Detalhe do processo

1001382-28.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001382-28.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : PAULO MARCIO SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por Paulo Márcio Silva contra ato imputado ao Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Em suas razões, relata o impetrante, em síntese, que é militar da reserva remunerada desde fevereiro de 2021 e sustenta que, embora seus proventos sofram retenção de imposto, foi diagnosticado com doença que se enquadraria na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Alega que, em 21/01/2025, foi submetido a perícia realizada por médico do Serviço Médico Oficial do Município de Formiga/MG, oportunidade em que teria sido constatada a moléstia profissional, com base em exame clínico e relatórios médicos especializados. Relata que formulou pedido administrativo de isenção em 04/02/2025, encaminhado à Junta Central de Saúde da PMMG, mas recebeu resposta de indeferimento em 21/03/2025, ao fundamento de que o laudo não observava as exigências da Resolução CFM nº 2.323/2022 e da Resolução Conjunta nº 5.168/2022, além de o militar encontrar-se na reserva remunerada, e não reformado. A inicial sustenta, contudo, que o laudo municipal é suficiente, afirmando que foi “emitido pelo Município de Formiga-MG, cumprido assim o exigido por lei 7.713/88”. Para amparar a pretensão, invoca o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e o art. 30 da Lei nº 9.250/1995, segundo o qual a moléstia pode ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Defende, ainda, que a condição de militar da reserva remunerada não impede a fruição do benefício fiscal, citando precedentes do TJMG e do STJ segundo os quais “a reserva remunerada equivale à condição de inatividade”, de modo que a isenção também alcançaria o militar ainda não reformado, desde que comprovada a doença prevista em lei. Ao final, requer, em caráter liminar, a cessação dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre seus proventos e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da isenção tributária decorrente da moléstia profissional alegada. A petição inicial ( evento 1, INIC1 ) veio instruída com procuração e demais documentos. Custas processuais recolhidas no evento 5, GUIACUSTAS1 . Deferida liminar conforme decisão no evento 9, DESPADEC1 . Notificada, a autoridade coatora apresentou informações no evento 15, INF1 , sustentando, preliminarmente, a inadequação do mandado de segurança. Acrescenta que não houve emissão ou homologação de laudo pelos órgãos médicos da PMMG nos moldes exigidos pela Resolução Conjunta nº 5.168/2022, razão pela qual afirma inexistir ato ilegal de autoridade militar a ser combatido. No mérito, sustenta que a legislação e os atos normativos internos exigem, para o reconhecimento de moléstia profissional, a demonstração do nexo causal entre a patologia e as atividades exercidas na Corporação, além da observância dos procedimentos periciais próprios. Invoca a Lei Estadual nº 5.301/1969, as Resoluções Conjuntas nº 5.168/2022 e nº 5.329/2023 e a Resolução PMMG nº 5.213/2022, destacando a competência da Junta Central de Saúde para avaliação médico-pericial. Defende, ainda, que, nos casos de incapacidade ou invalidez motivadas por moléstia profissional ou acidente em serviço, seria indispensável a situação funcional de reforma, enquanto o impetrante permanece na reserva remunerada. Quanto ao quadro clínico, a autoridade informa que não constam registros de moléstia profissional no prontuário de saúde do impetrante junto à PMMG, nem afastamentos ou restrições significativas relacionados à doença alegada. Assinala que ele foi transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço em 10/02/2021 e que o sistema registra apenas 136 dias de licenças médicas durante toda a carreira. Impugna especificamente o laudo que aponta “Transtorno afetivo bipolar, CID F 31.6”, por ter sido emitido em 21/01/2025 a partir de uma única avaliação e sem acompanhamento periódico durante a vida funcional. Por fim, requer a denegação da segurança, sustentando a inexistência de direito líquido e certo, a necessidade de prova pericial incompatível com a via mandamental e a ausência dos requisitos administrativos e funcionais para a isenção. Intimando, o Ministério Público apresentou parecer no evento 21, PARECER1 , manifestando-se pela concessão da segurança. O feito foi suspenso em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 2000446-58.2025.8.13.0000 ( evento 24, DEC1 ), tendo a suspensão sido posteriormente levantada, conforme evento 40. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Quanto à alegação de inadequação da via eleita, tenho que a referida afirmação não deve prosperar, posto que a questão em análise não necessita de dilação probatória. Ademais, é cabível mandado de segurança quando não se dirige contra a lei em tese, mas contra os atos materiais concretos praticados pelo Fisco Estadual, relativos à exigência de tributo ao contribuinte. Portanto, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO O mandado de segurança é o remédio constitucional que objetiva amparar direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, que haja prova pré-constituída, uma vez que, nas ações mandamentais não se admite dilação probatória, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Sobre a matéria, ensina Hely Lopes Meireles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais”. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Malheiros, p. 28). No presente caso, questiona o impetrante a isenção de IRPF em função de ter sido diagnosticado como portador de moléstia profissional. Neste caso, cumpre esclarecer as nuances da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física nos proventos de pessoas enfermas e/ou deficientes. A regra matriz de incidência tributária foi criada com o intuito de conduzir o surgimento da relação jurídico-tributária quando são preenchidos os pressupostos legais. No caso da incidência tributária, devem ser considerados os critérios material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo. A não incidência tributária, por sua vez, está vinculada a um fato ou uma situação decorrente de imunidade ou isenção que possibilita o afastamento do alcance da norma tributária. Neste sentido, é possível verificar que o Código Tributário Nacional prevê em seu art. 175, I, que a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, impede que o lançamento tributário seja efetuado. Em complemento, os arts. 176 e 179 do CTN estabelecem que a isenção é decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão e que o interessado faça prova do preenchimento e cumprimento dos requisitos legais. Observe-se: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão , os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. No presente caso, verifica-se que o laudo médico apresentado atesta que o impetrante foi diagnosticado como portador de moléstia profissional ( evento 1, LAUDO5 ). Assim, em se tratando de imposto sobre a renda de pessoa física, verifica-se que a situação narrada amolda-se ao estabelecido no art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que dá as diretrizes para cobrança, recolhimento, isenções e demais circunstâncias tributárias, veja-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional , tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça pacificou por meio do REsp nº 1.593.845/MG, bem como por meio da Súmula nº 627/STJ que, para fins de isenção de imposto de renda, tendo o contribuinte alguma doença grave, tem direito a isenção do Imposto de Renda, ainda que não tenha sido demonstrada a contemporaneidade dos sintomas e a recidiva da enfermidade, observe-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 5. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp n. 1.593.845/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.) Igualmente, o posicionamento do Eg. TJMG é uníssono quanto ao direito de isenção do referido tributo para os contribuintes acometidos de moléstia profissional. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSORA - MOLÉSTIA PROFISSIONAL - PORTADORA DE DISFONIA CRÔNICA - ISENÇÃO DE IRPF - ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88 - TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO. A Lei Federal nº 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras de moléstia profissional. Assim, submetido o servidor público a exame médico de admissão a fim de se verificar se possuía condições físicas e psicológicas de assumir o cargo e sendo admitida sem qualquer restrição, a conclusão a que se chega, nesse momento processual, é de que a moléstia foi adquirida no exercício da profissão. Da mesma forma, nos termos da Súmula 598 do STJ, para a comprovação da moléstia não se exige obrigatoriamente a apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.109080-8/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) No âmbito administrativo, por sua vez, também é reconhecida a necessidade de conceder a isenção do imposto de renda nos casos de doença grave, conforme Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 c/c Instrução Normativa RFB nº 1756/2017, veja-se: Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional , tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º; Logo, forçoso o reconhecimento do direito do impetrante à isenção em caráter definitivo, em razão de ser portador de moléstia profissional, com fundamento na Lei nº 7.713/1988. Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Por tais fundamentos, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc. I do CPC, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito do impetrante à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos desde 21/01/2025 (data do diagnóstico - evento 1, LAUDO5 ), bem como determinar à parte impetrada que se abstenha de efetuar o respectivo desconto na fonte. Indevidos honorários na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e artigo 25 da Lei 12.016/2009). O vencido na demanda é isento do pagamento de custas – art. 10, I, Lei 14.939/2003-, mas deve reembolsar a parte impetrante o que esta porventura tenha pago a esse título – art. 12, § 3º da mesma Lei. Sentença sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO MARCIO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI

OAB: 105919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001382-28.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : PAULO MARCIO SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por Paulo Márcio Silva contra ato imputado ao Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Em suas razões, relata o impetrante, em síntese, que é militar da reserva remunerada desde fevereiro de 2021 e sustenta que, embora seus proventos sofram retenção de imposto, foi diagnosticado com doença que se enquadraria na hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Alega que, em 21/01/2025, foi submetido a perícia realizada por médico do Serviço Médico Oficial do Município de Formiga/MG, oportunidade em que teria sido constatada a moléstia profissional, com base em exame clínico e relatórios médicos especializados. Relata que formulou pedido administrativo de isenção em 04/02/2025, encaminhado à Junta Central de Saúde da PMMG, mas recebeu resposta de indeferimento em 21/03/2025, ao fundamento de que o laudo não observava as exigências da Resolução CFM nº 2.323/2022 e da Resolução Conjunta nº 5.168/2022, além de o militar encontrar-se na reserva remunerada, e não reformado. A inicial sustenta, contudo, que o laudo municipal é suficiente, afirmando que foi “emitido pelo Município de Formiga-MG, cumprido assim o exigido por lei 7.713/88”. Para amparar a pretensão, invoca o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e o art. 30 da Lei nº 9.250/1995, segundo o qual a moléstia pode ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Defende, ainda, que a condição de militar da reserva remunerada não impede a fruição do benefício fiscal, citando precedentes do TJMG e do STJ segundo os quais “a reserva remunerada equivale à condição de inatividade”, de modo que a isenção também alcançaria o militar ainda não reformado, desde que comprovada a doença prevista em lei. Ao final, requer, em caráter liminar, a cessação dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre seus proventos e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da isenção tributária decorrente da moléstia profissional alegada. A petição inicial ( evento 1, INIC1 ) veio instruída com procuração e demais documentos. Custas processuais recolhidas no evento 5, GUIACUSTAS1 . Deferida liminar conforme decisão no evento 9, DESPADEC1 . Notificada, a autoridade coatora apresentou informações no evento 15, INF1 , sustentando, preliminarmente, a inadequação do mandado de segurança. Acrescenta que não houve emissão ou homologação de laudo pelos órgãos médicos da PMMG nos moldes exigidos pela Resolução Conjunta nº 5.168/2022, razão pela qual afirma inexistir ato ilegal de autoridade militar a ser combatido. No mérito, sustenta que a legislação e os atos normativos internos exigem, para o reconhecimento de moléstia profissional, a demonstração do nexo causal entre a patologia e as atividades exercidas na Corporação, além da observância dos procedimentos periciais próprios. Invoca a Lei Estadual nº 5.301/1969, as Resoluções Conjuntas nº 5.168/2022 e nº 5.329/2023 e a Resolução PMMG nº 5.213/2022, destacando a competência da Junta Central de Saúde para avaliação médico-pericial. Defende, ainda, que, nos casos de incapacidade ou invalidez motivadas por moléstia profissional ou acidente em serviço, seria indispensável a situação funcional de reforma, enquanto o impetrante permanece na reserva remunerada. Quanto ao quadro clínico, a autoridade informa que não constam registros de moléstia profissional no prontuário de saúde do impetrante junto à PMMG, nem afastamentos ou restrições significativas relacionados à doença alegada. Assinala que ele foi transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço em 10/02/2021 e que o sistema registra apenas 136 dias de licenças médicas durante toda a carreira. Impugna especificamente o laudo que aponta “Transtorno afetivo bipolar, CID F 31.6”, por ter sido emitido em 21/01/2025 a partir de uma única avaliação e sem acompanhamento periódico durante a vida funcional. Por fim, requer a denegação da segurança, sustentando a inexistência de direito líquido e certo, a necessidade de prova pericial incompatível com a via mandamental e a ausência dos requisitos administrativos e funcionais para a isenção. Intimando, o Ministério Público apresentou parecer no evento 21, PARECER1 , manifestando-se pela concessão da segurança. O feito foi suspenso em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 2000446-58.2025.8.13.0000 ( evento 24, DEC1 ), tendo a suspensão sido posteriormente levantada, conforme evento 40. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Quanto à alegação de inadequação da via eleita, tenho que a referida afirmação não deve prosperar, posto que a questão em análise não necessita de dilação probatória. Ademais, é cabível mandado de segurança quando não se dirige contra a lei em tese, mas contra os atos materiais concretos praticados pelo Fisco Estadual, relativos à exigência de tributo ao contribuinte. Portanto, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO O mandado de segurança é o remédio constitucional que objetiva amparar direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, que haja prova pré-constituída, uma vez que, nas ações mandamentais não se admite dilação probatória, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Sobre a matéria, ensina Hely Lopes Meireles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais”. (in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Malheiros, p. 28). No presente caso, questiona o impetrante a isenção de IRPF em função de ter sido diagnosticado como portador de moléstia profissional. Neste caso, cumpre esclarecer as nuances da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física nos proventos de pessoas enfermas e/ou deficientes. A regra matriz de incidência tributária foi criada com o intuito de conduzir o surgimento da relação jurídico-tributária quando são preenchidos os pressupostos legais. No caso da incidência tributária, devem ser considerados os critérios material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo. A não incidência tributária, por sua vez, está vinculada a um fato ou uma situação decorrente de imunidade ou isenção que possibilita o afastamento do alcance da norma tributária. Neste sentido, é possível verificar que o Código Tributário Nacional prevê em seu art. 175, I, que a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, impede que o lançamento tributário seja efetuado. Em complemento, os arts. 176 e 179 do CTN estabelecem que a isenção é decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão e que o interessado faça prova do preenchimento e cumprimento dos requisitos legais. Observe-se: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão , os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. No presente caso, verifica-se que o laudo médico apresentado atesta que o impetrante foi diagnosticado como portador de moléstia profissional ( evento 1, LAUDO5 ). Assim, em se tratando de imposto sobre a renda de pessoa física, verifica-se que a situação narrada amolda-se ao estabelecido no art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que dá as diretrizes para cobrança, recolhimento, isenções e demais circunstâncias tributárias, veja-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional , tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça pacificou por meio do REsp nº 1.593.845/MG, bem como por meio da Súmula nº 627/STJ que, para fins de isenção de imposto de renda, tendo o contribuinte alguma doença grave, tem direito a isenção do Imposto de Renda, ainda que não tenha sido demonstrada a contemporaneidade dos sintomas e a recidiva da enfermidade, observe-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 5. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp n. 1.593.845/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.) Igualmente, o posicionamento do Eg. TJMG é uníssono quanto ao direito de isenção do referido tributo para os contribuintes acometidos de moléstia profissional. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSORA - MOLÉSTIA PROFISSIONAL - PORTADORA DE DISFONIA CRÔNICA - ISENÇÃO DE IRPF - ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88 - TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO. A Lei Federal nº 7.713/88, em seu art. 6º, XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras de moléstia profissional. Assim, submetido o servidor público a exame médico de admissão a fim de se verificar se possuía condições físicas e psicológicas de assumir o cargo e sendo admitida sem qualquer restrição, a conclusão a que se chega, nesse momento processual, é de que a moléstia foi adquirida no exercício da profissão. Da mesma forma, nos termos da Súmula 598 do STJ, para a comprovação da moléstia não se exige obrigatoriamente a apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.109080-8/002, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) No âmbito administrativo, por sua vez, também é reconhecida a necessidade de conceder a isenção do imposto de renda nos casos de doença grave, conforme Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 c/c Instrução Normativa RFB nº 1756/2017, veja-se: Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional , tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º; Logo, forçoso o reconhecimento do direito do impetrante à isenção em caráter definitivo, em razão de ser portador de moléstia profissional, com fundamento na Lei nº 7.713/1988. Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Por tais fundamentos, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc. I do CPC, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito do impetrante à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos desde 21/01/2025 (data do diagnóstico - evento 1, LAUDO5 ), bem como determinar à parte impetrada que se abstenha de efetuar o respectivo desconto na fonte. Indevidos honorários na espécie (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e artigo 25 da Lei 12.016/2009). O vencido na demanda é isento do pagamento de custas – art. 10, I, Lei 14.939/2003-, mas deve reembolsar a parte impetrante o que esta porventura tenha pago a esse título – art. 12, § 3º da mesma Lei. Sentença sujeita à remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se.