1001379-45.2025.8.26.0466
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pontal - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001379-45.2025.8.26.0466 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.C. - T.F.C.C. - Vistos. Verifica-se que, por decisão de fls. 74/75, os honorários periciais foram arbitrados em 15 (quinze) UFESPs. Contudo, observa-se do laudo pericial de fls. 111/124 que a perícia médica foi realizada no domicílio do interditando. Nesta hipótese, a RESOLUÇÃO N° 910/2023 dispõe sobre a tabela referente aos valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e dá outras providências. Em seu art. 1º, a resolução indica que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante em anexo da resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. O anexo, por sua vez, aponta como valor a ser pago por perícias médicas feitas em domicílio, 34 UFESP, ou seja, R$ 1.306,28 (mil trezentos e seis reais e vinte e oito centavos). Desse modo, considerando que a perícia foi realizada em domicílio, os honorários periciais devem ser fixados em 34 (trinta e quatro) UFESP. Diante disso, retifico a decisão de fls. 74/75 para fixar os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs. À Secretaria do Juízo, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, consignando-se que à fl. 106 já foi realizada reserva no importe de 15 (quinze) UFESPs. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Prov. - ADV: KLEBER LUIS RODRIGUES (OAB 507761/SP), ANA PAULA DE FREITAS ESPERANÇA (OAB 421824/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.A.C.
Réu T.F.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DE FREITAS ESPERANÇA
OAB: 421824/SP
KLEBER LUIS RODRIGUES
OAB: 507761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001379-45.2025.8.26.0466 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.C. - T.F.C.C. - Vistos. Verifica-se que, por decisão de fls. 74/75, os honorários periciais foram arbitrados em 15 (quinze) UFESPs. Contudo, observa-se do laudo pericial de fls. 111/124 que a perícia médica foi realizada no domicílio do interditando. Nesta hipótese, a RESOLUÇÃO N° 910/2023 dispõe sobre a tabela referente aos valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça e dá outras providências. Em seu art. 1º, a resolução indica que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante em anexo da resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. O anexo, por sua vez, aponta como valor a ser pago por perícias médicas feitas em domicílio, 34 UFESP, ou seja, R$ 1.306,28 (mil trezentos e seis reais e vinte e oito centavos). Desse modo, considerando que a perícia foi realizada em domicílio, os honorários periciais devem ser fixados em 34 (trinta e quatro) UFESP. Diante disso, retifico a decisão de fls. 74/75 para fixar os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs. À Secretaria do Juízo, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, consignando-se que à fl. 106 já foi realizada reserva no importe de 15 (quinze) UFESPs. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Prov. - ADV: KLEBER LUIS RODRIGUES (OAB 507761/SP), ANA PAULA DE FREITAS ESPERANÇA (OAB 421824/SP)