1001380-67.2026.5.02.0707
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001380-67.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA NUNES MODESTO RECLAMADO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a1451 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela de urgência. São Paulo, 28 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO A reclamante postula a concessão de tutela de urgência para compelir a reclamada a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego. Alega que foi admitida em 02/12/2024 com contrato por prazo determinado, com término previsto para 04/09/2026, no entanto, em 11/05/2026, a reclamada comunicou o encerramento antecipado do vínculo, sem justa causa (Id. 3623dca). Aduz que, com a rescisão antecipada, faz jus ao seguro-desemprego por equiparação à dispensa sem justa causa, tendo a ré se recusado a fornecer as guias respectivas, sob o argumento de que o contrato era por prazo determinado (Id. b81fab7, fls. 213/215). O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os fatos relatados na inicial são incompatíveis com a cognição sumária inerente à tutela de urgência, sendo necessária, pois, a formação do contraditório. Fica, por ora, indeferida a tutela de urgência. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 06/10/2026, 11:20 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA APARECIDA NUNES MODESTO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
Autor VANESSA APARECIDA NUNES MODESTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO HENRIQUE VALERIO SILVA
OAB: 403361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001380-67.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: VANESSA APARECIDA NUNES MODESTO RECLAMADO: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8a1451 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela de urgência. São Paulo, 28 de julho de 2026 CAROLINE DE PAULA GOMIDE Técnico Judiciário DECISÃO A reclamante postula a concessão de tutela de urgência para compelir a reclamada a entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego. Alega que foi admitida em 02/12/2024 com contrato por prazo determinado, com término previsto para 04/09/2026, no entanto, em 11/05/2026, a reclamada comunicou o encerramento antecipado do vínculo, sem justa causa (Id. 3623dca). Aduz que, com a rescisão antecipada, faz jus ao seguro-desemprego por equiparação à dispensa sem justa causa, tendo a ré se recusado a fornecer as guias respectivas, sob o argumento de que o contrato era por prazo determinado (Id. b81fab7, fls. 213/215). O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os fatos relatados na inicial são incompatíveis com a cognição sumária inerente à tutela de urgência, sendo necessária, pois, a formação do contraditório. Fica, por ora, indeferida a tutela de urgência. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 06/10/2026, 11:20 horas. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). A reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. Intime-se o reclamante e cite(m)-se a(s) reclamada(s). A apresentação das testemunhas será na forma do art. 852-H, § 2º. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA APARECIDA NUNES MODESTO