1001383-56.2025.5.02.0319
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001383-56.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: WESLEY CAMIZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: WSA AR CONDICIONADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c04a51 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO CHAMAMENTO AO PROCESSO A segunda Reclamada requer a inclusão das empresas CTC INFRA & CONSTRUÇÕES LTDA e STAR CENTER SOLUÇÕES EM CLIMATIZAÇÃO LTDA. no polo passivo (ID 70188f9), sob o argumento de não houve contratação direta entre ela e a empregadora do autor, mas sim quarteirização da prestação de serviços. Afirma que manteve contrato de climatização com a empresa CTC INFRA & CONSTRUÇÕES LTDA, a qual contratou a empresa STAR CENTER SOLUÇÕES EM CLIMATIZAÇÃO LTDA. e esta, por fim, a 1ª reclamada. A parte autora não apresentou manifestação a este respeito. Sem requerimento da parte reclamante, indefiro o requerimento. O instituto do chamamento ao processo, embora admitido no processo do trabalho em hipóteses restritas, não se mostra adequado ao caso. A definição do polo passivo é faculdade da Reclamante, que assume os riscos de sua escolha. Ademais, a inclusão de nova parte nesta fase processual comprometeria a celeridade e a economia processual. Por fim, o deferimento importaria em discussão da relação entre as empresas mencionadas, o que foge à competência desta Especializada. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Ante o pedido formulado em audiência (#id:95158e9) de expedição de alvarás para soerguimento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, e a informação na petição inicial de que o contrato de trabalho se mantinha ativo, deverá a parte autora informar seu último dia de trabalho. PERÍCIA Em razão do pedido de adicional de insalubridade é determinada a realização de perícia técnica, nomeando-se o perito Sr. Rafael Araújo Moro, com endereço de e-mail peritorafaelmoro@gmail.com e telefone 99973-9600, que deverá entregar o laudo em até 30 dias, iniciando-se a partir do prazo para quesitos. Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos, eventual indicação de assistente técnico pelas partes e indicação do endereço para realização da vistoria. O(a) perito(a) deve especificar no laudo se, no momento da vistoria, houve ou não alguma divergência sobre as atividades/tarefas exercidas pela parte reclamante. Caso tenha havido, o(a) perito(a) deve especificar quem lhe informou as atividades que foram consideradas para a elaboração da sua análise. Quanto à data da vistoria, o senhor perito nomeado deverá informar nos autos a data da vistoria em até 8 (oito) dias úteis após sua ciência, que se dará com a inserção da nomeação em sua tarefa do sistema PJe. As partes tomarão ciência da data independentemente de intimação, bastando compulsarem os autos eletrônicos até a data de apresentação de quesitos (10 dias à partir da data da determinação da realização de perícia e respectiva nomeação do perito). Caso não haja informação da data de vistoria até a data de apresentação dos quesitos, a parte deverá informar o juízo, sendo posteriormente intimada acerca do agendamento da data de vistoria. O silêncio presume ciência da data da vistoria agendada pelo perito. Autorizo o acompanhamento das partes e advogados à vistoria. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Para que haja a tempestiva conclusão da prova pericial, redesigno a audiência de instrução para o dia 09/12/2026 10:30, a realizar-se de forma presencial. As partes deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confissão, consoante entendimento consolidado na súmula 74 do Col. TST. Qualquer impugnação quanto à data da audiência deverá ser apresentada em 5 dias, sob pena de preclusão. As partes deverão intimar suas testemunhas previamente. Na hipótese de não comparecimento da testemunha no dia e hora designados, só haverá adiamento da audiência caso a parte tenha juntado aos autos, com ao menos 24 horas de antecedência, a comprovação do convite feito à testemunha, com a respectiva ciência desta. Caso não juntada comprovação do convite e da ciência da testemunha no prazo supra, sua ausência não implicará adiamento da audiência - em observância à tese vinculante do Col. TST, fixada no âmbito do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009. Intime-se. GUARULHOS/SP, 01 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SCALA DATA CENTERS S.A.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL ARAUJO MORO
Réu SCALA DATA CENTERS S.A.
Autor WESLEY CAMIZA DO NASCIMENTO
Réu WSA AR CONDICIONADO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO
OAB: 171843/SP
PAULO WOO JIN LEE
OAB: 208441/SP
ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY
OAB: 136601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001383-56.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: WESLEY CAMIZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: WSA AR CONDICIONADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c04a51 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO CHAMAMENTO AO PROCESSO A segunda Reclamada requer a inclusão das empresas CTC INFRA & CONSTRUÇÕES LTDA e STAR CENTER SOLUÇÕES EM CLIMATIZAÇÃO LTDA. no polo passivo (ID 70188f9), sob o argumento de não houve contratação direta entre ela e a empregadora do autor, mas sim quarteirização da prestação de serviços. Afirma que manteve contrato de climatização com a empresa CTC INFRA & CONSTRUÇÕES LTDA, a qual contratou a empresa STAR CENTER SOLUÇÕES EM CLIMATIZAÇÃO LTDA. e esta, por fim, a 1ª reclamada. A parte autora não apresentou manifestação a este respeito. Sem requerimento da parte reclamante, indefiro o requerimento. O instituto do chamamento ao processo, embora admitido no processo do trabalho em hipóteses restritas, não se mostra adequado ao caso. A definição do polo passivo é faculdade da Reclamante, que assume os riscos de sua escolha. Ademais, a inclusão de nova parte nesta fase processual comprometeria a celeridade e a economia processual. Por fim, o deferimento importaria em discussão da relação entre as empresas mencionadas, o que foge à competência desta Especializada. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Ante o pedido formulado em audiência (#id:95158e9) de expedição de alvarás para soerguimento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, e a informação na petição inicial de que o contrato de trabalho se mantinha ativo, deverá a parte autora informar seu último dia de trabalho. PERÍCIA Em razão do pedido de adicional de insalubridade é determinada a realização de perícia técnica, nomeando-se o perito Sr. Rafael Araújo Moro, com endereço de e-mail peritorafaelmoro@gmail.com e telefone 99973-9600, que deverá entregar o laudo em até 30 dias, iniciando-se a partir do prazo para quesitos. Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos, eventual indicação de assistente técnico pelas partes e indicação do endereço para realização da vistoria. O(a) perito(a) deve especificar no laudo se, no momento da vistoria, houve ou não alguma divergência sobre as atividades/tarefas exercidas pela parte reclamante. Caso tenha havido, o(a) perito(a) deve especificar quem lhe informou as atividades que foram consideradas para a elaboração da sua análise. Quanto à data da vistoria, o senhor perito nomeado deverá informar nos autos a data da vistoria em até 8 (oito) dias úteis após sua ciência, que se dará com a inserção da nomeação em sua tarefa do sistema PJe. As partes tomarão ciência da data independentemente de intimação, bastando compulsarem os autos eletrônicos até a data de apresentação de quesitos (10 dias à partir da data da determinação da realização de perícia e respectiva nomeação do perito). Caso não haja informação da data de vistoria até a data de apresentação dos quesitos, a parte deverá informar o juízo, sendo posteriormente intimada acerca do agendamento da data de vistoria. O silêncio presume ciência da data da vistoria agendada pelo perito. Autorizo o acompanhamento das partes e advogados à vistoria. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Para que haja a tempestiva conclusão da prova pericial, redesigno a audiência de instrução para o dia 09/12/2026 10:30, a realizar-se de forma presencial. As partes deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confissão, consoante entendimento consolidado na súmula 74 do Col. TST. Qualquer impugnação quanto à data da audiência deverá ser apresentada em 5 dias, sob pena de preclusão. As partes deverão intimar suas testemunhas previamente. Na hipótese de não comparecimento da testemunha no dia e hora designados, só haverá adiamento da audiência caso a parte tenha juntado aos autos, com ao menos 24 horas de antecedência, a comprovação do convite feito à testemunha, com a respectiva ciência desta. Caso não juntada comprovação do convite e da ciência da testemunha no prazo supra, sua ausência não implicará adiamento da audiência - em observância à tese vinculante do Col. TST, fixada no âmbito do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009. Intime-se. GUARULHOS/SP, 01 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SCALA DATA CENTERS S.A.
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001383-56.2025.5.02.0319 RECLAMANTE: WESLEY CAMIZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: WSA AR CONDICIONADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c04a51 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO CHAMAMENTO AO PROCESSO A segunda Reclamada requer a inclusão das empresas CTC INFRA & CONSTRUÇÕES LTDA e STAR CENTER SOLUÇÕES EM CLIMATIZAÇÃO LTDA. no polo passivo (ID 70188f9), sob o argumento de não houve contratação direta entre ela e a empregadora do autor, mas sim quarteirização da prestação de serviços. Afirma que manteve contrato de climatização com a empresa CTC INFRA & CONSTRUÇÕES LTDA, a qual contratou a empresa STAR CENTER SOLUÇÕES EM CLIMATIZAÇÃO LTDA. e esta, por fim, a 1ª reclamada. A parte autora não apresentou manifestação a este respeito. Sem requerimento da parte reclamante, indefiro o requerimento. O instituto do chamamento ao processo, embora admitido no processo do trabalho em hipóteses restritas, não se mostra adequado ao caso. A definição do polo passivo é faculdade da Reclamante, que assume os riscos de sua escolha. Ademais, a inclusão de nova parte nesta fase processual comprometeria a celeridade e a economia processual. Por fim, o deferimento importaria em discussão da relação entre as empresas mencionadas, o que foge à competência desta Especializada. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Ante o pedido formulado em audiência (#id:95158e9) de expedição de alvarás para soerguimento do FGTS e recebimento do seguro desemprego, e a informação na petição inicial de que o contrato de trabalho se mantinha ativo, deverá a parte autora informar seu último dia de trabalho. PERÍCIA Em razão do pedido de adicional de insalubridade é determinada a realização de perícia técnica, nomeando-se o perito Sr. Rafael Araújo Moro, com endereço de e-mail peritorafaelmoro@gmail.com e telefone 99973-9600, que deverá entregar o laudo em até 30 dias, iniciando-se a partir do prazo para quesitos. Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos, eventual indicação de assistente técnico pelas partes e indicação do endereço para realização da vistoria. O(a) perito(a) deve especificar no laudo se, no momento da vistoria, houve ou não alguma divergência sobre as atividades/tarefas exercidas pela parte reclamante. Caso tenha havido, o(a) perito(a) deve especificar quem lhe informou as atividades que foram consideradas para a elaboração da sua análise. Quanto à data da vistoria, o senhor perito nomeado deverá informar nos autos a data da vistoria em até 8 (oito) dias úteis após sua ciência, que se dará com a inserção da nomeação em sua tarefa do sistema PJe. As partes tomarão ciência da data independentemente de intimação, bastando compulsarem os autos eletrônicos até a data de apresentação de quesitos (10 dias à partir da data da determinação da realização de perícia e respectiva nomeação do perito). Caso não haja informação da data de vistoria até a data de apresentação dos quesitos, a parte deverá informar o juízo, sendo posteriormente intimada acerca do agendamento da data de vistoria. O silêncio presume ciência da data da vistoria agendada pelo perito. Autorizo o acompanhamento das partes e advogados à vistoria. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Para que haja a tempestiva conclusão da prova pericial, redesigno a audiência de instrução para o dia 09/12/2026 10:30, a realizar-se de forma presencial. As partes deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confissão, consoante entendimento consolidado na súmula 74 do Col. TST. Qualquer impugnação quanto à data da audiência deverá ser apresentada em 5 dias, sob pena de preclusão. As partes deverão intimar suas testemunhas previamente. Na hipótese de não comparecimento da testemunha no dia e hora designados, só haverá adiamento da audiência caso a parte tenha juntado aos autos, com ao menos 24 horas de antecedência, a comprovação do convite feito à testemunha, com a respectiva ciência desta. Caso não juntada comprovação do convite e da ciência da testemunha no prazo supra, sua ausência não implicará adiamento da audiência - em observância à tese vinculante do Col. TST, fixada no âmbito do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009. Intime-se. GUARULHOS/SP, 01 de setembro de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY CAMIZA DO NASCIMENTO