Detalhe do processo

1001380-07.2026.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
Eletiva
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001380-07.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Eletiva - J.G.C.Z. - Vistos. Fls. 109/110: Recebo a emenda da petição inicial, para a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da ação. Processe-se o feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por J.G.C.Z. em face do Município de Tabatinga e do Estado de São Paulo. A autora alega sofrer de sequelas decorrentes de perfuração uterina ocorrida em procedimento de fertilização in vitro, consubstanciadas em dor pélvica crônica e incontinência urinária e fecal. Relata ter se submetido a diversos tratamentos cirúrgicos e conservadores sem sucesso. Postula a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a agendar e realizar cirurgia de neuromodulação medular invasiva ou, alternativamente, que se determine a imediata realização de perícia médica judicial. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra respaldo jurídico na recente Portaria SECTICS/MS nº 82/2025 (DOU 09/10/2025), que incorporou, no âmbito do SUS, o estimulador da medula espinhal para o tratamento de dor crônica refratária, seguindo os parâmetros dos protocolos clínicos do Ministério da Saúde. Contudo, a análise da urgência deve ser mitigada. Conforme se extrai do relatório médico acostado às fls. 73, emitido em 10/11/2025, não há, até o presente momento, estudos com grandes casuísticas ou seguimentos de longo prazo que atestem um grau de recomendação elevado para o procedimento na condição específica da requerente. O referido relatório qualifica a intervenção como uma "alternativa adicional" que pode trazer "certo grau de melhora clínica", afastando a hipótese de urgência que dispense a observância dos protocolos administrativos de regulação. Ademais, ressalte-se que a rede terciária pública, por meio de seus especialistas, já indicou a necessidade de tratamento clínico e fisioterápico, não havendo, por ora, prova inequívoca de que o procedimento invasivo seja a única via apta a evitar dano irreparável à saúde da autora (fls. 79, fls. 83). Dessa forma, a tutela de urgência não comporta deferimento para a realização imediata da cirurgia, sob pena de usurpação de competência técnica e administrativa. É medida que se impõe, todavia, dada a situação de dor crônica da autora, o acolhimento parcial do pedido para que o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Saúde, realize a análise administrativa e técnica do caso clínico, promovendo a eventual inserção da paciente no sistema CROSS, caso preenchidos os critérios estabelecidos no protocolo clínico incorporado pela Portaria SECTICS/MS nº 82/2025. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado de São Paulo que: No prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realize análise administrativa e técnica pormenorizada do caso de J.G.C.Z., à luz dos protocolos clínicos do Ministério da Saúde e da Portaria SECTICS/MS nº 82/2025; Caso preenchidos os requisitos técnicos, proceda à imediata inserção e regulação da paciente no sistema CROSS, com vistas ao agendamento e realização do procedimento indicado; Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, a princípio, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração ou fixação de outras medidas coercitivas caso necessário. Cite-se e intime-se o Município de Tabatinga e o Estado de São Paulo para cumprimento da obrigação e apresentação de resposta no prazo legal. Intimem-se. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.G.C.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA

OAB: 220615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001380-07.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Eletiva - J.G.C.Z. - Vistos. Fls. 109/110: Recebo a emenda da petição inicial, para a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da ação. Processe-se o feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por J.G.C.Z. em face do Município de Tabatinga e do Estado de São Paulo. A autora alega sofrer de sequelas decorrentes de perfuração uterina ocorrida em procedimento de fertilização in vitro, consubstanciadas em dor pélvica crônica e incontinência urinária e fecal. Relata ter se submetido a diversos tratamentos cirúrgicos e conservadores sem sucesso. Postula a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a agendar e realizar cirurgia de neuromodulação medular invasiva ou, alternativamente, que se determine a imediata realização de perícia médica judicial. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra respaldo jurídico na recente Portaria SECTICS/MS nº 82/2025 (DOU 09/10/2025), que incorporou, no âmbito do SUS, o estimulador da medula espinhal para o tratamento de dor crônica refratária, seguindo os parâmetros dos protocolos clínicos do Ministério da Saúde. Contudo, a análise da urgência deve ser mitigada. Conforme se extrai do relatório médico acostado às fls. 73, emitido em 10/11/2025, não há, até o presente momento, estudos com grandes casuísticas ou seguimentos de longo prazo que atestem um grau de recomendação elevado para o procedimento na condição específica da requerente. O referido relatório qualifica a intervenção como uma "alternativa adicional" que pode trazer "certo grau de melhora clínica", afastando a hipótese de urgência que dispense a observância dos protocolos administrativos de regulação. Ademais, ressalte-se que a rede terciária pública, por meio de seus especialistas, já indicou a necessidade de tratamento clínico e fisioterápico, não havendo, por ora, prova inequívoca de que o procedimento invasivo seja a única via apta a evitar dano irreparável à saúde da autora (fls. 79, fls. 83). Dessa forma, a tutela de urgência não comporta deferimento para a realização imediata da cirurgia, sob pena de usurpação de competência técnica e administrativa. É medida que se impõe, todavia, dada a situação de dor crônica da autora, o acolhimento parcial do pedido para que o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria de Saúde, realize a análise administrativa e técnica do caso clínico, promovendo a eventual inserção da paciente no sistema CROSS, caso preenchidos os critérios estabelecidos no protocolo clínico incorporado pela Portaria SECTICS/MS nº 82/2025. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Estado de São Paulo que: No prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, realize análise administrativa e técnica pormenorizada do caso de J.G.C.Z., à luz dos protocolos clínicos do Ministério da Saúde e da Portaria SECTICS/MS nº 82/2025; Caso preenchidos os requisitos técnicos, proceda à imediata inserção e regulação da paciente no sistema CROSS, com vistas ao agendamento e realização do procedimento indicado; Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, a princípio, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração ou fixação de outras medidas coercitivas caso necessário. Cite-se e intime-se o Município de Tabatinga e o Estado de São Paulo para cumprimento da obrigação e apresentação de resposta no prazo legal. Intimem-se. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)