Detalhe do processo

1001381-84.2025.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001381-84.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elayne dos Santos Lagen - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Diante da manifestação da Equipe NAT-JUS/SP às fls. 339/340, que declinou da análise pormenorizada por extrapolar a Medicina Baseada em Evidências genérica e recomendou a realização de avaliação por profissional especialista, a controvérsia remanescente nos autos cinge-se à verificação da imprescindibilidade dos materiais/OPMEs específicos requisitados pelo médico assistente da autora (fls. 60/61) em contraposição àqueles efetivamente disponibilizados pela operadora de saúde ré (fls. 326/327), bem como à eventual existência de equivalência técnica e funcional entre eles. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora (fls. 344/347). A demonstração do acerto da indicação médica ou da suficiência dos materiais fornecidos pela operadora demanda conhecimento técnico-científico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Para o deslinde da causa, tendo em vista que a realização da prova pericial foi requerida pela ré, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, a ser realizada por perito médico especialista em Cirurgia da Coluna / Ortopedia e Traumatologia ou Neurocirurgia. Para a condução do ato, nomeio o Dr. Felipe de Moraes Pomar (Código 90977; e-mails: felipepomar.pericia@gmail.com e camila.almeida@padl.adv.br), devidamente cadastrado no sistema de Peritos deste E. Tribunal de Justiça. Intime-se o expert nomeado para que, em 05 (cinco) dias, manifeste aceite do encargo e apresente proposta de honorários periciais, considerando o grau de complexidade da causa. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Desde logo, estabeleço os seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora da patologia descrita na exordial e no relatório de fl. 332 (CID M54.5 / Hérnia de Disco)? b) Os materiais (OPMEs) disponibilizados pela ré à fl. 326 (Kit Block Safe R3A, Kit Acesso Percutâneo e Kit Endoscopia de Coluna) são tecnicamente equivalentes e adequados à realização da cirurgia com a mesma eficácia e segurança daqueles originalmente requeridos às fls. 60/61? c) Existe elemento técnico-científico fundamentado que exija a utilização exclusiva da marca/fabricante especificada pelo médico assistente, nos moldes das diretrizes do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.318/2022)? d) A eventual utilização do material fornecido pelo plano de saúde acarreta risco de prejuízo à integridade física ou ao resultado terapêutico do procedimento cirúrgico da autora? Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a ré para manifestação e depósito da verba pericial no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova foi por ela requerida. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALEXANDRE SILVA SOUZA (OAB 353449/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELAYNE DOS SANTOS LAGEN

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 310799/SP

ALEXANDRE SILVA SOUZA

OAB: 353449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001381-84.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elayne dos Santos Lagen - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Diante da manifestação da Equipe NAT-JUS/SP às fls. 339/340, que declinou da análise pormenorizada por extrapolar a Medicina Baseada em Evidências genérica e recomendou a realização de avaliação por profissional especialista, a controvérsia remanescente nos autos cinge-se à verificação da imprescindibilidade dos materiais/OPMEs específicos requisitados pelo médico assistente da autora (fls. 60/61) em contraposição àqueles efetivamente disponibilizados pela operadora de saúde ré (fls. 326/327), bem como à eventual existência de equivalência técnica e funcional entre eles. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora (fls. 344/347). A demonstração do acerto da indicação médica ou da suficiência dos materiais fornecidos pela operadora demanda conhecimento técnico-científico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Para o deslinde da causa, tendo em vista que a realização da prova pericial foi requerida pela ré, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, a ser realizada por perito médico especialista em Cirurgia da Coluna / Ortopedia e Traumatologia ou Neurocirurgia. Para a condução do ato, nomeio o Dr. Felipe de Moraes Pomar (Código 90977; e-mails: felipepomar.pericia@gmail.com e camila.almeida@padl.adv.br), devidamente cadastrado no sistema de Peritos deste E. Tribunal de Justiça. Intime-se o expert nomeado para que, em 05 (cinco) dias, manifeste aceite do encargo e apresente proposta de honorários periciais, considerando o grau de complexidade da causa. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Desde logo, estabeleço os seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora da patologia descrita na exordial e no relatório de fl. 332 (CID M54.5 / Hérnia de Disco)? b) Os materiais (OPMEs) disponibilizados pela ré à fl. 326 (Kit Block Safe R3A, Kit Acesso Percutâneo e Kit Endoscopia de Coluna) são tecnicamente equivalentes e adequados à realização da cirurgia com a mesma eficácia e segurança daqueles originalmente requeridos às fls. 60/61? c) Existe elemento técnico-científico fundamentado que exija a utilização exclusiva da marca/fabricante especificada pelo médico assistente, nos moldes das diretrizes do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.318/2022)? d) A eventual utilização do material fornecido pelo plano de saúde acarreta risco de prejuízo à integridade física ou ao resultado terapêutico do procedimento cirúrgico da autora? Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a ré para manifestação e depósito da verba pericial no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova foi por ela requerida. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALEXANDRE SILVA SOUZA (OAB 353449/SP)