1001382-46.2026.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001382-46.2026.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.H.S. - Vistos. 1) Decreto a revelia da parte ré. 2) Em que pese a revelia da parte ré, determino a realização de prova pericial (DNA) junto ao IMESC para investigação da paternidade biológica do autor em relação à parte requerida. OFÍCIO - IMESC A presente decisão servirá de ofício ao IMESC para que agende data para a realização do exame, intimando-se, oportunamente, as partes para que a ele compareçam. A parte requerida deverá ser advertida dos termos do artigo 232 do Código Civil. Confira-se: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". As partes deverão ser intimadas PESSOALMENTE para comparecimento ao IMESC e no mandado direcionado à parte requerida deverá constar expressamente a advertência supracitada, para que não alegue desconhecimento no futuro. Por fim, caso o IMESC não responda o ofício tempestivamente, a serventia deverá proceder da forma regulamentada no Comunicado Conjunto nº 555/22 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determina, em seu item 3 que, nesta hipótese, a reiteração deve ser encaminhada para a Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ Providencie a serventia, expedindo-se o necessário. Após o agendamento do exame do código genético pelo IMESC, as partes deverão ser intimadas da forma acima exposta, para comparecimento ao referido Instituto, servindo a presente decisão, acrescidas das informações sobre a data e horário designados, como mandado. Caso as partes não tenham condição financeira devidamente comprovada para se deslocar até o IMESC, em São Paulo ou Campinas, pelos meios próprios, deverão os seus representantes, por intermédio de seu advogado, informar respectiva situação nos autos, oportunidade em que a serventia expedirá o respectivo formulário referente à gratuidade de transporte, que se efetivará por intermédio de empresa de linha de ônibus. Registre-se que a gratuidade de transporte abrange as partes e seus representantes legais. Expeça-se o que mais for necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Ciência ao Ministério Público, se o caso. - ADV: RAQUEL NAVARRO DO PRADO (OAB 528313/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.H.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NAVARRO DO PRADO
OAB: 528313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001382-46.2026.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.H.S. - Vistos. 1) Decreto a revelia da parte ré. 2) Em que pese a revelia da parte ré, determino a realização de prova pericial (DNA) junto ao IMESC para investigação da paternidade biológica do autor em relação à parte requerida. OFÍCIO - IMESC A presente decisão servirá de ofício ao IMESC para que agende data para a realização do exame, intimando-se, oportunamente, as partes para que a ele compareçam. A parte requerida deverá ser advertida dos termos do artigo 232 do Código Civil. Confira-se: "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". As partes deverão ser intimadas PESSOALMENTE para comparecimento ao IMESC e no mandado direcionado à parte requerida deverá constar expressamente a advertência supracitada, para que não alegue desconhecimento no futuro. Por fim, caso o IMESC não responda o ofício tempestivamente, a serventia deverá proceder da forma regulamentada no Comunicado Conjunto nº 555/22 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determina, em seu item 3 que, nesta hipótese, a reiteração deve ser encaminhada para a Ouvidoria do IMESC no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/ Providencie a serventia, expedindo-se o necessário. Após o agendamento do exame do código genético pelo IMESC, as partes deverão ser intimadas da forma acima exposta, para comparecimento ao referido Instituto, servindo a presente decisão, acrescidas das informações sobre a data e horário designados, como mandado. Caso as partes não tenham condição financeira devidamente comprovada para se deslocar até o IMESC, em São Paulo ou Campinas, pelos meios próprios, deverão os seus representantes, por intermédio de seu advogado, informar respectiva situação nos autos, oportunidade em que a serventia expedirá o respectivo formulário referente à gratuidade de transporte, que se efetivará por intermédio de empresa de linha de ônibus. Registre-se que a gratuidade de transporte abrange as partes e seus representantes legais. Expeça-se o que mais for necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Ciência ao Ministério Público, se o caso. - ADV: RAQUEL NAVARRO DO PRADO (OAB 528313/SP)