Detalhe do processo

1001383-54.2024.5.02.0040

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001383-54.2024.5.02.0040 RECORRENTE: THAIS DE JESUS SILVA RECORRIDO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3e4986f): PROCESSO TRT/SP Nº 1001383-54.2024.5.02.0040 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 2b6dbd0 Trata-se de embargos de declaração opostos por TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. (ID 189e519) em face do v. acórdão de ID 2b6dbd0, proferido por esta Egrégia 10ª Turma, que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante, THAIS DE JESUS SILVA. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão, ao condená-la ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, não se manifestou sobre uma questão fática relevante: o período da pandemia de Covid-19. Argumenta que, entre março de 2020 e dezembro de 2021, as escolas municipais permaneceram fechadas, sem a presença de alunos e funcionários, o que descaracterizaria a "grande circulação de pessoas", fundamento essencial que embasou a condenação com base na Súmula nº 448, II, do C. TST. Dessa forma, a embargante requer que a omissão seja sanada, a fim de que o referido período pandêmico seja expressamente excluído da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pugnando pela atribuição de efeito modificativo ao julgado para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Manifestação da reclamante (Id. nº 2536ba5). Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante aponta a existência de vício de omissão no acórdão de Id. nº 2b6dbd0, que, ao reformar a sentença de primeiro grau, deferiu à reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com base na Súmula nº 448, II, do C. TST, durante a integralidade do contrato de trabalho. A questão central levantada pela embargante reside na ausência de manifestação expressa do colegiado sobre a modulação dos efeitos da condenação em face de um fato superveniente e de conhecimento geral: a pandemia de Covid-19 e o consequente fechamento das unidades escolares para atividades presenciais. A análise do pleito demanda, primeiramente, o reconhecimento da finalidade precípua dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, tal recurso destina-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. A omissão, especificamente, configura-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado, seja por provocação da parte, seja de ofício. No caso concreto, o acórdão embargado fundamentou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade na premissa fática de que a reclamante, ao exercer suas atividades de limpeza, estava exposta a agentes biológicos decorrentes da higienização de instalações sanitárias utilizadas por um grande número de pessoas. O laudo pericial (ID 9e6d140) registrou que a escola onde a perícia foi realizada contava com aproximadamente 235 alunos e 54 funcionários. Foi essa "grande circulação" que permitiu o enquadramento da atividade no conceito de "lixo urbano", conforme a interpretação consolidada no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, afastando-se da hipótese de limpeza em residências e escritórios. A tese da embargante é de que essa premissa fática - a grande circulação de pessoas - foi drasticamente alterada durante o período de suspensão das aulas presenciais. Com efeito, é um fato público e notório, nos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, que as políticas de saúde pública para enfrentamento da pandemia de Covid-19 impuseram o fechamento de escolas e a adoção do ensino remoto por um período prolongado, notadamente entre março de 2020 e o final de 2021. Durante esse intervalo, a circulação de alunos e da maior parte dos funcionários nas dependências escolares foi interrompida. Portanto, assiste razão à embargante ao afirmar que o acórdão foi omisso. Ao estipular a condenação "durante todo o período contratual", o julgado não ponderou que o substrato fático que o justificava - a exposição habitual a um ambiente de grande circulação - deixou de existir por um lapso temporal específico e significativo. A atividade de limpeza em uma escola vazia ou com circulação extremamente restrita não se equipara, para os fins da Súmula nº 448, II, do C. TST, à limpeza dos mesmos sanitários quando em pleno funcionamento. A ausência do fluxo massivo de pessoas descaracteriza o risco biológico que se pretendeu compensar com o adicional, aproximando a tarefa daquela realizada em ambientes de baixa circulação. O silêncio do acórdão sobre essa modulação fática configura a omissão apontada. O saneamento desse vício é medida que se impõe e, ao fazê-lo, alteração do dispositivo do julgado torna-se consequência lógica e inevitável. Acolher os embargos para reconhecer a omissão e, em seguida, limitar o alcance temporal da condenação, implica a atribuição de efeito modificativo, o que é plenamente admitido pela jurisprudência, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 278 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado". Dessa forma, acolho os embargos para, sanando a omissão, delimitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, excluindo o período em que as atividades escolares presenciais estiveram suspensas em razão da pandemia de Covid-19, qual seja, de março de 2020 a dezembro de 2021, conforme alegado pela embargante e em conformidade com o conhecimento público sobre os fatos. Nos demais períodos do contrato de trabalho, a condenação permanece hígida, nos exatos termos do acórdão embargado. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos por TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeito modificativo, para, sanando a omissão apontada no V. Acórdão de Id. nº 2b6dbd0, determinar que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos correspondentes fique restrita aos períodos do contrato de trabalho, excluindo-se o intervalo de março de 2020 a dezembro de 2021. No mais, mantém-se integralmente o V. Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO GRANDE MARTINEZ

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Réu TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.

Autor THAIS DE JESUS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERMELINDO NARDELI NETO

OAB: 274046/SP

INAMARA RUDOF VIEIRA BONI

OAB: 267158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001383-54.2024.5.02.0040 RECORRENTE: THAIS DE JESUS SILVA RECORRIDO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3e4986f): PROCESSO TRT/SP Nº 1001383-54.2024.5.02.0040 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 2b6dbd0 Trata-se de embargos de declaração opostos por TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. (ID 189e519) em face do v. acórdão de ID 2b6dbd0, proferido por esta Egrégia 10ª Turma, que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante, THAIS DE JESUS SILVA. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão, ao condená-la ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, não se manifestou sobre uma questão fática relevante: o período da pandemia de Covid-19. Argumenta que, entre março de 2020 e dezembro de 2021, as escolas municipais permaneceram fechadas, sem a presença de alunos e funcionários, o que descaracterizaria a "grande circulação de pessoas", fundamento essencial que embasou a condenação com base na Súmula nº 448, II, do C. TST. Dessa forma, a embargante requer que a omissão seja sanada, a fim de que o referido período pandêmico seja expressamente excluído da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pugnando pela atribuição de efeito modificativo ao julgado para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Manifestação da reclamante (Id. nº 2536ba5). Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante aponta a existência de vício de omissão no acórdão de Id. nº 2b6dbd0, que, ao reformar a sentença de primeiro grau, deferiu à reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com base na Súmula nº 448, II, do C. TST, durante a integralidade do contrato de trabalho. A questão central levantada pela embargante reside na ausência de manifestação expressa do colegiado sobre a modulação dos efeitos da condenação em face de um fato superveniente e de conhecimento geral: a pandemia de Covid-19 e o consequente fechamento das unidades escolares para atividades presenciais. A análise do pleito demanda, primeiramente, o reconhecimento da finalidade precípua dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, tal recurso destina-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. A omissão, especificamente, configura-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado, seja por provocação da parte, seja de ofício. No caso concreto, o acórdão embargado fundamentou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade na premissa fática de que a reclamante, ao exercer suas atividades de limpeza, estava exposta a agentes biológicos decorrentes da higienização de instalações sanitárias utilizadas por um grande número de pessoas. O laudo pericial (ID 9e6d140) registrou que a escola onde a perícia foi realizada contava com aproximadamente 235 alunos e 54 funcionários. Foi essa "grande circulação" que permitiu o enquadramento da atividade no conceito de "lixo urbano", conforme a interpretação consolidada no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, afastando-se da hipótese de limpeza em residências e escritórios. A tese da embargante é de que essa premissa fática - a grande circulação de pessoas - foi drasticamente alterada durante o período de suspensão das aulas presenciais. Com efeito, é um fato público e notório, nos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, que as políticas de saúde pública para enfrentamento da pandemia de Covid-19 impuseram o fechamento de escolas e a adoção do ensino remoto por um período prolongado, notadamente entre março de 2020 e o final de 2021. Durante esse intervalo, a circulação de alunos e da maior parte dos funcionários nas dependências escolares foi interrompida. Portanto, assiste razão à embargante ao afirmar que o acórdão foi omisso. Ao estipular a condenação "durante todo o período contratual", o julgado não ponderou que o substrato fático que o justificava - a exposição habitual a um ambiente de grande circulação - deixou de existir por um lapso temporal específico e significativo. A atividade de limpeza em uma escola vazia ou com circulação extremamente restrita não se equipara, para os fins da Súmula nº 448, II, do C. TST, à limpeza dos mesmos sanitários quando em pleno funcionamento. A ausência do fluxo massivo de pessoas descaracteriza o risco biológico que se pretendeu compensar com o adicional, aproximando a tarefa daquela realizada em ambientes de baixa circulação. O silêncio do acórdão sobre essa modulação fática configura a omissão apontada. O saneamento desse vício é medida que se impõe e, ao fazê-lo, alteração do dispositivo do julgado torna-se consequência lógica e inevitável. Acolher os embargos para reconhecer a omissão e, em seguida, limitar o alcance temporal da condenação, implica a atribuição de efeito modificativo, o que é plenamente admitido pela jurisprudência, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 278 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado". Dessa forma, acolho os embargos para, sanando a omissão, delimitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, excluindo o período em que as atividades escolares presenciais estiveram suspensas em razão da pandemia de Covid-19, qual seja, de março de 2020 a dezembro de 2021, conforme alegado pela embargante e em conformidade com o conhecimento público sobre os fatos. Nos demais períodos do contrato de trabalho, a condenação permanece hígida, nos exatos termos do acórdão embargado. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos por TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeito modificativo, para, sanando a omissão apontada no V. Acórdão de Id. nº 2b6dbd0, determinar que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos correspondentes fique restrita aos períodos do contrato de trabalho, excluindo-se o intervalo de março de 2020 a dezembro de 2021. No mais, mantém-se integralmente o V. Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001383-54.2024.5.02.0040 RECORRENTE: THAIS DE JESUS SILVA RECORRIDO: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3e4986f): PROCESSO TRT/SP Nº 1001383-54.2024.5.02.0040 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TB SERVIÇOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S/A EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 2b6dbd0 Trata-se de embargos de declaração opostos por TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. (ID 189e519) em face do v. acórdão de ID 2b6dbd0, proferido por esta Egrégia 10ª Turma, que deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante, THAIS DE JESUS SILVA. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão, ao condená-la ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, não se manifestou sobre uma questão fática relevante: o período da pandemia de Covid-19. Argumenta que, entre março de 2020 e dezembro de 2021, as escolas municipais permaneceram fechadas, sem a presença de alunos e funcionários, o que descaracterizaria a "grande circulação de pessoas", fundamento essencial que embasou a condenação com base na Súmula nº 448, II, do C. TST. Dessa forma, a embargante requer que a omissão seja sanada, a fim de que o referido período pandêmico seja expressamente excluído da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pugnando pela atribuição de efeito modificativo ao julgado para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Manifestação da reclamante (Id. nº 2536ba5). Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante aponta a existência de vício de omissão no acórdão de Id. nº 2b6dbd0, que, ao reformar a sentença de primeiro grau, deferiu à reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com base na Súmula nº 448, II, do C. TST, durante a integralidade do contrato de trabalho. A questão central levantada pela embargante reside na ausência de manifestação expressa do colegiado sobre a modulação dos efeitos da condenação em face de um fato superveniente e de conhecimento geral: a pandemia de Covid-19 e o consequente fechamento das unidades escolares para atividades presenciais. A análise do pleito demanda, primeiramente, o reconhecimento da finalidade precípua dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, tal recurso destina-se a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sanando obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. A omissão, especificamente, configura-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado, seja por provocação da parte, seja de ofício. No caso concreto, o acórdão embargado fundamentou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade na premissa fática de que a reclamante, ao exercer suas atividades de limpeza, estava exposta a agentes biológicos decorrentes da higienização de instalações sanitárias utilizadas por um grande número de pessoas. O laudo pericial (ID 9e6d140) registrou que a escola onde a perícia foi realizada contava com aproximadamente 235 alunos e 54 funcionários. Foi essa "grande circulação" que permitiu o enquadramento da atividade no conceito de "lixo urbano", conforme a interpretação consolidada no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, afastando-se da hipótese de limpeza em residências e escritórios. A tese da embargante é de que essa premissa fática - a grande circulação de pessoas - foi drasticamente alterada durante o período de suspensão das aulas presenciais. Com efeito, é um fato público e notório, nos termos do artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil, que as políticas de saúde pública para enfrentamento da pandemia de Covid-19 impuseram o fechamento de escolas e a adoção do ensino remoto por um período prolongado, notadamente entre março de 2020 e o final de 2021. Durante esse intervalo, a circulação de alunos e da maior parte dos funcionários nas dependências escolares foi interrompida. Portanto, assiste razão à embargante ao afirmar que o acórdão foi omisso. Ao estipular a condenação "durante todo o período contratual", o julgado não ponderou que o substrato fático que o justificava - a exposição habitual a um ambiente de grande circulação - deixou de existir por um lapso temporal específico e significativo. A atividade de limpeza em uma escola vazia ou com circulação extremamente restrita não se equipara, para os fins da Súmula nº 448, II, do C. TST, à limpeza dos mesmos sanitários quando em pleno funcionamento. A ausência do fluxo massivo de pessoas descaracteriza o risco biológico que se pretendeu compensar com o adicional, aproximando a tarefa daquela realizada em ambientes de baixa circulação. O silêncio do acórdão sobre essa modulação fática configura a omissão apontada. O saneamento desse vício é medida que se impõe e, ao fazê-lo, alteração do dispositivo do julgado torna-se consequência lógica e inevitável. Acolher os embargos para reconhecer a omissão e, em seguida, limitar o alcance temporal da condenação, implica a atribuição de efeito modificativo, o que é plenamente admitido pela jurisprudência, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 278 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: "A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado". Dessa forma, acolho os embargos para, sanando a omissão, delimitar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, excluindo o período em que as atividades escolares presenciais estiveram suspensas em razão da pandemia de Covid-19, qual seja, de março de 2020 a dezembro de 2021, conforme alegado pela embargante e em conformidade com o conhecimento público sobre os fatos. Nos demais períodos do contrato de trabalho, a condenação permanece hígida, nos exatos termos do acórdão embargado. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos por TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeito modificativo, para, sanando a omissão apontada no V. Acórdão de Id. nº 2b6dbd0, determinar que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos correspondentes fique restrita aos períodos do contrato de trabalho, excluindo-se o intervalo de março de 2020 a dezembro de 2021. No mais, mantém-se integralmente o V. Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DE JESUS SILVA