Detalhe do processo

1001381-22.2025.5.02.0211

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Caieiras
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001381-22.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: BRUNA CAROLINE COSTA DE MELLO RECLAMADO: ZANPOLI COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 488c158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por BRUNA CAROLINE COSTA DE MELLO na Reclamação Trabalhista que moveu em face de ZANPOLI COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais à reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, cuja exigibilidade permanece suspensa. Honorários do perito médico fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Honorários do perito técnico fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Após o trânsito em julgado, a Secretaria desta Vara do Trabalho deverá providenciar a requisição de que trata a Resolução n° 66/2010 do CSJT, para fins de pagamento dos honorários periciais mencionados. Custas pela parte reclamante sucumbente, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 101.549,85, no importe de R$ 2.030,99, das quais fica isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA CAROLINE COSTA DE MELLO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA CAROLINE COSTA DE MELLO

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Autor FELIPE SCRIDELLI PEREIRA

Réu ZANPOLI COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO SANCHES DA SILVA

OAB: 340319/SP

FERNANDA CAMPOS

OAB: 149718/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001381-22.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: BRUNA CAROLINE COSTA DE MELLO RECLAMADO: ZANPOLI COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 488c158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por BRUNA CAROLINE COSTA DE MELLO na Reclamação Trabalhista que moveu em face de ZANPOLI COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais à reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, cuja exigibilidade permanece suspensa. Honorários do perito médico fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Honorários do perito técnico fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Após o trânsito em julgado, a Secretaria desta Vara do Trabalho deverá providenciar a requisição de que trata a Resolução n° 66/2010 do CSJT, para fins de pagamento dos honorários periciais mencionados. Custas pela parte reclamante sucumbente, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 101.549,85, no importe de R$ 2.030,99, das quais fica isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA CAROLINE COSTA DE MELLO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001381-22.2025.5.02.0211 RECLAMANTE: BRUNA CAROLINE COSTA DE MELLO RECLAMADO: ZANPOLI COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 488c158 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por BRUNA CAROLINE COSTA DE MELLO na Reclamação Trabalhista que moveu em face de ZANPOLI COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais à reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, cuja exigibilidade permanece suspensa. Honorários do perito médico fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Honorários do perito técnico fixados em R$ 1.000,00, a cargo da União. Após o trânsito em julgado, a Secretaria desta Vara do Trabalho deverá providenciar a requisição de que trata a Resolução n° 66/2010 do CSJT, para fins de pagamento dos honorários periciais mencionados. Custas pela parte reclamante sucumbente, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 101.549,85, no importe de R$ 2.030,99, das quais fica isenta (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZANPOLI COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP