1001380-10.2025.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1001380-10.2025.8.26.0505/SP AUTOR : LIAMAR SOARES GIACOMINI ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB SP496603) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB SP491343) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB SP491350) RÉU : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por LIAMAR SOARES GIACOMINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANÁ BANCO S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO CSF S/A, BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021 A parte autora alega, em síntese, encontrar-se em manifesta situação de superendividamento, percebendo proventos de aposentadoria junto à SPPREV na ordem líquida de R$ 3.817,36 a R$ 5.866,26 (a depender da incidência dos descontos rotativos e facultativos), com parcelas de empréstimos e cartões de crédito que comprometem quase a integralidade de sua renda, pleiteando a preservação do mínimo existencial e a repactuação do passivo em até 60 (sessenta) meses. A tutela de urgência inicial foi indeferida pelo Juízo (Evento 3), sendo o r. pronunciamento confirmado pela Colenda 38ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2119484-04.2025.8.26.0000 (Evento 55). Realizada a sessão conciliatória prévia perante o CEJUSC local na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a tentativa de autocomposição restou integralmente infrutífera ante a ausência de proposta ou expressa recusa de todas as instituições financeiras rés (Evento 104). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Evento 136). Todavia, em sede de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Evento 140), o decisum foi integralmente anulado por error in procedendo (Evento 156), ante o reconhecimento da supressão da fase contenciosa obrigatória de revisão, integração contratual e necessária verificação técnica pericial prevista no artigo 104-B do CDC. Instada a regularizar o feito, a consumidora formulou plano de pagamento (Evento 174), o qual foi impugnado pelos requeridos em razão de sua generalidade, ensejando a decisão (Evento 191), que determinou a juntada de planilha discriminada por contrato. A requerente apresentou plano aditado e planilha pormenorizada (Evento 195). Os credores foram devidamente intimados para manifestação (Evento 197), sobrevindo manifestações das partes nos autos. É a síntese necessária. Fundamento e decido. A petição inicial e a posterior emenda atendem satisfatoriamente aos requisitos legais do artigo 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, contendo a relação dos credores, contratos celebrados e valores pretendidos, afastando-se a alegação de inépcia. Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora (Evento 3), ventilada pelos réus. Com efeito, a presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural não foi derruída por prova idônea em sentido contrário (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). A renda líquida mensal auferida pela requerente encontra-se substancialmente absorvida pelos descontos contratuais de amortização de dívidas, configurando a incapacidade financeira temporária para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência digna. Rejeita-se, de igual modo, a impugnação ao valor da causa deduzida pelos corréus. Nas ações de repactuação fundamentadas na Lei nº 14.181/2021, o proveito econômico almejado pelo consumidor não se confunde com o cancelamento da dívida, mas sim com a liquidação ordenada e proporcional do passivo no prazo legal. O montante atribuído à causa reflete o somatório dos débitos que a devedora pretende amortizar de forma ajustada, mantendo correlação direta com o proveito econômico perseguido, em conformidade com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir por adimplemento regular das faturas, arguida pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (Evento 41) e pelo Banco CSF S/A (Evento 37), não comporta acolhida. O conceito normativo de superendividamento insculpido no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor abrange expressamente as dívidas de consumo "exigíveis e vincendas". A pontualidade de pagamentos alcançada às custas de contínuo sacrifício da própria subsistência do devedor não afasta o estado de ruína econômica, legitimando o manejo da ação de repactuação global de modo a evitar a inadimplência absoluta. No que pertine à legitimidade passiva da corré PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (Evento 50), impõe-se a manutenção da empresa na lide. Restou documentalmente demonstrado no processo que as retenções e descontos em folha de pagamento atinentes ao cartão consignado de benefício "Credcesta" foram operadas sob a consignação formal da rubrica da PKL One (Evento 24 e Evento 50). Há inequívoca união de interesses e parceria empresarial entre a PKL One Participações S.A. e o Banco Master S.A. para a operacionalização e fomento do referido crédito, respondendo ambas as pessoas jurídicas solidariamente perante o consumidor por força dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, afasta-se o pleito de extinção ou suspensão processual formulado pelo BANCO MASTER S.A. sob o pretexto de submissão a regime especial de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil (Evento 191). A liquidação extrajudicial da instituição bancária obsta atos executivos e medidas expropriatórias individuais, mas não inviabiliza o trâmite de ações de conhecimento que visem à fixação, revisão, integração e apuração da liquidez de débitos e créditos. A delimitação judicial do montante principal devido em sede de processo por superendividamento constitui pressuposto lógico indispensável inclusive para a regular habilitação ou quitação do débito nos estritos termos do plano compulsório aprovado (artigo 104-B, § 4º, do CDC). Defiro, outrossim, os pedidos de habilitação e atualização de representação processual manifestados pelas partes, em especial pelo BRB ? Banco de Brasília S.A. (Evento 190) e pelo Paraná Banco S/A (Evento 208), anotando-se a exclusividade das futuras publicações em nome dos patronos indicados. Superadas as matérias preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Tratando-se de evidente relação jurídica de consumo regida pelo microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aliada à manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras rés, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos a serem deslindados na presente fase contenciosa: a) A efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora e a boa-fé na tomada dos créditos, verificando se as contratações decorreram de necessidades ordinárias ou de aquisição dolosa de produtos de luxo e alto valor (artigo 54-A, §§ 1º e 3º, do CDC); b) A aferição da renda líquida global mensal da devedora e a fixação quantitativa das despesas básicas essenciais indispensáveis à sobrevivência digna, com a delimitação concreta do mínimo existencial e da margem de comprometimento financeiro compatível; c) A validade e legitimidade das taxas de juros remuneratórios e moratórios cobradas nos contratos submetidos à lide (especialmente nas operações de Cartão Consignado de Benefício com reserva de margem e saque fácil das rés Banco Master/PKL One e cartão rotativo CSF/Carrefour), analisando eventual cobrança acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas; d) A eventual ocorrência de venda casada ou de cobrança abusiva de encargos acessórios, seguros prestamistas, pacotes premiados de proteção e tarifas de serviço não informadas adequadamente no ato da oferta (artigos 39, inciso I, 51, inciso IV, e 54-D do CDC); e) A exata apuração do saldo devedor principal de cada credor (valor originalmente liberado descontadas as amortizações já efetivadas, devidamente atualizado por índices oficiais de preços), sem juros de mora ou remuneratórios do período de inadimplência, em respeito à diretriz do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; f) A viabilidade econômico-financeira do parcelamento mensal no limite máximo legal de 5 (cinco) anos, com carência de até 180 (cento e oitenta) dias, mediante rateio proporcional do capital apurado entre os réus. A determinação da liquidação e revisão dos mútuos, do cálculo do principal corrigido e da compatibilização da capacidade de pagamento da autora com a satisfação dos credores depende de conhecimento contábil específico, revelando-se inviável a decisão amparada unicamente nas estimativas unilaterais das partes. Nesse prisma, acolho a necessidade de intervenção pericial e, com amparo no artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 156 do Código de Processo Civil, NOMEIO como Perito Contábil e Administrador Judicial o Dr. ALBERTO SIDENEY MEIGA (e-mail albertomeiga@gmail.com), profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça, com endereço profissional e contato eletrônico arquivados em cartório. O administrador judicial ora nomeado terá como encargo a realização de exame técnico pormenorizado nos contratos e comprovantes dos autos, cumprindo-lhe apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo pericial integrado contendo: a) O recálculo contábil de cada operação individualizada, discriminando o valor do capital principal efetivamente creditado à autora, o montante total amortizado e o saldo principal remanescente devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, afastando os juros e encargos contratuais de mora incompatíveis com a repactuação compulsória (artigo 104-B, § 4º, do CDC); b) A identificação de cobranças de seguros prestamistas, títulos de capitalização, tarifas acessórias e pacotes de benefícios embutidos nos contratos de saque de cartão benefício ou crédito consignado, quantificando o impacto dessas deduções no saldo devedor; c) A avaliação analítica da capacidade financeira mensal de pagamento da autora, em contraposição aos comprovantes de gastos indispensáveis de moradia, saúde e alimentação apresentados nos autos, sugerindo o patamar preservado a título de mínimo existencial; d) A elaboração de minuta de Plano Judicial Compulsório de Pagamento, projetado para liquidação total no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, prevendo carência de até 180 (cento e oitenta) dias para a primeira parcela e a distribuição mensal proporcional do valor disponível entre os credores concorrentes, na forma do artigo 104-B, § 4º, do CDC. No que tange aos honorários periciais, a jurisprudência desta Corte Paulista pacificou o entendimento de que a cláusula legal de não oneração aos litigantes não autoriza o trabalho gratuito do profissional nomeado, devendo a respectiva remuneração ser fixada em patamar condizente e proporcional à causa. Desse modo, intime-se o Sr. Perito/Administrador Judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Diante da inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão custeados de forma solidária pelos requeridos. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). Ante o exposto, no exercício do poder de direção e saneamento processual (artigos 139 e 357 do Código de Processo Civil c/c artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor): a) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação à assistência judiciária gratuita, de impugnação ao valor da causa, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos; b) Rejeito o pedido de suspensão processual deduzido pelo Banco Master S.A. em decorrência de regime liquidatário especial, assegurando o prosseguimento da fase contenciosa de cognição e liquidação do passivo perante este Juízo natural; c) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (artigo 6º, VIII, do CDC); d) Fixo os pontos controvertidos: e) Nomeio Administrador Judicial / Perito Contábil na pessoa do Dr.ALBERTO SIDENEY MEIGA (e-mail albertomeiga@gmail.com), que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários e proposta de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo-lhe entregar o plano de pagamento compulsório e respectivo laudo técnico contábil no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação de início dos trabalhos; f) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC); g) Determino à Serventia a regularização cadastral dos patronos constituídos pelas instituições financeiras, anotando-se a exclusividade das intimações postuladas. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CSF S/A
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu BRB BANCO DE BRASILIA SA
Autor LIAMAR SOARES GIACOMINI
Réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Réu PARANA BANCO S/A
Réu PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB: 491343/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
📇 Empresa: Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados — Alameda Santos, 787, 7º andar, Jardim Paulistano, SP, CEP 01419-001📇 Telefone: (11) 3018-4848
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1001380-10.2025.8.26.0505/SP AUTOR : LIAMAR SOARES GIACOMINI ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB SP496603) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB SP491343) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB SP491350) RÉU : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento proposta por LIAMAR SOARES GIACOMINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PARANÁ BANCO S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BRB ? BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO CSF S/A, BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento na Lei nº 14.181/2021 A parte autora alega, em síntese, encontrar-se em manifesta situação de superendividamento, percebendo proventos de aposentadoria junto à SPPREV na ordem líquida de R$ 3.817,36 a R$ 5.866,26 (a depender da incidência dos descontos rotativos e facultativos), com parcelas de empréstimos e cartões de crédito que comprometem quase a integralidade de sua renda, pleiteando a preservação do mínimo existencial e a repactuação do passivo em até 60 (sessenta) meses. A tutela de urgência inicial foi indeferida pelo Juízo (Evento 3), sendo o r. pronunciamento confirmado pela Colenda 38ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2119484-04.2025.8.26.0000 (Evento 55). Realizada a sessão conciliatória prévia perante o CEJUSC local na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a tentativa de autocomposição restou integralmente infrutífera ante a ausência de proposta ou expressa recusa de todas as instituições financeiras rés (Evento 104). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Evento 136). Todavia, em sede de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Evento 140), o decisum foi integralmente anulado por error in procedendo (Evento 156), ante o reconhecimento da supressão da fase contenciosa obrigatória de revisão, integração contratual e necessária verificação técnica pericial prevista no artigo 104-B do CDC. Instada a regularizar o feito, a consumidora formulou plano de pagamento (Evento 174), o qual foi impugnado pelos requeridos em razão de sua generalidade, ensejando a decisão (Evento 191), que determinou a juntada de planilha discriminada por contrato. A requerente apresentou plano aditado e planilha pormenorizada (Evento 195). Os credores foram devidamente intimados para manifestação (Evento 197), sobrevindo manifestações das partes nos autos. É a síntese necessária. Fundamento e decido. A petição inicial e a posterior emenda atendem satisfatoriamente aos requisitos legais do artigo 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, contendo a relação dos credores, contratos celebrados e valores pretendidos, afastando-se a alegação de inépcia. Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora (Evento 3), ventilada pelos réus. Com efeito, a presunção legal de hipossuficiência econômica da pessoa natural não foi derruída por prova idônea em sentido contrário (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). A renda líquida mensal auferida pela requerente encontra-se substancialmente absorvida pelos descontos contratuais de amortização de dívidas, configurando a incapacidade financeira temporária para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência digna. Rejeita-se, de igual modo, a impugnação ao valor da causa deduzida pelos corréus. Nas ações de repactuação fundamentadas na Lei nº 14.181/2021, o proveito econômico almejado pelo consumidor não se confunde com o cancelamento da dívida, mas sim com a liquidação ordenada e proporcional do passivo no prazo legal. O montante atribuído à causa reflete o somatório dos débitos que a devedora pretende amortizar de forma ajustada, mantendo correlação direta com o proveito econômico perseguido, em conformidade com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir por adimplemento regular das faturas, arguida pelo Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (Evento 41) e pelo Banco CSF S/A (Evento 37), não comporta acolhida. O conceito normativo de superendividamento insculpido no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor abrange expressamente as dívidas de consumo "exigíveis e vincendas". A pontualidade de pagamentos alcançada às custas de contínuo sacrifício da própria subsistência do devedor não afasta o estado de ruína econômica, legitimando o manejo da ação de repactuação global de modo a evitar a inadimplência absoluta. No que pertine à legitimidade passiva da corré PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (Evento 50), impõe-se a manutenção da empresa na lide. Restou documentalmente demonstrado no processo que as retenções e descontos em folha de pagamento atinentes ao cartão consignado de benefício "Credcesta" foram operadas sob a consignação formal da rubrica da PKL One (Evento 24 e Evento 50). Há inequívoca união de interesses e parceria empresarial entre a PKL One Participações S.A. e o Banco Master S.A. para a operacionalização e fomento do referido crédito, respondendo ambas as pessoas jurídicas solidariamente perante o consumidor por força dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, afasta-se o pleito de extinção ou suspensão processual formulado pelo BANCO MASTER S.A. sob o pretexto de submissão a regime especial de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil (Evento 191). A liquidação extrajudicial da instituição bancária obsta atos executivos e medidas expropriatórias individuais, mas não inviabiliza o trâmite de ações de conhecimento que visem à fixação, revisão, integração e apuração da liquidez de débitos e créditos. A delimitação judicial do montante principal devido em sede de processo por superendividamento constitui pressuposto lógico indispensável inclusive para a regular habilitação ou quitação do débito nos estritos termos do plano compulsório aprovado (artigo 104-B, § 4º, do CDC). Defiro, outrossim, os pedidos de habilitação e atualização de representação processual manifestados pelas partes, em especial pelo BRB ? Banco de Brasília S.A. (Evento 190) e pelo Paraná Banco S/A (Evento 208), anotando-se a exclusividade das futuras publicações em nome dos patronos indicados. Superadas as matérias preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Tratando-se de evidente relação jurídica de consumo regida pelo microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aliada à manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante as instituições financeiras rés, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos a serem deslindados na presente fase contenciosa: a) A efetiva caracterização do estado de superendividamento da autora e a boa-fé na tomada dos créditos, verificando se as contratações decorreram de necessidades ordinárias ou de aquisição dolosa de produtos de luxo e alto valor (artigo 54-A, §§ 1º e 3º, do CDC); b) A aferição da renda líquida global mensal da devedora e a fixação quantitativa das despesas básicas essenciais indispensáveis à sobrevivência digna, com a delimitação concreta do mínimo existencial e da margem de comprometimento financeiro compatível; c) A validade e legitimidade das taxas de juros remuneratórios e moratórios cobradas nos contratos submetidos à lide (especialmente nas operações de Cartão Consignado de Benefício com reserva de margem e saque fácil das rés Banco Master/PKL One e cartão rotativo CSF/Carrefour), analisando eventual cobrança acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas; d) A eventual ocorrência de venda casada ou de cobrança abusiva de encargos acessórios, seguros prestamistas, pacotes premiados de proteção e tarifas de serviço não informadas adequadamente no ato da oferta (artigos 39, inciso I, 51, inciso IV, e 54-D do CDC); e) A exata apuração do saldo devedor principal de cada credor (valor originalmente liberado descontadas as amortizações já efetivadas, devidamente atualizado por índices oficiais de preços), sem juros de mora ou remuneratórios do período de inadimplência, em respeito à diretriz do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; f) A viabilidade econômico-financeira do parcelamento mensal no limite máximo legal de 5 (cinco) anos, com carência de até 180 (cento e oitenta) dias, mediante rateio proporcional do capital apurado entre os réus. A determinação da liquidação e revisão dos mútuos, do cálculo do principal corrigido e da compatibilização da capacidade de pagamento da autora com a satisfação dos credores depende de conhecimento contábil específico, revelando-se inviável a decisão amparada unicamente nas estimativas unilaterais das partes. Nesse prisma, acolho a necessidade de intervenção pericial e, com amparo no artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 156 do Código de Processo Civil, NOMEIO como Perito Contábil e Administrador Judicial o Dr. ALBERTO SIDENEY MEIGA (e-mail albertomeiga@gmail.com), profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça, com endereço profissional e contato eletrônico arquivados em cartório. O administrador judicial ora nomeado terá como encargo a realização de exame técnico pormenorizado nos contratos e comprovantes dos autos, cumprindo-lhe apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, laudo pericial integrado contendo: a) O recálculo contábil de cada operação individualizada, discriminando o valor do capital principal efetivamente creditado à autora, o montante total amortizado e o saldo principal remanescente devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, afastando os juros e encargos contratuais de mora incompatíveis com a repactuação compulsória (artigo 104-B, § 4º, do CDC); b) A identificação de cobranças de seguros prestamistas, títulos de capitalização, tarifas acessórias e pacotes de benefícios embutidos nos contratos de saque de cartão benefício ou crédito consignado, quantificando o impacto dessas deduções no saldo devedor; c) A avaliação analítica da capacidade financeira mensal de pagamento da autora, em contraposição aos comprovantes de gastos indispensáveis de moradia, saúde e alimentação apresentados nos autos, sugerindo o patamar preservado a título de mínimo existencial; d) A elaboração de minuta de Plano Judicial Compulsório de Pagamento, projetado para liquidação total no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, prevendo carência de até 180 (cento e oitenta) dias para a primeira parcela e a distribuição mensal proporcional do valor disponível entre os credores concorrentes, na forma do artigo 104-B, § 4º, do CDC. No que tange aos honorários periciais, a jurisprudência desta Corte Paulista pacificou o entendimento de que a cláusula legal de não oneração aos litigantes não autoriza o trabalho gratuito do profissional nomeado, devendo a respectiva remuneração ser fixada em patamar condizente e proporcional à causa. Desse modo, intime-se o Sr. Perito/Administrador Judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressa aceitação do encargo e apresente sua proposta de honorários periciais. Diante da inversão do ônus da prova, os honorários periciais serão custeados de forma solidária pelos requeridos. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). Ante o exposto, no exercício do poder de direção e saneamento processual (artigos 139 e 357 do Código de Processo Civil c/c artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor): a) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação à assistência judiciária gratuita, de impugnação ao valor da causa, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos; b) Rejeito o pedido de suspensão processual deduzido pelo Banco Master S.A. em decorrência de regime liquidatário especial, assegurando o prosseguimento da fase contenciosa de cognição e liquidação do passivo perante este Juízo natural; c) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (artigo 6º, VIII, do CDC); d) Fixo os pontos controvertidos: e) Nomeio Administrador Judicial / Perito Contábil na pessoa do Dr.ALBERTO SIDENEY MEIGA (e-mail albertomeiga@gmail.com), que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários e proposta de trabalho no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo-lhe entregar o plano de pagamento compulsório e respectivo laudo técnico contábil no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação de início dos trabalhos; f) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC); g) Determino à Serventia a regularização cadastral dos patronos constituídos pelas instituições financeiras, anotando-se a exclusividade das intimações postuladas. Intimem-se e cumpra-se.