1001381-65.2025.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001381-65.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcia Regina da Silva e outro - IS Sol Agora Green II ESG FIDC Segmento Financeiro de Responsabilidade Limitada - - BMP Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda e outros - É o relatório. 2. As rés BMP Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. e IS Sol Agora Green II ESG Fundo de Investimento em Direitos Creditórios suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaram exclusivamente na operação de crédito, sem participação na contratação e execução dos serviços de instalação do sistema fotovoltaico. A preliminar não comporta acolhimento. Os autores sustentam a existência de responsabilidade solidária das rés, afirmando que todas integraram a cadeia de fornecimento da operação que culminou na contratação do sistema fotovoltaico e do respectivo financiamento. Desse modo, a aferição da efetiva participação de cada demandada na relação jurídica material, bem como da eventual responsabilidade pelos danos alegados, confunde-se com o próprio mérito da demanda, demandando análise do conjunto probatório. Assim, presentes alegações que, em tese, vinculam as rés aos fatos narrados na inicial, a legitimidade passiva deve ser reconhecida nesta fase processual, relegando-se ao julgamento de mérito a análise acerca da existência, ou não, de responsabilidade de cada demandada. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. 3. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes. Declaro, assim, o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se o sistema fotovoltaico contratado foi instalado em conformidade com as especificações técnicas e se se encontra apto ao funcionamento; b) apurar se a instalação realizada ocasionou danos ao telhado do imóvel e, em caso positivo, sua extensão e nexo causal com os serviços executados; c) verificar se houve inadimplemento contratual decorrente da não conclusão ou inadequada execução da instalação do sistema fotovoltaico; d) apurar a eventual responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais alegados pelos autores, inclusive quanto aos efeitos decorrentes do contrato de financiamento. 5. A controvérsia estabelecida nos autos envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à adequação da instalação do sistema fotovoltaico, seu efetivo funcionamento, eventual necessidade de homologação perante a concessionária de energia elétrica e a existência de danos estruturais no telhado do imóvel decorrentes da instalação dos equipamentos. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a realização de prova pericial, por reputá-la imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Considerando que a produção da prova pericial foi determinada de ofício, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelas partes, em igual proporção, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Por ora, deixo de apreciar o pedido de produção de prova oral, cuja necessidade será reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso remanesçam fatos controvertidos que dependam de esclarecimento mediante audiência de instrução. 6. Inicialmente, providencie a serventia a migração dos autos para o sistema EPROC. 7. Após, tornem conclusos com urgência para nomeação de perito. Int. - ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), KAREN MEY VASQUEZ (OAB 216296/SP), SERGIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 72194/SP), SERGIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 72194/SP), SERGIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 72194/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BMP SOCIEDADE DE CRéDITO AO MICROEMPREENDEDOR E à EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA
Réu IS SOL AGORA GREEN II ESG FIDC SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor MáRCIA REGINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAREN MEY VASQUEZ
OAB: 216296/SP
MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
OAB: 167107/SP
SERGIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 72194/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001381-65.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcia Regina da Silva e outro - IS Sol Agora Green II ESG FIDC Segmento Financeiro de Responsabilidade Limitada - - BMP Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda e outros - É o relatório. 2. As rés BMP Money Plus Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. e IS Sol Agora Green II ESG Fundo de Investimento em Direitos Creditórios suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaram exclusivamente na operação de crédito, sem participação na contratação e execução dos serviços de instalação do sistema fotovoltaico. A preliminar não comporta acolhimento. Os autores sustentam a existência de responsabilidade solidária das rés, afirmando que todas integraram a cadeia de fornecimento da operação que culminou na contratação do sistema fotovoltaico e do respectivo financiamento. Desse modo, a aferição da efetiva participação de cada demandada na relação jurídica material, bem como da eventual responsabilidade pelos danos alegados, confunde-se com o próprio mérito da demanda, demandando análise do conjunto probatório. Assim, presentes alegações que, em tese, vinculam as rés aos fatos narrados na inicial, a legitimidade passiva deve ser reconhecida nesta fase processual, relegando-se ao julgamento de mérito a análise acerca da existência, ou não, de responsabilidade de cada demandada. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. 3. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes. Declaro, assim, o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se o sistema fotovoltaico contratado foi instalado em conformidade com as especificações técnicas e se se encontra apto ao funcionamento; b) apurar se a instalação realizada ocasionou danos ao telhado do imóvel e, em caso positivo, sua extensão e nexo causal com os serviços executados; c) verificar se houve inadimplemento contratual decorrente da não conclusão ou inadequada execução da instalação do sistema fotovoltaico; d) apurar a eventual responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais alegados pelos autores, inclusive quanto aos efeitos decorrentes do contrato de financiamento. 5. A controvérsia estabelecida nos autos envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à adequação da instalação do sistema fotovoltaico, seu efetivo funcionamento, eventual necessidade de homologação perante a concessionária de energia elétrica e a existência de danos estruturais no telhado do imóvel decorrentes da instalação dos equipamentos. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a realização de prova pericial, por reputá-la imprescindível ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Considerando que a produção da prova pericial foi determinada de ofício, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pelas partes, em igual proporção, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Por ora, deixo de apreciar o pedido de produção de prova oral, cuja necessidade será reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso remanesçam fatos controvertidos que dependam de esclarecimento mediante audiência de instrução. 6. Inicialmente, providencie a serventia a migração dos autos para o sistema EPROC. 7. Após, tornem conclusos com urgência para nomeação de perito. Int. - ADV: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), KAREN MEY VASQUEZ (OAB 216296/SP), SERGIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 72194/SP), SERGIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 72194/SP), SERGIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 72194/SP)