023 a fevereiro de 2024, fixando de modo límpido e inequívoco a sua responsabilidade subsidiária adstrita a esse lapso temporal. O dispositivo da sentença, por sua vez, ratificou claramente esse comando ao declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo período de abril de 2023 a fevereiro de 2024. Por conseguinte, resta evidente que o provimento jurisdicional contém expressamente o período de responsabilidade da segunda reclamada, razão pela qual a liquidação do julgado observará estritamente os limites temporais definidos no título executivo para todas as parcelas deferidas, de modo que os títulos com fato gerador posterior a fevereiro de 2024 não alcançarão a esfera patrimonial da embargante. No tocante aos honorários periciais médicos, verifico patente obscuridade na utilização do termo no singular, o que inviabiliza a delimitação individualizada do encargo. Esclareço que a responsabilidade primária pelo pagamento é da empregadora, com responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, eis quem conforme assentado na decisão embargada e no laudo pericial médico, a patologia psiquiátrica, ante a cronologia dos fatos, teve sua eclosão em abril de 2024, período em que a terceira ré era a tomadora dos serviços. Por fim, a embargante sustenta que o dispositivo se reportou à fundamentação quanto aos juros de mora e à correção monetária, mas o texto da sentença não explicitou os índices e critérios de atualização a serem adotados na liquidação. Acolhem-se os embargos para sanar a omissão indicada, fazendo constar da sentença a seguinte redação: Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (ID 2307a73) e, no mérito, julgo-os ACOLHIDOS EM PARTE, com efeito integrativo e sem alteração do resultado condenatório, para: a) REJEITAR a alegação de contradição e omissão quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, mantendo-se a sentença que expressamente fixou o período de responsabilidade da segunda reclamada de abril de 2023 a fevereiro de 2024, ao qual a liquidação de todas as parcelas estará rigorosamente adstrita; b) SANAR A OBSCURIDADE no tocante aos honorários periciais médicos, fixando que a responsabilidade primária pelo pagamento do encargo cabe à primeira reclamada (BELFORT SERVIÇOS GERAIS LTDA.), respondendo a terceira reclamada de forma subsidiária; d) SANAR A OMISSÃO quanto aos critérios de juros e correção monetária, integrando a sentença embargada nos seguintes termos: Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. No mais, mantêm-se na íntegra os demais comandos do dispositivo e da fundamentação da sentença embargada (ID d5f58d1). Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE FERREIRA DE LIMA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001383-69.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: SOLANGE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1476316 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 2307a73) apontando a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a sua responsabilidade subsidiária adstrita ao período de abril de 2023 a fevereiro de 2024, mas condenar ao pagamento de parcelas com fato gerador ocorrido em julho de 2025.Alega, ademais, obscuridade quanto à eclosão da moléstia psiquiátrica em abril de 2024, obscuridade quanto à distribuição dos honorários periciais médicos e omissão quanto aos critérios específicos de juros e correção monetária aplicáveis ao débito judicial. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que observados os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual. Pois bem. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão na sentença, ao argumento de que teve sua responsabilidade subsidiária limitada ao período de prestação de serviços compreendido entre abril de 2023 e fevereiro de 2024, porém o dispositivo deferiu parcelas com fato gerador ocorrido posteriormente. Sem razão, pois a fundamentação da sentença expressamente reconheceu que a prestação de serviços da autora em benefício da segunda reclamada ocorreu exclusivamente no período de abril de 2023 a fevereiro de 2024, fixando de modo límpido e inequívoco a sua responsabilidade subsidiária adstrita a esse lapso temporal. O dispositivo da sentença, por sua vez, ratificou claramente esse comando ao declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo período de abril de 2023 a fevereiro de 2024. Por conseguinte, resta evidente que o provimento jurisdicional contém expressamente o período de responsabilidade da segunda reclamada, razão pela qual a liquidação do julgado observará estritamente os limites temporais definidos no título executivo para todas as parcelas deferidas, de modo que os títulos com fato gerador posterior a fevereiro de 2024 não alcançarão a esfera patrimonial da embargante. No tocante aos honorários periciais médicos, verifico patente obscuridade na utilização do termo no singular, o que inviabiliza a delimitação individualizada do encargo. Esclareço que a responsabilidade primária pelo pagamento é da empregadora, com responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, eis quem conforme assentado na decisão embargada e no laudo pericial médico, a patologia psiquiátrica, ante a cronologia dos fatos, teve sua eclosão em abril de 2024, período em que a terceira ré era a tomadora dos serviços. Por fim, a embargante sustenta que o dispositivo se reportou à fundamentação quanto aos juros de mora e à correção monetária, mas o texto da sentença não explicitou os índices e critérios de atualização a serem adotados na liquidação. Acolhem-se os embargos para sanar a omissão indicada, fazendo constar da sentença a seguinte redação: Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (ID 2307a73) e, no mérito, julgo-os ACOLHIDOS EM PARTE, com efeito integrativo e sem alteração do resultado condenatório, para: a) REJEITAR a alegação de contradição e omissão quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, mantendo-se a sentença que expressamente fixou o período de responsabilidade da segunda reclamada de abril de 2023 a fevereiro de 2024, ao qual a liquidação de todas as parcelas estará rigorosamente adstrita; b) SANAR A OBSCURIDADE no tocante aos honorários periciais médicos, fixando que a responsabilidade primária pelo pagamento do encargo cabe à primeira reclamada (BELFORT SERVIÇOS GERAIS LTDA.), respondendo a terceira reclamada de forma subsidiária; d) SANAR A OMISSÃO quanto aos critérios de juros e correção monetária, integrando a sentença embargada nos seguintes termos: Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. No mais, mantêm-se na íntegra os demais comandos do dispositivo e da fundamentação da sentença embargada (ID d5f58d1). Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA. - CONDOMINIO BOSQUE 1484