1001382-22.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001382-22.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: KAIO REGIS TAVARES RECLAMADO: ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e6625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001382-22.2025.5.02.0303 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:55 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Kaio Regis Tavares – reclamante. Administradora Jardim Acapulco Ltda. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Kaio Regis Tavares, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Administradora Jardim Acapulco Ltda., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 07.12.16, para exercer as funções de vigilante e foi dispensado em 06.03.25; que cumpria a jornada laboral declinada na exordial; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que não desfrutava do intervalo mínimo intrajornada; que se ativava em domingos, folgas e feriados sem a devida contraprestação; que são devidas diferenças a título de adicional noturno; que se ativava em condições de risco e insalubres sem perceber o respectivo adicional; que realizava funções além daquela para a qual foi contratado, fazendo jus ao adicional de função e reflexos; que a reclamada rebaixou a função do autor, reduzindo seu salário e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas “a” até “n”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 266.973,54. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Administradora Jardim Acapulco Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo obreiro. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 1787/1812. Laudo pericial às fls. 1836/1867. Impugnação ao laudo pericial ofertada pelo autor (fls. 1873/1876) e pela reclamada (fls. 1880/1891). Esclarecimentos periciais prestados às fls. 1897/1901 Ouvido o autor e uma testemunha de cada litigante (fls.1915/1917), além do aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos prestados nos autos do processo 1001588-36.2025.50.02.0303(fls.1918/1920). Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência econômica, conforme declaração de fls. 44. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Arguiu, a demandada, a existência de prescrição. O pacto laboral “sub judice” teve início em 07.12.16. A presente demanda foi ajuizada em 11.09.25. Assim, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante relativo aos possíveis créditos anteriores a 11.09.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer eventual condenação o período prescrito. O reclamante, na petição inicial, alegou se ativar em horas extras sem a devida contraprestação. A reclamada, em defesa, alegou que todo o sobrelabor era registrado nos controles de ponto e devidamente quitado. O autor não produziu qualquer prova que pudesse contrariar as jornadas constantes dos cartões de ponto. Aliás, em depoimento a testemunha do reclamante, na ata de audiência de fls.1918/1920, utilizada como prova emprestada, declarou que marcavam corretamente o horário de trabalho de entrada e saída nos cartões de ponto, bem como confirmou o gozo de intervalo de 20 minutos para alimentação e a existência de mais 3 paradas para descanso de 10 minutos. Posto isso, os cartões de ponto se constituem no único elemento de prova eficaz e hábil para demonstrar a verdadeira jornada de trabalho do autor. A reclamada carreou aos autos os cartões de ponto e também juntou os recibos de pagamento consignando o adimplemento de inúmeras horas extras, inclusive a 100%. O autor permaneceu inerte durante o decurso da fase de conhecimento e sequer apresentou ao Juízo a existência de qualquer hora extra ou feriados impagos capaz de justificar sua irresignação. As diferenças apresentadas pelo autor em réplica não justificam a existência de horas extras impagas, pois as diferenças de horas extras apresentadas pelo obreiro se referem à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do sobrelabor, o que será apreciado em tópico próprio. Quanto às diferenças de horas extras em feriados, apresentada às fls.1793/1794, também se refere a base de cálculo utilizada, fato sequer alegado na exordial, que foge dos limites da “litiscontestatio” e que sequer merece ser conhecida sob pena de julgamento “extra” ou ultra petita”. A prova documental necessária foi juntada aos autos pela reclamada. O ônus da prova era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No mais, constou da própria exordial que o autor usufruía de uma folga semanal, como inclusive demonstram os controles de ponto, de modo que eventual trabalho prestado em domingos acabava sendo compensado com folga em outro dia na semana, restando preservada a finalidade do instituto jurídico da folga semanal. Incide à hipótese a inteligência da Súmula 146, do C. TST. Em réplica o autor não indicou nenhuma folga ou feriado trabalhado que não tivesse sido pago ou compensados com folga posterior. Também não houve indicação de nenhuma folga concedida após o 7º dia consecutivo de trabalho que não tivesse sido devidamente remunerada. Portanto, diante de todo o exposto, alternativa não resta ao Juízo que rejeitar o pedido de horas extras impagas pela extrapolação dos limites diários e semanais, inclusive pelo labor em domingos e feriados e também por eventual atraso na concessão das folgas semanais. Como corolário, rejeita-se igualmente o pleito de reflexos das horas extras impagas, uma vez que inexistindo o principal sucumbe o acessório. Neste sentido: “ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO CORRETAMENTE ANOTADOS E RECIBOS QUE REVELAM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DO "AN DEBEATUR". Admitida a correção das anotações pertinentes ao horário de trabalho e demonstrada a existência de extraordinárias quitadas, transfere-se ao reclamante o ônus de comprovar eventuais diferenças a seu favor. Não merece acolhida o argumento que pretende relegar à fase de liquidação da sentença a demonstração de eventuais diferenças inadimplidas, pois, em sede liquidatória, apura-se somente o "quantum debeatur". O "an debeatur" deve ser definido na fase cognitiva, observando-se rigorosamente os critérios de distribuição do ônus da prova.” TRT/SP 20000468430 RO - Ac. 04ªT. 20020020575 DOE 01/02/2002 Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA. “Diferenças de horas extras e reflexos - Ausência de válida demonstração. Não há falar-se em deferimento de diferenças de horas extras e reflexos se, como na espécie, não logra o reclamante demonstrar, de forma válida, mediante o cotejo entre os controles de jornada reconhecidos como válidos e os respectivos recibos de pagamento, a existência de sobrelabor prestado e não devidamente remunerado. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento” TRT/SP 20010129442 RO - Ac. 07ªT. 20020537489. DOE 13/09/2002 Rel. ANELIA LI CHUM. O autor, na petição inicial, alegou usufruir de 10 a 20 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, declinou que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada e quitava nos recibos de pagamento as horas extras pela não concessão do intervalo mínimo. O reclamante prorrogava habitualmente sua jornada de 6 horas, de modo que deveria desfrutar de uma hora de intervalo diariamente, nos termos da Súmula 437, IV, do C. TST. Também restou incontroverso da análise da exordial com a defesa que o autor desfrutava de apenas 20 minutos de intervalo. A prova oral colhida na Ata de Audiência utilizada como prova emprestada(fls.1918/1920) também demonstrou o gozo de 20 minutos de intervalo para refeição, conforme depoimento da testemunha do reclamante. Ocorre que a supressão do intervalo intrajornada era remunerada pela ré com o pagamento de horas extras sob a rubrica “Artigo 71 PAR.4-CLT”, como alegado pela ré na defesa e corroborado pelo teor dos recibos de pagamento juntados aos autos. Portanto, cabia ao autor demonstrar ao Juízo a existência de diferenças a título de horas extras pela supressão intervalar em seu favor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. As diferenças apresentadas em réplica, se mostram equivocadas, eis que o reclamante considerou a ocorrência de supressão integral do intervalo de uma hora, quando o correto seria considerar a fruição de 20 minutos de intervalo diário e o cômputo de 40 minutos extras por dia, que totalizaria o montante pago pela ré mensalmente, o que evidencia a correção do montante apurado pela reclamada. Diante de todo o exposto, não resta alternativa ao Juízo que rejeitar o pedido de horas extras pela supressão intervalar, eis que pagas e não demonstradas diferenças a tal título. No mais, as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória e não salarial, não refletindo nas demais verbas do contrato de trabalho. Pleiteou o reclamante pelo recebimento do adicional de periculosidade em virtude de exercer as funções de vigilante, nos exatos termos do artigo 193, II, da CLT. Em defesa, a reclamada contestou o pedido, alegando que seus vigilantes não se enquadram nos requisitos legais para fins de percepção do adicional de periculosidade, pugnando pela improcedência da ação. Pois bem. O posicionamento adotado por este Juízo é no sentido de que a aplicação do disposto no artigo 193, II, da CLT (periculosidade por exposição a roubos/violência física), adstringe-se a trabalhadores de empresas especializadas, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada e também à administração pública pelos serviços afetos à segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres prestados de forma direta pelo ente público (alínea “b”, do Anexo 3, da NR-16). Este Juízo inclusive já julgou ação civil pública com este objeto e vale reproduzir, neste julgado, os mesmos fundamentos para a rejeição do pedido. Com efeito, a pretensão autoral funda-se no disposto no artigo 193, II, da CLT, assim vazado: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” (grifei) Conclui-se, portanto, da leitura do referido dispositivo, que o adicional de periculosidade em virtude de exposição do trabalhador a roubo ou outras espécies de violência física somente é devido quando desempenhadas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo o referido adicional atribuído de forma indistinta aos empregados. Em outras palavras, não basta que o trabalhador exerça a função de vigilante para que faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade em razão de roubo/violência física, exigindo-se o preenchimento de certos requisitos objetivos contidos no inciso II, do artigo 193, da CLT, e também na Portaria 1.885/2013 do MTE. A definição do que vem a ser “profissional de segurança pessoal ou patrimonial” é dada pela Portaria 1.885/2013, do MTE, que aprovou a inclusão do Anexo 3 à NR-16, que dispõe: 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: [...] Neste diapasão, afigura-se cristalino que somente aos empregados das empresas prestadoras de serviços de segurança privada devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça ou aos empregados que exerçam a segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres, contratados diretamente pela administração pública (alínea “b”), é devido o adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outras espécies de violência física. O preenchimento dos requisitos listados no item 2, do Anexo, é conditio sine qua non para o percebimento do adicional de periculosidade, como expressamente consignado no item 3, do mesmo Anexo. Entendo, pois, que a questão envolvendo a incidência do disposto no artigo 193, II, da CLT (adicional de periculosidade em virtude de roubos/violência física), exige análise com enfoque na atividade em que se encontra inserido o trabalhador, no segmento econômico explorado pelo empregador, pouco importando a nomenclatura da função efetivamente ocupada pelo empregado, como se observa da própria redação empregada pelo legislador: “...atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” – Art. 193, II, da CLT. Corroborando o entendimento acima, trago à baila trecho da justificativa do Projeto de Lei nº. 1.033/2003 – que deu origem à Lei 12.740/2012 –, apresentado pela então Deputada Vanessa Grazziotin, do PCdoB/AM, que bem elucida o alcance pretendido pela referida legislação: [...] Importante, ainda, esclarecer que para fins da presente Lei são vigilantes e empregados em transportes de valores aqueles profissionais que se enquadrem nas disposições da Lei nº 7.102, de 20.6.1983, alterada pelas Leis nº 9.017 de 30.3.1995 e 8.863 de 29.3.1994. O próprio INSS já reconhece a profissão como atividade de risco notório, ao conceituar Guarda/Vigia/Vigilante: "Pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada, em curso de vigilante para impedir ou inibir ação criminosa que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, estando devidamente autorizado a portar e utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade de que trata este subitem, ficando em decorrência sua integridade física exposta a risco habitual e permanente." (Fonte: Rede Brasil Legislação Multimídia) (grifei) [...] Em suma, o adicional de periculosidade por exposição a roubos e outras espécies de violência física é direito exclusivo dos empregados em empresas prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada, oferecidas por empresas especializadas e devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, e também dos empregados que exerçam a segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres, contratados diretamente pela administração pública (alínea “b”, do Anexo 3, da NR-16). Oportuno ressaltar que a Lei formula uma série de exigências para fins de exercício da profissão de vigilante, propriamente dita, caracterizando o vigilante como aquele empregado contratado para a execução das atividades desenvolvidas em prestação de serviços afetas a: vigilância patrimonial, transporte de valores, segurança privada e de pessoas. A reclamada é uma administradora de condomínio, não se enquadrando, por óbvio, como empresa prestadora de serviços de segurança privada, de modo que seus empregados, mesmo que contratados como “vigilantes”, não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, pois não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pela Portaria 1.885/2013, do MTE. Não se pode atribuir interpretação extensiva a comando legal que foi expresso ao limitar sua abrangência a determinada categoria de trabalhadores, como demonstrado, inclusive, ao analisar-se a mens legislatoris que motivou a criação da referida norma jurídica. Neste sentido, trago alguns arestos extraídos de nosso E. Regional: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. O Anexo 3, da NR-16, acrescentado pela Portaria 1.883/2013 do MTE, dispõe que se consideram "profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". Assim, os empregados que não se inserem nestas hipóteses não são beneficiários do adicional de periculosidade do art. 193, parágrafo 1º, CLT. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 05/08/2015; RELATOR(A): ADALBERTO MARTINS; REVISOR(A): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA; ACÓRDÃO Nº: 20150675091; PROCESSO Nº: 00020341220145020022; ANO: 2015; TURMA: 8ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/08/2015; RECORRENTE(S): Marcos do Nascimento Costa; FUND CASA CTO ATEND SOCIO EDUC ADOLESCEN. (grifei) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Porteiro de condomínio residencial. Lei 12.740/12. A função de porteiro não se enquadra dentre àquelas previstas no art. 193 da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de percepção do adicional de periculosidade. Não se pode cogitar de interpretação extensiva das Normas Regulamentares, muito menos aplicação analógica. Apelo não provido. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO; DATA DE JULGAMENTO: 03/06/2015; RELATOR(A): LILIAN GONÇALVES; ACÓRDÃO Nº: 20150484350; PROCESSO Nº: 00019953220145020081; ANO: 2015; TURMA: 18ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/06/2015; RECORRENTE(S): Josias Barbosa de Oliveira; RECORRIDO(S): Condomínio Edifício Marie. No tocante aos empregados de condomínios, entendo oportuno mencionar o Projeto de Lei do Senado, nº. 493/2009 (PL 7.760/2010 na Câmara), que pretendia estender aos empregados em serviços de portaria, vigilância e segurança de prédios residenciais e comerciais o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, matéria que foi rejeitada pela Câmara dos Deputados e acabou sendo arquivada. Segue trecho do relatório e também do voto do Deputado Relator, Laércio Oliveira, do SD/SE, que concluiu pela rejeição do projeto: O projeto em exame assegura o adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário base, para os empregados em serviços de portaria, de vigilância e de segurança de prédios residenciais e comerciais, contratados por condomínios edilícios nos termos da Lei dos Condomínios (Lei 5.591/64), ou seja, os zeladores, faxineiros, serventes e outros empregados do condomínio que, eventualmente, prestarem os serviços referidos deverão perceber o adicional na proporção dos dias trabalhados. Também altera o art. 193 da CLT, para considerar como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, ofereçam condições de acentuado risco à integridade física do trabalhador ou atividades que impliquem contato permanente com materiais inflamáveis ou explosivos (estas independentemente de risco acentuado). Suprime do mesmo artigo a necessidade de prévia especificação, em regulamento do Ministério do Trabalho, das atividades e operações consideradas perigosas. Revoga a Lei 2.757/56, que trata dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais. [...] Estender o adicional de periculosidade aos empregados especificados no projeto e na emenda apresentada na CTASP significa generalizar a concessão de um benefício criado para situações absolutamente excepcionais, colocando como responsabilidade do empregador a vigilância e segurança que o policiamento nas ruas deve oferecer. Ademais, o projeto deixa de vincular a periculosidade à condição de risco efetivo sob as quais se desenvolve a atividade laboral, passando a vinculá-la a "elevados riscos" de roubo, violência e acidentes de trânsito e/ou trabalho a que estejam potencialmente expostos os trabalhadores, tornando imprecisa a idéia do que venha a ser atividade perigosa. A aprovação do projeto ensejará o direito de pleitear o recebimento do adicional de periculosidade para um número exorbitante de empregados brasileiros, pois não é difícil supor que, nos dias atuais, praticamente todas as profissões, em maior ou menor grau, estão sujeitas a eventuais riscos de roubo, violência, acidentes de trânsito, ou seja, formas de violência urbana e de risco à integridade física. Diante de todas as razões expostas, voto pela rejeição do PL 7760/2010 e da Emenda n.º 01/2011 da CTASP. Com efeito, a análise sistemática de nosso ordenamento jurídico leva à conclusão de que o disposto no artigo 193, II, da CLT, é aplicável somente às empresas prestadoras de serviços de segurança privada e/ou à administração pública (instalações metroviárias e congêneres) – Portaria 1.885/2013, do MTE, sendo de rigor a rejeição da pretensão do autor em receber o adicional de periculosidade. Diante de todos estes fundamentos, entendo que a reclamada não se enquadra como empresa prestadora de serviços de segurança privada, como expressamente disciplinado pela Portaria nº. 1.885/2013, do MTE, de modo que seus empregados não podem ser classificados como vigilantes, não fazendo jus, por corolário, ao recebimento do adicional de periculosidade por exposição a roubos e outras espécies de violência física. A testemunha do autor, ouvida na Ata de Audiência da prova prova emprestada(fls.1918/1920) declarou que não trabalhavam armados e que em caso de ocorrência com meliantes não deveria procurar o enfrentamento e sim acionar a central, comunicar o fato e aguardar o acionamento da polícia militar. O perito judicial, em seu laudo, afastou o adicional de periculosidade pela função exercida utilizando-se os seguintes fundamentos: “Contudo, as atividades eram desenvolvidas predominantemente em ambiente controlado, com acesso restrito e monitorado, não tendo sido constatada exposição habitual a situações de risco acentuado decorrentes de roubos ou violência física. O próprio Reclamante informou não ter sido vítima de ameaças ou assaltos durante todo o período laboral, tampouco foram evidenciadas ocorrências relevantes que indicassem risco iminente ou frequente à sua integridade física. Dessa forma, à luz do Anexo 3 da NR-16, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadram como perigosas por exposição a roubos ou outras espécies de violência física, uma vez que não restou caracterizada condição de risco acentuado capaz de justificar o pagamento do adicional de periculosidade sob este fundamento. Por fim, em caso semelhante contra a reclamada e julgado por nosso Eg. Regional, podemos citar a seguinte decisão: PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL INDEVIDO. o conjunto probatório demonstrou que as atribuições do reclamante eram inerentes à fiscalização de tráfego, controle de acesso, atendimento aos moradores, dentre outros serviços de "vigia". O autor limitava-se a vigiar as condições de segurança do loteamento, sem portar arma de fogo, não se configurando a hipótese visada no art. 193, II, da CLT, por não desempenhar atividades de segurança patrimonial propriamente dita . Apelo patronal provido. (TRT-2 - ROT: 10008100620245020302, Relator.: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, Data de Julgamento: 03/09/2025, 10ª Turma - Cadeira 3) De rigor, pois, a improcedência do adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outros tipos de violência, e reflexos. O laudo pericial concluiu pela existência de periculosidade no período específico em que o obreiro atuou como vigilante motociclista, nos termos da NR - 16, Anexo 5, exatamente pelo uso da motocicleta no lapso de dezembro de 2022 a setembro de 2023, pelo risco acentuado de acidente de trânsito. O direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta foi inserido no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT. A regulamentação da matéria se deu pelo Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (NR-16), que define as condições de trabalho que geram o direito ao referido adicional. O ponto central para a caracterização da periculosidade, segundo a norma, é que as atividades sejam exercidas em vias públicas. Ocorre que a própria norma regulamentadora estabelece exceções. O item 2, alínea 'c', do referido Anexo 5 da NR-16, exclui expressamente do direito ao adicional as atividades realizadas em locais privados: Não são consideradas perigosas, para efeito de percepção do adicional de periculosidade: (...) c) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; d) as atividades em motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. e) as atividades em locais privados. No caso dos autos, restou incontroverso que a atividade principal do reclamante consistia no uso da motocicleta para deslocamentos dentro de um condomínio de casas fechado. Tal local, por sua natureza, constitui área privada, com acesso restrito e controlado, não se equiparando a uma via pública para os fins da norma. O trânsito em seu interior possui riscos fundamentalmente distintos e atenuados em comparação com o tráfego em ruas e avenidas abertas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em afastar o direito ao adicional nesta situação, como se extrai do seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. USO EM VIA PRIVADA - RONDA EM CONDOMÍNIO. NR-16, ANEXO 5, ITEM 2, C. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa que trata da condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, pelo uso de motocicleta para realizar rondas em vias privadas internas do condomínio reclamado. O eg. TRT registrou que é incontroverso nos autos que o autor utilizava motocicleta para realizar rondas em vias privadas, porém, entendeu que ato regulamentar do Ministério do Trabalho (NR-16) não pode restringir alcance de lei ordinária (art. 193, § 4º, CLT). Entretanto, esta Corte Superior entende ser aplicável à hipótese o anexo 5 da NR-16 que regulamentou o art. 193 da CLT, no sentido de considerar que o uso de motocicleta em via privada é excludente da periculosidade prevista no § 4º do referido artigo, somente ensejando a percepção de adicional o uso de motocicleta em vias públicas (item 2, alínea c, da norma regulamentar). Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há como conhecer do recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 0020089-70.2017.5.04.0015, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2023) Neste sentido também destacamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. LABOR EM VIAS PRIVADAS. A decisão recorrida esta fundamentada na análise do conjunto fático e probatório, cujo reexame é inviável nesta instância extraordinária, o qual evidenciou que o reclamante, em sua atividade laboral como vigia motorizado/motocicleta, não transitava em vias públicas, e sim atuava em condomínio privado, a atrair a excludente do direito ao adicional de periculosidade da Lei nº 12.997/2014, que alterou o art. 193 da CLT, prevista na Resolução nº 1.565 de 2014, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, item 2, alínea c, expressamente citada na decisão, e segundo a qual as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados não são consideradas perigosas. Logo, não se cogita em violação do art. 7º, XXII e XXIII, da CF. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O feito tramita sob o rito sumaríssimo. Assim, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o recurso de revista somente se viabiliza diante de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial indicada, único fundamento do recurso, não viabiliza o conhecimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 103670420175150145, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NO TRABALHO. VIA PÚBLICA. Havendo a realização de rondas em área de condomínio residencial, sem uso de motocicleta em via pública, indevido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado, observados os termos da Portaria MTE 1.565/2014, que acrescentou à NR16 o Anexo 5 (aprovado pela Portaria MTE 1.565/2014). Recurso da Ré conhecido e provido, no particular. (TRT-9 - ROT: 00009445620215090562, Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2022) A despeito das conclusões do laudo pericial, certo é que o reclamante trabalhava como vigilante motociclista, transitando dentro de condomínio residencial fechado (privado), motivo pelo não tem direito a adicional de periculosidade vindicado. Isso porque o item 2, alínea c, do Anexo 5 da NR - 16, não considera como perigosa a atividade em motocicleta em locais privados. Quanto aos deslocamentos externos para abastecimento ou para se dirigir ao "beach club", a prova oral demonstrou seu caráter eventual, esporádico e de curtíssima duração. Tais deslocamentos não constituíam a essência da atividade do Reclamante, mas sim uma necessidade pontual e acessória. A jurisprudência trabalhista, com base no princípio da razoabilidade e na Súmula 364 do TST (aplicada por analogia), entende que a exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido ao agente de risco não confere ao empregado o direito ao adicional. O que a lei visa compensar é a exposição permanente ou intermitente, aquela que faz parte da rotina habitual do trabalho. A situação fática do Reclamante não se confunde com a do profissional que utiliza a motocicleta como ferramenta principal e constante de trabalho em vias públicas, a exemplo dos entregadores e mensageiros (motoboys), que foi a real intenção do legislador (mens legis) ao criar a norma. Dessa forma, somando-se o fato de que a atividade principal não ocorria em via pública e que os deslocamentos externos eram meramente eventuais e por distância e tempo reduzidos, não se configura a situação de risco acentuado que a lei visa proteger. O autor trafegava esporadicamente em vias públicas para ir abastecer a moto ou ir até o beach clube, que fica em frente, na praia, circulando por curtas distâncias, em breve tempo, como apurado na colheita da prova oral, o que efetivamente não gera exposição suficiente a se caracterizar risco de acidente em decorrência do trânsito nas vias públicas. Portanto, ainda que conduzisse motocicleta o reclamante não estava em atividade de risco considerável, uma vez que não transitava em vias públicas com trânsito intenso. De rigor, pois, a improcedência do pedido de adicional de periculosidade também pelo trabalho em motocicleta, e reflexos. Nada é devido ao reclamante a estes títulos, eis que não se ativava em condições perigosas. No que pertine ao adicional de insalubridade, também pleiteado pelo reclamante, rejeito o pedido, pois o trabalho técnico concluiu que o autor não se ativava em condições insalubres. O autor não produziu nos autos provas em sentido contrário. Assim, necessário se acolher as conclusões da prova pericial para afastar o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Não sendo apurado o trabalho em condições de risco e nem insalubres, improcede o pedido de entrega do PPP. Analisando-se a pretensão de indenização a título de danos morais pelo suposto assédio moral sofrido pelo reclamante em seu ambiente de trabalho, reputo que tal fato não restou devidamente comprovado. Negada a sua ocorrência, cabia ao reclamante sua comprovação em Juízo, e nada disso foi comprovado nos autos. Ao contrário do que foi alardeado na exordial, inexistem nos autos provas de que a reclamada tivesse extrapolado seu poder diretivo. Com relação à alimentação fornecida, a testemunha da reclamada, no depoimento da prova emprestada (Ata de fls.1918/1920), relatou que era de boa qualidade e nas poucas vezes que houve reclamação a alimentação era substituída sem qualquer problema maior. A testemunha do autor confirmou que a alimentação vinha em caixa térmica e que se estivesse azeda a empresa nem entregava, sendo que a testemunha da reclamada disse que até ocorreu tal fato uma ou duas vezes, mas foi há muitos anos. A testemunha do autor, que trabalha na empresa há 22 anos, deixou evidente que em média uma vez por ano ocorria de a alimentação vir azeda, ou seja, na grande maioria dos dias trabalhados a comida era apropriada. Observa-se, portanto, que a reclamada fornecia alimentação in natura e se preocupava com a qualidade da refeição, tanto que vinha acondicionada em embalagem de isopor e dentro de caixa térmica e constatada que se encontrava inapropriada, não era entregue aos colaboradores, podendo ser substituída, o que ocorria de forma totalmente eventual, uma vez ao ano, em média. A testemunha do autor, Sr. Carlos Roberto, ouvida nestes autos, confirmou que se a alimentação viesse estragada a empresa substituía a refeição, fato confirmado pela testemunha da ré, Sr. Moises. Quanto ao local em que as refeições eram feitas, também não observo a ocorrência de dano moral ao autor, pois a testemunha do autor, ouvida na Ata utilizada como prova emprestada(fls.1918/1920) confirmou que o reclamante se alimentava na guarita com bancada e cadeira. As guaritas tinham cobertura e não aparentavam ser local inadequado para um almoço. Com relação ao uso dos banheiros, observa-se que não havia impedimento para que o reclamante fizesse uso deles, bem como a prova oral constante na Ata de Audiência utilizada como prova emprestada(fls.1918/1920) revelou que eram rendidos rapidamente por outros vigilantes quando sozinhos e que o trajeto, segundo a testemunha da ré, não gastava do local mais distante de um banheiro cerca de 2 a 5 minutos. Esse trajeto também poderia ser feito de bicicleta, fato confirmado pelas testemunhas ouvida, o que reduziria o tempo gasto. Sem qualquer justificativa lógica a necessidade de urinar no mato e se o autor assim o fazia, fato que nenhuma testemunha confirmou ter visto o reclamante fazer, era por preguiça de se deslocar até o banheiro. Não há como se deferir a indenização pretendida. Quando muito, podemos constatar desconforto do autor que se submetia às regras para uso do banheiro ou necessidade de trocar sua marmita, mas só. É de se observar que dano moral, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam abalo são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Não houve qualquer delito contra a honra do reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. A reclamada não denegriu a reputação, a honra, o decoro e a dignidade do reclamante. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi retratado nestes autos. Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais. O reclamante, na petição inicial, alegou que foi contratado como vigilante, mas acumulava essa função com a de fiscal de trânsito. Pleiteou o recebimento de adicional por acúmulo de funções com fundamento em cláusula da CCT. A mera orientação de condôminos ou visitantes nos deslocamentos pelo condomínio a meu ver não configura acúmulo, pois se insere, naturalmente, nas atribuições inerentes ao cargo do autor, que deveria zelar pelo respeito às normas da reclamada. Para que se configurasse acúmulo, seria necessária a demonstração (prova) de que as tarefas eram feitas de modo contínuo e intenso, o que não se confirmou. Não é demais dizer que a fiscalização de trânsito nem mesmo é função privada, mas somente agentes com autorização legal podem executar e que o auxílio, dentro de área privada da ré, de fato deve ser visto como cooperação, que é o que se espera de qualquer empregado. Em suma, considero que as atividades de orientação do trânsito dentro das dependências da demandada estão respaldadas no poder diretivo do empregador, sendo aplicável ao caso “sub judice” o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as funções do autor eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho. O autor era remunerado pela unidade tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do reclamante para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais tem assegurado um "adicional por desvio de função", via norma coletiva. A jurisprudência dos nossos tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário do substituto (Súmula nº 159 do C. TST) e o da equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas no processado. Sentença que se reforma (Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: (Proc. 01454.2004.079.02.00-7 – Ac. 20071022052) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação- DOEletrônico 07/12/2007). ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Sustentou o reclamante que houve rebaixamento de sua função. Promovido a Vigilante motociclista em 01/2023, e exercendo a função por 11 meses, sendo, em 05/01/2024, de forma unilateral, rebaixado à função de vigilante rodante, com a redução salarial de R$ 300,00 mensais aproximadamente, violando o princípio da irredutibilidade salarial. A reclamada rechaça as alegações, ao argumento de que a norma coletiva prevê o pagamento do salário substituição, o que teria ocorrido no caso em tela por ocasião de substituições de outro empregado recebeu a respectiva diferença remuneratória que consta dos recibos de pagamento. Por fim, alega a reclamada que as substituições aconteceram nos meses de outubro e dezembro de 2022 e de janeiro a setembro de 2023. A testemunha da reclamada, Moisés Di Renzo, declarou que o autor substituiu, no período de 11 meses, um motociclista que estava afastado pelo INSS ou que não poderia estar mais exercendo a função. Como constatado, o autor, na prática continuou a exercer a função de vigilante, apenas recebendo uma gratificação pelo fato de utilizar motocicleta durante substituição a outro empregado, cessando tal substituição, não havia mais o dever de pagar a importância recebida para o desempenho daquela atividade. Logo, não se vislumbra qualquer rebaixamento de função, já que o obreiro sempre exerceu a função de vigilante, apenas fazendo-o temporariamente de motocicleta em substituição e recebendo o salário substituição para tanto e tampouco a ocorrência de redução salarial, já que deixando de se valer do uso da motocicleta não se justificava mais o pagamento da substituição. Portanto, não caracterizada qualquer redução salarial pela cessação do pagamento de gratificação ou de salário substituição na forma do disposto na norma coletiva juntada com a inicial, improcede o pedido de diferenças salariais e reflexos. Rejeita-se o pedido de incidência do FGTS sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do principal. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10%, incidentes sobre o valor dado à causa, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. III - DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER a reclamada, Administradora Jardim Acapulco Ltda., dos pedidos formulados pelo reclamante, Kaio Regis Tavares. Devidos honorários advocatícios pelo autor em benefício do patrono da ré, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, na forma da decisão do C. STF proferida nos autos da ADI 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 266.973,54, fixadas no importe de R$ 5.339,47, das quais fica isento, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA
Autor KAIO REGIS TAVARES
Autor THIAGO PENHORATE DE CARVALHO TUCUNDUVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI
OAB: 248024/SP
MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE
OAB: 400743/SP
MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE
OAB: 278808/SP
KATHRYN KAROLYNE BUSCH TORRES DE OLIVEIRA
OAB: 465413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001382-22.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: KAIO REGIS TAVARES RECLAMADO: ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e6625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001382-22.2025.5.02.0303 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:55 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Kaio Regis Tavares – reclamante. Administradora Jardim Acapulco Ltda. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Kaio Regis Tavares, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Administradora Jardim Acapulco Ltda., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 07.12.16, para exercer as funções de vigilante e foi dispensado em 06.03.25; que cumpria a jornada laboral declinada na exordial; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que não desfrutava do intervalo mínimo intrajornada; que se ativava em domingos, folgas e feriados sem a devida contraprestação; que são devidas diferenças a título de adicional noturno; que se ativava em condições de risco e insalubres sem perceber o respectivo adicional; que realizava funções além daquela para a qual foi contratado, fazendo jus ao adicional de função e reflexos; que a reclamada rebaixou a função do autor, reduzindo seu salário e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas “a” até “n”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 266.973,54. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Administradora Jardim Acapulco Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo obreiro. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 1787/1812. Laudo pericial às fls. 1836/1867. Impugnação ao laudo pericial ofertada pelo autor (fls. 1873/1876) e pela reclamada (fls. 1880/1891). Esclarecimentos periciais prestados às fls. 1897/1901 Ouvido o autor e uma testemunha de cada litigante (fls.1915/1917), além do aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos prestados nos autos do processo 1001588-36.2025.50.02.0303(fls.1918/1920). Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência econômica, conforme declaração de fls. 44. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Arguiu, a demandada, a existência de prescrição. O pacto laboral “sub judice” teve início em 07.12.16. A presente demanda foi ajuizada em 11.09.25. Assim, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante relativo aos possíveis créditos anteriores a 11.09.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer eventual condenação o período prescrito. O reclamante, na petição inicial, alegou se ativar em horas extras sem a devida contraprestação. A reclamada, em defesa, alegou que todo o sobrelabor era registrado nos controles de ponto e devidamente quitado. O autor não produziu qualquer prova que pudesse contrariar as jornadas constantes dos cartões de ponto. Aliás, em depoimento a testemunha do reclamante, na ata de audiência de fls.1918/1920, utilizada como prova emprestada, declarou que marcavam corretamente o horário de trabalho de entrada e saída nos cartões de ponto, bem como confirmou o gozo de intervalo de 20 minutos para alimentação e a existência de mais 3 paradas para descanso de 10 minutos. Posto isso, os cartões de ponto se constituem no único elemento de prova eficaz e hábil para demonstrar a verdadeira jornada de trabalho do autor. A reclamada carreou aos autos os cartões de ponto e também juntou os recibos de pagamento consignando o adimplemento de inúmeras horas extras, inclusive a 100%. O autor permaneceu inerte durante o decurso da fase de conhecimento e sequer apresentou ao Juízo a existência de qualquer hora extra ou feriados impagos capaz de justificar sua irresignação. As diferenças apresentadas pelo autor em réplica não justificam a existência de horas extras impagas, pois as diferenças de horas extras apresentadas pelo obreiro se referem à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do sobrelabor, o que será apreciado em tópico próprio. Quanto às diferenças de horas extras em feriados, apresentada às fls.1793/1794, também se refere a base de cálculo utilizada, fato sequer alegado na exordial, que foge dos limites da “litiscontestatio” e que sequer merece ser conhecida sob pena de julgamento “extra” ou ultra petita”. A prova documental necessária foi juntada aos autos pela reclamada. O ônus da prova era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No mais, constou da própria exordial que o autor usufruía de uma folga semanal, como inclusive demonstram os controles de ponto, de modo que eventual trabalho prestado em domingos acabava sendo compensado com folga em outro dia na semana, restando preservada a finalidade do instituto jurídico da folga semanal. Incide à hipótese a inteligência da Súmula 146, do C. TST. Em réplica o autor não indicou nenhuma folga ou feriado trabalhado que não tivesse sido pago ou compensados com folga posterior. Também não houve indicação de nenhuma folga concedida após o 7º dia consecutivo de trabalho que não tivesse sido devidamente remunerada. Portanto, diante de todo o exposto, alternativa não resta ao Juízo que rejeitar o pedido de horas extras impagas pela extrapolação dos limites diários e semanais, inclusive pelo labor em domingos e feriados e também por eventual atraso na concessão das folgas semanais. Como corolário, rejeita-se igualmente o pleito de reflexos das horas extras impagas, uma vez que inexistindo o principal sucumbe o acessório. Neste sentido: “ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO CORRETAMENTE ANOTADOS E RECIBOS QUE REVELAM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DO "AN DEBEATUR". Admitida a correção das anotações pertinentes ao horário de trabalho e demonstrada a existência de extraordinárias quitadas, transfere-se ao reclamante o ônus de comprovar eventuais diferenças a seu favor. Não merece acolhida o argumento que pretende relegar à fase de liquidação da sentença a demonstração de eventuais diferenças inadimplidas, pois, em sede liquidatória, apura-se somente o "quantum debeatur". O "an debeatur" deve ser definido na fase cognitiva, observando-se rigorosamente os critérios de distribuição do ônus da prova.” TRT/SP 20000468430 RO - Ac. 04ªT. 20020020575 DOE 01/02/2002 Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA. “Diferenças de horas extras e reflexos - Ausência de válida demonstração. Não há falar-se em deferimento de diferenças de horas extras e reflexos se, como na espécie, não logra o reclamante demonstrar, de forma válida, mediante o cotejo entre os controles de jornada reconhecidos como válidos e os respectivos recibos de pagamento, a existência de sobrelabor prestado e não devidamente remunerado. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento” TRT/SP 20010129442 RO - Ac. 07ªT. 20020537489. DOE 13/09/2002 Rel. ANELIA LI CHUM. O autor, na petição inicial, alegou usufruir de 10 a 20 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, declinou que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada e quitava nos recibos de pagamento as horas extras pela não concessão do intervalo mínimo. O reclamante prorrogava habitualmente sua jornada de 6 horas, de modo que deveria desfrutar de uma hora de intervalo diariamente, nos termos da Súmula 437, IV, do C. TST. Também restou incontroverso da análise da exordial com a defesa que o autor desfrutava de apenas 20 minutos de intervalo. A prova oral colhida na Ata de Audiência utilizada como prova emprestada(fls.1918/1920) também demonstrou o gozo de 20 minutos de intervalo para refeição, conforme depoimento da testemunha do reclamante. Ocorre que a supressão do intervalo intrajornada era remunerada pela ré com o pagamento de horas extras sob a rubrica “Artigo 71 PAR.4-CLT”, como alegado pela ré na defesa e corroborado pelo teor dos recibos de pagamento juntados aos autos. Portanto, cabia ao autor demonstrar ao Juízo a existência de diferenças a título de horas extras pela supressão intervalar em seu favor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. As diferenças apresentadas em réplica, se mostram equivocadas, eis que o reclamante considerou a ocorrência de supressão integral do intervalo de uma hora, quando o correto seria considerar a fruição de 20 minutos de intervalo diário e o cômputo de 40 minutos extras por dia, que totalizaria o montante pago pela ré mensalmente, o que evidencia a correção do montante apurado pela reclamada. Diante de todo o exposto, não resta alternativa ao Juízo que rejeitar o pedido de horas extras pela supressão intervalar, eis que pagas e não demonstradas diferenças a tal título. No mais, as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória e não salarial, não refletindo nas demais verbas do contrato de trabalho. Pleiteou o reclamante pelo recebimento do adicional de periculosidade em virtude de exercer as funções de vigilante, nos exatos termos do artigo 193, II, da CLT. Em defesa, a reclamada contestou o pedido, alegando que seus vigilantes não se enquadram nos requisitos legais para fins de percepção do adicional de periculosidade, pugnando pela improcedência da ação. Pois bem. O posicionamento adotado por este Juízo é no sentido de que a aplicação do disposto no artigo 193, II, da CLT (periculosidade por exposição a roubos/violência física), adstringe-se a trabalhadores de empresas especializadas, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada e também à administração pública pelos serviços afetos à segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres prestados de forma direta pelo ente público (alínea “b”, do Anexo 3, da NR-16). Este Juízo inclusive já julgou ação civil pública com este objeto e vale reproduzir, neste julgado, os mesmos fundamentos para a rejeição do pedido. Com efeito, a pretensão autoral funda-se no disposto no artigo 193, II, da CLT, assim vazado: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” (grifei) Conclui-se, portanto, da leitura do referido dispositivo, que o adicional de periculosidade em virtude de exposição do trabalhador a roubo ou outras espécies de violência física somente é devido quando desempenhadas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo o referido adicional atribuído de forma indistinta aos empregados. Em outras palavras, não basta que o trabalhador exerça a função de vigilante para que faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade em razão de roubo/violência física, exigindo-se o preenchimento de certos requisitos objetivos contidos no inciso II, do artigo 193, da CLT, e também na Portaria 1.885/2013 do MTE. A definição do que vem a ser “profissional de segurança pessoal ou patrimonial” é dada pela Portaria 1.885/2013, do MTE, que aprovou a inclusão do Anexo 3 à NR-16, que dispõe: 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: [...] Neste diapasão, afigura-se cristalino que somente aos empregados das empresas prestadoras de serviços de segurança privada devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça ou aos empregados que exerçam a segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres, contratados diretamente pela administração pública (alínea “b”), é devido o adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outras espécies de violência física. O preenchimento dos requisitos listados no item 2, do Anexo, é conditio sine qua non para o percebimento do adicional de periculosidade, como expressamente consignado no item 3, do mesmo Anexo. Entendo, pois, que a questão envolvendo a incidência do disposto no artigo 193, II, da CLT (adicional de periculosidade em virtude de roubos/violência física), exige análise com enfoque na atividade em que se encontra inserido o trabalhador, no segmento econômico explorado pelo empregador, pouco importando a nomenclatura da função efetivamente ocupada pelo empregado, como se observa da própria redação empregada pelo legislador: “...atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” – Art. 193, II, da CLT. Corroborando o entendimento acima, trago à baila trecho da justificativa do Projeto de Lei nº. 1.033/2003 – que deu origem à Lei 12.740/2012 –, apresentado pela então Deputada Vanessa Grazziotin, do PCdoB/AM, que bem elucida o alcance pretendido pela referida legislação: [...] Importante, ainda, esclarecer que para fins da presente Lei são vigilantes e empregados em transportes de valores aqueles profissionais que se enquadrem nas disposições da Lei nº 7.102, de 20.6.1983, alterada pelas Leis nº 9.017 de 30.3.1995 e 8.863 de 29.3.1994. O próprio INSS já reconhece a profissão como atividade de risco notório, ao conceituar Guarda/Vigia/Vigilante: "Pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada, em curso de vigilante para impedir ou inibir ação criminosa que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, estando devidamente autorizado a portar e utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade de que trata este subitem, ficando em decorrência sua integridade física exposta a risco habitual e permanente." (Fonte: Rede Brasil Legislação Multimídia) (grifei) [...] Em suma, o adicional de periculosidade por exposição a roubos e outras espécies de violência física é direito exclusivo dos empregados em empresas prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada, oferecidas por empresas especializadas e devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, e também dos empregados que exerçam a segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres, contratados diretamente pela administração pública (alínea “b”, do Anexo 3, da NR-16). Oportuno ressaltar que a Lei formula uma série de exigências para fins de exercício da profissão de vigilante, propriamente dita, caracterizando o vigilante como aquele empregado contratado para a execução das atividades desenvolvidas em prestação de serviços afetas a: vigilância patrimonial, transporte de valores, segurança privada e de pessoas. A reclamada é uma administradora de condomínio, não se enquadrando, por óbvio, como empresa prestadora de serviços de segurança privada, de modo que seus empregados, mesmo que contratados como “vigilantes”, não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, pois não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pela Portaria 1.885/2013, do MTE. Não se pode atribuir interpretação extensiva a comando legal que foi expresso ao limitar sua abrangência a determinada categoria de trabalhadores, como demonstrado, inclusive, ao analisar-se a mens legislatoris que motivou a criação da referida norma jurídica. Neste sentido, trago alguns arestos extraídos de nosso E. Regional: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. O Anexo 3, da NR-16, acrescentado pela Portaria 1.883/2013 do MTE, dispõe que se consideram "profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". Assim, os empregados que não se inserem nestas hipóteses não são beneficiários do adicional de periculosidade do art. 193, parágrafo 1º, CLT. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 05/08/2015; RELATOR(A): ADALBERTO MARTINS; REVISOR(A): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA; ACÓRDÃO Nº: 20150675091; PROCESSO Nº: 00020341220145020022; ANO: 2015; TURMA: 8ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/08/2015; RECORRENTE(S): Marcos do Nascimento Costa; FUND CASA CTO ATEND SOCIO EDUC ADOLESCEN. (grifei) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Porteiro de condomínio residencial. Lei 12.740/12. A função de porteiro não se enquadra dentre àquelas previstas no art. 193 da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de percepção do adicional de periculosidade. Não se pode cogitar de interpretação extensiva das Normas Regulamentares, muito menos aplicação analógica. Apelo não provido. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO; DATA DE JULGAMENTO: 03/06/2015; RELATOR(A): LILIAN GONÇALVES; ACÓRDÃO Nº: 20150484350; PROCESSO Nº: 00019953220145020081; ANO: 2015; TURMA: 18ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/06/2015; RECORRENTE(S): Josias Barbosa de Oliveira; RECORRIDO(S): Condomínio Edifício Marie. No tocante aos empregados de condomínios, entendo oportuno mencionar o Projeto de Lei do Senado, nº. 493/2009 (PL 7.760/2010 na Câmara), que pretendia estender aos empregados em serviços de portaria, vigilância e segurança de prédios residenciais e comerciais o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, matéria que foi rejeitada pela Câmara dos Deputados e acabou sendo arquivada. Segue trecho do relatório e também do voto do Deputado Relator, Laércio Oliveira, do SD/SE, que concluiu pela rejeição do projeto: O projeto em exame assegura o adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário base, para os empregados em serviços de portaria, de vigilância e de segurança de prédios residenciais e comerciais, contratados por condomínios edilícios nos termos da Lei dos Condomínios (Lei 5.591/64), ou seja, os zeladores, faxineiros, serventes e outros empregados do condomínio que, eventualmente, prestarem os serviços referidos deverão perceber o adicional na proporção dos dias trabalhados. Também altera o art. 193 da CLT, para considerar como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, ofereçam condições de acentuado risco à integridade física do trabalhador ou atividades que impliquem contato permanente com materiais inflamáveis ou explosivos (estas independentemente de risco acentuado). Suprime do mesmo artigo a necessidade de prévia especificação, em regulamento do Ministério do Trabalho, das atividades e operações consideradas perigosas. Revoga a Lei 2.757/56, que trata dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais. [...] Estender o adicional de periculosidade aos empregados especificados no projeto e na emenda apresentada na CTASP significa generalizar a concessão de um benefício criado para situações absolutamente excepcionais, colocando como responsabilidade do empregador a vigilância e segurança que o policiamento nas ruas deve oferecer. Ademais, o projeto deixa de vincular a periculosidade à condição de risco efetivo sob as quais se desenvolve a atividade laboral, passando a vinculá-la a "elevados riscos" de roubo, violência e acidentes de trânsito e/ou trabalho a que estejam potencialmente expostos os trabalhadores, tornando imprecisa a idéia do que venha a ser atividade perigosa. A aprovação do projeto ensejará o direito de pleitear o recebimento do adicional de periculosidade para um número exorbitante de empregados brasileiros, pois não é difícil supor que, nos dias atuais, praticamente todas as profissões, em maior ou menor grau, estão sujeitas a eventuais riscos de roubo, violência, acidentes de trânsito, ou seja, formas de violência urbana e de risco à integridade física. Diante de todas as razões expostas, voto pela rejeição do PL 7760/2010 e da Emenda n.º 01/2011 da CTASP. Com efeito, a análise sistemática de nosso ordenamento jurídico leva à conclusão de que o disposto no artigo 193, II, da CLT, é aplicável somente às empresas prestadoras de serviços de segurança privada e/ou à administração pública (instalações metroviárias e congêneres) – Portaria 1.885/2013, do MTE, sendo de rigor a rejeição da pretensão do autor em receber o adicional de periculosidade. Diante de todos estes fundamentos, entendo que a reclamada não se enquadra como empresa prestadora de serviços de segurança privada, como expressamente disciplinado pela Portaria nº. 1.885/2013, do MTE, de modo que seus empregados não podem ser classificados como vigilantes, não fazendo jus, por corolário, ao recebimento do adicional de periculosidade por exposição a roubos e outras espécies de violência física. A testemunha do autor, ouvida na Ata de Audiência da prova prova emprestada(fls.1918/1920) declarou que não trabalhavam armados e que em caso de ocorrência com meliantes não deveria procurar o enfrentamento e sim acionar a central, comunicar o fato e aguardar o acionamento da polícia militar. O perito judicial, em seu laudo, afastou o adicional de periculosidade pela função exercida utilizando-se os seguintes fundamentos: “Contudo, as atividades eram desenvolvidas predominantemente em ambiente controlado, com acesso restrito e monitorado, não tendo sido constatada exposição habitual a situações de risco acentuado decorrentes de roubos ou violência física. O próprio Reclamante informou não ter sido vítima de ameaças ou assaltos durante todo o período laboral, tampouco foram evidenciadas ocorrências relevantes que indicassem risco iminente ou frequente à sua integridade física. Dessa forma, à luz do Anexo 3 da NR-16, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadram como perigosas por exposição a roubos ou outras espécies de violência física, uma vez que não restou caracterizada condição de risco acentuado capaz de justificar o pagamento do adicional de periculosidade sob este fundamento. Por fim, em caso semelhante contra a reclamada e julgado por nosso Eg. Regional, podemos citar a seguinte decisão: PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL INDEVIDO. o conjunto probatório demonstrou que as atribuições do reclamante eram inerentes à fiscalização de tráfego, controle de acesso, atendimento aos moradores, dentre outros serviços de "vigia". O autor limitava-se a vigiar as condições de segurança do loteamento, sem portar arma de fogo, não se configurando a hipótese visada no art. 193, II, da CLT, por não desempenhar atividades de segurança patrimonial propriamente dita . Apelo patronal provido. (TRT-2 - ROT: 10008100620245020302, Relator.: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, Data de Julgamento: 03/09/2025, 10ª Turma - Cadeira 3) De rigor, pois, a improcedência do adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outros tipos de violência, e reflexos. O laudo pericial concluiu pela existência de periculosidade no período específico em que o obreiro atuou como vigilante motociclista, nos termos da NR - 16, Anexo 5, exatamente pelo uso da motocicleta no lapso de dezembro de 2022 a setembro de 2023, pelo risco acentuado de acidente de trânsito. O direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta foi inserido no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT. A regulamentação da matéria se deu pelo Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (NR-16), que define as condições de trabalho que geram o direito ao referido adicional. O ponto central para a caracterização da periculosidade, segundo a norma, é que as atividades sejam exercidas em vias públicas. Ocorre que a própria norma regulamentadora estabelece exceções. O item 2, alínea 'c', do referido Anexo 5 da NR-16, exclui expressamente do direito ao adicional as atividades realizadas em locais privados: Não são consideradas perigosas, para efeito de percepção do adicional de periculosidade: (...) c) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; d) as atividades em motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. e) as atividades em locais privados. No caso dos autos, restou incontroverso que a atividade principal do reclamante consistia no uso da motocicleta para deslocamentos dentro de um condomínio de casas fechado. Tal local, por sua natureza, constitui área privada, com acesso restrito e controlado, não se equiparando a uma via pública para os fins da norma. O trânsito em seu interior possui riscos fundamentalmente distintos e atenuados em comparação com o tráfego em ruas e avenidas abertas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em afastar o direito ao adicional nesta situação, como se extrai do seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. USO EM VIA PRIVADA - RONDA EM CONDOMÍNIO. NR-16, ANEXO 5, ITEM 2, C. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa que trata da condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, pelo uso de motocicleta para realizar rondas em vias privadas internas do condomínio reclamado. O eg. TRT registrou que é incontroverso nos autos que o autor utilizava motocicleta para realizar rondas em vias privadas, porém, entendeu que ato regulamentar do Ministério do Trabalho (NR-16) não pode restringir alcance de lei ordinária (art. 193, § 4º, CLT). Entretanto, esta Corte Superior entende ser aplicável à hipótese o anexo 5 da NR-16 que regulamentou o art. 193 da CLT, no sentido de considerar que o uso de motocicleta em via privada é excludente da periculosidade prevista no § 4º do referido artigo, somente ensejando a percepção de adicional o uso de motocicleta em vias públicas (item 2, alínea c, da norma regulamentar). Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há como conhecer do recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 0020089-70.2017.5.04.0015, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2023) Neste sentido também destacamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. LABOR EM VIAS PRIVADAS. A decisão recorrida esta fundamentada na análise do conjunto fático e probatório, cujo reexame é inviável nesta instância extraordinária, o qual evidenciou que o reclamante, em sua atividade laboral como vigia motorizado/motocicleta, não transitava em vias públicas, e sim atuava em condomínio privado, a atrair a excludente do direito ao adicional de periculosidade da Lei nº 12.997/2014, que alterou o art. 193 da CLT, prevista na Resolução nº 1.565 de 2014, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, item 2, alínea c, expressamente citada na decisão, e segundo a qual as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados não são consideradas perigosas. Logo, não se cogita em violação do art. 7º, XXII e XXIII, da CF. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O feito tramita sob o rito sumaríssimo. Assim, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o recurso de revista somente se viabiliza diante de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial indicada, único fundamento do recurso, não viabiliza o conhecimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 103670420175150145, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NO TRABALHO. VIA PÚBLICA. Havendo a realização de rondas em área de condomínio residencial, sem uso de motocicleta em via pública, indevido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado, observados os termos da Portaria MTE 1.565/2014, que acrescentou à NR16 o Anexo 5 (aprovado pela Portaria MTE 1.565/2014). Recurso da Ré conhecido e provido, no particular. (TRT-9 - ROT: 00009445620215090562, Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2022) A despeito das conclusões do laudo pericial, certo é que o reclamante trabalhava como vigilante motociclista, transitando dentro de condomínio residencial fechado (privado), motivo pelo não tem direito a adicional de periculosidade vindicado. Isso porque o item 2, alínea c, do Anexo 5 da NR - 16, não considera como perigosa a atividade em motocicleta em locais privados. Quanto aos deslocamentos externos para abastecimento ou para se dirigir ao "beach club", a prova oral demonstrou seu caráter eventual, esporádico e de curtíssima duração. Tais deslocamentos não constituíam a essência da atividade do Reclamante, mas sim uma necessidade pontual e acessória. A jurisprudência trabalhista, com base no princípio da razoabilidade e na Súmula 364 do TST (aplicada por analogia), entende que a exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido ao agente de risco não confere ao empregado o direito ao adicional. O que a lei visa compensar é a exposição permanente ou intermitente, aquela que faz parte da rotina habitual do trabalho. A situação fática do Reclamante não se confunde com a do profissional que utiliza a motocicleta como ferramenta principal e constante de trabalho em vias públicas, a exemplo dos entregadores e mensageiros (motoboys), que foi a real intenção do legislador (mens legis) ao criar a norma. Dessa forma, somando-se o fato de que a atividade principal não ocorria em via pública e que os deslocamentos externos eram meramente eventuais e por distância e tempo reduzidos, não se configura a situação de risco acentuado que a lei visa proteger. O autor trafegava esporadicamente em vias públicas para ir abastecer a moto ou ir até o beach clube, que fica em frente, na praia, circulando por curtas distâncias, em breve tempo, como apurado na colheita da prova oral, o que efetivamente não gera exposição suficiente a se caracterizar risco de acidente em decorrência do trânsito nas vias públicas. Portanto, ainda que conduzisse motocicleta o reclamante não estava em atividade de risco considerável, uma vez que não transitava em vias públicas com trânsito intenso. De rigor, pois, a improcedência do pedido de adicional de periculosidade também pelo trabalho em motocicleta, e reflexos. Nada é devido ao reclamante a estes títulos, eis que não se ativava em condições perigosas. No que pertine ao adicional de insalubridade, também pleiteado pelo reclamante, rejeito o pedido, pois o trabalho técnico concluiu que o autor não se ativava em condições insalubres. O autor não produziu nos autos provas em sentido contrário. Assim, necessário se acolher as conclusões da prova pericial para afastar o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Não sendo apurado o trabalho em condições de risco e nem insalubres, improcede o pedido de entrega do PPP. Analisando-se a pretensão de indenização a título de danos morais pelo suposto assédio moral sofrido pelo reclamante em seu ambiente de trabalho, reputo que tal fato não restou devidamente comprovado. Negada a sua ocorrência, cabia ao reclamante sua comprovação em Juízo, e nada disso foi comprovado nos autos. Ao contrário do que foi alardeado na exordial, inexistem nos autos provas de que a reclamada tivesse extrapolado seu poder diretivo. Com relação à alimentação fornecida, a testemunha da reclamada, no depoimento da prova emprestada (Ata de fls.1918/1920), relatou que era de boa qualidade e nas poucas vezes que houve reclamação a alimentação era substituída sem qualquer problema maior. A testemunha do autor confirmou que a alimentação vinha em caixa térmica e que se estivesse azeda a empresa nem entregava, sendo que a testemunha da reclamada disse que até ocorreu tal fato uma ou duas vezes, mas foi há muitos anos. A testemunha do autor, que trabalha na empresa há 22 anos, deixou evidente que em média uma vez por ano ocorria de a alimentação vir azeda, ou seja, na grande maioria dos dias trabalhados a comida era apropriada. Observa-se, portanto, que a reclamada fornecia alimentação in natura e se preocupava com a qualidade da refeição, tanto que vinha acondicionada em embalagem de isopor e dentro de caixa térmica e constatada que se encontrava inapropriada, não era entregue aos colaboradores, podendo ser substituída, o que ocorria de forma totalmente eventual, uma vez ao ano, em média. A testemunha do autor, Sr. Carlos Roberto, ouvida nestes autos, confirmou que se a alimentação viesse estragada a empresa substituía a refeição, fato confirmado pela testemunha da ré, Sr. Moises. Quanto ao local em que as refeições eram feitas, também não observo a ocorrência de dano moral ao autor, pois a testemunha do autor, ouvida na Ata utilizada como prova emprestada(fls.1918/1920) confirmou que o reclamante se alimentava na guarita com bancada e cadeira. As guaritas tinham cobertura e não aparentavam ser local inadequado para um almoço. Com relação ao uso dos banheiros, observa-se que não havia impedimento para que o reclamante fizesse uso deles, bem como a prova oral constante na Ata de Audiência utilizada como prova emprestada(fls.1918/1920) revelou que eram rendidos rapidamente por outros vigilantes quando sozinhos e que o trajeto, segundo a testemunha da ré, não gastava do local mais distante de um banheiro cerca de 2 a 5 minutos. Esse trajeto também poderia ser feito de bicicleta, fato confirmado pelas testemunhas ouvida, o que reduziria o tempo gasto. Sem qualquer justificativa lógica a necessidade de urinar no mato e se o autor assim o fazia, fato que nenhuma testemunha confirmou ter visto o reclamante fazer, era por preguiça de se deslocar até o banheiro. Não há como se deferir a indenização pretendida. Quando muito, podemos constatar desconforto do autor que se submetia às regras para uso do banheiro ou necessidade de trocar sua marmita, mas só. É de se observar que dano moral, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam abalo são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Não houve qualquer delito contra a honra do reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. A reclamada não denegriu a reputação, a honra, o decoro e a dignidade do reclamante. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi retratado nestes autos. Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais. O reclamante, na petição inicial, alegou que foi contratado como vigilante, mas acumulava essa função com a de fiscal de trânsito. Pleiteou o recebimento de adicional por acúmulo de funções com fundamento em cláusula da CCT. A mera orientação de condôminos ou visitantes nos deslocamentos pelo condomínio a meu ver não configura acúmulo, pois se insere, naturalmente, nas atribuições inerentes ao cargo do autor, que deveria zelar pelo respeito às normas da reclamada. Para que se configurasse acúmulo, seria necessária a demonstração (prova) de que as tarefas eram feitas de modo contínuo e intenso, o que não se confirmou. Não é demais dizer que a fiscalização de trânsito nem mesmo é função privada, mas somente agentes com autorização legal podem executar e que o auxílio, dentro de área privada da ré, de fato deve ser visto como cooperação, que é o que se espera de qualquer empregado. Em suma, considero que as atividades de orientação do trânsito dentro das dependências da demandada estão respaldadas no poder diretivo do empregador, sendo aplicável ao caso “sub judice” o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as funções do autor eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho. O autor era remunerado pela unidade tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do reclamante para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais tem assegurado um "adicional por desvio de função", via norma coletiva. A jurisprudência dos nossos tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário do substituto (Súmula nº 159 do C. TST) e o da equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas no processado. Sentença que se reforma (Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: (Proc. 01454.2004.079.02.00-7 – Ac. 20071022052) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação- DOEletrônico 07/12/2007). ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Sustentou o reclamante que houve rebaixamento de sua função. Promovido a Vigilante motociclista em 01/2023, e exercendo a função por 11 meses, sendo, em 05/01/2024, de forma unilateral, rebaixado à função de vigilante rodante, com a redução salarial de R$ 300,00 mensais aproximadamente, violando o princípio da irredutibilidade salarial. A reclamada rechaça as alegações, ao argumento de que a norma coletiva prevê o pagamento do salário substituição, o que teria ocorrido no caso em tela por ocasião de substituições de outro empregado recebeu a respectiva diferença remuneratória que consta dos recibos de pagamento. Por fim, alega a reclamada que as substituições aconteceram nos meses de outubro e dezembro de 2022 e de janeiro a setembro de 2023. A testemunha da reclamada, Moisés Di Renzo, declarou que o autor substituiu, no período de 11 meses, um motociclista que estava afastado pelo INSS ou que não poderia estar mais exercendo a função. Como constatado, o autor, na prática continuou a exercer a função de vigilante, apenas recebendo uma gratificação pelo fato de utilizar motocicleta durante substituição a outro empregado, cessando tal substituição, não havia mais o dever de pagar a importância recebida para o desempenho daquela atividade. Logo, não se vislumbra qualquer rebaixamento de função, já que o obreiro sempre exerceu a função de vigilante, apenas fazendo-o temporariamente de motocicleta em substituição e recebendo o salário substituição para tanto e tampouco a ocorrência de redução salarial, já que deixando de se valer do uso da motocicleta não se justificava mais o pagamento da substituição. Portanto, não caracterizada qualquer redução salarial pela cessação do pagamento de gratificação ou de salário substituição na forma do disposto na norma coletiva juntada com a inicial, improcede o pedido de diferenças salariais e reflexos. Rejeita-se o pedido de incidência do FGTS sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do principal. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10%, incidentes sobre o valor dado à causa, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. III - DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER a reclamada, Administradora Jardim Acapulco Ltda., dos pedidos formulados pelo reclamante, Kaio Regis Tavares. Devidos honorários advocatícios pelo autor em benefício do patrono da ré, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, na forma da decisão do C. STF proferida nos autos da ADI 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 266.973,54, fixadas no importe de R$ 5.339,47, das quais fica isento, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001382-22.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: KAIO REGIS TAVARES RECLAMADO: ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e6625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001382-22.2025.5.02.0303 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:55 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Kaio Regis Tavares – reclamante. Administradora Jardim Acapulco Ltda. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: Kaio Regis Tavares, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Administradora Jardim Acapulco Ltda., alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 07.12.16, para exercer as funções de vigilante e foi dispensado em 06.03.25; que cumpria a jornada laboral declinada na exordial; que o sobrelabor não era corretamente pago e nem integrado; que não desfrutava do intervalo mínimo intrajornada; que se ativava em domingos, folgas e feriados sem a devida contraprestação; que são devidas diferenças a título de adicional noturno; que se ativava em condições de risco e insalubres sem perceber o respectivo adicional; que realizava funções além daquela para a qual foi contratado, fazendo jus ao adicional de função e reflexos; que a reclamada rebaixou a função do autor, reduzindo seu salário e que sofreu danos de ordem moral. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas “a” até “n”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 266.973,54. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente citada e compareceu à audiência. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Administradora Jardim Acapulco Ltda., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Impugnou a gratuidade pleiteada pelo obreiro. Invocou a prescrição quinquenal. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 1787/1812. Laudo pericial às fls. 1836/1867. Impugnação ao laudo pericial ofertada pelo autor (fls. 1873/1876) e pela reclamada (fls. 1880/1891). Esclarecimentos periciais prestados às fls. 1897/1901 Ouvido o autor e uma testemunha de cada litigante (fls.1915/1917), além do aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos prestados nos autos do processo 1001588-36.2025.50.02.0303(fls.1918/1920). Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência econômica, conforme declaração de fls. 44. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Arguiu, a demandada, a existência de prescrição. O pacto laboral “sub judice” teve início em 07.12.16. A presente demanda foi ajuizada em 11.09.25. Assim, encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição o direito de ação do reclamante relativo aos possíveis créditos anteriores a 11.09.20, conforme preconiza o art. 7º, inciso XXIX, da “Lex Fundamentalis”. O direito não socorre aos que dormem. Portanto, será excluído de qualquer eventual condenação o período prescrito. O reclamante, na petição inicial, alegou se ativar em horas extras sem a devida contraprestação. A reclamada, em defesa, alegou que todo o sobrelabor era registrado nos controles de ponto e devidamente quitado. O autor não produziu qualquer prova que pudesse contrariar as jornadas constantes dos cartões de ponto. Aliás, em depoimento a testemunha do reclamante, na ata de audiência de fls.1918/1920, utilizada como prova emprestada, declarou que marcavam corretamente o horário de trabalho de entrada e saída nos cartões de ponto, bem como confirmou o gozo de intervalo de 20 minutos para alimentação e a existência de mais 3 paradas para descanso de 10 minutos. Posto isso, os cartões de ponto se constituem no único elemento de prova eficaz e hábil para demonstrar a verdadeira jornada de trabalho do autor. A reclamada carreou aos autos os cartões de ponto e também juntou os recibos de pagamento consignando o adimplemento de inúmeras horas extras, inclusive a 100%. O autor permaneceu inerte durante o decurso da fase de conhecimento e sequer apresentou ao Juízo a existência de qualquer hora extra ou feriados impagos capaz de justificar sua irresignação. As diferenças apresentadas pelo autor em réplica não justificam a existência de horas extras impagas, pois as diferenças de horas extras apresentadas pelo obreiro se referem à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do sobrelabor, o que será apreciado em tópico próprio. Quanto às diferenças de horas extras em feriados, apresentada às fls.1793/1794, também se refere a base de cálculo utilizada, fato sequer alegado na exordial, que foge dos limites da “litiscontestatio” e que sequer merece ser conhecida sob pena de julgamento “extra” ou ultra petita”. A prova documental necessária foi juntada aos autos pela reclamada. O ônus da prova era do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No mais, constou da própria exordial que o autor usufruía de uma folga semanal, como inclusive demonstram os controles de ponto, de modo que eventual trabalho prestado em domingos acabava sendo compensado com folga em outro dia na semana, restando preservada a finalidade do instituto jurídico da folga semanal. Incide à hipótese a inteligência da Súmula 146, do C. TST. Em réplica o autor não indicou nenhuma folga ou feriado trabalhado que não tivesse sido pago ou compensados com folga posterior. Também não houve indicação de nenhuma folga concedida após o 7º dia consecutivo de trabalho que não tivesse sido devidamente remunerada. Portanto, diante de todo o exposto, alternativa não resta ao Juízo que rejeitar o pedido de horas extras impagas pela extrapolação dos limites diários e semanais, inclusive pelo labor em domingos e feriados e também por eventual atraso na concessão das folgas semanais. Como corolário, rejeita-se igualmente o pleito de reflexos das horas extras impagas, uma vez que inexistindo o principal sucumbe o acessório. Neste sentido: “ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO CORRETAMENTE ANOTADOS E RECIBOS QUE REVELAM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DO "AN DEBEATUR". Admitida a correção das anotações pertinentes ao horário de trabalho e demonstrada a existência de extraordinárias quitadas, transfere-se ao reclamante o ônus de comprovar eventuais diferenças a seu favor. Não merece acolhida o argumento que pretende relegar à fase de liquidação da sentença a demonstração de eventuais diferenças inadimplidas, pois, em sede liquidatória, apura-se somente o "quantum debeatur". O "an debeatur" deve ser definido na fase cognitiva, observando-se rigorosamente os critérios de distribuição do ônus da prova.” TRT/SP 20000468430 RO - Ac. 04ªT. 20020020575 DOE 01/02/2002 Rel. PAULO AUGUSTO CAMARA. “Diferenças de horas extras e reflexos - Ausência de válida demonstração. Não há falar-se em deferimento de diferenças de horas extras e reflexos se, como na espécie, não logra o reclamante demonstrar, de forma válida, mediante o cotejo entre os controles de jornada reconhecidos como válidos e os respectivos recibos de pagamento, a existência de sobrelabor prestado e não devidamente remunerado. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento” TRT/SP 20010129442 RO - Ac. 07ªT. 20020537489. DOE 13/09/2002 Rel. ANELIA LI CHUM. O autor, na petição inicial, alegou usufruir de 10 a 20 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada, em defesa, declinou que o reclamante usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada e quitava nos recibos de pagamento as horas extras pela não concessão do intervalo mínimo. O reclamante prorrogava habitualmente sua jornada de 6 horas, de modo que deveria desfrutar de uma hora de intervalo diariamente, nos termos da Súmula 437, IV, do C. TST. Também restou incontroverso da análise da exordial com a defesa que o autor desfrutava de apenas 20 minutos de intervalo. A prova oral colhida na Ata de Audiência utilizada como prova emprestada(fls.1918/1920) também demonstrou o gozo de 20 minutos de intervalo para refeição, conforme depoimento da testemunha do reclamante. Ocorre que a supressão do intervalo intrajornada era remunerada pela ré com o pagamento de horas extras sob a rubrica “Artigo 71 PAR.4-CLT”, como alegado pela ré na defesa e corroborado pelo teor dos recibos de pagamento juntados aos autos. Portanto, cabia ao autor demonstrar ao Juízo a existência de diferenças a título de horas extras pela supressão intervalar em seu favor, nos termos do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. As diferenças apresentadas em réplica, se mostram equivocadas, eis que o reclamante considerou a ocorrência de supressão integral do intervalo de uma hora, quando o correto seria considerar a fruição de 20 minutos de intervalo diário e o cômputo de 40 minutos extras por dia, que totalizaria o montante pago pela ré mensalmente, o que evidencia a correção do montante apurado pela reclamada. Diante de todo o exposto, não resta alternativa ao Juízo que rejeitar o pedido de horas extras pela supressão intervalar, eis que pagas e não demonstradas diferenças a tal título. No mais, as horas extras pela ausência de intervalo intrajornada possuem natureza indenizatória e não salarial, não refletindo nas demais verbas do contrato de trabalho. Pleiteou o reclamante pelo recebimento do adicional de periculosidade em virtude de exercer as funções de vigilante, nos exatos termos do artigo 193, II, da CLT. Em defesa, a reclamada contestou o pedido, alegando que seus vigilantes não se enquadram nos requisitos legais para fins de percepção do adicional de periculosidade, pugnando pela improcedência da ação. Pois bem. O posicionamento adotado por este Juízo é no sentido de que a aplicação do disposto no artigo 193, II, da CLT (periculosidade por exposição a roubos/violência física), adstringe-se a trabalhadores de empresas especializadas, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada e também à administração pública pelos serviços afetos à segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres prestados de forma direta pelo ente público (alínea “b”, do Anexo 3, da NR-16). Este Juízo inclusive já julgou ação civil pública com este objeto e vale reproduzir, neste julgado, os mesmos fundamentos para a rejeição do pedido. Com efeito, a pretensão autoral funda-se no disposto no artigo 193, II, da CLT, assim vazado: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” (grifei) Conclui-se, portanto, da leitura do referido dispositivo, que o adicional de periculosidade em virtude de exposição do trabalhador a roubo ou outras espécies de violência física somente é devido quando desempenhadas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sendo o referido adicional atribuído de forma indistinta aos empregados. Em outras palavras, não basta que o trabalhador exerça a função de vigilante para que faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade em razão de roubo/violência física, exigindo-se o preenchimento de certos requisitos objetivos contidos no inciso II, do artigo 193, da CLT, e também na Portaria 1.885/2013 do MTE. A definição do que vem a ser “profissional de segurança pessoal ou patrimonial” é dada pela Portaria 1.885/2013, do MTE, que aprovou a inclusão do Anexo 3 à NR-16, que dispõe: 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: [...] Neste diapasão, afigura-se cristalino que somente aos empregados das empresas prestadoras de serviços de segurança privada devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça ou aos empregados que exerçam a segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres, contratados diretamente pela administração pública (alínea “b”), é devido o adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outras espécies de violência física. O preenchimento dos requisitos listados no item 2, do Anexo, é conditio sine qua non para o percebimento do adicional de periculosidade, como expressamente consignado no item 3, do mesmo Anexo. Entendo, pois, que a questão envolvendo a incidência do disposto no artigo 193, II, da CLT (adicional de periculosidade em virtude de roubos/violência física), exige análise com enfoque na atividade em que se encontra inserido o trabalhador, no segmento econômico explorado pelo empregador, pouco importando a nomenclatura da função efetivamente ocupada pelo empregado, como se observa da própria redação empregada pelo legislador: “...atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” – Art. 193, II, da CLT. Corroborando o entendimento acima, trago à baila trecho da justificativa do Projeto de Lei nº. 1.033/2003 – que deu origem à Lei 12.740/2012 –, apresentado pela então Deputada Vanessa Grazziotin, do PCdoB/AM, que bem elucida o alcance pretendido pela referida legislação: [...] Importante, ainda, esclarecer que para fins da presente Lei são vigilantes e empregados em transportes de valores aqueles profissionais que se enquadrem nas disposições da Lei nº 7.102, de 20.6.1983, alterada pelas Leis nº 9.017 de 30.3.1995 e 8.863 de 29.3.1994. O próprio INSS já reconhece a profissão como atividade de risco notório, ao conceituar Guarda/Vigia/Vigilante: "Pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada, em curso de vigilante para impedir ou inibir ação criminosa que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, estando devidamente autorizado a portar e utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade de que trata este subitem, ficando em decorrência sua integridade física exposta a risco habitual e permanente." (Fonte: Rede Brasil Legislação Multimídia) (grifei) [...] Em suma, o adicional de periculosidade por exposição a roubos e outras espécies de violência física é direito exclusivo dos empregados em empresas prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada, oferecidas por empresas especializadas e devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, e também dos empregados que exerçam a segurança patrimonial/pessoal de instalações metroviárias e congêneres, contratados diretamente pela administração pública (alínea “b”, do Anexo 3, da NR-16). Oportuno ressaltar que a Lei formula uma série de exigências para fins de exercício da profissão de vigilante, propriamente dita, caracterizando o vigilante como aquele empregado contratado para a execução das atividades desenvolvidas em prestação de serviços afetas a: vigilância patrimonial, transporte de valores, segurança privada e de pessoas. A reclamada é uma administradora de condomínio, não se enquadrando, por óbvio, como empresa prestadora de serviços de segurança privada, de modo que seus empregados, mesmo que contratados como “vigilantes”, não fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, II, da CLT, pois não preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos pela Portaria 1.885/2013, do MTE. Não se pode atribuir interpretação extensiva a comando legal que foi expresso ao limitar sua abrangência a determinada categoria de trabalhadores, como demonstrado, inclusive, ao analisar-se a mens legislatoris que motivou a criação da referida norma jurídica. Neste sentido, trago alguns arestos extraídos de nosso E. Regional: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. O Anexo 3, da NR-16, acrescentado pela Portaria 1.883/2013 do MTE, dispõe que se consideram "profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta". Assim, os empregados que não se inserem nestas hipóteses não são beneficiários do adicional de periculosidade do art. 193, parágrafo 1º, CLT. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO; DATA DE JULGAMENTO: 05/08/2015; RELATOR(A): ADALBERTO MARTINS; REVISOR(A): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA; ACÓRDÃO Nº: 20150675091; PROCESSO Nº: 00020341220145020022; ANO: 2015; TURMA: 8ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/08/2015; RECORRENTE(S): Marcos do Nascimento Costa; FUND CASA CTO ATEND SOCIO EDUC ADOLESCEN. (grifei) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Porteiro de condomínio residencial. Lei 12.740/12. A função de porteiro não se enquadra dentre àquelas previstas no art. 193 da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de percepção do adicional de periculosidade. Não se pode cogitar de interpretação extensiva das Normas Regulamentares, muito menos aplicação analógica. Apelo não provido. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO; DATA DE JULGAMENTO: 03/06/2015; RELATOR(A): LILIAN GONÇALVES; ACÓRDÃO Nº: 20150484350; PROCESSO Nº: 00019953220145020081; ANO: 2015; TURMA: 18ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/06/2015; RECORRENTE(S): Josias Barbosa de Oliveira; RECORRIDO(S): Condomínio Edifício Marie. No tocante aos empregados de condomínios, entendo oportuno mencionar o Projeto de Lei do Senado, nº. 493/2009 (PL 7.760/2010 na Câmara), que pretendia estender aos empregados em serviços de portaria, vigilância e segurança de prédios residenciais e comerciais o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, matéria que foi rejeitada pela Câmara dos Deputados e acabou sendo arquivada. Segue trecho do relatório e também do voto do Deputado Relator, Laércio Oliveira, do SD/SE, que concluiu pela rejeição do projeto: O projeto em exame assegura o adicional de periculosidade de 30%, sobre o salário base, para os empregados em serviços de portaria, de vigilância e de segurança de prédios residenciais e comerciais, contratados por condomínios edilícios nos termos da Lei dos Condomínios (Lei 5.591/64), ou seja, os zeladores, faxineiros, serventes e outros empregados do condomínio que, eventualmente, prestarem os serviços referidos deverão perceber o adicional na proporção dos dias trabalhados. Também altera o art. 193 da CLT, para considerar como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, ofereçam condições de acentuado risco à integridade física do trabalhador ou atividades que impliquem contato permanente com materiais inflamáveis ou explosivos (estas independentemente de risco acentuado). Suprime do mesmo artigo a necessidade de prévia especificação, em regulamento do Ministério do Trabalho, das atividades e operações consideradas perigosas. Revoga a Lei 2.757/56, que trata dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais. [...] Estender o adicional de periculosidade aos empregados especificados no projeto e na emenda apresentada na CTASP significa generalizar a concessão de um benefício criado para situações absolutamente excepcionais, colocando como responsabilidade do empregador a vigilância e segurança que o policiamento nas ruas deve oferecer. Ademais, o projeto deixa de vincular a periculosidade à condição de risco efetivo sob as quais se desenvolve a atividade laboral, passando a vinculá-la a "elevados riscos" de roubo, violência e acidentes de trânsito e/ou trabalho a que estejam potencialmente expostos os trabalhadores, tornando imprecisa a idéia do que venha a ser atividade perigosa. A aprovação do projeto ensejará o direito de pleitear o recebimento do adicional de periculosidade para um número exorbitante de empregados brasileiros, pois não é difícil supor que, nos dias atuais, praticamente todas as profissões, em maior ou menor grau, estão sujeitas a eventuais riscos de roubo, violência, acidentes de trânsito, ou seja, formas de violência urbana e de risco à integridade física. Diante de todas as razões expostas, voto pela rejeição do PL 7760/2010 e da Emenda n.º 01/2011 da CTASP. Com efeito, a análise sistemática de nosso ordenamento jurídico leva à conclusão de que o disposto no artigo 193, II, da CLT, é aplicável somente às empresas prestadoras de serviços de segurança privada e/ou à administração pública (instalações metroviárias e congêneres) – Portaria 1.885/2013, do MTE, sendo de rigor a rejeição da pretensão do autor em receber o adicional de periculosidade. Diante de todos estes fundamentos, entendo que a reclamada não se enquadra como empresa prestadora de serviços de segurança privada, como expressamente disciplinado pela Portaria nº. 1.885/2013, do MTE, de modo que seus empregados não podem ser classificados como vigilantes, não fazendo jus, por corolário, ao recebimento do adicional de periculosidade por exposição a roubos e outras espécies de violência física. A testemunha do autor, ouvida na Ata de Audiência da prova prova emprestada(fls.1918/1920) declarou que não trabalhavam armados e que em caso de ocorrência com meliantes não deveria procurar o enfrentamento e sim acionar a central, comunicar o fato e aguardar o acionamento da polícia militar. O perito judicial, em seu laudo, afastou o adicional de periculosidade pela função exercida utilizando-se os seguintes fundamentos: “Contudo, as atividades eram desenvolvidas predominantemente em ambiente controlado, com acesso restrito e monitorado, não tendo sido constatada exposição habitual a situações de risco acentuado decorrentes de roubos ou violência física. O próprio Reclamante informou não ter sido vítima de ameaças ou assaltos durante todo o período laboral, tampouco foram evidenciadas ocorrências relevantes que indicassem risco iminente ou frequente à sua integridade física. Dessa forma, à luz do Anexo 3 da NR-16, conclui-se que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadram como perigosas por exposição a roubos ou outras espécies de violência física, uma vez que não restou caracterizada condição de risco acentuado capaz de justificar o pagamento do adicional de periculosidade sob este fundamento. Por fim, em caso semelhante contra a reclamada e julgado por nosso Eg. Regional, podemos citar a seguinte decisão: PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ADICIONAL INDEVIDO. o conjunto probatório demonstrou que as atribuições do reclamante eram inerentes à fiscalização de tráfego, controle de acesso, atendimento aos moradores, dentre outros serviços de "vigia". O autor limitava-se a vigiar as condições de segurança do loteamento, sem portar arma de fogo, não se configurando a hipótese visada no art. 193, II, da CLT, por não desempenhar atividades de segurança patrimonial propriamente dita . Apelo patronal provido. (TRT-2 - ROT: 10008100620245020302, Relator.: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, Data de Julgamento: 03/09/2025, 10ª Turma - Cadeira 3) De rigor, pois, a improcedência do adicional de periculosidade pela exposição a roubos ou outros tipos de violência, e reflexos. O laudo pericial concluiu pela existência de periculosidade no período específico em que o obreiro atuou como vigilante motociclista, nos termos da NR - 16, Anexo 5, exatamente pelo uso da motocicleta no lapso de dezembro de 2022 a setembro de 2023, pelo risco acentuado de acidente de trânsito. O direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta foi inserido no ordenamento jurídico por meio da Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT. A regulamentação da matéria se deu pelo Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 (NR-16), que define as condições de trabalho que geram o direito ao referido adicional. O ponto central para a caracterização da periculosidade, segundo a norma, é que as atividades sejam exercidas em vias públicas. Ocorre que a própria norma regulamentadora estabelece exceções. O item 2, alínea 'c', do referido Anexo 5 da NR-16, exclui expressamente do direito ao adicional as atividades realizadas em locais privados: Não são consideradas perigosas, para efeito de percepção do adicional de periculosidade: (...) c) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; d) as atividades em motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. e) as atividades em locais privados. No caso dos autos, restou incontroverso que a atividade principal do reclamante consistia no uso da motocicleta para deslocamentos dentro de um condomínio de casas fechado. Tal local, por sua natureza, constitui área privada, com acesso restrito e controlado, não se equiparando a uma via pública para os fins da norma. O trânsito em seu interior possui riscos fundamentalmente distintos e atenuados em comparação com o tráfego em ruas e avenidas abertas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica em afastar o direito ao adicional nesta situação, como se extrai do seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. USO EM VIA PRIVADA - RONDA EM CONDOMÍNIO. NR-16, ANEXO 5, ITEM 2, C. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa que trata da condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, pelo uso de motocicleta para realizar rondas em vias privadas internas do condomínio reclamado. O eg. TRT registrou que é incontroverso nos autos que o autor utilizava motocicleta para realizar rondas em vias privadas, porém, entendeu que ato regulamentar do Ministério do Trabalho (NR-16) não pode restringir alcance de lei ordinária (art. 193, § 4º, CLT). Entretanto, esta Corte Superior entende ser aplicável à hipótese o anexo 5 da NR-16 que regulamentou o art. 193 da CLT, no sentido de considerar que o uso de motocicleta em via privada é excludente da periculosidade prevista no § 4º do referido artigo, somente ensejando a percepção de adicional o uso de motocicleta em vias públicas (item 2, alínea c, da norma regulamentar). Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não há como conhecer do recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido . (TST - RR: 0020089-70.2017.5.04.0015, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 28/06/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2023) Neste sentido também destacamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. LABOR EM VIAS PRIVADAS. A decisão recorrida esta fundamentada na análise do conjunto fático e probatório, cujo reexame é inviável nesta instância extraordinária, o qual evidenciou que o reclamante, em sua atividade laboral como vigia motorizado/motocicleta, não transitava em vias públicas, e sim atuava em condomínio privado, a atrair a excludente do direito ao adicional de periculosidade da Lei nº 12.997/2014, que alterou o art. 193 da CLT, prevista na Resolução nº 1.565 de 2014, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, item 2, alínea c, expressamente citada na decisão, e segundo a qual as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados não são consideradas perigosas. Logo, não se cogita em violação do art. 7º, XXII e XXIII, da CF. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O feito tramita sob o rito sumaríssimo. Assim, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o recurso de revista somente se viabiliza diante de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial indicada, único fundamento do recurso, não viabiliza o conhecimento da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 103670420175150145, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NO TRABALHO. VIA PÚBLICA. Havendo a realização de rondas em área de condomínio residencial, sem uso de motocicleta em via pública, indevido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado, observados os termos da Portaria MTE 1.565/2014, que acrescentou à NR16 o Anexo 5 (aprovado pela Portaria MTE 1.565/2014). Recurso da Ré conhecido e provido, no particular. (TRT-9 - ROT: 00009445620215090562, Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2022) A despeito das conclusões do laudo pericial, certo é que o reclamante trabalhava como vigilante motociclista, transitando dentro de condomínio residencial fechado (privado), motivo pelo não tem direito a adicional de periculosidade vindicado. Isso porque o item 2, alínea c, do Anexo 5 da NR - 16, não considera como perigosa a atividade em motocicleta em locais privados. Quanto aos deslocamentos externos para abastecimento ou para se dirigir ao "beach club", a prova oral demonstrou seu caráter eventual, esporádico e de curtíssima duração. Tais deslocamentos não constituíam a essência da atividade do Reclamante, mas sim uma necessidade pontual e acessória. A jurisprudência trabalhista, com base no princípio da razoabilidade e na Súmula 364 do TST (aplicada por analogia), entende que a exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido ao agente de risco não confere ao empregado o direito ao adicional. O que a lei visa compensar é a exposição permanente ou intermitente, aquela que faz parte da rotina habitual do trabalho. A situação fática do Reclamante não se confunde com a do profissional que utiliza a motocicleta como ferramenta principal e constante de trabalho em vias públicas, a exemplo dos entregadores e mensageiros (motoboys), que foi a real intenção do legislador (mens legis) ao criar a norma. Dessa forma, somando-se o fato de que a atividade principal não ocorria em via pública e que os deslocamentos externos eram meramente eventuais e por distância e tempo reduzidos, não se configura a situação de risco acentuado que a lei visa proteger. O autor trafegava esporadicamente em vias públicas para ir abastecer a moto ou ir até o beach clube, que fica em frente, na praia, circulando por curtas distâncias, em breve tempo, como apurado na colheita da prova oral, o que efetivamente não gera exposição suficiente a se caracterizar risco de acidente em decorrência do trânsito nas vias públicas. Portanto, ainda que conduzisse motocicleta o reclamante não estava em atividade de risco considerável, uma vez que não transitava em vias públicas com trânsito intenso. De rigor, pois, a improcedência do pedido de adicional de periculosidade também pelo trabalho em motocicleta, e reflexos. Nada é devido ao reclamante a estes títulos, eis que não se ativava em condições perigosas. No que pertine ao adicional de insalubridade, também pleiteado pelo reclamante, rejeito o pedido, pois o trabalho técnico concluiu que o autor não se ativava em condições insalubres. O autor não produziu nos autos provas em sentido contrário. Assim, necessário se acolher as conclusões da prova pericial para afastar o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Não sendo apurado o trabalho em condições de risco e nem insalubres, improcede o pedido de entrega do PPP. Analisando-se a pretensão de indenização a título de danos morais pelo suposto assédio moral sofrido pelo reclamante em seu ambiente de trabalho, reputo que tal fato não restou devidamente comprovado. Negada a sua ocorrência, cabia ao reclamante sua comprovação em Juízo, e nada disso foi comprovado nos autos. Ao contrário do que foi alardeado na exordial, inexistem nos autos provas de que a reclamada tivesse extrapolado seu poder diretivo. Com relação à alimentação fornecida, a testemunha da reclamada, no depoimento da prova emprestada (Ata de fls.1918/1920), relatou que era de boa qualidade e nas poucas vezes que houve reclamação a alimentação era substituída sem qualquer problema maior. A testemunha do autor confirmou que a alimentação vinha em caixa térmica e que se estivesse azeda a empresa nem entregava, sendo que a testemunha da reclamada disse que até ocorreu tal fato uma ou duas vezes, mas foi há muitos anos. A testemunha do autor, que trabalha na empresa há 22 anos, deixou evidente que em média uma vez por ano ocorria de a alimentação vir azeda, ou seja, na grande maioria dos dias trabalhados a comida era apropriada. Observa-se, portanto, que a reclamada fornecia alimentação in natura e se preocupava com a qualidade da refeição, tanto que vinha acondicionada em embalagem de isopor e dentro de caixa térmica e constatada que se encontrava inapropriada, não era entregue aos colaboradores, podendo ser substituída, o que ocorria de forma totalmente eventual, uma vez ao ano, em média. A testemunha do autor, Sr. Carlos Roberto, ouvida nestes autos, confirmou que se a alimentação viesse estragada a empresa substituía a refeição, fato confirmado pela testemunha da ré, Sr. Moises. Quanto ao local em que as refeições eram feitas, também não observo a ocorrência de dano moral ao autor, pois a testemunha do autor, ouvida na Ata utilizada como prova emprestada(fls.1918/1920) confirmou que o reclamante se alimentava na guarita com bancada e cadeira. As guaritas tinham cobertura e não aparentavam ser local inadequado para um almoço. Com relação ao uso dos banheiros, observa-se que não havia impedimento para que o reclamante fizesse uso deles, bem como a prova oral constante na Ata de Audiência utilizada como prova emprestada(fls.1918/1920) revelou que eram rendidos rapidamente por outros vigilantes quando sozinhos e que o trajeto, segundo a testemunha da ré, não gastava do local mais distante de um banheiro cerca de 2 a 5 minutos. Esse trajeto também poderia ser feito de bicicleta, fato confirmado pelas testemunhas ouvida, o que reduziria o tempo gasto. Sem qualquer justificativa lógica a necessidade de urinar no mato e se o autor assim o fazia, fato que nenhuma testemunha confirmou ter visto o reclamante fazer, era por preguiça de se deslocar até o banheiro. Não há como se deferir a indenização pretendida. Quando muito, podemos constatar desconforto do autor que se submetia às regras para uso do banheiro ou necessidade de trocar sua marmita, mas só. É de se observar que dano moral, sofrimento, humilhação e transtornos que acarretam abalo são aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa. Nem todo dissabor ou aborrecimento implica em indenização, sob pena de se criar uma indústria do dano moral e tutelar o enriquecimento sem causa. Não podemos banalizar o instituto jurídico do dano moral. Não houve qualquer delito contra a honra do reclamante capaz de causar um dano moral com direito à reparação. A reclamada não denegriu a reputação, a honra, o decoro e a dignidade do reclamante. Consoante José de Aguiar Dias, consiste o dano moral "na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação a ridículo tomadas pelas pessoas que o defrontam". De modo mais sintético, Carlos Alberto Bittar classifica os danos morais como os "suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social...". Nos dizeres do ilustre e saudoso Octávio Bueno Magano, "o dano moral consiste na afronta ao código de ética de cada indivíduo, com repercussão na ordem social". Nada disso foi retratado nestes autos. Diante de todos estes fundamentos, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais. O reclamante, na petição inicial, alegou que foi contratado como vigilante, mas acumulava essa função com a de fiscal de trânsito. Pleiteou o recebimento de adicional por acúmulo de funções com fundamento em cláusula da CCT. A mera orientação de condôminos ou visitantes nos deslocamentos pelo condomínio a meu ver não configura acúmulo, pois se insere, naturalmente, nas atribuições inerentes ao cargo do autor, que deveria zelar pelo respeito às normas da reclamada. Para que se configurasse acúmulo, seria necessária a demonstração (prova) de que as tarefas eram feitas de modo contínuo e intenso, o que não se confirmou. Não é demais dizer que a fiscalização de trânsito nem mesmo é função privada, mas somente agentes com autorização legal podem executar e que o auxílio, dentro de área privada da ré, de fato deve ser visto como cooperação, que é o que se espera de qualquer empregado. Em suma, considero que as atividades de orientação do trânsito dentro das dependências da demandada estão respaldadas no poder diretivo do empregador, sendo aplicável ao caso “sub judice” o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as funções do autor eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho. O autor era remunerado pela unidade tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do reclamante para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: O desvio de função não encontra previsão legal, quer na CLT ou na legislação esparsa. Eventualmente, algumas categorias profissionais tem assegurado um "adicional por desvio de função", via norma coletiva. A jurisprudência dos nossos tribunais encontra-se cristalizada no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as previstas pelo contrato, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não geram acréscimo de salário. Aplicável ao caso a disposição do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Os institutos jurídicos contemplados na jurisprudência e na CLT são o salário do substituto (Súmula nº 159 do C. TST) e o da equiparação salarial (artigo 461 da CLT), hipóteses essas não discutidas no processado. Sentença que se reforma (Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: (Proc. 01454.2004.079.02.00-7 – Ac. 20071022052) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação- DOEletrônico 07/12/2007). ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Sustentou o reclamante que houve rebaixamento de sua função. Promovido a Vigilante motociclista em 01/2023, e exercendo a função por 11 meses, sendo, em 05/01/2024, de forma unilateral, rebaixado à função de vigilante rodante, com a redução salarial de R$ 300,00 mensais aproximadamente, violando o princípio da irredutibilidade salarial. A reclamada rechaça as alegações, ao argumento de que a norma coletiva prevê o pagamento do salário substituição, o que teria ocorrido no caso em tela por ocasião de substituições de outro empregado recebeu a respectiva diferença remuneratória que consta dos recibos de pagamento. Por fim, alega a reclamada que as substituições aconteceram nos meses de outubro e dezembro de 2022 e de janeiro a setembro de 2023. A testemunha da reclamada, Moisés Di Renzo, declarou que o autor substituiu, no período de 11 meses, um motociclista que estava afastado pelo INSS ou que não poderia estar mais exercendo a função. Como constatado, o autor, na prática continuou a exercer a função de vigilante, apenas recebendo uma gratificação pelo fato de utilizar motocicleta durante substituição a outro empregado, cessando tal substituição, não havia mais o dever de pagar a importância recebida para o desempenho daquela atividade. Logo, não se vislumbra qualquer rebaixamento de função, já que o obreiro sempre exerceu a função de vigilante, apenas fazendo-o temporariamente de motocicleta em substituição e recebendo o salário substituição para tanto e tampouco a ocorrência de redução salarial, já que deixando de se valer do uso da motocicleta não se justificava mais o pagamento da substituição. Portanto, não caracterizada qualquer redução salarial pela cessação do pagamento de gratificação ou de salário substituição na forma do disposto na norma coletiva juntada com a inicial, improcede o pedido de diferenças salariais e reflexos. Rejeita-se o pedido de incidência do FGTS sobre as verbas deferidas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do principal. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora da ação, ou em relação à parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10%, incidentes sobre o valor dado à causa, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. III - DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER a reclamada, Administradora Jardim Acapulco Ltda., dos pedidos formulados pelo reclamante, Kaio Regis Tavares. Devidos honorários advocatícios pelo autor em benefício do patrono da ré, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa, na forma da decisão do C. STF proferida nos autos da ADI 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários periciais serão suportados pelo reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 266.973,54, fixadas no importe de R$ 5.339,47, das quais fica isento, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIO REGIS TAVARES