1001381-32.2021.8.26.0538
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001381-32.2021.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Luiz Gumieri - Paraná Banco S/A - - Banco BMG S.A. - Vistos. Fls. 716/717 e 738, anote-se. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela E. 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova técnica especializada destinada à aferição da regularidade da contratação eletrônica impugnada pela parte autora, impõe-se a reabertura da fase instrutória. Conforme consignado pelo E. Tribunal, tratando-se de contratação realizada mediante assinatura eletrônica e diante da expressa impugnação de autenticidade formulada pela parte autora, incumbirá à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sendo necessária a produção de prova pericial especializada em tecnologia da informação, com análise dos dados eletrônicos relacionados à operação questionada. Destacou o v. acórdão que a mera juntada do instrumento contratual eletrônico e de documentos pessoais não se revela suficiente para comprovar a efetiva participação do consumidor na contratação, especialmente diante da alegação de fraude, mostrando-se imprescindível a realização de perícia técnica apta a verificar a autenticidade da operação eletrônica e os dispositivos eventualmente utilizados para sua formalização. Assim, em observância ao que foi expressamente determinado pela instância revisora, nomeio como perito judicial o Sr. IGOR ESTANQUEIRA PINHO, o qual deverá ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. A perícia deverá ser realizada por profissional com conhecimento técnico especializado na área de tecnologia da informação, segurança digital e análise de evidências eletrônicas, incumbindo-lhe examinar os elementos relacionados à contratação impugnada, especialmente quanto à autenticidade da operação eletrônica, identificação dos mecanismos de validação utilizados, rastreabilidade dos acessos, registros eletrônicos disponíveis, metadados, geolocalização eventualmente existente, identificação dos dispositivos empregados na contratação e demais elementos técnicos que permitam aferir a efetiva participação da parte autora na celebração do negócio jurídico discutido nos autos. Nos termos do v. acórdão, o custeio da prova pericial incumbirá ao corréu Banco BMG S/A, a quem compete o ônus da demonstração da regularidade da contratação eletrônica impugnada. Após a apresentação da proposta de honorários, intime-se a instituição financeira para depósito do valor arbitrado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, prosseguindo-se posteriormente com o regular andamento do feito. Intimem-se. - ADV: RAFAEL VARIZE CUSTODIO (OAB 424687/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), RAFAEL VARIZE CUSTODIO (OAB 424687/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO LUIZ GUMIERI
Réu BANCO BMG S.A.
Réu PARANá BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL VARIZE CUSTODIO
OAB: 424687/SP
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 320370/SP
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
OAB: 385571/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001381-32.2021.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Luiz Gumieri - Paraná Banco S/A - - Banco BMG S.A. - Vistos. Fls. 716/717 e 738, anote-se. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela E. 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova técnica especializada destinada à aferição da regularidade da contratação eletrônica impugnada pela parte autora, impõe-se a reabertura da fase instrutória. Conforme consignado pelo E. Tribunal, tratando-se de contratação realizada mediante assinatura eletrônica e diante da expressa impugnação de autenticidade formulada pela parte autora, incumbirá à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sendo necessária a produção de prova pericial especializada em tecnologia da informação, com análise dos dados eletrônicos relacionados à operação questionada. Destacou o v. acórdão que a mera juntada do instrumento contratual eletrônico e de documentos pessoais não se revela suficiente para comprovar a efetiva participação do consumidor na contratação, especialmente diante da alegação de fraude, mostrando-se imprescindível a realização de perícia técnica apta a verificar a autenticidade da operação eletrônica e os dispositivos eventualmente utilizados para sua formalização. Assim, em observância ao que foi expressamente determinado pela instância revisora, nomeio como perito judicial o Sr. IGOR ESTANQUEIRA PINHO, o qual deverá ser intimado para manifestação acerca da aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. A perícia deverá ser realizada por profissional com conhecimento técnico especializado na área de tecnologia da informação, segurança digital e análise de evidências eletrônicas, incumbindo-lhe examinar os elementos relacionados à contratação impugnada, especialmente quanto à autenticidade da operação eletrônica, identificação dos mecanismos de validação utilizados, rastreabilidade dos acessos, registros eletrônicos disponíveis, metadados, geolocalização eventualmente existente, identificação dos dispositivos empregados na contratação e demais elementos técnicos que permitam aferir a efetiva participação da parte autora na celebração do negócio jurídico discutido nos autos. Nos termos do v. acórdão, o custeio da prova pericial incumbirá ao corréu Banco BMG S/A, a quem compete o ônus da demonstração da regularidade da contratação eletrônica impugnada. Após a apresentação da proposta de honorários, intime-se a instituição financeira para depósito do valor arbitrado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, prosseguindo-se posteriormente com o regular andamento do feito. Intimem-se. - ADV: RAFAEL VARIZE CUSTODIO (OAB 424687/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), RAFAEL VARIZE CUSTODIO (OAB 424687/SP)