Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001381-58.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RUBENS CARVALHO FRANCA RECORRIDO: COPARTS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6da4d9b): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001381-58.2025.5.02.0005 RECURSOS ORDINÁRIO RECORRENTE: RUBENS CARVALHO FRANCA RECORRIDOS: COPARTS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EKKO GROUP S.A. EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A ORIGEM 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. dad7298, complementada pela decisão de embargos de Id. 214867a, que julgou improcedente a ação trabalhista, isentando o autor das custas processuais. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. b12738c), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, pelas seguintes razões: (i) desconsideração da justificativa de ausência e aplicação da pena de confissão; (ii) indeferimento de esclarecimentos periciais. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante ao acúmulo de funções, adicional de periculosidade, responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e danos morais. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. 7f4869f), 5ª reclamada (Id. 1286709) e da 1ª reclamada (Id. 1286709). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares 1. Cerceamento de defesa. Desconsideração da justificativa de ausência. Indeferimento de esclarecimentos periciais: Arguiu a recorrente a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da justificativa apresentada para sua ausência à audiência de instrução e a consequente aplicação da pena de confissão ficta em relação à matéria de fato. Ressaltou que o impedimento de comparecer à solenidade deu-se por um motivo relevante e imprevisível: pane mecânica em seu veículo, ocorrida quando já se encontrava a caminho do Fórum. Alega que tal situação gerou patente prejuízo, uma vez que foi impedida de prestar seu depoimento e de produzir prova oral essencial para comprovar o acúmulo de funções e as reais condições de periculosidade de seu trabalho. Alegou, ainda, que o processo estaria igualmente viciado por um segundo e gravíssimo cerceamento de defesa, consubstanciado na omissão do D. Juízo de origem quanto ao seu pedido expresso de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial, medida esta autorizada pelo art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Constou na ata de audiência realizada aos 18.11.2025 (9:52min.): "... Ausente a parte reclamante RUBENS CARVALHO FRANCA e ausente seu(a) advogado(a). (...) Declaro a parte autora fictamente confessa, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada."(Id. aaaa5cd - fls. 1262/1263 do PDF). O reclamante manifestou-se sob o Id. 8c7bb3f, aos 18.11.2025, às 11:29, informando que seu comparecimento e de seu advogado foi impossibilitado por motivos de força maior, imprevisíveis e inevitáveis, alheios à sua vontade. Referiu que "... na manhã do dia da audiência, 18 de novembro de 2025, o veículo do advogado do Reclamante, Dr. EDUARDO VIEIRA DA SILVA (HB20 PRETO PLACA: FTM8G14), sofreu uma pane mecânica na Rua Domenic Cimarosa s/n, São Paulo - SP, 04843-050, local próximo à residência do advogado e do Reclamante, na Zona Sul de São Paulo, inviabilizando o deslocamento ao Fórum Trabalhista." Aduziu que a situação foi agravada por uma falha operacional na Linha 9-Esmeralda (CPTM) na manhã do mesmo dia, que causou lentidão e operação em via única, impactando diretamente a Zona Sul de São Paulo, região onde o Reclamante e seu advogado residem. Postulou a reconsideração da decisão, bem como a remarcação da audiência de instrução para nova data e horário oportunos, garantindo a oitiva das testemunhas e partes. Em despacho de Id. ce7d371, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Os documentos juntados com a manifestação de ID 8c7bb3f não servem de provas que justifiquem a ausência do reclamante, uma vez que não há nota fiscal da alegada contratação do guincho que comprove cabalmente o alegado. Igualmente, não servem de provas para demonstrar a avaria do veículo, mantenho a confissão e a data do julgamento. Intimem-se." A parte autora manifestou-se novamente, sob o Id. 43a00f4, pugnando pela reconsideração da decisão e acostando aos autos a nota fiscal do serviço de guincho. Destacou que os documentos complementares comprovam cabalmente que a ausência se deu por motivo de força maior. Em sentença de Id. dad7298, o D. Juízo de Origem manteve o entendimento acerca da matéria, julgando a ação trabalhista totalmente improcedente. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o reclamante deixou de comparecer à audiência designada para 18/11/2025, ocasião em que lhe foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Em que pese o respeito ao entendimento esposado pelo D. Juízo de Origem, a análise dos elementos fáticos e documentais revela que a justificativa apresentada pela parte e seu patrono é, de fato, válida e suficientemente comprovada pelos documentos acostados. As notas fiscais de Id. f1a806b demonstram, de forma inequívoca, a contratação e a realização do serviço de guincho para o patrono do autor no dia 18.11.2025, data da realização da audiência. Adicionalmente, a falha no sistema de transporte público naquele dia também foi comprovada, por meio da notícia de Id. 5631633, configurando circunstâncias equiparadas a caso fortuito ou força maior, capazes de justificar a impossibilidade de comparecimento e, consequentemente, a redesignação da audiência. Quanto ao segundo ponto arguido, o cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, verifica-se que o recorrente impugnou tempestivamente o laudo técnico apresentado (ID. a7590a4), através de ID. e6c1274, o qual continha pedido expresso de esclarecimentos ao Sr. Perito (ID. e6c1274 - fls. 1257 do PDF). O D. Juízo de Origem, ao encerrar a instrução processual sem apreciar o referido requerimento e, posteriormente, proferir sentença sem manifestação sobre a diligência solicitada, incorreu em omissão que caracteriza o cerceamento à produção probatória da parte autora. Caracterizado, portanto, o cerceamento à produção probatória da parte autora, que, de forma injustificada, não apresentou as razões pelas quais indeferiu a diligência requerida. Destaca-se que a prova colhida em Primeiro Grau não serve apenas ao Magistrado de Origem, devendo instruir o feito também com vistas a possibilitar ao Julgador de Segundo Grau a formação de sua convicção. Desta feita, acolho a preliminar de nulidade por cerceamento no direito de prova para, declarando-se a nulidade da r. sentença a quo, determinar a reabertura da instrução processual e retorno dos autos à origem para que: a) seja determinada a intimação do perito nomeado para prestar esclarecimentos técnicos e fundamentados requeridos sobre as impugnações apontadas; b) seja designada audiência, viabilizando a oitiva do demandante e de testemunhas acerca dos temas discutidos na ação, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal, proferindo-se em seguida nova decisão, como se entender de direito. 2. Demais matérias: Prejudicada a análise do mérito do recurso à luz da reabertura da instrução processual decretada no item supra. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do reclamante e no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual e retorno dos autos à Origem para que: a) seja determinada a intimação do perito nomeado para prestar esclarecimentos técnicos e fundamentados requeridos sobre as impugnações apontadas; b) seja designada audiência, viabilizando a oitiva do demandante e de testemunhas acerca dos temas discutidos na ação, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal, proferindo-se em seguida nova decisão que abarque todos os pedidos da inicial, como se entender de direito. Prejudicada a análise das demais matérias do apelo e do recurso obreiro. Nihil de custas nesta fase processual. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COPARTS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu COPARTS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
Réu EKKO GROUP S.A.
Réu EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A
Réu EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
Autor RUBENS CARVALHO FRANCA
Autor TIAGO PIRES PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO
OAB: 433288/SP
GUILHERME MIGUEL GANTUS
OAB: 153970-A/SP
ANDRE ANTUNES GARCIA
OAB: 258038/SP
BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
OAB: 326711/SP
EDUARDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 447988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001381-58.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RUBENS CARVALHO FRANCA RECORRIDO: COPARTS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6da4d9b): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001381-58.2025.5.02.0005 RECURSOS ORDINÁRIO RECORRENTE: RUBENS CARVALHO FRANCA RECORRIDOS: COPARTS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EKKO GROUP S.A. EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A ORIGEM 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. dad7298, complementada pela decisão de embargos de Id. 214867a, que julgou improcedente a ação trabalhista, isentando o autor das custas processuais. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. b12738c), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, pelas seguintes razões: (i) desconsideração da justificativa de ausência e aplicação da pena de confissão; (ii) indeferimento de esclarecimentos periciais. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante ao acúmulo de funções, adicional de periculosidade, responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e danos morais. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. 7f4869f), 5ª reclamada (Id. 1286709) e da 1ª reclamada (Id. 1286709). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares 1. Cerceamento de defesa. Desconsideração da justificativa de ausência. Indeferimento de esclarecimentos periciais: Arguiu a recorrente a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da justificativa apresentada para sua ausência à audiência de instrução e a consequente aplicação da pena de confissão ficta em relação à matéria de fato. Ressaltou que o impedimento de comparecer à solenidade deu-se por um motivo relevante e imprevisível: pane mecânica em seu veículo, ocorrida quando já se encontrava a caminho do Fórum. Alega que tal situação gerou patente prejuízo, uma vez que foi impedida de prestar seu depoimento e de produzir prova oral essencial para comprovar o acúmulo de funções e as reais condições de periculosidade de seu trabalho. Alegou, ainda, que o processo estaria igualmente viciado por um segundo e gravíssimo cerceamento de defesa, consubstanciado na omissão do D. Juízo de origem quanto ao seu pedido expresso de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial, medida esta autorizada pelo art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Constou na ata de audiência realizada aos 18.11.2025 (9:52min.): "... Ausente a parte reclamante RUBENS CARVALHO FRANCA e ausente seu(a) advogado(a). (...) Declaro a parte autora fictamente confessa, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada."(Id. aaaa5cd - fls. 1262/1263 do PDF). O reclamante manifestou-se sob o Id. 8c7bb3f, aos 18.11.2025, às 11:29, informando que seu comparecimento e de seu advogado foi impossibilitado por motivos de força maior, imprevisíveis e inevitáveis, alheios à sua vontade. Referiu que "... na manhã do dia da audiência, 18 de novembro de 2025, o veículo do advogado do Reclamante, Dr. EDUARDO VIEIRA DA SILVA (HB20 PRETO PLACA: FTM8G14), sofreu uma pane mecânica na Rua Domenic Cimarosa s/n, São Paulo - SP, 04843-050, local próximo à residência do advogado e do Reclamante, na Zona Sul de São Paulo, inviabilizando o deslocamento ao Fórum Trabalhista." Aduziu que a situação foi agravada por uma falha operacional na Linha 9-Esmeralda (CPTM) na manhã do mesmo dia, que causou lentidão e operação em via única, impactando diretamente a Zona Sul de São Paulo, região onde o Reclamante e seu advogado residem. Postulou a reconsideração da decisão, bem como a remarcação da audiência de instrução para nova data e horário oportunos, garantindo a oitiva das testemunhas e partes. Em despacho de Id. ce7d371, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Os documentos juntados com a manifestação de ID 8c7bb3f não servem de provas que justifiquem a ausência do reclamante, uma vez que não há nota fiscal da alegada contratação do guincho que comprove cabalmente o alegado. Igualmente, não servem de provas para demonstrar a avaria do veículo, mantenho a confissão e a data do julgamento. Intimem-se." A parte autora manifestou-se novamente, sob o Id. 43a00f4, pugnando pela reconsideração da decisão e acostando aos autos a nota fiscal do serviço de guincho. Destacou que os documentos complementares comprovam cabalmente que a ausência se deu por motivo de força maior. Em sentença de Id. dad7298, o D. Juízo de Origem manteve o entendimento acerca da matéria, julgando a ação trabalhista totalmente improcedente. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o reclamante deixou de comparecer à audiência designada para 18/11/2025, ocasião em que lhe foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Em que pese o respeito ao entendimento esposado pelo D. Juízo de Origem, a análise dos elementos fáticos e documentais revela que a justificativa apresentada pela parte e seu patrono é, de fato, válida e suficientemente comprovada pelos documentos acostados. As notas fiscais de Id. f1a806b demonstram, de forma inequívoca, a contratação e a realização do serviço de guincho para o patrono do autor no dia 18.11.2025, data da realização da audiência. Adicionalmente, a falha no sistema de transporte público naquele dia também foi comprovada, por meio da notícia de Id. 5631633, configurando circunstâncias equiparadas a caso fortuito ou força maior, capazes de justificar a impossibilidade de comparecimento e, consequentemente, a redesignação da audiência. Quanto ao segundo ponto arguido, o cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, verifica-se que o recorrente impugnou tempestivamente o laudo técnico apresentado (ID. a7590a4), através de ID. e6c1274, o qual continha pedido expresso de esclarecimentos ao Sr. Perito (ID. e6c1274 - fls. 1257 do PDF). O D. Juízo de Origem, ao encerrar a instrução processual sem apreciar o referido requerimento e, posteriormente, proferir sentença sem manifestação sobre a diligência solicitada, incorreu em omissão que caracteriza o cerceamento à produção probatória da parte autora. Caracterizado, portanto, o cerceamento à produção probatória da parte autora, que, de forma injustificada, não apresentou as razões pelas quais indeferiu a diligência requerida. Destaca-se que a prova colhida em Primeiro Grau não serve apenas ao Magistrado de Origem, devendo instruir o feito também com vistas a possibilitar ao Julgador de Segundo Grau a formação de sua convicção. Desta feita, acolho a preliminar de nulidade por cerceamento no direito de prova para, declarando-se a nulidade da r. sentença a quo, determinar a reabertura da instrução processual e retorno dos autos à origem para que: a) seja determinada a intimação do perito nomeado para prestar esclarecimentos técnicos e fundamentados requeridos sobre as impugnações apontadas; b) seja designada audiência, viabilizando a oitiva do demandante e de testemunhas acerca dos temas discutidos na ação, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal, proferindo-se em seguida nova decisão, como se entender de direito. 2. Demais matérias: Prejudicada a análise do mérito do recurso à luz da reabertura da instrução processual decretada no item supra. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do reclamante e no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual e retorno dos autos à Origem para que: a) seja determinada a intimação do perito nomeado para prestar esclarecimentos técnicos e fundamentados requeridos sobre as impugnações apontadas; b) seja designada audiência, viabilizando a oitiva do demandante e de testemunhas acerca dos temas discutidos na ação, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal, proferindo-se em seguida nova decisão que abarque todos os pedidos da inicial, como se entender de direito. Prejudicada a análise das demais matérias do apelo e do recurso obreiro. Nihil de custas nesta fase processual. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COPARTS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001381-58.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RUBENS CARVALHO FRANCA RECORRIDO: COPARTS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6da4d9b): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001381-58.2025.5.02.0005 RECURSOS ORDINÁRIO RECORRENTE: RUBENS CARVALHO FRANCA RECORRIDOS: COPARTS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EKKO GROUP S.A. EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A ORIGEM 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. dad7298, complementada pela decisão de embargos de Id. 214867a, que julgou improcedente a ação trabalhista, isentando o autor das custas processuais. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. b12738c), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, pelas seguintes razões: (i) desconsideração da justificativa de ausência e aplicação da pena de confissão; (ii) indeferimento de esclarecimentos periciais. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante ao acúmulo de funções, adicional de periculosidade, responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e danos morais. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. 7f4869f), 5ª reclamada (Id. 1286709) e da 1ª reclamada (Id. 1286709). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares 1. Cerceamento de defesa. Desconsideração da justificativa de ausência. Indeferimento de esclarecimentos periciais: Arguiu a recorrente a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da justificativa apresentada para sua ausência à audiência de instrução e a consequente aplicação da pena de confissão ficta em relação à matéria de fato. Ressaltou que o impedimento de comparecer à solenidade deu-se por um motivo relevante e imprevisível: pane mecânica em seu veículo, ocorrida quando já se encontrava a caminho do Fórum. Alega que tal situação gerou patente prejuízo, uma vez que foi impedida de prestar seu depoimento e de produzir prova oral essencial para comprovar o acúmulo de funções e as reais condições de periculosidade de seu trabalho. Alegou, ainda, que o processo estaria igualmente viciado por um segundo e gravíssimo cerceamento de defesa, consubstanciado na omissão do D. Juízo de origem quanto ao seu pedido expresso de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial, medida esta autorizada pelo art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Constou na ata de audiência realizada aos 18.11.2025 (9:52min.): "... Ausente a parte reclamante RUBENS CARVALHO FRANCA e ausente seu(a) advogado(a). (...) Declaro a parte autora fictamente confessa, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada."(Id. aaaa5cd - fls. 1262/1263 do PDF). O reclamante manifestou-se sob o Id. 8c7bb3f, aos 18.11.2025, às 11:29, informando que seu comparecimento e de seu advogado foi impossibilitado por motivos de força maior, imprevisíveis e inevitáveis, alheios à sua vontade. Referiu que "... na manhã do dia da audiência, 18 de novembro de 2025, o veículo do advogado do Reclamante, Dr. EDUARDO VIEIRA DA SILVA (HB20 PRETO PLACA: FTM8G14), sofreu uma pane mecânica na Rua Domenic Cimarosa s/n, São Paulo - SP, 04843-050, local próximo à residência do advogado e do Reclamante, na Zona Sul de São Paulo, inviabilizando o deslocamento ao Fórum Trabalhista." Aduziu que a situação foi agravada por uma falha operacional na Linha 9-Esmeralda (CPTM) na manhã do mesmo dia, que causou lentidão e operação em via única, impactando diretamente a Zona Sul de São Paulo, região onde o Reclamante e seu advogado residem. Postulou a reconsideração da decisão, bem como a remarcação da audiência de instrução para nova data e horário oportunos, garantindo a oitiva das testemunhas e partes. Em despacho de Id. ce7d371, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Os documentos juntados com a manifestação de ID 8c7bb3f não servem de provas que justifiquem a ausência do reclamante, uma vez que não há nota fiscal da alegada contratação do guincho que comprove cabalmente o alegado. Igualmente, não servem de provas para demonstrar a avaria do veículo, mantenho a confissão e a data do julgamento. Intimem-se." A parte autora manifestou-se novamente, sob o Id. 43a00f4, pugnando pela reconsideração da decisão e acostando aos autos a nota fiscal do serviço de guincho. Destacou que os documentos complementares comprovam cabalmente que a ausência se deu por motivo de força maior. Em sentença de Id. dad7298, o D. Juízo de Origem manteve o entendimento acerca da matéria, julgando a ação trabalhista totalmente improcedente. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o reclamante deixou de comparecer à audiência designada para 18/11/2025, ocasião em que lhe foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Em que pese o respeito ao entendimento esposado pelo D. Juízo de Origem, a análise dos elementos fáticos e documentais revela que a justificativa apresentada pela parte e seu patrono é, de fato, válida e suficientemente comprovada pelos documentos acostados. As notas fiscais de Id. f1a806b demonstram, de forma inequívoca, a contratação e a realização do serviço de guincho para o patrono do autor no dia 18.11.2025, data da realização da audiência. Adicionalmente, a falha no sistema de transporte público naquele dia também foi comprovada, por meio da notícia de Id. 5631633, configurando circunstâncias equiparadas a caso fortuito ou força maior, capazes de justificar a impossibilidade de comparecimento e, consequentemente, a redesignação da audiência. Quanto ao segundo ponto arguido, o cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, verifica-se que o recorrente impugnou tempestivamente o laudo técnico apresentado (ID. a7590a4), através de ID. e6c1274, o qual continha pedido expresso de esclarecimentos ao Sr. Perito (ID. e6c1274 - fls. 1257 do PDF). O D. Juízo de Origem, ao encerrar a instrução processual sem apreciar o referido requerimento e, posteriormente, proferir sentença sem manifestação sobre a diligência solicitada, incorreu em omissão que caracteriza o cerceamento à produção probatória da parte autora. Caracterizado, portanto, o cerceamento à produção probatória da parte autora, que, de forma injustificada, não apresentou as razões pelas quais indeferiu a diligência requerida. Destaca-se que a prova colhida em Primeiro Grau não serve apenas ao Magistrado de Origem, devendo instruir o feito também com vistas a possibilitar ao Julgador de Segundo Grau a formação de sua convicção. Desta feita, acolho a preliminar de nulidade por cerceamento no direito de prova para, declarando-se a nulidade da r. sentença a quo, determinar a reabertura da instrução processual e retorno dos autos à origem para que: a) seja determinada a intimação do perito nomeado para prestar esclarecimentos técnicos e fundamentados requeridos sobre as impugnações apontadas; b) seja designada audiência, viabilizando a oitiva do demandante e de testemunhas acerca dos temas discutidos na ação, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal, proferindo-se em seguida nova decisão, como se entender de direito. 2. Demais matérias: Prejudicada a análise do mérito do recurso à luz da reabertura da instrução processual decretada no item supra. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do reclamante e no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual e retorno dos autos à Origem para que: a) seja determinada a intimação do perito nomeado para prestar esclarecimentos técnicos e fundamentados requeridos sobre as impugnações apontadas; b) seja designada audiência, viabilizando a oitiva do demandante e de testemunhas acerca dos temas discutidos na ação, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal, proferindo-se em seguida nova decisão que abarque todos os pedidos da inicial, como se entender de direito. Prejudicada a análise das demais matérias do apelo e do recurso obreiro. Nihil de custas nesta fase processual. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EKKO GROUP S.A.
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001381-58.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RUBENS CARVALHO FRANCA RECORRIDO: COPARTS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6da4d9b): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001381-58.2025.5.02.0005 RECURSOS ORDINÁRIO RECORRENTE: RUBENS CARVALHO FRANCA RECORRIDOS: COPARTS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EKKO GROUP S.A. EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A ORIGEM 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. dad7298, complementada pela decisão de embargos de Id. 214867a, que julgou improcedente a ação trabalhista, isentando o autor das custas processuais. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. b12738c), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, pelas seguintes razões: (i) desconsideração da justificativa de ausência e aplicação da pena de confissão; (ii) indeferimento de esclarecimentos periciais. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante ao acúmulo de funções, adicional de periculosidade, responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e danos morais. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. 7f4869f), 5ª reclamada (Id. 1286709) e da 1ª reclamada (Id. 1286709). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares 1. Cerceamento de defesa. Desconsideração da justificativa de ausência. Indeferimento de esclarecimentos periciais: Arguiu a recorrente a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da justificativa apresentada para sua ausência à audiência de instrução e a consequente aplicação da pena de confissão ficta em relação à matéria de fato. Ressaltou que o impedimento de comparecer à solenidade deu-se por um motivo relevante e imprevisível: pane mecânica em seu veículo, ocorrida quando já se encontrava a caminho do Fórum. Alega que tal situação gerou patente prejuízo, uma vez que foi impedida de prestar seu depoimento e de produzir prova oral essencial para comprovar o acúmulo de funções e as reais condições de periculosidade de seu trabalho. Alegou, ainda, que o processo estaria igualmente viciado por um segundo e gravíssimo cerceamento de defesa, consubstanciado na omissão do D. Juízo de origem quanto ao seu pedido expresso de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial, medida esta autorizada pelo art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Constou na ata de audiência realizada aos 18.11.2025 (9:52min.): "... Ausente a parte reclamante RUBENS CARVALHO FRANCA e ausente seu(a) advogado(a). (...) Declaro a parte autora fictamente confessa, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada."(Id. aaaa5cd - fls. 1262/1263 do PDF). O reclamante manifestou-se sob o Id. 8c7bb3f, aos 18.11.2025, às 11:29, informando que seu comparecimento e de seu advogado foi impossibilitado por motivos de força maior, imprevisíveis e inevitáveis, alheios à sua vontade. Referiu que "... na manhã do dia da audiência, 18 de novembro de 2025, o veículo do advogado do Reclamante, Dr. EDUARDO VIEIRA DA SILVA (HB20 PRETO PLACA: FTM8G14), sofreu uma pane mecânica na Rua Domenic Cimarosa s/n, São Paulo - SP, 04843-050, local próximo à residência do advogado e do Reclamante, na Zona Sul de São Paulo, inviabilizando o deslocamento ao Fórum Trabalhista." Aduziu que a situação foi agravada por uma falha operacional na Linha 9-Esmeralda (CPTM) na manhã do mesmo dia, que causou lentidão e operação em via única, impactando diretamente a Zona Sul de São Paulo, região onde o Reclamante e seu advogado residem. Postulou a reconsideração da decisão, bem como a remarcação da audiência de instrução para nova data e horário oportunos, garantindo a oitiva das testemunhas e partes. Em despacho de Id. ce7d371, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Os documentos juntados com a manifestação de ID 8c7bb3f não servem de provas que justifiquem a ausência do reclamante, uma vez que não há nota fiscal da alegada contratação do guincho que comprove cabalmente o alegado. Igualmente, não servem de provas para demonstrar a avaria do veículo, mantenho a confissão e a data do julgamento. Intimem-se." A parte autora manifestou-se novamente, sob o Id. 43a00f4, pugnando pela reconsideração da decisão e acostando aos autos a nota fiscal do serviço de guincho. Destacou que os documentos complementares comprovam cabalmente que a ausência se deu por motivo de força maior. Em sentença de Id. dad7298, o D. Juízo de Origem manteve o entendimento acerca da matéria, julgando a ação trabalhista totalmente improcedente. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o reclamante deixou de comparecer à audiência designada para 18/11/2025, ocasião em que lhe foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Em que pese o respeito ao entendimento esposado pelo D. Juízo de Origem, a análise dos elementos fáticos e documentais revela que a justificativa apresentada pela parte e seu patrono é, de fato, válida e suficientemente comprovada pelos documentos acostados. As notas fiscais de Id. f1a806b demonstram, de forma inequívoca, a contratação e a realização do serviço de guincho para o patrono do autor no dia 18.11.2025, data da realização da audiência. Adicionalmente, a falha no sistema de transporte público naquele dia também foi comprovada, por meio da notícia de Id. 5631633, configurando circunstâncias equiparadas a caso fortuito ou força maior, capazes de justificar a impossibilidade de comparecimento e, consequentemente, a redesignação da audiência. Quanto ao segundo ponto arguido, o cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, verifica-se que o recorrente impugnou tempestivamente o laudo técnico apresentado (ID. a7590a4), através de ID. e6c1274, o qual continha pedido expresso de esclarecimentos ao Sr. Perito (ID. e6c1274 - fls. 1257 do PDF). O D. Juízo de Origem, ao encerrar a instrução processual sem apreciar o referido requerimento e, posteriormente, proferir sentença sem manifestação sobre a diligência solicitada, incorreu em omissão que caracteriza o cerceamento à produção probatória da parte autora. Caracterizado, portanto, o cerceamento à produção probatória da parte autora, que, de forma injustificada, não apresentou as razões pelas quais indeferiu a diligência requerida. Destaca-se que a prova colhida em Primeiro Grau não serve apenas ao Magistrado de Origem, devendo instruir o feito também com vistas a possibilitar ao Julgador de Segundo Grau a formação de sua convicção. Desta feita, acolho a preliminar de nulidade por cerceamento no direito de prova para, declarando-se a nulidade da r. sentença a quo, determinar a reabertura da instrução processual e retorno dos autos à origem para que: a) seja determinada a intimação do perito nomeado para prestar esclarecimentos técnicos e fundamentados requeridos sobre as impugnações apontadas; b) seja designada audiência, viabilizando a oitiva do demandante e de testemunhas acerca dos temas discutidos na ação, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal, proferindo-se em seguida nova decisão, como se entender de direito. 2. Demais matérias: Prejudicada a análise do mérito do recurso à luz da reabertura da instrução processual decretada no item supra. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do reclamante e no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual e retorno dos autos à Origem para que: a) seja determinada a intimação do perito nomeado para prestar esclarecimentos técnicos e fundamentados requeridos sobre as impugnações apontadas; b) seja designada audiência, viabilizando a oitiva do demandante e de testemunhas acerca dos temas discutidos na ação, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal, proferindo-se em seguida nova decisão que abarque todos os pedidos da inicial, como se entender de direito. Prejudicada a análise das demais matérias do apelo e do recurso obreiro. Nihil de custas nesta fase processual. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS CARVALHO FRANCA
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001381-58.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RUBENS CARVALHO FRANCA RECORRIDO: COPARTS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6da4d9b): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001381-58.2025.5.02.0005 RECURSOS ORDINÁRIO RECORRENTE: RUBENS CARVALHO FRANCA RECORRIDOS: COPARTS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EKKO GROUP S.A. EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A ORIGEM 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. dad7298, complementada pela decisão de embargos de Id. 214867a, que julgou improcedente a ação trabalhista, isentando o autor das custas processuais. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. b12738c), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, pelas seguintes razões: (i) desconsideração da justificativa de ausência e aplicação da pena de confissão; (ii) indeferimento de esclarecimentos periciais. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante ao acúmulo de funções, adicional de periculosidade, responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e danos morais. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. 7f4869f), 5ª reclamada (Id. 1286709) e da 1ª reclamada (Id. 1286709). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares 1. Cerceamento de defesa. Desconsideração da justificativa de ausência. Indeferimento de esclarecimentos periciais: Arguiu a recorrente a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da justificativa apresentada para sua ausência à audiência de instrução e a consequente aplicação da pena de confissão ficta em relação à matéria de fato. Ressaltou que o impedimento de comparecer à solenidade deu-se por um motivo relevante e imprevisível: pane mecânica em seu veículo, ocorrida quando já se encontrava a caminho do Fórum. Alega que tal situação gerou patente prejuízo, uma vez que foi impedida de prestar seu depoimento e de produzir prova oral essencial para comprovar o acúmulo de funções e as reais condições de periculosidade de seu trabalho. Alegou, ainda, que o processo estaria igualmente viciado por um segundo e gravíssimo cerceamento de defesa, consubstanciado na omissão do D. Juízo de origem quanto ao seu pedido expresso de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial, medida esta autorizada pelo art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Constou na ata de audiência realizada aos 18.11.2025 (9:52min.): "... Ausente a parte reclamante RUBENS CARVALHO FRANCA e ausente seu(a) advogado(a). (...) Declaro a parte autora fictamente confessa, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada."(Id. aaaa5cd - fls. 1262/1263 do PDF). O reclamante manifestou-se sob o Id. 8c7bb3f, aos 18.11.2025, às 11:29, informando que seu comparecimento e de seu advogado foi impossibilitado por motivos de força maior, imprevisíveis e inevitáveis, alheios à sua vontade. Referiu que "... na manhã do dia da audiência, 18 de novembro de 2025, o veículo do advogado do Reclamante, Dr. EDUARDO VIEIRA DA SILVA (HB20 PRETO PLACA: FTM8G14), sofreu uma pane mecânica na Rua Domenic Cimarosa s/n, São Paulo - SP, 04843-050, local próximo à residência do advogado e do Reclamante, na Zona Sul de São Paulo, inviabilizando o deslocamento ao Fórum Trabalhista." Aduziu que a situação foi agravada por uma falha operacional na Linha 9-Esmeralda (CPTM) na manhã do mesmo dia, que causou lentidão e operação em via única, impactando diretamente a Zona Sul de São Paulo, região onde o Reclamante e seu advogado residem. Postulou a reconsideração da decisão, bem como a remarcação da audiência de instrução para nova data e horário oportunos, garantindo a oitiva das testemunhas e partes. Em despacho de Id. ce7d371, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Os documentos juntados com a manifestação de ID 8c7bb3f não servem de provas que justifiquem a ausência do reclamante, uma vez que não há nota fiscal da alegada contratação do guincho que comprove cabalmente o alegado. Igualmente, não servem de provas para demonstrar a avaria do veículo, mantenho a confissão e a data do julgamento. Intimem-se." A parte autora manifestou-se novamente, sob o Id. 43a00f4, pugnando pela reconsideração da decisão e acostando aos autos a nota fiscal do serviço de guincho. Destacou que os documentos complementares comprovam cabalmente que a ausência se deu por motivo de força maior. Em sentença de Id. dad7298, o D. Juízo de Origem manteve o entendimento acerca da matéria, julgando a ação trabalhista totalmente improcedente. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o reclamante deixou de comparecer à audiência designada para 18/11/2025, ocasião em que lhe foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Em que pese o respeito ao entendimento esposado pelo D. Juízo de Origem, a análise dos elementos fáticos e documentais revela que a justificativa apresentada pela parte e seu patrono é, de fato, válida e suficientemente comprovada pelos documentos acostados. As notas fiscais de Id. f1a806b demonstram, de forma inequívoca, a contratação e a realização do serviço de guincho para o patrono do autor no dia 18.11.2025, data da realização da audiência. Adicionalmente, a falha no sistema de transporte público naquele dia também foi comprovada, por meio da notícia de Id. 5631633, configurando circunstâncias equiparadas a caso fortuito ou força maior, capazes de justificar a impossibilidade de comparecimento e, consequentemente, a redesignação da audiência. Quanto ao segundo ponto arguido, o cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, verifica-se que o recorrente impugnou tempestivamente o laudo técnico apresentado (ID. a7590a4), através de ID. e6c1274, o qual continha pedido expresso de esclarecimentos ao Sr. Perito (ID. e6c1274 - fls. 1257 do PDF). O D. Juízo de Origem, ao encerrar a instrução processual sem apreciar o referido requerimento e, posteriormente, proferir sentença sem manifestação sobre a diligência solicitada, incorreu em omissão que caracteriza o cerceamento à produção probatória da parte autora. Caracterizado, portanto, o cerceamento à produção probatória da parte autora, que, de forma injustificada, não apresentou as razões pelas quais indeferiu a diligência requerida. Destaca-se que a prova colhida em Primeiro Grau não serve apenas ao Magistrado de Origem, devendo instruir o feito também com vistas a possibilitar ao Julgador de Segundo Grau a formação de sua convicção. Desta feita, acolho a preliminar de nulidade por cerceamento no direito de prova para, declarando-se a nulidade da r. sentença a quo, determinar a reabertura da instrução processual e retorno dos autos à origem para que: a) seja determinada a intimação do perito nomeado para prestar esclarecimentos técnicos e fundamentados requeridos sobre as impugnações apontadas; b) seja designada audiência, viabilizando a oitiva do demandante e de testemunhas acerca dos temas discutidos na ação, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal, proferindo-se em seguida nova decisão, como se entender de direito. 2. Demais matérias: Prejudicada a análise do mérito do recurso à luz da reabertura da instrução processual decretada no item supra. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do reclamante e no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual e retorno dos autos à Origem para que: a) seja determinada a intimação do perito nomeado para prestar esclarecimentos técnicos e fundamentados requeridos sobre as impugnações apontadas; b) seja designada audiência, viabilizando a oitiva do demandante e de testemunhas acerca dos temas discutidos na ação, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal, proferindo-se em seguida nova decisão que abarque todos os pedidos da inicial, como se entender de direito. Prejudicada a análise das demais matérias do apelo e do recurso obreiro. Nihil de custas nesta fase processual. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
21/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001381-58.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RUBENS CARVALHO FRANCA RECORRIDO: COPARTS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6da4d9b): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001381-58.2025.5.02.0005 RECURSOS ORDINÁRIO RECORRENTE: RUBENS CARVALHO FRANCA RECORRIDOS: COPARTS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EKKO GROUP S.A. EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A ORIGEM 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença Id. dad7298, complementada pela decisão de embargos de Id. 214867a, que julgou improcedente a ação trabalhista, isentando o autor das custas processuais. Inconformado, recorreu o reclamante (Id. b12738c), arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, pelas seguintes razões: (i) desconsideração da justificativa de ausência e aplicação da pena de confissão; (ii) indeferimento de esclarecimentos periciais. Pretendeu, ainda, a reforma da r. sentença no tocante ao acúmulo de funções, adicional de periculosidade, responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e danos morais. Contrarrazões da 3ª reclamada (Id. 7f4869f), 5ª reclamada (Id. 1286709) e da 1ª reclamada (Id. 1286709). Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Preliminares 1. Cerceamento de defesa. Desconsideração da justificativa de ausência. Indeferimento de esclarecimentos periciais: Arguiu a recorrente a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da justificativa apresentada para sua ausência à audiência de instrução e a consequente aplicação da pena de confissão ficta em relação à matéria de fato. Ressaltou que o impedimento de comparecer à solenidade deu-se por um motivo relevante e imprevisível: pane mecânica em seu veículo, ocorrida quando já se encontrava a caminho do Fórum. Alega que tal situação gerou patente prejuízo, uma vez que foi impedida de prestar seu depoimento e de produzir prova oral essencial para comprovar o acúmulo de funções e as reais condições de periculosidade de seu trabalho. Alegou, ainda, que o processo estaria igualmente viciado por um segundo e gravíssimo cerceamento de defesa, consubstanciado na omissão do D. Juízo de origem quanto ao seu pedido expresso de intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial, medida esta autorizada pelo art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Constou na ata de audiência realizada aos 18.11.2025 (9:52min.): "... Ausente a parte reclamante RUBENS CARVALHO FRANCA e ausente seu(a) advogado(a). (...) Declaro a parte autora fictamente confessa, quanto à matéria de fato, tendo em vista sua ausência injustificada."(Id. aaaa5cd - fls. 1262/1263 do PDF). O reclamante manifestou-se sob o Id. 8c7bb3f, aos 18.11.2025, às 11:29, informando que seu comparecimento e de seu advogado foi impossibilitado por motivos de força maior, imprevisíveis e inevitáveis, alheios à sua vontade. Referiu que "... na manhã do dia da audiência, 18 de novembro de 2025, o veículo do advogado do Reclamante, Dr. EDUARDO VIEIRA DA SILVA (HB20 PRETO PLACA: FTM8G14), sofreu uma pane mecânica na Rua Domenic Cimarosa s/n, São Paulo - SP, 04843-050, local próximo à residência do advogado e do Reclamante, na Zona Sul de São Paulo, inviabilizando o deslocamento ao Fórum Trabalhista." Aduziu que a situação foi agravada por uma falha operacional na Linha 9-Esmeralda (CPTM) na manhã do mesmo dia, que causou lentidão e operação em via única, impactando diretamente a Zona Sul de São Paulo, região onde o Reclamante e seu advogado residem. Postulou a reconsideração da decisão, bem como a remarcação da audiência de instrução para nova data e horário oportunos, garantindo a oitiva das testemunhas e partes. Em despacho de Id. ce7d371, decidiu o D. Juízo de Origem: "... Os documentos juntados com a manifestação de ID 8c7bb3f não servem de provas que justifiquem a ausência do reclamante, uma vez que não há nota fiscal da alegada contratação do guincho que comprove cabalmente o alegado. Igualmente, não servem de provas para demonstrar a avaria do veículo, mantenho a confissão e a data do julgamento. Intimem-se." A parte autora manifestou-se novamente, sob o Id. 43a00f4, pugnando pela reconsideração da decisão e acostando aos autos a nota fiscal do serviço de guincho. Destacou que os documentos complementares comprovam cabalmente que a ausência se deu por motivo de força maior. Em sentença de Id. dad7298, o D. Juízo de Origem manteve o entendimento acerca da matéria, julgando a ação trabalhista totalmente improcedente. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, o reclamante deixou de comparecer à audiência designada para 18/11/2025, ocasião em que lhe foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Em que pese o respeito ao entendimento esposado pelo D. Juízo de Origem, a análise dos elementos fáticos e documentais revela que a justificativa apresentada pela parte e seu patrono é, de fato, válida e suficientemente comprovada pelos documentos acostados. As notas fiscais de Id. f1a806b demonstram, de forma inequívoca, a contratação e a realização do serviço de guincho para o patrono do autor no dia 18.11.2025, data da realização da audiência. Adicionalmente, a falha no sistema de transporte público naquele dia também foi comprovada, por meio da notícia de Id. 5631633, configurando circunstâncias equiparadas a caso fortuito ou força maior, capazes de justificar a impossibilidade de comparecimento e, consequentemente, a redesignação da audiência. Quanto ao segundo ponto arguido, o cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, verifica-se que o recorrente impugnou tempestivamente o laudo técnico apresentado (ID. a7590a4), através de ID. e6c1274, o qual continha pedido expresso de esclarecimentos ao Sr. Perito (ID. e6c1274 - fls. 1257 do PDF). O D. Juízo de Origem, ao encerrar a instrução processual sem apreciar o referido requerimento e, posteriormente, proferir sentença sem manifestação sobre a diligência solicitada, incorreu em omissão que caracteriza o cerceamento à produção probatória da parte autora. Caracterizado, portanto, o cerceamento à produção probatória da parte autora, que, de forma injustificada, não apresentou as razões pelas quais indeferiu a diligência requerida. Destaca-se que a prova colhida em Primeiro Grau não serve apenas ao Magistrado de Origem, devendo instruir o feito também com vistas a possibilitar ao Julgador de Segundo Grau a formação de sua convicção. Desta feita, acolho a preliminar de nulidade por cerceamento no direito de prova para, declarando-se a nulidade da r. sentença a quo, determinar a reabertura da instrução processual e retorno dos autos à origem para que: a) seja determinada a intimação do perito nomeado para prestar esclarecimentos técnicos e fundamentados requeridos sobre as impugnações apontadas; b) seja designada audiência, viabilizando a oitiva do demandante e de testemunhas acerca dos temas discutidos na ação, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal, proferindo-se em seguida nova decisão, como se entender de direito. 2. Demais matérias: Prejudicada a análise do mérito do recurso à luz da reabertura da instrução processual decretada no item supra. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso do reclamante e no mérito, dar-lhe parcial provimento para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual e retorno dos autos à Origem para que: a) seja determinada a intimação do perito nomeado para prestar esclarecimentos técnicos e fundamentados requeridos sobre as impugnações apontadas; b) seja designada audiência, viabilizando a oitiva do demandante e de testemunhas acerca dos temas discutidos na ação, a fim de que não reste violada a garantia constitucional do devido processo legal, proferindo-se em seguida nova decisão que abarque todos os pedidos da inicial, como se entender de direito. Prejudicada a análise das demais matérias do apelo e do recurso obreiro. Nihil de custas nesta fase processual. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A