Detalhe do processo

1001383-45.2025.8.26.0252

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ipaussu - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001383-45.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Antunes - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ipaussu e outros - Dessa forma, acolho a preliminar arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Anote-se. Não havendo mais questões processuais pendentes, verifico que a demanda encontra-se apta ao saneamento. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado pela Irmandade da Santa Casa de Ipaussu à autora nos atendimentos ocorridos entre os dias 15 e 17 de agosto de 2025; b) a adequação das condutas médicas e assistenciais adotadas diante do quadro clínico apresentado pela autora; c) a ocorrência de omissão relevante no atendimento prestado; d) a existência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus remanescentes e os danos alegados na inicial, especialmente em relação à perda gestacional narrada; e) a existência, extensão e eventual quantificação dos danos morais postulados. Quanto ao ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência da alegada falha do serviço, do dano e do nexo causal. Aos réus remanescentes incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve análise técnica acerca da adequação do atendimento médico prestado e da existência de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e os danos alegados, DEFIRO a realização de prova pericial médica, conforme requerido pelas partes, junto ao IMESC, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oficie-se requisitando a designação da perícia através do portal eletrônico. Após a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, será reavaliada a necessidade de produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal e prova testemunhal, à vista do conjunto probatório então formado, observando-se os princípios da utilidade e da economia processual. Intime-se. - ADV: MIRELLA FERNANDES ATANAZIO (OAB 447034/SP), CLAYTON BIONDI (OAB 226519/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE IPAUSSU

Autor VANESSA ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRELLA FERNANDES ATANAZIO

OAB: 447034/SP

CLAYTON BIONDI

OAB: 226519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001383-45.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Antunes - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ipaussu e outros - Dessa forma, acolho a preliminar arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Anote-se. Não havendo mais questões processuais pendentes, verifico que a demanda encontra-se apta ao saneamento. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado pela Irmandade da Santa Casa de Ipaussu à autora nos atendimentos ocorridos entre os dias 15 e 17 de agosto de 2025; b) a adequação das condutas médicas e assistenciais adotadas diante do quadro clínico apresentado pela autora; c) a ocorrência de omissão relevante no atendimento prestado; d) a existência de nexo causal entre a conduta imputada aos réus remanescentes e os danos alegados na inicial, especialmente em relação à perda gestacional narrada; e) a existência, extensão e eventual quantificação dos danos morais postulados. Quanto ao ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência da alegada falha do serviço, do dano e do nexo causal. Aos réus remanescentes incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve análise técnica acerca da adequação do atendimento médico prestado e da existência de nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e os danos alegados, DEFIRO a realização de prova pericial médica, conforme requerido pelas partes, junto ao IMESC, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oficie-se requisitando a designação da perícia através do portal eletrônico. Após a juntada do laudo pericial e eventual manifestação das partes, será reavaliada a necessidade de produção de prova oral, inclusive depoimento pessoal e prova testemunhal, à vista do conjunto probatório então formado, observando-se os princípios da utilidade e da economia processual. Intime-se. - ADV: MIRELLA FERNANDES ATANAZIO (OAB 447034/SP), CLAYTON BIONDI (OAB 226519/SP)