Detalhe do processo

1001382-32.2026.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001382-32.2026.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.R.M. - Vistos. 1) Acolho a emenda à inicial de fls. 52/84. 2) Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. 3) À vista do constante dos autos e da concordância do Ministério Público, nomeio o requerente Luis Rogério Marcelo como curador provisório da interditanda Cristiane Paula Nalini Marcelo, mediante compromisso. 4) Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). 5) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da citação. 6) Sem prejuízo, desde já, nomeio perito para realização de exame médico domiciliar na interditanda, o Dr. Marcelo Furtado Barsam. 7) Considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários do perito no valor correspondente a 34 UFESPs (perícia domiciliar), nos termos da Resolução 910/2023, publicada no D.J.E., em 30/11/2023, páginas 2/4. Oficie-se requisitando os honorários de conformidade com a Resolução da PGE nº 92, de 29/08/2008. 8) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes e o MP apresentarem quesitos, bem como, indicarem assistentes técnicos. 9) Após, proceda à intimação do perito nomeado, dando-se conhecimento da nomeação e para realização de exame pericial, designando local, data e horário, com antecedência mínima de trinta (30) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. 10) Acerca da realização da entrevista pessoal tratado no art. 751 do CPC, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em v. acórdão da lavra do Eminente Des. Beretta da Silveira, onde são feitas referências a diversos precedentes da mesma Eg. Corte, verbis: APELAÇÃO. Ação de interdição. Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado. Possibilidade. A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial (...). (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 1005720-68.2020.8.26.0344 j. 21/09/2021). Fundado em tal entendimento, relego a aferição da necessidade de entrevista pessoal da parte interditanda para o momento seguinte à produção da prova pericial. Int. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO (OAB 433536/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.R.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO

OAB: 433536/SP

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Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001382-32.2026.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.R.M. - Vistos. 1) Acolho a emenda à inicial de fls. 52/84. 2) Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. 3) À vista do constante dos autos e da concordância do Ministério Público, nomeio o requerente Luis Rogério Marcelo como curador provisório da interditanda Cristiane Paula Nalini Marcelo, mediante compromisso. 4) Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). 5) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da citação. 6) Sem prejuízo, desde já, nomeio perito para realização de exame médico domiciliar na interditanda, o Dr. Marcelo Furtado Barsam. 7) Considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários do perito no valor correspondente a 34 UFESPs (perícia domiciliar), nos termos da Resolução 910/2023, publicada no D.J.E., em 30/11/2023, páginas 2/4. Oficie-se requisitando os honorários de conformidade com a Resolução da PGE nº 92, de 29/08/2008. 8) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes e o MP apresentarem quesitos, bem como, indicarem assistentes técnicos. 9) Após, proceda à intimação do perito nomeado, dando-se conhecimento da nomeação e para realização de exame pericial, designando local, data e horário, com antecedência mínima de trinta (30) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. 10) Acerca da realização da entrevista pessoal tratado no art. 751 do CPC, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em v. acórdão da lavra do Eminente Des. Beretta da Silveira, onde são feitas referências a diversos precedentes da mesma Eg. Corte, verbis: APELAÇÃO. Ação de interdição. Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado. Possibilidade. A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial (...). (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº. 1005720-68.2020.8.26.0344 j. 21/09/2021). Fundado em tal entendimento, relego a aferição da necessidade de entrevista pessoal da parte interditanda para o momento seguinte à produção da prova pericial. Int. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO (OAB 433536/SP)