Detalhe do processo

1001379-37.2025.5.02.0604

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
6 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001379-37.2025.5.02.0604 RECORRENTE: ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7f88d67 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001379-37.2025.5.02.0604 RECURSO ORDINÁRIO - 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1 - ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS 2 - VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A E OUTRA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença de Id a4902b3, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela r. decisão de Id que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, recorrem o reclamante (Id 7e1fe97) e as reclamadas (Id d8ebaa9), postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psíquica (transtornos mentais e comportamentais - CID F41/F43.0), alegando a nulidade das conclusões do laudo pericial oficial e a existência de nexo concausal com as atividades de motorista urbano; a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da patologia alegada; o pedido de manutenção do convênio médico para continuidade do tratamento de saúde; e a majoração do montante fixado a título de danos morais por condições degradantes de trabalho, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem é insuficiente diante da gravidade da ofensa à sua dignidade. Manifestam inconformismo as reclamadas no que tange aos seguintes tópicos: nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que o juízo inovou na causa de pedir ao fundamentar o dano moral na falta de tempo para intervalo, quando a inicial se baseava na higiene dos banheiros; a validade dos controles de jornada, invocando a confissão real do autor em audiência que teria admitido a correção das anotações; a consequente exclusão da condenação em horas extras, domingos, feriados, intervalo intrajornada e adicional noturno; a reforma do capítulo que reconheceu a rescisão indireta do contrato, postulando a reversão para pedido de demissão ante a ausência de falta grave patronal; o afastamento da condenação em danos morais e multas normativas; a aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) sobre os créditos judiciais; e a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. Custas e depósito prévio - Id´s 7ee4c1c, 2880902, 0850701 e 3f09d47. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante de Id 6b62e35 e pelas reclamadas de Id b8ad9dd. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas. RECURSO DO RECLAMANTE 1. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES E CONVÊNIO MÉDICO Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e o consequente pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além da manutenção do convênio médico. Sustenta que as atividades de motorista de ônibus urbano, marcadas por estresse acentuado no trânsito e pressão por horários, atuaram como concausa para o desenvolvimento de transtornos mentais e comportamentais (CID F41/F43.0). A despeito dos argumentos recursais, a análise minuciosa do acervo probatório, especialmente da prova técnica produzida por Perita médica de confiança do juízo, revela que a pretensão não encontra sustentáculo. A matéria em debate é de natureza estritamente técnica, exigindo o conhecimento especializado de profissional da medicina para aferir a etiologia da patologia e sua eventual relação com o ambiente laboral. Nesse passo, o laudo pericial elaborado pela Perito foi conclusivo ao diagnosticar o autor como portador de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), de natureza constitucional, com evolução crônica cujos sintomas remontam ao ano de 2006. A Expert esclareceu que não há evidência nos registros médicos de que o quadro tenha surgido ou se agravado em razão de fatores ocupacionais. Ressaltou, ainda, que a irritabilidade no trânsito constitui fator compatível com as características da profissão de motorista, não sendo suficiente para caracterizar nexo causal na ausência de eventos psicossociais adversos específicos, tais como assédio moral, ameaças, violência ou sobrecarga excessiva, fatos estes que não restaram comprovados nos autos. A perícia médica goza de presunção de imparcialidade e fidedignidade, somente podendo ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. O reclamante não produziu prova oral ou documental capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a penosidade da função. Nos termos do artigo 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a decisão contrária à prova técnica exige fundamentos sólidos e amparo em outros elementos de convicção, inexistentes no caso concreto. Ademais, restou evidenciado que a patologia possui base constitucional e pessoal, influenciada por eventos da vida privada do autor, como o falecimento de sua genitora em 2022, o que reforça a ausência de responsabilidade civil das reclamadas. Inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade, bem como não comprovada a culpa patronal ou a incapacidade laborativa atual, não há que se falar em dever de indenizar ou em obrigação de manter o plano de saúde após o encerramento do vínculo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante neste tópico, mantendo integralmente a improcedência dos pedidos correlatos à alegada doença ocupacional. 2. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. PEDIDO PREJUDICADO Postula o reclamante a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho, sob o argumento de que o montante fixado na origem não atende ao caráter pedagógico da sanção. Contudo, diante do provimento conferido ao recurso ordinário das reclamadas quanto a tal tema, conforme se verá adiante, que resulta na exclusão integral da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de prova das condições degradantes alegadas, o exame do pedido de majoração do quantum indenizatório resta prejudicado. Desta forma, nada há a prover quanto ao tema. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO (ART. 33, § 5º, DA LEI 8.212/91). DESONERAÇÃO DA FOLHA Insurge-se o reclamante quanto aos critérios de recolhimento previdenciário e fiscal fixados na origem. Pugna para que as reclamadas arquem com a integralidade da cota previdenciária, invocando o artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Argumenta, ainda, contra a aplicação do regime de desoneração da folha (CPRB), sustentando que o benefício fiscal não se aplica a créditos decorrentes de ilícito trabalhista e exige comprovação de regularidade fiscal (CND). Sem razão o recorrente. No que tange à responsabilidade pelos recolhimentos, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 368, II, do C. TST estabelece que "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial". Contudo, a norma complementa que "a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". O artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 destina-se à fiscalização administrativa da Seguridade Social e não altera a repartição do ônus tributário fixada no título executivo judicial. Quanto à desoneração da folha de pagamento, afigura-se impertinente o inconformismo manifestado pelo reclamante na medida em que foi indeferido em 1ª instância o requerimento de desoneração fiscal formulado pelas reclamadas. Nada a reformar. RECURSO DAS RECLAMADAS 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA Arguem as reclamadas a nulidade da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho. Sustentam que o juízo de primeiro grau proferiu decisão fora dos limites estabelecidos na petição inicial, configurando julgamento extra petita/ultra petita. Argumentam que a causa de pedir do autor fundou-se exclusivamente na suposta inexistência de banheiros nos pontos finais, na falta de higiene nos terminais e no não fornecimento de água potável, enquanto o magistrado fundamentou a condenação na suposta privação de tempo adequado de intervalo intrajornada para o uso digno das instalações sanitárias e alimentação adequada. O exame detido dos autos revela que assiste razão às recorrentes quanto à existência de dissonância entre a fundamentação sentencial e os contornos fáticos delineados na exordial. O princípio da adstrição ou da congruência, materializado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, vincula o exercício da atividade jurisdicional aos limites das questões suscitadas pelas partes. O julgador não pode, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, amparar sua decisão em fundamento fático estranho à narrativa do autor, pois é sobre os fatos descritos na petição inicial que a defesa se manifesta e a prova é produzida sob o crivo do contraditório. Na exordial o reclamante baseou seu pleito indenizatório em deficiências estruturais e de higiene, afirmando categoricamente que não havia banheiro disponível e água potável na linha em que trabalhava. Contudo, ao proferir o julgamento, o MM. Juízo de origem considerou que a supressão sistemática do intervalo intrajornada (questão relativa à jornada de trabalho) inviabilizaria o uso digno das instalações, criando, assim, um nexo causal não invocado pelo obreiro. Houve, portanto, nítida inovação na causa de pedir pelo julgador, uma vez que a impossibilidade estrutural (ausência de sanitários) constitui fato jurídico diverso da impossibilidade temporal (falta de tempo para uso dos sanitários eventualmente existentes). Não obstante a constatação de que a r. sentença extrapolou os contornos da lide, a jurisprudência dominante no âmbito desta Justiça Especializada orienta que o vício de julgamento extra ou ultra petita não enseja, por si só, a anulação integral do julgado. A correção de tal irregularidade pode ser operada pela instância revisora por meio da reforma da decisão, adequando-a aos limites da lide ou afastando o excesso verificado, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, sem a necessidade de retorno dos autos à origem. Desta forma, a questão será devidamente enfrentada quando da análise do mérito do recurso das reclamadas, oportunidade em que este colegiado examinará a pretensão indenizatória estritamente sob a ótica dos fundamentos fáticos articulados pelo autor em sua peça de ingresso (existência e higiene de banheiros e fornecimento de água), restando prejudicada a declaração de nulidade do tópico. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade arguida. 2. JORNADA DE TRABALHO Pugnam as reclamadas pela reforma da r. sentença quanto à invalidação parcial dos controles de jornada. Sustentam que o juízo de origem, ao arbitrar acréscimos de 20 minutos no início e 15 minutos no término da jornada, além de fixar o intervalo intrajornada em apenas 15 minutos, ignorou a confissão real operada pelo reclamante em seu depoimento pessoal, o qual teria ratificado a integral fidedignidade dos registros. Com efeito, a análise do acervo probatório, especialmente da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, revela que a insurgência patronal merece acolhimento. O sistema jurídico processual brasileiro confere à confissão real a natureza de prova absoluta quanto aos fatos admitidos pela parte, nos termos dos artigos 374, II, 389 e 391 do Código de Processo Civil. Trata-se da denominada "rainha das provas", cuja eficácia é superior a qualquer outro meio de convicção, inclusive a prova testemunhal, uma vez que a admissão da verdade de um fato contrário ao próprio interesse encerra a controvérsia sobre o ponto. No caso em tela, ao ser inquirido em audiência, o reclamante declarou expressamente: "que anotava corretamente os horários das chegadas e partidas das viagens; que em vista do documento de fls. 982, reconhece a ficha e a letra como suas; que os horários constantes na ficha de horário estão corretos". Tal afirmação, prestada de forma clara e sem ressalvas, desconstitui frontalmente a tese da petição inicial no sentido de que os horários de início e término não eram fielmente anotados e que havia tempo à disposição (como o checklist do veículo) não computado nas fichas. Ao admitir que "os horários constantes na ficha estão corretos", o obreiro validou integralmente o conteúdo dos documentos juntados pelas rés (ID 583f847 e seguintes), os quais apresentam marcações variáveis e contemplam, inclusive, os horários de início, das viagens, dos intervalos e do encerramento da faina diária. Não há espaço para o arbitramento judicial de minutos adicionais ("tempo de pegada" ou "tempo de largada") quando o próprio interessado assegura que o que está escrito no documento, por ele próprio preenchido e assinado, condiz com a realidade fática vivida. A fundamentação do juízo de primeiro grau, que se amparou no depoimento da testemunha Sr. EDIVAN CABRAL DE FRANÇA para invalidar os registros, não pode prevalecer ante a confissão do autor e a fragilidade do depoimento da única testemunha ouvida. Primeiramente, as declarações da testemunha revelaram-se claudicantes e contraditórias, pois o depoente retificou sua própria versão sobre quem efetivamente registrava os horários (fiscal, plantão ou o funcionário) e admitiu que o horário de saída era anotado pelo próprio trabalhador, embora tenha tentado alegar uma suposta indução pelo plantonista.No entanto, o ponto nodal reside na hierarquia das provas: a confissão da parte sobre fatos que lhe são desfavoráveis prevalece sobre o depoimento de testemunha, mormente quando esta última apresenta versão mais benéfica do que a do próprio autor. Ademais, os registros de ponto colacionados aos autos foram devidamente assinados pelo obreiro, presumindo-se verdadeiros em relação ao signatário. Uma vez que o autor reconheceu como sua a grafia e a assinatura, bem como a veracidade do conteúdo, a presunção de legitimidade das fichas tornou-se inafastável. É certo que o dogmático "testis unus, testis nullus" há muito encontra-se ultrapassado, predominando na atualidade o princípio do livre convencimento do Juiz que pode valorar a prova oral, não segundo a quantidade de testemunhas, mas conforme a qualidade do testemunho. Portanto, o depoimento da testemunha única pode possuir eficácia probante plena, desde que revele conhecimento seguro e pessoal dos fatos e preste declarações coerentes, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, forçoso reconhecer-se, "in casu", a supremacia da prova documental sobre a frágil prova oral, razão pela merece reforma a sentença. Portanto, diante da validade integral dos controles de jornada, as condenações ao pagamento de diferenças de horas extras (acima da 7ª diária e 42ª semanal), adicional noturno (pela prorrogação ficta da jornada arbitrada) e seus respectivos reflexos em DSR, saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40% não subsistem. O reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de horas extraordinárias inadimplidas com base nos horários neles consignados, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas neste tópico para reconhecer a validade integral dos controles de ponto juntados aos autos e, por via de consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extras (além da 7ª diária e 40ª semanal), domingos e feriados, adicional noturno e as respectivas incidências reflexas em outras verbas. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA URBANO. VALIDADE DO FRACIONAMENTO E DA NORMA COLETIVA Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido. Argumenta que a r. sentença ignorou a natureza das atividades de motorista de ônibus urbano, bem como a expressa autorização legal e normativa para o fracionamento da pausa para descanso e alimentação. Sustenta que o reclamante usufruía de intervalos entre as viagens que, somados, atingiam o patamar legal, conforme autorizado pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Com efeito, assiste razão às reclamadas. No que tange à categoria dos motoristas e cobradores de transporte coletivo de passageiros, o ordenamento jurídico pátrio contempla uma especificidade em razão da natureza contínua do serviço e das condições especiais de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, § 5º, autoriza expressamente o fracionamento do intervalo intrajornada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. No caso sub examine, as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (v.g. cláusula 53ª da CCT 2019/2020 e correspondentes dos anos posteriores) trazem previsão clara autorizando a fruição do intervalo de forma fracionada. Tal pactuação coletiva goza de plena validade jurídica, especialmente após o julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: TEMA 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese firmada pela Suprema Corte consagra a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. O intervalo intrajornada, embora relacionado à saúde e segurança, admite flexibilização quanto à sua forma de fruição (redução ou fracionamento), não integrando o rol de direitos imutáveis por negociação coletiva. Portanto, havendo previsão normativa específica para a categoria de motoristas urbanos, esta deve ser integralmente respeitada pelo Poder Judiciário. Ademais, a prova documental ratificada pela confissão real do autor em audiência demonstra que os intervalos eram efetivamente registrados nas fichas diárias. Ao admitir que as anotações estavam corretas, o reclamante validou os períodos de repouso ali consignados entre as jornadas. Mesmo que fracionada, a soma das paradas atendia à finalidade da norma, sendo certo que as reclamadas ainda comprovam o pagamento da rubrica "IRD" (intervalo para refeição) em holerite como contrapartida compensatória prevista nas normas coletivas para os dias de fracionamento. Portanto, a condenação ao pagamento do período de intervalo suprimido (45 minutos diários) e seus reflexos não encontra amparo fático nem jurídico. A r. sentença de origem, ao desconsiderar a validade da norma coletiva e a possibilidade legal de fracionamento, violou diretamente o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e a tese vinculante do Tema 1046 do STF. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para excluir da condenação o pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e os respectivos consectários legais. 4. DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. REFORMA DO JULGADO As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 na origem. Alegam que a causa de pedir do autor - fundamentada na inexistência de banheiros e água potável - foi cabalmente desmentida pela prova produzida pelo próprio reclamante, uma vez que sua única testemunha confirmou a presença de instalações sanitárias em ambos os terminais da linha. Com efeito, no tocante ao dano moral por condições de trabalho, o ônus da prova incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na petição inicial, o autor sustentou que sofria humilhação e revolta devido à ausência de sanitários e água potável nos locais de trabalho, caracterizando ambiente degradante. No entanto, o depoimento da testemunha Sr. EDIVAN CABRAL DE FRANÇA, indicado pelo autor, foi taxativo ao afirmar: "que no Jardim das Oliveiras tinha banheiro; que no Terminal Penha também". Desta forma, a própria prova oral do reclamante desconstituiu a premissa fática da exordial. Restou demonstrado que a empresa fornecia a estrutura mínima necessária de higiene nos pontos de parada da linha 2076, não havendo qualquer prova nos autos de que tais locais fossem insalubres ou que houvesse privação de água potável. O reconhecimento de dano moral exige a comprovação inequívoca de conduta ilícita patronal e de lesão à dignidade do trabalhador, o que não ocorreu na hipótese vertente. Portanto, diante da fragilidade probatória e da contradição entre a causa de pedir e o depoimento testemunhal, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Dou provimento ao recurso das reclamadas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REVERSÃO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO Pretendem as reclamadas a reforma do capítulo da sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Argumentam que, ante a validade dos controles de ponto e a inexistência de condições degradantes, não remanesce qualquer falta grave capaz de sustentar o rompimento oblíquo do vínculo empregatício, devendo a rescisão ser convertida em pedido de demissão. Assiste razão às recorrentes. A rescisão indireta é a penalidade máxima aplicada ao empregador e exige a comprovação de descumprimento contratual de gravidade tal que torne insustentável a continuidade da prestação de serviços. No caso em tela, o juízo de origem fundamentou a falta grave na habitualidade de horas extras não registradas, na supressão sistemática de intervalos e na precariedade das condições sanitárias. Contudo, conforme decidido nos tópicos precedentes deste acórdão, a confissão real do reclamante validou integralmente os controles de jornada, afastando as supostas irregularidades quanto ao tempo à disposição e aos intervalos intrajornada. Da mesma forma, a prova oral produzida pelo autor infirmou as alegações de falta de banheiros. Remanescendo o contrato sem as violações apontadas, inexiste suporte fático para a aplicação do artigo 483 da CLT. Uma vez que o reclamante manifestou seu inequívoco interesse em não mais manter o vínculo empregatício ao postular a rescisão indireta, mas não logrou êxito em provar a culpa das rés, imperioso o reconhecimento de que o rompimento se deu por iniciativa do empregado sem justa causa. No que tange ao saldo de salário, o juízo de origem condenou as rés ao pagamento de 23 dias relativos ao mês de maio de 2025, sob o fundamento de que o vínculo permaneceu ativo até tal data. Todavia, reputo a data de 18/05/2025 como o último dia de labor efetivo, em razão da validação dos cartões de ponto e da conversão da rescisão em pedido de demissão. Compulsando-se o demonstrativo de pagamento de ID 11d103d, verifica-se que as reclamadas efetuaram o pagamento referente a maio de 2025. Assim sendo, em fase de liquidação, deverão ser apurados os 18 dias de saldo de salário devidos ao autor, autorizando-se a dedução integral dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a declaração de rescisão indireta e converter o encerramento do contrato de trabalho em pedido de demissão, fixando como data do término o dia 18/05/2025. Por via de consequência, excluo da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, multa fundiária de 40%, bem como a obrigação de entrega de guias para levantamento de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O saldo de salário de 18 dias do mês de maio de 2025 permanece devido, autorizada a dedução de valores já quitados a idêntico título, conforme apurado em liquidação. 6. MULTAS NORMATIVAS No que concerne às multas normativas, a r. sentença as julgou procedentes com amparo no suposto descumprimento de cláusulas relativas a horas extras, jornada, higiene e fornecimento de água potável (ID a4902b3). Entretanto, os fundamentos que amparavam tais infrações foram integralmente infirmados neste voto. Restou demonstrada a validade da jornada praticada, a regularidade da fruição e do pagamento dos intervalos, bem como a inexistência de prova de condições degradantes de trabalho. Inexistindo o descumprimento das cláusulas convencionais (5ª, 28ª, 29ª, 33ª, 53ª, 55ª e 68ª das CCTs), falece o fato gerador para a imposição da penalidade prevista na norma coletiva. O acessório deve seguir a sorte do principal, de modo que, julgados improcedentes os pedidos de fundo, as multas normativas a eles vinculadas devem ser igualmente afastadas. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação as multas normativas. 7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Pugnam as reclamadas pela reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento sobre os créditos objeto da condenação. Sustentam que, por atuarem no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, enquadram-se na previsão da Lei nº 12.546/2011, fazendo jus ao recolhimento previdenciário substitutivo incidente sobre a receita bruta, e não sobre a folha de salários, inclusive para verbas decorrentes de sentenças judiciais. Com efeito, assiste razão às recorrentes. O enquadramento das empresas no regime de desoneração da folha de pagamento, previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, tem por objetivo a substituição da cota patronal prevista no artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Uma vez demonstrado que a empresa integra o rol de atividades beneficiadas (transporte coletivo municipal e intermunicipal - CNAE 4921-03) e optou por tal regime tributário no período correspondente à prestação dos serviços, como ocorreu no caso em testilha, referida sistemática deve ser observada também na fase de liquidação de sentença. O fato gerador da contribuição previdenciária, no caso de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, é a data da efetiva prestação dos serviços, conforme sedimentado na Súmula nº 368, V, do C. TST. Portanto, se na vigência do contrato de trabalho as reclamadas estavam submetidas ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a apuração da cota patronal sobre as parcelas salariais deferidas deve respeitar a alíquota diferenciada ou a isenção de incidência sobre a folha, conforme o caso, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e ocorrência de indesejado bis in idem fiscal. Desta forma, dou provimento ao apelo das reclamadas para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011 vigentes no período da prestação laboral, limitando-se o recolhimento patronal aos termos ali definidos. 8. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Argumentam que a rescisão indireta foi reconhecida apenas judicialmente e, diante da reversão do julgado para pedido de demissão, inexiste atraso imputável ao empregador. Assiste razão às recorrentes. Diante do provimento do recurso ordinário patronal para afastar a rescisão indireta e declarar que o encerramento do vínculo ocorreu por iniciativa do obreiro (pedido de demissão em 18/05/2025), a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT torna-se indevida. Pelo exposto, dou provimento ao recurso no particular para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Pugnam as reclamadas pela readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da reforma total das condenações relativas à jornada e ao dano moral. Todavia, ante a sucumbência parcial de ambas as partes, mantenho o percentual de 10% fixado na origem para as mesmas, sendo que os honorários devidos pelas reclamadas incidirão apenas sobre o valor das parcelas que remanescerem na condenação, enquanto os honorários devidos pelo reclamante incidirão sobre o valor atualizado de todos os pedidos julgados improcedentes. Observar-se-á, quanto ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Mantenho. 10. DA JUSTIÇA GRATUITA Aduzem as reclamadas que o reclamante não poderia ser beneficiado pela Justiça Gratuita pois não teria comprovado o estado de pobreza. A Lei nº 13.46717 estabeleceu uma nova disciplina para a concessão da Justiça Gratuita. A regra do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que os órgãos julgadores poderão conceder o benefício da gratuidade àqueles trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa previsão alcança apenas os trabalhadores e está atrelada rigorosamente à remuneração deles. A condição para obter esse benefício é demonstrar a condição de empregado e o valor da remuneração percebida. Já o § 4º do art. 790 da CLT permite ao órgão julgador conceder a gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Nesse caso a concessão do benefício está atrelada à prova de miserabilidade que se faz por todos os meios admitidos em direito, conforme art. 369 do CPC. Como prova documental basta uma simples declaração de pobreza firmada nos termos da lei. Essa declaração goza da presunção de veracidade, conforme art. 1º da Lei nº 7.115/1983 c/c § 3º do art. 99 do CPC. Esclareça-se que regra do art. 14 da Lei nº 5.584/70 confere ao sindicato da categoria profissional o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos seus representados, mas não vincula a concessão da Justiça Gratuita somente àqueles que estiverem acompanhados pela entidade sindical, conforme § 4º do art. 99 do CPC. A Súmula nº 5 deste Regional consolidou o entendimento segundo o qual a declaração de pobreza faz prova suficiente para o trabalhador, ainda que assistido pela entidade sindical: 5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais.(Res. n. 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. O item I da Súmula nº 463 do C.TST firmou o entendimento segundo o qual a partir de 26/6/2017 para a concessão da gratuidade basta a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para esse fim: 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). Já no julgamento IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 que gerou o Tema 21 o TST fixou tese vinculante segundo o qual o magistrado deve conceder o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Caso o pedido de gratuidade seja contestado o juiz deverá conceder ao requerente a oportunidade para se defender: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). No caso em comento, o reclamante juntou declaração de pobreza de Id 31838f5, a qual goza da presunção de veracidade. Não há nestes autos qualquer prova que infirme a presunção de veracidade dessa declaração (§ 2º do art. 99 do CPC). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 11. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL Requerem, por fim, as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da inicial. Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A corroborar tal posicionamento, cita-se os seguintes precedentes extraídos do repertório de jurisprudência do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Irretocável a sentença no particular. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Cíntia Táffari, que divergiu nos seguintes termos: "Ouso divergir do Exmo. Des. Relator no tocante às contribuições previdenciárias. A Lei n.º 12.546/2011, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da sua receita bruta, limita seu espectro de incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Por esses fundamentos, voto pela manutenção da r. sentença no particular, dando menor provimento ao recurso patronal.". DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes; REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelas reclamadas e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para: 1) excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras (acima da 7ª diária e 40ª semanal), adicional noturno, domingos e feriados, bem como todos os seus reflexos em demais verbas; 2) excluir da condenação o pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada; 3) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; 4) afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e converter a modalidade de ruptura contratual para pedido de demissão, com o encerramento do vínculo em 18/05/2025, restando excluídas as condenações ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e a obrigação de entrega de guias para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS; 5) excluir a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e das multas normativas; 6) determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias de responsabilidade patronal, seja observado o regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC/2015. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator AM VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS

Réu ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS

Autor EDIVAN CABRAL DE FRANCA

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Autor VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

Réu VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

Autor VIP TRANSPORTES URBANO LTDA

Réu VIP TRANSPORTES URBANO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MANUEL DE AMORIM

OAB: 252503/SP

SILVIA JANE VIANA REBOLO

OAB: 215988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (6)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001379-37.2025.5.02.0604 RECORRENTE: ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7f88d67 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001379-37.2025.5.02.0604 RECURSO ORDINÁRIO - 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1 - ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS 2 - VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A E OUTRA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença de Id a4902b3, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela r. decisão de Id que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, recorrem o reclamante (Id 7e1fe97) e as reclamadas (Id d8ebaa9), postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psíquica (transtornos mentais e comportamentais - CID F41/F43.0), alegando a nulidade das conclusões do laudo pericial oficial e a existência de nexo concausal com as atividades de motorista urbano; a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da patologia alegada; o pedido de manutenção do convênio médico para continuidade do tratamento de saúde; e a majoração do montante fixado a título de danos morais por condições degradantes de trabalho, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem é insuficiente diante da gravidade da ofensa à sua dignidade. Manifestam inconformismo as reclamadas no que tange aos seguintes tópicos: nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que o juízo inovou na causa de pedir ao fundamentar o dano moral na falta de tempo para intervalo, quando a inicial se baseava na higiene dos banheiros; a validade dos controles de jornada, invocando a confissão real do autor em audiência que teria admitido a correção das anotações; a consequente exclusão da condenação em horas extras, domingos, feriados, intervalo intrajornada e adicional noturno; a reforma do capítulo que reconheceu a rescisão indireta do contrato, postulando a reversão para pedido de demissão ante a ausência de falta grave patronal; o afastamento da condenação em danos morais e multas normativas; a aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) sobre os créditos judiciais; e a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. Custas e depósito prévio - Id´s 7ee4c1c, 2880902, 0850701 e 3f09d47. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante de Id 6b62e35 e pelas reclamadas de Id b8ad9dd. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas. RECURSO DO RECLAMANTE 1. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES E CONVÊNIO MÉDICO Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e o consequente pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além da manutenção do convênio médico. Sustenta que as atividades de motorista de ônibus urbano, marcadas por estresse acentuado no trânsito e pressão por horários, atuaram como concausa para o desenvolvimento de transtornos mentais e comportamentais (CID F41/F43.0). A despeito dos argumentos recursais, a análise minuciosa do acervo probatório, especialmente da prova técnica produzida por Perita médica de confiança do juízo, revela que a pretensão não encontra sustentáculo. A matéria em debate é de natureza estritamente técnica, exigindo o conhecimento especializado de profissional da medicina para aferir a etiologia da patologia e sua eventual relação com o ambiente laboral. Nesse passo, o laudo pericial elaborado pela Perito foi conclusivo ao diagnosticar o autor como portador de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), de natureza constitucional, com evolução crônica cujos sintomas remontam ao ano de 2006. A Expert esclareceu que não há evidência nos registros médicos de que o quadro tenha surgido ou se agravado em razão de fatores ocupacionais. Ressaltou, ainda, que a irritabilidade no trânsito constitui fator compatível com as características da profissão de motorista, não sendo suficiente para caracterizar nexo causal na ausência de eventos psicossociais adversos específicos, tais como assédio moral, ameaças, violência ou sobrecarga excessiva, fatos estes que não restaram comprovados nos autos. A perícia médica goza de presunção de imparcialidade e fidedignidade, somente podendo ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. O reclamante não produziu prova oral ou documental capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a penosidade da função. Nos termos do artigo 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a decisão contrária à prova técnica exige fundamentos sólidos e amparo em outros elementos de convicção, inexistentes no caso concreto. Ademais, restou evidenciado que a patologia possui base constitucional e pessoal, influenciada por eventos da vida privada do autor, como o falecimento de sua genitora em 2022, o que reforça a ausência de responsabilidade civil das reclamadas. Inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade, bem como não comprovada a culpa patronal ou a incapacidade laborativa atual, não há que se falar em dever de indenizar ou em obrigação de manter o plano de saúde após o encerramento do vínculo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante neste tópico, mantendo integralmente a improcedência dos pedidos correlatos à alegada doença ocupacional. 2. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. PEDIDO PREJUDICADO Postula o reclamante a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho, sob o argumento de que o montante fixado na origem não atende ao caráter pedagógico da sanção. Contudo, diante do provimento conferido ao recurso ordinário das reclamadas quanto a tal tema, conforme se verá adiante, que resulta na exclusão integral da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de prova das condições degradantes alegadas, o exame do pedido de majoração do quantum indenizatório resta prejudicado. Desta forma, nada há a prover quanto ao tema. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO (ART. 33, § 5º, DA LEI 8.212/91). DESONERAÇÃO DA FOLHA Insurge-se o reclamante quanto aos critérios de recolhimento previdenciário e fiscal fixados na origem. Pugna para que as reclamadas arquem com a integralidade da cota previdenciária, invocando o artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Argumenta, ainda, contra a aplicação do regime de desoneração da folha (CPRB), sustentando que o benefício fiscal não se aplica a créditos decorrentes de ilícito trabalhista e exige comprovação de regularidade fiscal (CND). Sem razão o recorrente. No que tange à responsabilidade pelos recolhimentos, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 368, II, do C. TST estabelece que "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial". Contudo, a norma complementa que "a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". O artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 destina-se à fiscalização administrativa da Seguridade Social e não altera a repartição do ônus tributário fixada no título executivo judicial. Quanto à desoneração da folha de pagamento, afigura-se impertinente o inconformismo manifestado pelo reclamante na medida em que foi indeferido em 1ª instância o requerimento de desoneração fiscal formulado pelas reclamadas. Nada a reformar. RECURSO DAS RECLAMADAS 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA Arguem as reclamadas a nulidade da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho. Sustentam que o juízo de primeiro grau proferiu decisão fora dos limites estabelecidos na petição inicial, configurando julgamento extra petita/ultra petita. Argumentam que a causa de pedir do autor fundou-se exclusivamente na suposta inexistência de banheiros nos pontos finais, na falta de higiene nos terminais e no não fornecimento de água potável, enquanto o magistrado fundamentou a condenação na suposta privação de tempo adequado de intervalo intrajornada para o uso digno das instalações sanitárias e alimentação adequada. O exame detido dos autos revela que assiste razão às recorrentes quanto à existência de dissonância entre a fundamentação sentencial e os contornos fáticos delineados na exordial. O princípio da adstrição ou da congruência, materializado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, vincula o exercício da atividade jurisdicional aos limites das questões suscitadas pelas partes. O julgador não pode, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, amparar sua decisão em fundamento fático estranho à narrativa do autor, pois é sobre os fatos descritos na petição inicial que a defesa se manifesta e a prova é produzida sob o crivo do contraditório. Na exordial o reclamante baseou seu pleito indenizatório em deficiências estruturais e de higiene, afirmando categoricamente que não havia banheiro disponível e água potável na linha em que trabalhava. Contudo, ao proferir o julgamento, o MM. Juízo de origem considerou que a supressão sistemática do intervalo intrajornada (questão relativa à jornada de trabalho) inviabilizaria o uso digno das instalações, criando, assim, um nexo causal não invocado pelo obreiro. Houve, portanto, nítida inovação na causa de pedir pelo julgador, uma vez que a impossibilidade estrutural (ausência de sanitários) constitui fato jurídico diverso da impossibilidade temporal (falta de tempo para uso dos sanitários eventualmente existentes). Não obstante a constatação de que a r. sentença extrapolou os contornos da lide, a jurisprudência dominante no âmbito desta Justiça Especializada orienta que o vício de julgamento extra ou ultra petita não enseja, por si só, a anulação integral do julgado. A correção de tal irregularidade pode ser operada pela instância revisora por meio da reforma da decisão, adequando-a aos limites da lide ou afastando o excesso verificado, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, sem a necessidade de retorno dos autos à origem. Desta forma, a questão será devidamente enfrentada quando da análise do mérito do recurso das reclamadas, oportunidade em que este colegiado examinará a pretensão indenizatória estritamente sob a ótica dos fundamentos fáticos articulados pelo autor em sua peça de ingresso (existência e higiene de banheiros e fornecimento de água), restando prejudicada a declaração de nulidade do tópico. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade arguida. 2. JORNADA DE TRABALHO Pugnam as reclamadas pela reforma da r. sentença quanto à invalidação parcial dos controles de jornada. Sustentam que o juízo de origem, ao arbitrar acréscimos de 20 minutos no início e 15 minutos no término da jornada, além de fixar o intervalo intrajornada em apenas 15 minutos, ignorou a confissão real operada pelo reclamante em seu depoimento pessoal, o qual teria ratificado a integral fidedignidade dos registros. Com efeito, a análise do acervo probatório, especialmente da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, revela que a insurgência patronal merece acolhimento. O sistema jurídico processual brasileiro confere à confissão real a natureza de prova absoluta quanto aos fatos admitidos pela parte, nos termos dos artigos 374, II, 389 e 391 do Código de Processo Civil. Trata-se da denominada "rainha das provas", cuja eficácia é superior a qualquer outro meio de convicção, inclusive a prova testemunhal, uma vez que a admissão da verdade de um fato contrário ao próprio interesse encerra a controvérsia sobre o ponto. No caso em tela, ao ser inquirido em audiência, o reclamante declarou expressamente: "que anotava corretamente os horários das chegadas e partidas das viagens; que em vista do documento de fls. 982, reconhece a ficha e a letra como suas; que os horários constantes na ficha de horário estão corretos". Tal afirmação, prestada de forma clara e sem ressalvas, desconstitui frontalmente a tese da petição inicial no sentido de que os horários de início e término não eram fielmente anotados e que havia tempo à disposição (como o checklist do veículo) não computado nas fichas. Ao admitir que "os horários constantes na ficha estão corretos", o obreiro validou integralmente o conteúdo dos documentos juntados pelas rés (ID 583f847 e seguintes), os quais apresentam marcações variáveis e contemplam, inclusive, os horários de início, das viagens, dos intervalos e do encerramento da faina diária. Não há espaço para o arbitramento judicial de minutos adicionais ("tempo de pegada" ou "tempo de largada") quando o próprio interessado assegura que o que está escrito no documento, por ele próprio preenchido e assinado, condiz com a realidade fática vivida. A fundamentação do juízo de primeiro grau, que se amparou no depoimento da testemunha Sr. EDIVAN CABRAL DE FRANÇA para invalidar os registros, não pode prevalecer ante a confissão do autor e a fragilidade do depoimento da única testemunha ouvida. Primeiramente, as declarações da testemunha revelaram-se claudicantes e contraditórias, pois o depoente retificou sua própria versão sobre quem efetivamente registrava os horários (fiscal, plantão ou o funcionário) e admitiu que o horário de saída era anotado pelo próprio trabalhador, embora tenha tentado alegar uma suposta indução pelo plantonista.No entanto, o ponto nodal reside na hierarquia das provas: a confissão da parte sobre fatos que lhe são desfavoráveis prevalece sobre o depoimento de testemunha, mormente quando esta última apresenta versão mais benéfica do que a do próprio autor. Ademais, os registros de ponto colacionados aos autos foram devidamente assinados pelo obreiro, presumindo-se verdadeiros em relação ao signatário. Uma vez que o autor reconheceu como sua a grafia e a assinatura, bem como a veracidade do conteúdo, a presunção de legitimidade das fichas tornou-se inafastável. É certo que o dogmático "testis unus, testis nullus" há muito encontra-se ultrapassado, predominando na atualidade o princípio do livre convencimento do Juiz que pode valorar a prova oral, não segundo a quantidade de testemunhas, mas conforme a qualidade do testemunho. Portanto, o depoimento da testemunha única pode possuir eficácia probante plena, desde que revele conhecimento seguro e pessoal dos fatos e preste declarações coerentes, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, forçoso reconhecer-se, "in casu", a supremacia da prova documental sobre a frágil prova oral, razão pela merece reforma a sentença. Portanto, diante da validade integral dos controles de jornada, as condenações ao pagamento de diferenças de horas extras (acima da 7ª diária e 42ª semanal), adicional noturno (pela prorrogação ficta da jornada arbitrada) e seus respectivos reflexos em DSR, saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40% não subsistem. O reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de horas extraordinárias inadimplidas com base nos horários neles consignados, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas neste tópico para reconhecer a validade integral dos controles de ponto juntados aos autos e, por via de consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extras (além da 7ª diária e 40ª semanal), domingos e feriados, adicional noturno e as respectivas incidências reflexas em outras verbas. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA URBANO. VALIDADE DO FRACIONAMENTO E DA NORMA COLETIVA Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido. Argumenta que a r. sentença ignorou a natureza das atividades de motorista de ônibus urbano, bem como a expressa autorização legal e normativa para o fracionamento da pausa para descanso e alimentação. Sustenta que o reclamante usufruía de intervalos entre as viagens que, somados, atingiam o patamar legal, conforme autorizado pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Com efeito, assiste razão às reclamadas. No que tange à categoria dos motoristas e cobradores de transporte coletivo de passageiros, o ordenamento jurídico pátrio contempla uma especificidade em razão da natureza contínua do serviço e das condições especiais de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, § 5º, autoriza expressamente o fracionamento do intervalo intrajornada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. No caso sub examine, as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (v.g. cláusula 53ª da CCT 2019/2020 e correspondentes dos anos posteriores) trazem previsão clara autorizando a fruição do intervalo de forma fracionada. Tal pactuação coletiva goza de plena validade jurídica, especialmente após o julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: TEMA 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese firmada pela Suprema Corte consagra a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. O intervalo intrajornada, embora relacionado à saúde e segurança, admite flexibilização quanto à sua forma de fruição (redução ou fracionamento), não integrando o rol de direitos imutáveis por negociação coletiva. Portanto, havendo previsão normativa específica para a categoria de motoristas urbanos, esta deve ser integralmente respeitada pelo Poder Judiciário. Ademais, a prova documental ratificada pela confissão real do autor em audiência demonstra que os intervalos eram efetivamente registrados nas fichas diárias. Ao admitir que as anotações estavam corretas, o reclamante validou os períodos de repouso ali consignados entre as jornadas. Mesmo que fracionada, a soma das paradas atendia à finalidade da norma, sendo certo que as reclamadas ainda comprovam o pagamento da rubrica "IRD" (intervalo para refeição) em holerite como contrapartida compensatória prevista nas normas coletivas para os dias de fracionamento. Portanto, a condenação ao pagamento do período de intervalo suprimido (45 minutos diários) e seus reflexos não encontra amparo fático nem jurídico. A r. sentença de origem, ao desconsiderar a validade da norma coletiva e a possibilidade legal de fracionamento, violou diretamente o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e a tese vinculante do Tema 1046 do STF. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para excluir da condenação o pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e os respectivos consectários legais. 4. DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. REFORMA DO JULGADO As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 na origem. Alegam que a causa de pedir do autor - fundamentada na inexistência de banheiros e água potável - foi cabalmente desmentida pela prova produzida pelo próprio reclamante, uma vez que sua única testemunha confirmou a presença de instalações sanitárias em ambos os terminais da linha. Com efeito, no tocante ao dano moral por condições de trabalho, o ônus da prova incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na petição inicial, o autor sustentou que sofria humilhação e revolta devido à ausência de sanitários e água potável nos locais de trabalho, caracterizando ambiente degradante. No entanto, o depoimento da testemunha Sr. EDIVAN CABRAL DE FRANÇA, indicado pelo autor, foi taxativo ao afirmar: "que no Jardim das Oliveiras tinha banheiro; que no Terminal Penha também". Desta forma, a própria prova oral do reclamante desconstituiu a premissa fática da exordial. Restou demonstrado que a empresa fornecia a estrutura mínima necessária de higiene nos pontos de parada da linha 2076, não havendo qualquer prova nos autos de que tais locais fossem insalubres ou que houvesse privação de água potável. O reconhecimento de dano moral exige a comprovação inequívoca de conduta ilícita patronal e de lesão à dignidade do trabalhador, o que não ocorreu na hipótese vertente. Portanto, diante da fragilidade probatória e da contradição entre a causa de pedir e o depoimento testemunhal, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Dou provimento ao recurso das reclamadas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REVERSÃO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO Pretendem as reclamadas a reforma do capítulo da sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Argumentam que, ante a validade dos controles de ponto e a inexistência de condições degradantes, não remanesce qualquer falta grave capaz de sustentar o rompimento oblíquo do vínculo empregatício, devendo a rescisão ser convertida em pedido de demissão. Assiste razão às recorrentes. A rescisão indireta é a penalidade máxima aplicada ao empregador e exige a comprovação de descumprimento contratual de gravidade tal que torne insustentável a continuidade da prestação de serviços. No caso em tela, o juízo de origem fundamentou a falta grave na habitualidade de horas extras não registradas, na supressão sistemática de intervalos e na precariedade das condições sanitárias. Contudo, conforme decidido nos tópicos precedentes deste acórdão, a confissão real do reclamante validou integralmente os controles de jornada, afastando as supostas irregularidades quanto ao tempo à disposição e aos intervalos intrajornada. Da mesma forma, a prova oral produzida pelo autor infirmou as alegações de falta de banheiros. Remanescendo o contrato sem as violações apontadas, inexiste suporte fático para a aplicação do artigo 483 da CLT. Uma vez que o reclamante manifestou seu inequívoco interesse em não mais manter o vínculo empregatício ao postular a rescisão indireta, mas não logrou êxito em provar a culpa das rés, imperioso o reconhecimento de que o rompimento se deu por iniciativa do empregado sem justa causa. No que tange ao saldo de salário, o juízo de origem condenou as rés ao pagamento de 23 dias relativos ao mês de maio de 2025, sob o fundamento de que o vínculo permaneceu ativo até tal data. Todavia, reputo a data de 18/05/2025 como o último dia de labor efetivo, em razão da validação dos cartões de ponto e da conversão da rescisão em pedido de demissão. Compulsando-se o demonstrativo de pagamento de ID 11d103d, verifica-se que as reclamadas efetuaram o pagamento referente a maio de 2025. Assim sendo, em fase de liquidação, deverão ser apurados os 18 dias de saldo de salário devidos ao autor, autorizando-se a dedução integral dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a declaração de rescisão indireta e converter o encerramento do contrato de trabalho em pedido de demissão, fixando como data do término o dia 18/05/2025. Por via de consequência, excluo da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, multa fundiária de 40%, bem como a obrigação de entrega de guias para levantamento de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O saldo de salário de 18 dias do mês de maio de 2025 permanece devido, autorizada a dedução de valores já quitados a idêntico título, conforme apurado em liquidação. 6. MULTAS NORMATIVAS No que concerne às multas normativas, a r. sentença as julgou procedentes com amparo no suposto descumprimento de cláusulas relativas a horas extras, jornada, higiene e fornecimento de água potável (ID a4902b3). Entretanto, os fundamentos que amparavam tais infrações foram integralmente infirmados neste voto. Restou demonstrada a validade da jornada praticada, a regularidade da fruição e do pagamento dos intervalos, bem como a inexistência de prova de condições degradantes de trabalho. Inexistindo o descumprimento das cláusulas convencionais (5ª, 28ª, 29ª, 33ª, 53ª, 55ª e 68ª das CCTs), falece o fato gerador para a imposição da penalidade prevista na norma coletiva. O acessório deve seguir a sorte do principal, de modo que, julgados improcedentes os pedidos de fundo, as multas normativas a eles vinculadas devem ser igualmente afastadas. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação as multas normativas. 7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Pugnam as reclamadas pela reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento sobre os créditos objeto da condenação. Sustentam que, por atuarem no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, enquadram-se na previsão da Lei nº 12.546/2011, fazendo jus ao recolhimento previdenciário substitutivo incidente sobre a receita bruta, e não sobre a folha de salários, inclusive para verbas decorrentes de sentenças judiciais. Com efeito, assiste razão às recorrentes. O enquadramento das empresas no regime de desoneração da folha de pagamento, previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, tem por objetivo a substituição da cota patronal prevista no artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Uma vez demonstrado que a empresa integra o rol de atividades beneficiadas (transporte coletivo municipal e intermunicipal - CNAE 4921-03) e optou por tal regime tributário no período correspondente à prestação dos serviços, como ocorreu no caso em testilha, referida sistemática deve ser observada também na fase de liquidação de sentença. O fato gerador da contribuição previdenciária, no caso de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, é a data da efetiva prestação dos serviços, conforme sedimentado na Súmula nº 368, V, do C. TST. Portanto, se na vigência do contrato de trabalho as reclamadas estavam submetidas ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a apuração da cota patronal sobre as parcelas salariais deferidas deve respeitar a alíquota diferenciada ou a isenção de incidência sobre a folha, conforme o caso, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e ocorrência de indesejado bis in idem fiscal. Desta forma, dou provimento ao apelo das reclamadas para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011 vigentes no período da prestação laboral, limitando-se o recolhimento patronal aos termos ali definidos. 8. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Argumentam que a rescisão indireta foi reconhecida apenas judicialmente e, diante da reversão do julgado para pedido de demissão, inexiste atraso imputável ao empregador. Assiste razão às recorrentes. Diante do provimento do recurso ordinário patronal para afastar a rescisão indireta e declarar que o encerramento do vínculo ocorreu por iniciativa do obreiro (pedido de demissão em 18/05/2025), a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT torna-se indevida. Pelo exposto, dou provimento ao recurso no particular para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Pugnam as reclamadas pela readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da reforma total das condenações relativas à jornada e ao dano moral. Todavia, ante a sucumbência parcial de ambas as partes, mantenho o percentual de 10% fixado na origem para as mesmas, sendo que os honorários devidos pelas reclamadas incidirão apenas sobre o valor das parcelas que remanescerem na condenação, enquanto os honorários devidos pelo reclamante incidirão sobre o valor atualizado de todos os pedidos julgados improcedentes. Observar-se-á, quanto ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Mantenho. 10. DA JUSTIÇA GRATUITA Aduzem as reclamadas que o reclamante não poderia ser beneficiado pela Justiça Gratuita pois não teria comprovado o estado de pobreza. A Lei nº 13.46717 estabeleceu uma nova disciplina para a concessão da Justiça Gratuita. A regra do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que os órgãos julgadores poderão conceder o benefício da gratuidade àqueles trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa previsão alcança apenas os trabalhadores e está atrelada rigorosamente à remuneração deles. A condição para obter esse benefício é demonstrar a condição de empregado e o valor da remuneração percebida. Já o § 4º do art. 790 da CLT permite ao órgão julgador conceder a gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Nesse caso a concessão do benefício está atrelada à prova de miserabilidade que se faz por todos os meios admitidos em direito, conforme art. 369 do CPC. Como prova documental basta uma simples declaração de pobreza firmada nos termos da lei. Essa declaração goza da presunção de veracidade, conforme art. 1º da Lei nº 7.115/1983 c/c § 3º do art. 99 do CPC. Esclareça-se que regra do art. 14 da Lei nº 5.584/70 confere ao sindicato da categoria profissional o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos seus representados, mas não vincula a concessão da Justiça Gratuita somente àqueles que estiverem acompanhados pela entidade sindical, conforme § 4º do art. 99 do CPC. A Súmula nº 5 deste Regional consolidou o entendimento segundo o qual a declaração de pobreza faz prova suficiente para o trabalhador, ainda que assistido pela entidade sindical: 5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais.(Res. n. 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. O item I da Súmula nº 463 do C.TST firmou o entendimento segundo o qual a partir de 26/6/2017 para a concessão da gratuidade basta a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para esse fim: 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). Já no julgamento IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 que gerou o Tema 21 o TST fixou tese vinculante segundo o qual o magistrado deve conceder o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Caso o pedido de gratuidade seja contestado o juiz deverá conceder ao requerente a oportunidade para se defender: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). No caso em comento, o reclamante juntou declaração de pobreza de Id 31838f5, a qual goza da presunção de veracidade. Não há nestes autos qualquer prova que infirme a presunção de veracidade dessa declaração (§ 2º do art. 99 do CPC). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 11. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL Requerem, por fim, as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da inicial. Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A corroborar tal posicionamento, cita-se os seguintes precedentes extraídos do repertório de jurisprudência do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Irretocável a sentença no particular. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Cíntia Táffari, que divergiu nos seguintes termos: "Ouso divergir do Exmo. Des. Relator no tocante às contribuições previdenciárias. A Lei n.º 12.546/2011, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da sua receita bruta, limita seu espectro de incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Por esses fundamentos, voto pela manutenção da r. sentença no particular, dando menor provimento ao recurso patronal.". DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes; REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelas reclamadas e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para: 1) excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras (acima da 7ª diária e 40ª semanal), adicional noturno, domingos e feriados, bem como todos os seus reflexos em demais verbas; 2) excluir da condenação o pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada; 3) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; 4) afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e converter a modalidade de ruptura contratual para pedido de demissão, com o encerramento do vínculo em 18/05/2025, restando excluídas as condenações ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e a obrigação de entrega de guias para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS; 5) excluir a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e das multas normativas; 6) determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias de responsabilidade patronal, seja observado o regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC/2015. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator AM VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001379-37.2025.5.02.0604 RECORRENTE: ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7f88d67 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001379-37.2025.5.02.0604 RECURSO ORDINÁRIO - 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1 - ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS 2 - VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A E OUTRA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença de Id a4902b3, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela r. decisão de Id que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, recorrem o reclamante (Id 7e1fe97) e as reclamadas (Id d8ebaa9), postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psíquica (transtornos mentais e comportamentais - CID F41/F43.0), alegando a nulidade das conclusões do laudo pericial oficial e a existência de nexo concausal com as atividades de motorista urbano; a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da patologia alegada; o pedido de manutenção do convênio médico para continuidade do tratamento de saúde; e a majoração do montante fixado a título de danos morais por condições degradantes de trabalho, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem é insuficiente diante da gravidade da ofensa à sua dignidade. Manifestam inconformismo as reclamadas no que tange aos seguintes tópicos: nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que o juízo inovou na causa de pedir ao fundamentar o dano moral na falta de tempo para intervalo, quando a inicial se baseava na higiene dos banheiros; a validade dos controles de jornada, invocando a confissão real do autor em audiência que teria admitido a correção das anotações; a consequente exclusão da condenação em horas extras, domingos, feriados, intervalo intrajornada e adicional noturno; a reforma do capítulo que reconheceu a rescisão indireta do contrato, postulando a reversão para pedido de demissão ante a ausência de falta grave patronal; o afastamento da condenação em danos morais e multas normativas; a aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) sobre os créditos judiciais; e a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. Custas e depósito prévio - Id´s 7ee4c1c, 2880902, 0850701 e 3f09d47. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante de Id 6b62e35 e pelas reclamadas de Id b8ad9dd. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas. RECURSO DO RECLAMANTE 1. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES E CONVÊNIO MÉDICO Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e o consequente pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além da manutenção do convênio médico. Sustenta que as atividades de motorista de ônibus urbano, marcadas por estresse acentuado no trânsito e pressão por horários, atuaram como concausa para o desenvolvimento de transtornos mentais e comportamentais (CID F41/F43.0). A despeito dos argumentos recursais, a análise minuciosa do acervo probatório, especialmente da prova técnica produzida por Perita médica de confiança do juízo, revela que a pretensão não encontra sustentáculo. A matéria em debate é de natureza estritamente técnica, exigindo o conhecimento especializado de profissional da medicina para aferir a etiologia da patologia e sua eventual relação com o ambiente laboral. Nesse passo, o laudo pericial elaborado pela Perito foi conclusivo ao diagnosticar o autor como portador de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), de natureza constitucional, com evolução crônica cujos sintomas remontam ao ano de 2006. A Expert esclareceu que não há evidência nos registros médicos de que o quadro tenha surgido ou se agravado em razão de fatores ocupacionais. Ressaltou, ainda, que a irritabilidade no trânsito constitui fator compatível com as características da profissão de motorista, não sendo suficiente para caracterizar nexo causal na ausência de eventos psicossociais adversos específicos, tais como assédio moral, ameaças, violência ou sobrecarga excessiva, fatos estes que não restaram comprovados nos autos. A perícia médica goza de presunção de imparcialidade e fidedignidade, somente podendo ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. O reclamante não produziu prova oral ou documental capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a penosidade da função. Nos termos do artigo 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a decisão contrária à prova técnica exige fundamentos sólidos e amparo em outros elementos de convicção, inexistentes no caso concreto. Ademais, restou evidenciado que a patologia possui base constitucional e pessoal, influenciada por eventos da vida privada do autor, como o falecimento de sua genitora em 2022, o que reforça a ausência de responsabilidade civil das reclamadas. Inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade, bem como não comprovada a culpa patronal ou a incapacidade laborativa atual, não há que se falar em dever de indenizar ou em obrigação de manter o plano de saúde após o encerramento do vínculo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante neste tópico, mantendo integralmente a improcedência dos pedidos correlatos à alegada doença ocupacional. 2. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. PEDIDO PREJUDICADO Postula o reclamante a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho, sob o argumento de que o montante fixado na origem não atende ao caráter pedagógico da sanção. Contudo, diante do provimento conferido ao recurso ordinário das reclamadas quanto a tal tema, conforme se verá adiante, que resulta na exclusão integral da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de prova das condições degradantes alegadas, o exame do pedido de majoração do quantum indenizatório resta prejudicado. Desta forma, nada há a prover quanto ao tema. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO (ART. 33, § 5º, DA LEI 8.212/91). DESONERAÇÃO DA FOLHA Insurge-se o reclamante quanto aos critérios de recolhimento previdenciário e fiscal fixados na origem. Pugna para que as reclamadas arquem com a integralidade da cota previdenciária, invocando o artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Argumenta, ainda, contra a aplicação do regime de desoneração da folha (CPRB), sustentando que o benefício fiscal não se aplica a créditos decorrentes de ilícito trabalhista e exige comprovação de regularidade fiscal (CND). Sem razão o recorrente. No que tange à responsabilidade pelos recolhimentos, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 368, II, do C. TST estabelece que "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial". Contudo, a norma complementa que "a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". O artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 destina-se à fiscalização administrativa da Seguridade Social e não altera a repartição do ônus tributário fixada no título executivo judicial. Quanto à desoneração da folha de pagamento, afigura-se impertinente o inconformismo manifestado pelo reclamante na medida em que foi indeferido em 1ª instância o requerimento de desoneração fiscal formulado pelas reclamadas. Nada a reformar. RECURSO DAS RECLAMADAS 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA Arguem as reclamadas a nulidade da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho. Sustentam que o juízo de primeiro grau proferiu decisão fora dos limites estabelecidos na petição inicial, configurando julgamento extra petita/ultra petita. Argumentam que a causa de pedir do autor fundou-se exclusivamente na suposta inexistência de banheiros nos pontos finais, na falta de higiene nos terminais e no não fornecimento de água potável, enquanto o magistrado fundamentou a condenação na suposta privação de tempo adequado de intervalo intrajornada para o uso digno das instalações sanitárias e alimentação adequada. O exame detido dos autos revela que assiste razão às recorrentes quanto à existência de dissonância entre a fundamentação sentencial e os contornos fáticos delineados na exordial. O princípio da adstrição ou da congruência, materializado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, vincula o exercício da atividade jurisdicional aos limites das questões suscitadas pelas partes. O julgador não pode, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, amparar sua decisão em fundamento fático estranho à narrativa do autor, pois é sobre os fatos descritos na petição inicial que a defesa se manifesta e a prova é produzida sob o crivo do contraditório. Na exordial o reclamante baseou seu pleito indenizatório em deficiências estruturais e de higiene, afirmando categoricamente que não havia banheiro disponível e água potável na linha em que trabalhava. Contudo, ao proferir o julgamento, o MM. Juízo de origem considerou que a supressão sistemática do intervalo intrajornada (questão relativa à jornada de trabalho) inviabilizaria o uso digno das instalações, criando, assim, um nexo causal não invocado pelo obreiro. Houve, portanto, nítida inovação na causa de pedir pelo julgador, uma vez que a impossibilidade estrutural (ausência de sanitários) constitui fato jurídico diverso da impossibilidade temporal (falta de tempo para uso dos sanitários eventualmente existentes). Não obstante a constatação de que a r. sentença extrapolou os contornos da lide, a jurisprudência dominante no âmbito desta Justiça Especializada orienta que o vício de julgamento extra ou ultra petita não enseja, por si só, a anulação integral do julgado. A correção de tal irregularidade pode ser operada pela instância revisora por meio da reforma da decisão, adequando-a aos limites da lide ou afastando o excesso verificado, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, sem a necessidade de retorno dos autos à origem. Desta forma, a questão será devidamente enfrentada quando da análise do mérito do recurso das reclamadas, oportunidade em que este colegiado examinará a pretensão indenizatória estritamente sob a ótica dos fundamentos fáticos articulados pelo autor em sua peça de ingresso (existência e higiene de banheiros e fornecimento de água), restando prejudicada a declaração de nulidade do tópico. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade arguida. 2. JORNADA DE TRABALHO Pugnam as reclamadas pela reforma da r. sentença quanto à invalidação parcial dos controles de jornada. Sustentam que o juízo de origem, ao arbitrar acréscimos de 20 minutos no início e 15 minutos no término da jornada, além de fixar o intervalo intrajornada em apenas 15 minutos, ignorou a confissão real operada pelo reclamante em seu depoimento pessoal, o qual teria ratificado a integral fidedignidade dos registros. Com efeito, a análise do acervo probatório, especialmente da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, revela que a insurgência patronal merece acolhimento. O sistema jurídico processual brasileiro confere à confissão real a natureza de prova absoluta quanto aos fatos admitidos pela parte, nos termos dos artigos 374, II, 389 e 391 do Código de Processo Civil. Trata-se da denominada "rainha das provas", cuja eficácia é superior a qualquer outro meio de convicção, inclusive a prova testemunhal, uma vez que a admissão da verdade de um fato contrário ao próprio interesse encerra a controvérsia sobre o ponto. No caso em tela, ao ser inquirido em audiência, o reclamante declarou expressamente: "que anotava corretamente os horários das chegadas e partidas das viagens; que em vista do documento de fls. 982, reconhece a ficha e a letra como suas; que os horários constantes na ficha de horário estão corretos". Tal afirmação, prestada de forma clara e sem ressalvas, desconstitui frontalmente a tese da petição inicial no sentido de que os horários de início e término não eram fielmente anotados e que havia tempo à disposição (como o checklist do veículo) não computado nas fichas. Ao admitir que "os horários constantes na ficha estão corretos", o obreiro validou integralmente o conteúdo dos documentos juntados pelas rés (ID 583f847 e seguintes), os quais apresentam marcações variáveis e contemplam, inclusive, os horários de início, das viagens, dos intervalos e do encerramento da faina diária. Não há espaço para o arbitramento judicial de minutos adicionais ("tempo de pegada" ou "tempo de largada") quando o próprio interessado assegura que o que está escrito no documento, por ele próprio preenchido e assinado, condiz com a realidade fática vivida. A fundamentação do juízo de primeiro grau, que se amparou no depoimento da testemunha Sr. EDIVAN CABRAL DE FRANÇA para invalidar os registros, não pode prevalecer ante a confissão do autor e a fragilidade do depoimento da única testemunha ouvida. Primeiramente, as declarações da testemunha revelaram-se claudicantes e contraditórias, pois o depoente retificou sua própria versão sobre quem efetivamente registrava os horários (fiscal, plantão ou o funcionário) e admitiu que o horário de saída era anotado pelo próprio trabalhador, embora tenha tentado alegar uma suposta indução pelo plantonista.No entanto, o ponto nodal reside na hierarquia das provas: a confissão da parte sobre fatos que lhe são desfavoráveis prevalece sobre o depoimento de testemunha, mormente quando esta última apresenta versão mais benéfica do que a do próprio autor. Ademais, os registros de ponto colacionados aos autos foram devidamente assinados pelo obreiro, presumindo-se verdadeiros em relação ao signatário. Uma vez que o autor reconheceu como sua a grafia e a assinatura, bem como a veracidade do conteúdo, a presunção de legitimidade das fichas tornou-se inafastável. É certo que o dogmático "testis unus, testis nullus" há muito encontra-se ultrapassado, predominando na atualidade o princípio do livre convencimento do Juiz que pode valorar a prova oral, não segundo a quantidade de testemunhas, mas conforme a qualidade do testemunho. Portanto, o depoimento da testemunha única pode possuir eficácia probante plena, desde que revele conhecimento seguro e pessoal dos fatos e preste declarações coerentes, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, forçoso reconhecer-se, "in casu", a supremacia da prova documental sobre a frágil prova oral, razão pela merece reforma a sentença. Portanto, diante da validade integral dos controles de jornada, as condenações ao pagamento de diferenças de horas extras (acima da 7ª diária e 42ª semanal), adicional noturno (pela prorrogação ficta da jornada arbitrada) e seus respectivos reflexos em DSR, saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40% não subsistem. O reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de horas extraordinárias inadimplidas com base nos horários neles consignados, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas neste tópico para reconhecer a validade integral dos controles de ponto juntados aos autos e, por via de consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extras (além da 7ª diária e 40ª semanal), domingos e feriados, adicional noturno e as respectivas incidências reflexas em outras verbas. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA URBANO. VALIDADE DO FRACIONAMENTO E DA NORMA COLETIVA Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido. Argumenta que a r. sentença ignorou a natureza das atividades de motorista de ônibus urbano, bem como a expressa autorização legal e normativa para o fracionamento da pausa para descanso e alimentação. Sustenta que o reclamante usufruía de intervalos entre as viagens que, somados, atingiam o patamar legal, conforme autorizado pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Com efeito, assiste razão às reclamadas. No que tange à categoria dos motoristas e cobradores de transporte coletivo de passageiros, o ordenamento jurídico pátrio contempla uma especificidade em razão da natureza contínua do serviço e das condições especiais de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, § 5º, autoriza expressamente o fracionamento do intervalo intrajornada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. No caso sub examine, as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (v.g. cláusula 53ª da CCT 2019/2020 e correspondentes dos anos posteriores) trazem previsão clara autorizando a fruição do intervalo de forma fracionada. Tal pactuação coletiva goza de plena validade jurídica, especialmente após o julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: TEMA 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese firmada pela Suprema Corte consagra a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. O intervalo intrajornada, embora relacionado à saúde e segurança, admite flexibilização quanto à sua forma de fruição (redução ou fracionamento), não integrando o rol de direitos imutáveis por negociação coletiva. Portanto, havendo previsão normativa específica para a categoria de motoristas urbanos, esta deve ser integralmente respeitada pelo Poder Judiciário. Ademais, a prova documental ratificada pela confissão real do autor em audiência demonstra que os intervalos eram efetivamente registrados nas fichas diárias. Ao admitir que as anotações estavam corretas, o reclamante validou os períodos de repouso ali consignados entre as jornadas. Mesmo que fracionada, a soma das paradas atendia à finalidade da norma, sendo certo que as reclamadas ainda comprovam o pagamento da rubrica "IRD" (intervalo para refeição) em holerite como contrapartida compensatória prevista nas normas coletivas para os dias de fracionamento. Portanto, a condenação ao pagamento do período de intervalo suprimido (45 minutos diários) e seus reflexos não encontra amparo fático nem jurídico. A r. sentença de origem, ao desconsiderar a validade da norma coletiva e a possibilidade legal de fracionamento, violou diretamente o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e a tese vinculante do Tema 1046 do STF. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para excluir da condenação o pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e os respectivos consectários legais. 4. DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. REFORMA DO JULGADO As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 na origem. Alegam que a causa de pedir do autor - fundamentada na inexistência de banheiros e água potável - foi cabalmente desmentida pela prova produzida pelo próprio reclamante, uma vez que sua única testemunha confirmou a presença de instalações sanitárias em ambos os terminais da linha. Com efeito, no tocante ao dano moral por condições de trabalho, o ônus da prova incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na petição inicial, o autor sustentou que sofria humilhação e revolta devido à ausência de sanitários e água potável nos locais de trabalho, caracterizando ambiente degradante. No entanto, o depoimento da testemunha Sr. EDIVAN CABRAL DE FRANÇA, indicado pelo autor, foi taxativo ao afirmar: "que no Jardim das Oliveiras tinha banheiro; que no Terminal Penha também". Desta forma, a própria prova oral do reclamante desconstituiu a premissa fática da exordial. Restou demonstrado que a empresa fornecia a estrutura mínima necessária de higiene nos pontos de parada da linha 2076, não havendo qualquer prova nos autos de que tais locais fossem insalubres ou que houvesse privação de água potável. O reconhecimento de dano moral exige a comprovação inequívoca de conduta ilícita patronal e de lesão à dignidade do trabalhador, o que não ocorreu na hipótese vertente. Portanto, diante da fragilidade probatória e da contradição entre a causa de pedir e o depoimento testemunhal, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Dou provimento ao recurso das reclamadas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REVERSÃO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO Pretendem as reclamadas a reforma do capítulo da sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Argumentam que, ante a validade dos controles de ponto e a inexistência de condições degradantes, não remanesce qualquer falta grave capaz de sustentar o rompimento oblíquo do vínculo empregatício, devendo a rescisão ser convertida em pedido de demissão. Assiste razão às recorrentes. A rescisão indireta é a penalidade máxima aplicada ao empregador e exige a comprovação de descumprimento contratual de gravidade tal que torne insustentável a continuidade da prestação de serviços. No caso em tela, o juízo de origem fundamentou a falta grave na habitualidade de horas extras não registradas, na supressão sistemática de intervalos e na precariedade das condições sanitárias. Contudo, conforme decidido nos tópicos precedentes deste acórdão, a confissão real do reclamante validou integralmente os controles de jornada, afastando as supostas irregularidades quanto ao tempo à disposição e aos intervalos intrajornada. Da mesma forma, a prova oral produzida pelo autor infirmou as alegações de falta de banheiros. Remanescendo o contrato sem as violações apontadas, inexiste suporte fático para a aplicação do artigo 483 da CLT. Uma vez que o reclamante manifestou seu inequívoco interesse em não mais manter o vínculo empregatício ao postular a rescisão indireta, mas não logrou êxito em provar a culpa das rés, imperioso o reconhecimento de que o rompimento se deu por iniciativa do empregado sem justa causa. No que tange ao saldo de salário, o juízo de origem condenou as rés ao pagamento de 23 dias relativos ao mês de maio de 2025, sob o fundamento de que o vínculo permaneceu ativo até tal data. Todavia, reputo a data de 18/05/2025 como o último dia de labor efetivo, em razão da validação dos cartões de ponto e da conversão da rescisão em pedido de demissão. Compulsando-se o demonstrativo de pagamento de ID 11d103d, verifica-se que as reclamadas efetuaram o pagamento referente a maio de 2025. Assim sendo, em fase de liquidação, deverão ser apurados os 18 dias de saldo de salário devidos ao autor, autorizando-se a dedução integral dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a declaração de rescisão indireta e converter o encerramento do contrato de trabalho em pedido de demissão, fixando como data do término o dia 18/05/2025. Por via de consequência, excluo da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, multa fundiária de 40%, bem como a obrigação de entrega de guias para levantamento de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O saldo de salário de 18 dias do mês de maio de 2025 permanece devido, autorizada a dedução de valores já quitados a idêntico título, conforme apurado em liquidação. 6. MULTAS NORMATIVAS No que concerne às multas normativas, a r. sentença as julgou procedentes com amparo no suposto descumprimento de cláusulas relativas a horas extras, jornada, higiene e fornecimento de água potável (ID a4902b3). Entretanto, os fundamentos que amparavam tais infrações foram integralmente infirmados neste voto. Restou demonstrada a validade da jornada praticada, a regularidade da fruição e do pagamento dos intervalos, bem como a inexistência de prova de condições degradantes de trabalho. Inexistindo o descumprimento das cláusulas convencionais (5ª, 28ª, 29ª, 33ª, 53ª, 55ª e 68ª das CCTs), falece o fato gerador para a imposição da penalidade prevista na norma coletiva. O acessório deve seguir a sorte do principal, de modo que, julgados improcedentes os pedidos de fundo, as multas normativas a eles vinculadas devem ser igualmente afastadas. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação as multas normativas. 7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Pugnam as reclamadas pela reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento sobre os créditos objeto da condenação. Sustentam que, por atuarem no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, enquadram-se na previsão da Lei nº 12.546/2011, fazendo jus ao recolhimento previdenciário substitutivo incidente sobre a receita bruta, e não sobre a folha de salários, inclusive para verbas decorrentes de sentenças judiciais. Com efeito, assiste razão às recorrentes. O enquadramento das empresas no regime de desoneração da folha de pagamento, previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, tem por objetivo a substituição da cota patronal prevista no artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Uma vez demonstrado que a empresa integra o rol de atividades beneficiadas (transporte coletivo municipal e intermunicipal - CNAE 4921-03) e optou por tal regime tributário no período correspondente à prestação dos serviços, como ocorreu no caso em testilha, referida sistemática deve ser observada também na fase de liquidação de sentença. O fato gerador da contribuição previdenciária, no caso de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, é a data da efetiva prestação dos serviços, conforme sedimentado na Súmula nº 368, V, do C. TST. Portanto, se na vigência do contrato de trabalho as reclamadas estavam submetidas ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a apuração da cota patronal sobre as parcelas salariais deferidas deve respeitar a alíquota diferenciada ou a isenção de incidência sobre a folha, conforme o caso, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e ocorrência de indesejado bis in idem fiscal. Desta forma, dou provimento ao apelo das reclamadas para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011 vigentes no período da prestação laboral, limitando-se o recolhimento patronal aos termos ali definidos. 8. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Argumentam que a rescisão indireta foi reconhecida apenas judicialmente e, diante da reversão do julgado para pedido de demissão, inexiste atraso imputável ao empregador. Assiste razão às recorrentes. Diante do provimento do recurso ordinário patronal para afastar a rescisão indireta e declarar que o encerramento do vínculo ocorreu por iniciativa do obreiro (pedido de demissão em 18/05/2025), a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT torna-se indevida. Pelo exposto, dou provimento ao recurso no particular para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Pugnam as reclamadas pela readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da reforma total das condenações relativas à jornada e ao dano moral. Todavia, ante a sucumbência parcial de ambas as partes, mantenho o percentual de 10% fixado na origem para as mesmas, sendo que os honorários devidos pelas reclamadas incidirão apenas sobre o valor das parcelas que remanescerem na condenação, enquanto os honorários devidos pelo reclamante incidirão sobre o valor atualizado de todos os pedidos julgados improcedentes. Observar-se-á, quanto ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Mantenho. 10. DA JUSTIÇA GRATUITA Aduzem as reclamadas que o reclamante não poderia ser beneficiado pela Justiça Gratuita pois não teria comprovado o estado de pobreza. A Lei nº 13.46717 estabeleceu uma nova disciplina para a concessão da Justiça Gratuita. A regra do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que os órgãos julgadores poderão conceder o benefício da gratuidade àqueles trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa previsão alcança apenas os trabalhadores e está atrelada rigorosamente à remuneração deles. A condição para obter esse benefício é demonstrar a condição de empregado e o valor da remuneração percebida. Já o § 4º do art. 790 da CLT permite ao órgão julgador conceder a gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Nesse caso a concessão do benefício está atrelada à prova de miserabilidade que se faz por todos os meios admitidos em direito, conforme art. 369 do CPC. Como prova documental basta uma simples declaração de pobreza firmada nos termos da lei. Essa declaração goza da presunção de veracidade, conforme art. 1º da Lei nº 7.115/1983 c/c § 3º do art. 99 do CPC. Esclareça-se que regra do art. 14 da Lei nº 5.584/70 confere ao sindicato da categoria profissional o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos seus representados, mas não vincula a concessão da Justiça Gratuita somente àqueles que estiverem acompanhados pela entidade sindical, conforme § 4º do art. 99 do CPC. A Súmula nº 5 deste Regional consolidou o entendimento segundo o qual a declaração de pobreza faz prova suficiente para o trabalhador, ainda que assistido pela entidade sindical: 5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais.(Res. n. 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. O item I da Súmula nº 463 do C.TST firmou o entendimento segundo o qual a partir de 26/6/2017 para a concessão da gratuidade basta a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para esse fim: 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). Já no julgamento IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 que gerou o Tema 21 o TST fixou tese vinculante segundo o qual o magistrado deve conceder o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Caso o pedido de gratuidade seja contestado o juiz deverá conceder ao requerente a oportunidade para se defender: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). No caso em comento, o reclamante juntou declaração de pobreza de Id 31838f5, a qual goza da presunção de veracidade. Não há nestes autos qualquer prova que infirme a presunção de veracidade dessa declaração (§ 2º do art. 99 do CPC). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 11. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL Requerem, por fim, as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da inicial. Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A corroborar tal posicionamento, cita-se os seguintes precedentes extraídos do repertório de jurisprudência do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Irretocável a sentença no particular. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Cíntia Táffari, que divergiu nos seguintes termos: "Ouso divergir do Exmo. Des. Relator no tocante às contribuições previdenciárias. A Lei n.º 12.546/2011, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da sua receita bruta, limita seu espectro de incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Por esses fundamentos, voto pela manutenção da r. sentença no particular, dando menor provimento ao recurso patronal.". DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes; REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelas reclamadas e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para: 1) excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras (acima da 7ª diária e 40ª semanal), adicional noturno, domingos e feriados, bem como todos os seus reflexos em demais verbas; 2) excluir da condenação o pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada; 3) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; 4) afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e converter a modalidade de ruptura contratual para pedido de demissão, com o encerramento do vínculo em 18/05/2025, restando excluídas as condenações ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e a obrigação de entrega de guias para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS; 5) excluir a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e das multas normativas; 6) determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias de responsabilidade patronal, seja observado o regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC/2015. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator AM VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001379-37.2025.5.02.0604 RECORRENTE: ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7f88d67 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001379-37.2025.5.02.0604 RECURSO ORDINÁRIO - 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1 - ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS 2 - VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A E OUTRA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença de Id a4902b3, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela r. decisão de Id que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, recorrem o reclamante (Id 7e1fe97) e as reclamadas (Id d8ebaa9), postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psíquica (transtornos mentais e comportamentais - CID F41/F43.0), alegando a nulidade das conclusões do laudo pericial oficial e a existência de nexo concausal com as atividades de motorista urbano; a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da patologia alegada; o pedido de manutenção do convênio médico para continuidade do tratamento de saúde; e a majoração do montante fixado a título de danos morais por condições degradantes de trabalho, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem é insuficiente diante da gravidade da ofensa à sua dignidade. Manifestam inconformismo as reclamadas no que tange aos seguintes tópicos: nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que o juízo inovou na causa de pedir ao fundamentar o dano moral na falta de tempo para intervalo, quando a inicial se baseava na higiene dos banheiros; a validade dos controles de jornada, invocando a confissão real do autor em audiência que teria admitido a correção das anotações; a consequente exclusão da condenação em horas extras, domingos, feriados, intervalo intrajornada e adicional noturno; a reforma do capítulo que reconheceu a rescisão indireta do contrato, postulando a reversão para pedido de demissão ante a ausência de falta grave patronal; o afastamento da condenação em danos morais e multas normativas; a aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) sobre os créditos judiciais; e a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. Custas e depósito prévio - Id´s 7ee4c1c, 2880902, 0850701 e 3f09d47. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante de Id 6b62e35 e pelas reclamadas de Id b8ad9dd. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas. RECURSO DO RECLAMANTE 1. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES E CONVÊNIO MÉDICO Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e o consequente pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além da manutenção do convênio médico. Sustenta que as atividades de motorista de ônibus urbano, marcadas por estresse acentuado no trânsito e pressão por horários, atuaram como concausa para o desenvolvimento de transtornos mentais e comportamentais (CID F41/F43.0). A despeito dos argumentos recursais, a análise minuciosa do acervo probatório, especialmente da prova técnica produzida por Perita médica de confiança do juízo, revela que a pretensão não encontra sustentáculo. A matéria em debate é de natureza estritamente técnica, exigindo o conhecimento especializado de profissional da medicina para aferir a etiologia da patologia e sua eventual relação com o ambiente laboral. Nesse passo, o laudo pericial elaborado pela Perito foi conclusivo ao diagnosticar o autor como portador de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), de natureza constitucional, com evolução crônica cujos sintomas remontam ao ano de 2006. A Expert esclareceu que não há evidência nos registros médicos de que o quadro tenha surgido ou se agravado em razão de fatores ocupacionais. Ressaltou, ainda, que a irritabilidade no trânsito constitui fator compatível com as características da profissão de motorista, não sendo suficiente para caracterizar nexo causal na ausência de eventos psicossociais adversos específicos, tais como assédio moral, ameaças, violência ou sobrecarga excessiva, fatos estes que não restaram comprovados nos autos. A perícia médica goza de presunção de imparcialidade e fidedignidade, somente podendo ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. O reclamante não produziu prova oral ou documental capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a penosidade da função. Nos termos do artigo 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a decisão contrária à prova técnica exige fundamentos sólidos e amparo em outros elementos de convicção, inexistentes no caso concreto. Ademais, restou evidenciado que a patologia possui base constitucional e pessoal, influenciada por eventos da vida privada do autor, como o falecimento de sua genitora em 2022, o que reforça a ausência de responsabilidade civil das reclamadas. Inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade, bem como não comprovada a culpa patronal ou a incapacidade laborativa atual, não há que se falar em dever de indenizar ou em obrigação de manter o plano de saúde após o encerramento do vínculo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante neste tópico, mantendo integralmente a improcedência dos pedidos correlatos à alegada doença ocupacional. 2. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. PEDIDO PREJUDICADO Postula o reclamante a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho, sob o argumento de que o montante fixado na origem não atende ao caráter pedagógico da sanção. Contudo, diante do provimento conferido ao recurso ordinário das reclamadas quanto a tal tema, conforme se verá adiante, que resulta na exclusão integral da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de prova das condições degradantes alegadas, o exame do pedido de majoração do quantum indenizatório resta prejudicado. Desta forma, nada há a prover quanto ao tema. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO (ART. 33, § 5º, DA LEI 8.212/91). DESONERAÇÃO DA FOLHA Insurge-se o reclamante quanto aos critérios de recolhimento previdenciário e fiscal fixados na origem. Pugna para que as reclamadas arquem com a integralidade da cota previdenciária, invocando o artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Argumenta, ainda, contra a aplicação do regime de desoneração da folha (CPRB), sustentando que o benefício fiscal não se aplica a créditos decorrentes de ilícito trabalhista e exige comprovação de regularidade fiscal (CND). Sem razão o recorrente. No que tange à responsabilidade pelos recolhimentos, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 368, II, do C. TST estabelece que "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial". Contudo, a norma complementa que "a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". O artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 destina-se à fiscalização administrativa da Seguridade Social e não altera a repartição do ônus tributário fixada no título executivo judicial. Quanto à desoneração da folha de pagamento, afigura-se impertinente o inconformismo manifestado pelo reclamante na medida em que foi indeferido em 1ª instância o requerimento de desoneração fiscal formulado pelas reclamadas. Nada a reformar. RECURSO DAS RECLAMADAS 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA Arguem as reclamadas a nulidade da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho. Sustentam que o juízo de primeiro grau proferiu decisão fora dos limites estabelecidos na petição inicial, configurando julgamento extra petita/ultra petita. Argumentam que a causa de pedir do autor fundou-se exclusivamente na suposta inexistência de banheiros nos pontos finais, na falta de higiene nos terminais e no não fornecimento de água potável, enquanto o magistrado fundamentou a condenação na suposta privação de tempo adequado de intervalo intrajornada para o uso digno das instalações sanitárias e alimentação adequada. O exame detido dos autos revela que assiste razão às recorrentes quanto à existência de dissonância entre a fundamentação sentencial e os contornos fáticos delineados na exordial. O princípio da adstrição ou da congruência, materializado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, vincula o exercício da atividade jurisdicional aos limites das questões suscitadas pelas partes. O julgador não pode, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, amparar sua decisão em fundamento fático estranho à narrativa do autor, pois é sobre os fatos descritos na petição inicial que a defesa se manifesta e a prova é produzida sob o crivo do contraditório. Na exordial o reclamante baseou seu pleito indenizatório em deficiências estruturais e de higiene, afirmando categoricamente que não havia banheiro disponível e água potável na linha em que trabalhava. Contudo, ao proferir o julgamento, o MM. Juízo de origem considerou que a supressão sistemática do intervalo intrajornada (questão relativa à jornada de trabalho) inviabilizaria o uso digno das instalações, criando, assim, um nexo causal não invocado pelo obreiro. Houve, portanto, nítida inovação na causa de pedir pelo julgador, uma vez que a impossibilidade estrutural (ausência de sanitários) constitui fato jurídico diverso da impossibilidade temporal (falta de tempo para uso dos sanitários eventualmente existentes). Não obstante a constatação de que a r. sentença extrapolou os contornos da lide, a jurisprudência dominante no âmbito desta Justiça Especializada orienta que o vício de julgamento extra ou ultra petita não enseja, por si só, a anulação integral do julgado. A correção de tal irregularidade pode ser operada pela instância revisora por meio da reforma da decisão, adequando-a aos limites da lide ou afastando o excesso verificado, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, sem a necessidade de retorno dos autos à origem. Desta forma, a questão será devidamente enfrentada quando da análise do mérito do recurso das reclamadas, oportunidade em que este colegiado examinará a pretensão indenizatória estritamente sob a ótica dos fundamentos fáticos articulados pelo autor em sua peça de ingresso (existência e higiene de banheiros e fornecimento de água), restando prejudicada a declaração de nulidade do tópico. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade arguida. 2. JORNADA DE TRABALHO Pugnam as reclamadas pela reforma da r. sentença quanto à invalidação parcial dos controles de jornada. Sustentam que o juízo de origem, ao arbitrar acréscimos de 20 minutos no início e 15 minutos no término da jornada, além de fixar o intervalo intrajornada em apenas 15 minutos, ignorou a confissão real operada pelo reclamante em seu depoimento pessoal, o qual teria ratificado a integral fidedignidade dos registros. Com efeito, a análise do acervo probatório, especialmente da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, revela que a insurgência patronal merece acolhimento. O sistema jurídico processual brasileiro confere à confissão real a natureza de prova absoluta quanto aos fatos admitidos pela parte, nos termos dos artigos 374, II, 389 e 391 do Código de Processo Civil. Trata-se da denominada "rainha das provas", cuja eficácia é superior a qualquer outro meio de convicção, inclusive a prova testemunhal, uma vez que a admissão da verdade de um fato contrário ao próprio interesse encerra a controvérsia sobre o ponto. No caso em tela, ao ser inquirido em audiência, o reclamante declarou expressamente: "que anotava corretamente os horários das chegadas e partidas das viagens; que em vista do documento de fls. 982, reconhece a ficha e a letra como suas; que os horários constantes na ficha de horário estão corretos". Tal afirmação, prestada de forma clara e sem ressalvas, desconstitui frontalmente a tese da petição inicial no sentido de que os horários de início e término não eram fielmente anotados e que havia tempo à disposição (como o checklist do veículo) não computado nas fichas. Ao admitir que "os horários constantes na ficha estão corretos", o obreiro validou integralmente o conteúdo dos documentos juntados pelas rés (ID 583f847 e seguintes), os quais apresentam marcações variáveis e contemplam, inclusive, os horários de início, das viagens, dos intervalos e do encerramento da faina diária. Não há espaço para o arbitramento judicial de minutos adicionais ("tempo de pegada" ou "tempo de largada") quando o próprio interessado assegura que o que está escrito no documento, por ele próprio preenchido e assinado, condiz com a realidade fática vivida. A fundamentação do juízo de primeiro grau, que se amparou no depoimento da testemunha Sr. EDIVAN CABRAL DE FRANÇA para invalidar os registros, não pode prevalecer ante a confissão do autor e a fragilidade do depoimento da única testemunha ouvida. Primeiramente, as declarações da testemunha revelaram-se claudicantes e contraditórias, pois o depoente retificou sua própria versão sobre quem efetivamente registrava os horários (fiscal, plantão ou o funcionário) e admitiu que o horário de saída era anotado pelo próprio trabalhador, embora tenha tentado alegar uma suposta indução pelo plantonista.No entanto, o ponto nodal reside na hierarquia das provas: a confissão da parte sobre fatos que lhe são desfavoráveis prevalece sobre o depoimento de testemunha, mormente quando esta última apresenta versão mais benéfica do que a do próprio autor. Ademais, os registros de ponto colacionados aos autos foram devidamente assinados pelo obreiro, presumindo-se verdadeiros em relação ao signatário. Uma vez que o autor reconheceu como sua a grafia e a assinatura, bem como a veracidade do conteúdo, a presunção de legitimidade das fichas tornou-se inafastável. É certo que o dogmático "testis unus, testis nullus" há muito encontra-se ultrapassado, predominando na atualidade o princípio do livre convencimento do Juiz que pode valorar a prova oral, não segundo a quantidade de testemunhas, mas conforme a qualidade do testemunho. Portanto, o depoimento da testemunha única pode possuir eficácia probante plena, desde que revele conhecimento seguro e pessoal dos fatos e preste declarações coerentes, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, forçoso reconhecer-se, "in casu", a supremacia da prova documental sobre a frágil prova oral, razão pela merece reforma a sentença. Portanto, diante da validade integral dos controles de jornada, as condenações ao pagamento de diferenças de horas extras (acima da 7ª diária e 42ª semanal), adicional noturno (pela prorrogação ficta da jornada arbitrada) e seus respectivos reflexos em DSR, saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40% não subsistem. O reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de horas extraordinárias inadimplidas com base nos horários neles consignados, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas neste tópico para reconhecer a validade integral dos controles de ponto juntados aos autos e, por via de consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extras (além da 7ª diária e 40ª semanal), domingos e feriados, adicional noturno e as respectivas incidências reflexas em outras verbas. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA URBANO. VALIDADE DO FRACIONAMENTO E DA NORMA COLETIVA Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido. Argumenta que a r. sentença ignorou a natureza das atividades de motorista de ônibus urbano, bem como a expressa autorização legal e normativa para o fracionamento da pausa para descanso e alimentação. Sustenta que o reclamante usufruía de intervalos entre as viagens que, somados, atingiam o patamar legal, conforme autorizado pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Com efeito, assiste razão às reclamadas. No que tange à categoria dos motoristas e cobradores de transporte coletivo de passageiros, o ordenamento jurídico pátrio contempla uma especificidade em razão da natureza contínua do serviço e das condições especiais de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, § 5º, autoriza expressamente o fracionamento do intervalo intrajornada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. No caso sub examine, as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (v.g. cláusula 53ª da CCT 2019/2020 e correspondentes dos anos posteriores) trazem previsão clara autorizando a fruição do intervalo de forma fracionada. Tal pactuação coletiva goza de plena validade jurídica, especialmente após o julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: TEMA 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese firmada pela Suprema Corte consagra a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. O intervalo intrajornada, embora relacionado à saúde e segurança, admite flexibilização quanto à sua forma de fruição (redução ou fracionamento), não integrando o rol de direitos imutáveis por negociação coletiva. Portanto, havendo previsão normativa específica para a categoria de motoristas urbanos, esta deve ser integralmente respeitada pelo Poder Judiciário. Ademais, a prova documental ratificada pela confissão real do autor em audiência demonstra que os intervalos eram efetivamente registrados nas fichas diárias. Ao admitir que as anotações estavam corretas, o reclamante validou os períodos de repouso ali consignados entre as jornadas. Mesmo que fracionada, a soma das paradas atendia à finalidade da norma, sendo certo que as reclamadas ainda comprovam o pagamento da rubrica "IRD" (intervalo para refeição) em holerite como contrapartida compensatória prevista nas normas coletivas para os dias de fracionamento. Portanto, a condenação ao pagamento do período de intervalo suprimido (45 minutos diários) e seus reflexos não encontra amparo fático nem jurídico. A r. sentença de origem, ao desconsiderar a validade da norma coletiva e a possibilidade legal de fracionamento, violou diretamente o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e a tese vinculante do Tema 1046 do STF. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para excluir da condenação o pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e os respectivos consectários legais. 4. DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. REFORMA DO JULGADO As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 na origem. Alegam que a causa de pedir do autor - fundamentada na inexistência de banheiros e água potável - foi cabalmente desmentida pela prova produzida pelo próprio reclamante, uma vez que sua única testemunha confirmou a presença de instalações sanitárias em ambos os terminais da linha. Com efeito, no tocante ao dano moral por condições de trabalho, o ônus da prova incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na petição inicial, o autor sustentou que sofria humilhação e revolta devido à ausência de sanitários e água potável nos locais de trabalho, caracterizando ambiente degradante. No entanto, o depoimento da testemunha Sr. EDIVAN CABRAL DE FRANÇA, indicado pelo autor, foi taxativo ao afirmar: "que no Jardim das Oliveiras tinha banheiro; que no Terminal Penha também". Desta forma, a própria prova oral do reclamante desconstituiu a premissa fática da exordial. Restou demonstrado que a empresa fornecia a estrutura mínima necessária de higiene nos pontos de parada da linha 2076, não havendo qualquer prova nos autos de que tais locais fossem insalubres ou que houvesse privação de água potável. O reconhecimento de dano moral exige a comprovação inequívoca de conduta ilícita patronal e de lesão à dignidade do trabalhador, o que não ocorreu na hipótese vertente. Portanto, diante da fragilidade probatória e da contradição entre a causa de pedir e o depoimento testemunhal, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Dou provimento ao recurso das reclamadas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REVERSÃO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO Pretendem as reclamadas a reforma do capítulo da sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Argumentam que, ante a validade dos controles de ponto e a inexistência de condições degradantes, não remanesce qualquer falta grave capaz de sustentar o rompimento oblíquo do vínculo empregatício, devendo a rescisão ser convertida em pedido de demissão. Assiste razão às recorrentes. A rescisão indireta é a penalidade máxima aplicada ao empregador e exige a comprovação de descumprimento contratual de gravidade tal que torne insustentável a continuidade da prestação de serviços. No caso em tela, o juízo de origem fundamentou a falta grave na habitualidade de horas extras não registradas, na supressão sistemática de intervalos e na precariedade das condições sanitárias. Contudo, conforme decidido nos tópicos precedentes deste acórdão, a confissão real do reclamante validou integralmente os controles de jornada, afastando as supostas irregularidades quanto ao tempo à disposição e aos intervalos intrajornada. Da mesma forma, a prova oral produzida pelo autor infirmou as alegações de falta de banheiros. Remanescendo o contrato sem as violações apontadas, inexiste suporte fático para a aplicação do artigo 483 da CLT. Uma vez que o reclamante manifestou seu inequívoco interesse em não mais manter o vínculo empregatício ao postular a rescisão indireta, mas não logrou êxito em provar a culpa das rés, imperioso o reconhecimento de que o rompimento se deu por iniciativa do empregado sem justa causa. No que tange ao saldo de salário, o juízo de origem condenou as rés ao pagamento de 23 dias relativos ao mês de maio de 2025, sob o fundamento de que o vínculo permaneceu ativo até tal data. Todavia, reputo a data de 18/05/2025 como o último dia de labor efetivo, em razão da validação dos cartões de ponto e da conversão da rescisão em pedido de demissão. Compulsando-se o demonstrativo de pagamento de ID 11d103d, verifica-se que as reclamadas efetuaram o pagamento referente a maio de 2025. Assim sendo, em fase de liquidação, deverão ser apurados os 18 dias de saldo de salário devidos ao autor, autorizando-se a dedução integral dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a declaração de rescisão indireta e converter o encerramento do contrato de trabalho em pedido de demissão, fixando como data do término o dia 18/05/2025. Por via de consequência, excluo da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, multa fundiária de 40%, bem como a obrigação de entrega de guias para levantamento de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O saldo de salário de 18 dias do mês de maio de 2025 permanece devido, autorizada a dedução de valores já quitados a idêntico título, conforme apurado em liquidação. 6. MULTAS NORMATIVAS No que concerne às multas normativas, a r. sentença as julgou procedentes com amparo no suposto descumprimento de cláusulas relativas a horas extras, jornada, higiene e fornecimento de água potável (ID a4902b3). Entretanto, os fundamentos que amparavam tais infrações foram integralmente infirmados neste voto. Restou demonstrada a validade da jornada praticada, a regularidade da fruição e do pagamento dos intervalos, bem como a inexistência de prova de condições degradantes de trabalho. Inexistindo o descumprimento das cláusulas convencionais (5ª, 28ª, 29ª, 33ª, 53ª, 55ª e 68ª das CCTs), falece o fato gerador para a imposição da penalidade prevista na norma coletiva. O acessório deve seguir a sorte do principal, de modo que, julgados improcedentes os pedidos de fundo, as multas normativas a eles vinculadas devem ser igualmente afastadas. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação as multas normativas. 7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Pugnam as reclamadas pela reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento sobre os créditos objeto da condenação. Sustentam que, por atuarem no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, enquadram-se na previsão da Lei nº 12.546/2011, fazendo jus ao recolhimento previdenciário substitutivo incidente sobre a receita bruta, e não sobre a folha de salários, inclusive para verbas decorrentes de sentenças judiciais. Com efeito, assiste razão às recorrentes. O enquadramento das empresas no regime de desoneração da folha de pagamento, previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, tem por objetivo a substituição da cota patronal prevista no artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Uma vez demonstrado que a empresa integra o rol de atividades beneficiadas (transporte coletivo municipal e intermunicipal - CNAE 4921-03) e optou por tal regime tributário no período correspondente à prestação dos serviços, como ocorreu no caso em testilha, referida sistemática deve ser observada também na fase de liquidação de sentença. O fato gerador da contribuição previdenciária, no caso de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, é a data da efetiva prestação dos serviços, conforme sedimentado na Súmula nº 368, V, do C. TST. Portanto, se na vigência do contrato de trabalho as reclamadas estavam submetidas ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a apuração da cota patronal sobre as parcelas salariais deferidas deve respeitar a alíquota diferenciada ou a isenção de incidência sobre a folha, conforme o caso, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e ocorrência de indesejado bis in idem fiscal. Desta forma, dou provimento ao apelo das reclamadas para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011 vigentes no período da prestação laboral, limitando-se o recolhimento patronal aos termos ali definidos. 8. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Argumentam que a rescisão indireta foi reconhecida apenas judicialmente e, diante da reversão do julgado para pedido de demissão, inexiste atraso imputável ao empregador. Assiste razão às recorrentes. Diante do provimento do recurso ordinário patronal para afastar a rescisão indireta e declarar que o encerramento do vínculo ocorreu por iniciativa do obreiro (pedido de demissão em 18/05/2025), a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT torna-se indevida. Pelo exposto, dou provimento ao recurso no particular para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Pugnam as reclamadas pela readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da reforma total das condenações relativas à jornada e ao dano moral. Todavia, ante a sucumbência parcial de ambas as partes, mantenho o percentual de 10% fixado na origem para as mesmas, sendo que os honorários devidos pelas reclamadas incidirão apenas sobre o valor das parcelas que remanescerem na condenação, enquanto os honorários devidos pelo reclamante incidirão sobre o valor atualizado de todos os pedidos julgados improcedentes. Observar-se-á, quanto ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Mantenho. 10. DA JUSTIÇA GRATUITA Aduzem as reclamadas que o reclamante não poderia ser beneficiado pela Justiça Gratuita pois não teria comprovado o estado de pobreza. A Lei nº 13.46717 estabeleceu uma nova disciplina para a concessão da Justiça Gratuita. A regra do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que os órgãos julgadores poderão conceder o benefício da gratuidade àqueles trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa previsão alcança apenas os trabalhadores e está atrelada rigorosamente à remuneração deles. A condição para obter esse benefício é demonstrar a condição de empregado e o valor da remuneração percebida. Já o § 4º do art. 790 da CLT permite ao órgão julgador conceder a gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Nesse caso a concessão do benefício está atrelada à prova de miserabilidade que se faz por todos os meios admitidos em direito, conforme art. 369 do CPC. Como prova documental basta uma simples declaração de pobreza firmada nos termos da lei. Essa declaração goza da presunção de veracidade, conforme art. 1º da Lei nº 7.115/1983 c/c § 3º do art. 99 do CPC. Esclareça-se que regra do art. 14 da Lei nº 5.584/70 confere ao sindicato da categoria profissional o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos seus representados, mas não vincula a concessão da Justiça Gratuita somente àqueles que estiverem acompanhados pela entidade sindical, conforme § 4º do art. 99 do CPC. A Súmula nº 5 deste Regional consolidou o entendimento segundo o qual a declaração de pobreza faz prova suficiente para o trabalhador, ainda que assistido pela entidade sindical: 5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais.(Res. n. 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. O item I da Súmula nº 463 do C.TST firmou o entendimento segundo o qual a partir de 26/6/2017 para a concessão da gratuidade basta a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para esse fim: 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). Já no julgamento IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 que gerou o Tema 21 o TST fixou tese vinculante segundo o qual o magistrado deve conceder o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Caso o pedido de gratuidade seja contestado o juiz deverá conceder ao requerente a oportunidade para se defender: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). No caso em comento, o reclamante juntou declaração de pobreza de Id 31838f5, a qual goza da presunção de veracidade. Não há nestes autos qualquer prova que infirme a presunção de veracidade dessa declaração (§ 2º do art. 99 do CPC). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 11. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL Requerem, por fim, as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da inicial. Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A corroborar tal posicionamento, cita-se os seguintes precedentes extraídos do repertório de jurisprudência do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Irretocável a sentença no particular. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Cíntia Táffari, que divergiu nos seguintes termos: "Ouso divergir do Exmo. Des. Relator no tocante às contribuições previdenciárias. A Lei n.º 12.546/2011, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da sua receita bruta, limita seu espectro de incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Por esses fundamentos, voto pela manutenção da r. sentença no particular, dando menor provimento ao recurso patronal.". DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes; REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelas reclamadas e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para: 1) excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras (acima da 7ª diária e 40ª semanal), adicional noturno, domingos e feriados, bem como todos os seus reflexos em demais verbas; 2) excluir da condenação o pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada; 3) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; 4) afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e converter a modalidade de ruptura contratual para pedido de demissão, com o encerramento do vínculo em 18/05/2025, restando excluídas as condenações ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e a obrigação de entrega de guias para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS; 5) excluir a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e das multas normativas; 6) determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias de responsabilidade patronal, seja observado o regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC/2015. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator AM VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001379-37.2025.5.02.0604 RECORRENTE: ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7f88d67 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001379-37.2025.5.02.0604 RECURSO ORDINÁRIO - 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1 - ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS 2 - VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A E OUTRA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença de Id a4902b3, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela r. decisão de Id que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, recorrem o reclamante (Id 7e1fe97) e as reclamadas (Id d8ebaa9), postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psíquica (transtornos mentais e comportamentais - CID F41/F43.0), alegando a nulidade das conclusões do laudo pericial oficial e a existência de nexo concausal com as atividades de motorista urbano; a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da patologia alegada; o pedido de manutenção do convênio médico para continuidade do tratamento de saúde; e a majoração do montante fixado a título de danos morais por condições degradantes de trabalho, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem é insuficiente diante da gravidade da ofensa à sua dignidade. Manifestam inconformismo as reclamadas no que tange aos seguintes tópicos: nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que o juízo inovou na causa de pedir ao fundamentar o dano moral na falta de tempo para intervalo, quando a inicial se baseava na higiene dos banheiros; a validade dos controles de jornada, invocando a confissão real do autor em audiência que teria admitido a correção das anotações; a consequente exclusão da condenação em horas extras, domingos, feriados, intervalo intrajornada e adicional noturno; a reforma do capítulo que reconheceu a rescisão indireta do contrato, postulando a reversão para pedido de demissão ante a ausência de falta grave patronal; o afastamento da condenação em danos morais e multas normativas; a aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) sobre os créditos judiciais; e a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. Custas e depósito prévio - Id´s 7ee4c1c, 2880902, 0850701 e 3f09d47. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante de Id 6b62e35 e pelas reclamadas de Id b8ad9dd. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas. RECURSO DO RECLAMANTE 1. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES E CONVÊNIO MÉDICO Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e o consequente pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além da manutenção do convênio médico. Sustenta que as atividades de motorista de ônibus urbano, marcadas por estresse acentuado no trânsito e pressão por horários, atuaram como concausa para o desenvolvimento de transtornos mentais e comportamentais (CID F41/F43.0). A despeito dos argumentos recursais, a análise minuciosa do acervo probatório, especialmente da prova técnica produzida por Perita médica de confiança do juízo, revela que a pretensão não encontra sustentáculo. A matéria em debate é de natureza estritamente técnica, exigindo o conhecimento especializado de profissional da medicina para aferir a etiologia da patologia e sua eventual relação com o ambiente laboral. Nesse passo, o laudo pericial elaborado pela Perito foi conclusivo ao diagnosticar o autor como portador de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), de natureza constitucional, com evolução crônica cujos sintomas remontam ao ano de 2006. A Expert esclareceu que não há evidência nos registros médicos de que o quadro tenha surgido ou se agravado em razão de fatores ocupacionais. Ressaltou, ainda, que a irritabilidade no trânsito constitui fator compatível com as características da profissão de motorista, não sendo suficiente para caracterizar nexo causal na ausência de eventos psicossociais adversos específicos, tais como assédio moral, ameaças, violência ou sobrecarga excessiva, fatos estes que não restaram comprovados nos autos. A perícia médica goza de presunção de imparcialidade e fidedignidade, somente podendo ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. O reclamante não produziu prova oral ou documental capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a penosidade da função. Nos termos do artigo 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a decisão contrária à prova técnica exige fundamentos sólidos e amparo em outros elementos de convicção, inexistentes no caso concreto. Ademais, restou evidenciado que a patologia possui base constitucional e pessoal, influenciada por eventos da vida privada do autor, como o falecimento de sua genitora em 2022, o que reforça a ausência de responsabilidade civil das reclamadas. Inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade, bem como não comprovada a culpa patronal ou a incapacidade laborativa atual, não há que se falar em dever de indenizar ou em obrigação de manter o plano de saúde após o encerramento do vínculo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante neste tópico, mantendo integralmente a improcedência dos pedidos correlatos à alegada doença ocupacional. 2. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. PEDIDO PREJUDICADO Postula o reclamante a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho, sob o argumento de que o montante fixado na origem não atende ao caráter pedagógico da sanção. Contudo, diante do provimento conferido ao recurso ordinário das reclamadas quanto a tal tema, conforme se verá adiante, que resulta na exclusão integral da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de prova das condições degradantes alegadas, o exame do pedido de majoração do quantum indenizatório resta prejudicado. Desta forma, nada há a prover quanto ao tema. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO (ART. 33, § 5º, DA LEI 8.212/91). DESONERAÇÃO DA FOLHA Insurge-se o reclamante quanto aos critérios de recolhimento previdenciário e fiscal fixados na origem. Pugna para que as reclamadas arquem com a integralidade da cota previdenciária, invocando o artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Argumenta, ainda, contra a aplicação do regime de desoneração da folha (CPRB), sustentando que o benefício fiscal não se aplica a créditos decorrentes de ilícito trabalhista e exige comprovação de regularidade fiscal (CND). Sem razão o recorrente. No que tange à responsabilidade pelos recolhimentos, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 368, II, do C. TST estabelece que "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial". Contudo, a norma complementa que "a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". O artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 destina-se à fiscalização administrativa da Seguridade Social e não altera a repartição do ônus tributário fixada no título executivo judicial. Quanto à desoneração da folha de pagamento, afigura-se impertinente o inconformismo manifestado pelo reclamante na medida em que foi indeferido em 1ª instância o requerimento de desoneração fiscal formulado pelas reclamadas. Nada a reformar. RECURSO DAS RECLAMADAS 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA Arguem as reclamadas a nulidade da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho. Sustentam que o juízo de primeiro grau proferiu decisão fora dos limites estabelecidos na petição inicial, configurando julgamento extra petita/ultra petita. Argumentam que a causa de pedir do autor fundou-se exclusivamente na suposta inexistência de banheiros nos pontos finais, na falta de higiene nos terminais e no não fornecimento de água potável, enquanto o magistrado fundamentou a condenação na suposta privação de tempo adequado de intervalo intrajornada para o uso digno das instalações sanitárias e alimentação adequada. O exame detido dos autos revela que assiste razão às recorrentes quanto à existência de dissonância entre a fundamentação sentencial e os contornos fáticos delineados na exordial. O princípio da adstrição ou da congruência, materializado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, vincula o exercício da atividade jurisdicional aos limites das questões suscitadas pelas partes. O julgador não pode, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, amparar sua decisão em fundamento fático estranho à narrativa do autor, pois é sobre os fatos descritos na petição inicial que a defesa se manifesta e a prova é produzida sob o crivo do contraditório. Na exordial o reclamante baseou seu pleito indenizatório em deficiências estruturais e de higiene, afirmando categoricamente que não havia banheiro disponível e água potável na linha em que trabalhava. Contudo, ao proferir o julgamento, o MM. Juízo de origem considerou que a supressão sistemática do intervalo intrajornada (questão relativa à jornada de trabalho) inviabilizaria o uso digno das instalações, criando, assim, um nexo causal não invocado pelo obreiro. Houve, portanto, nítida inovação na causa de pedir pelo julgador, uma vez que a impossibilidade estrutural (ausência de sanitários) constitui fato jurídico diverso da impossibilidade temporal (falta de tempo para uso dos sanitários eventualmente existentes). Não obstante a constatação de que a r. sentença extrapolou os contornos da lide, a jurisprudência dominante no âmbito desta Justiça Especializada orienta que o vício de julgamento extra ou ultra petita não enseja, por si só, a anulação integral do julgado. A correção de tal irregularidade pode ser operada pela instância revisora por meio da reforma da decisão, adequando-a aos limites da lide ou afastando o excesso verificado, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, sem a necessidade de retorno dos autos à origem. Desta forma, a questão será devidamente enfrentada quando da análise do mérito do recurso das reclamadas, oportunidade em que este colegiado examinará a pretensão indenizatória estritamente sob a ótica dos fundamentos fáticos articulados pelo autor em sua peça de ingresso (existência e higiene de banheiros e fornecimento de água), restando prejudicada a declaração de nulidade do tópico. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade arguida. 2. JORNADA DE TRABALHO Pugnam as reclamadas pela reforma da r. sentença quanto à invalidação parcial dos controles de jornada. Sustentam que o juízo de origem, ao arbitrar acréscimos de 20 minutos no início e 15 minutos no término da jornada, além de fixar o intervalo intrajornada em apenas 15 minutos, ignorou a confissão real operada pelo reclamante em seu depoimento pessoal, o qual teria ratificado a integral fidedignidade dos registros. Com efeito, a análise do acervo probatório, especialmente da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, revela que a insurgência patronal merece acolhimento. O sistema jurídico processual brasileiro confere à confissão real a natureza de prova absoluta quanto aos fatos admitidos pela parte, nos termos dos artigos 374, II, 389 e 391 do Código de Processo Civil. Trata-se da denominada "rainha das provas", cuja eficácia é superior a qualquer outro meio de convicção, inclusive a prova testemunhal, uma vez que a admissão da verdade de um fato contrário ao próprio interesse encerra a controvérsia sobre o ponto. No caso em tela, ao ser inquirido em audiência, o reclamante declarou expressamente: "que anotava corretamente os horários das chegadas e partidas das viagens; que em vista do documento de fls. 982, reconhece a ficha e a letra como suas; que os horários constantes na ficha de horário estão corretos". Tal afirmação, prestada de forma clara e sem ressalvas, desconstitui frontalmente a tese da petição inicial no sentido de que os horários de início e término não eram fielmente anotados e que havia tempo à disposição (como o checklist do veículo) não computado nas fichas. Ao admitir que "os horários constantes na ficha estão corretos", o obreiro validou integralmente o conteúdo dos documentos juntados pelas rés (ID 583f847 e seguintes), os quais apresentam marcações variáveis e contemplam, inclusive, os horários de início, das viagens, dos intervalos e do encerramento da faina diária. Não há espaço para o arbitramento judicial de minutos adicionais ("tempo de pegada" ou "tempo de largada") quando o próprio interessado assegura que o que está escrito no documento, por ele próprio preenchido e assinado, condiz com a realidade fática vivida. A fundamentação do juízo de primeiro grau, que se amparou no depoimento da testemunha Sr. EDIVAN CABRAL DE FRANÇA para invalidar os registros, não pode prevalecer ante a confissão do autor e a fragilidade do depoimento da única testemunha ouvida. Primeiramente, as declarações da testemunha revelaram-se claudicantes e contraditórias, pois o depoente retificou sua própria versão sobre quem efetivamente registrava os horários (fiscal, plantão ou o funcionário) e admitiu que o horário de saída era anotado pelo próprio trabalhador, embora tenha tentado alegar uma suposta indução pelo plantonista.No entanto, o ponto nodal reside na hierarquia das provas: a confissão da parte sobre fatos que lhe são desfavoráveis prevalece sobre o depoimento de testemunha, mormente quando esta última apresenta versão mais benéfica do que a do próprio autor. Ademais, os registros de ponto colacionados aos autos foram devidamente assinados pelo obreiro, presumindo-se verdadeiros em relação ao signatário. Uma vez que o autor reconheceu como sua a grafia e a assinatura, bem como a veracidade do conteúdo, a presunção de legitimidade das fichas tornou-se inafastável. É certo que o dogmático "testis unus, testis nullus" há muito encontra-se ultrapassado, predominando na atualidade o princípio do livre convencimento do Juiz que pode valorar a prova oral, não segundo a quantidade de testemunhas, mas conforme a qualidade do testemunho. Portanto, o depoimento da testemunha única pode possuir eficácia probante plena, desde que revele conhecimento seguro e pessoal dos fatos e preste declarações coerentes, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, forçoso reconhecer-se, "in casu", a supremacia da prova documental sobre a frágil prova oral, razão pela merece reforma a sentença. Portanto, diante da validade integral dos controles de jornada, as condenações ao pagamento de diferenças de horas extras (acima da 7ª diária e 42ª semanal), adicional noturno (pela prorrogação ficta da jornada arbitrada) e seus respectivos reflexos em DSR, saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40% não subsistem. O reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de horas extraordinárias inadimplidas com base nos horários neles consignados, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas neste tópico para reconhecer a validade integral dos controles de ponto juntados aos autos e, por via de consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extras (além da 7ª diária e 40ª semanal), domingos e feriados, adicional noturno e as respectivas incidências reflexas em outras verbas. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA URBANO. VALIDADE DO FRACIONAMENTO E DA NORMA COLETIVA Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido. Argumenta que a r. sentença ignorou a natureza das atividades de motorista de ônibus urbano, bem como a expressa autorização legal e normativa para o fracionamento da pausa para descanso e alimentação. Sustenta que o reclamante usufruía de intervalos entre as viagens que, somados, atingiam o patamar legal, conforme autorizado pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Com efeito, assiste razão às reclamadas. No que tange à categoria dos motoristas e cobradores de transporte coletivo de passageiros, o ordenamento jurídico pátrio contempla uma especificidade em razão da natureza contínua do serviço e das condições especiais de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, § 5º, autoriza expressamente o fracionamento do intervalo intrajornada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. No caso sub examine, as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (v.g. cláusula 53ª da CCT 2019/2020 e correspondentes dos anos posteriores) trazem previsão clara autorizando a fruição do intervalo de forma fracionada. Tal pactuação coletiva goza de plena validade jurídica, especialmente após o julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: TEMA 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese firmada pela Suprema Corte consagra a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. O intervalo intrajornada, embora relacionado à saúde e segurança, admite flexibilização quanto à sua forma de fruição (redução ou fracionamento), não integrando o rol de direitos imutáveis por negociação coletiva. Portanto, havendo previsão normativa específica para a categoria de motoristas urbanos, esta deve ser integralmente respeitada pelo Poder Judiciário. Ademais, a prova documental ratificada pela confissão real do autor em audiência demonstra que os intervalos eram efetivamente registrados nas fichas diárias. Ao admitir que as anotações estavam corretas, o reclamante validou os períodos de repouso ali consignados entre as jornadas. Mesmo que fracionada, a soma das paradas atendia à finalidade da norma, sendo certo que as reclamadas ainda comprovam o pagamento da rubrica "IRD" (intervalo para refeição) em holerite como contrapartida compensatória prevista nas normas coletivas para os dias de fracionamento. Portanto, a condenação ao pagamento do período de intervalo suprimido (45 minutos diários) e seus reflexos não encontra amparo fático nem jurídico. A r. sentença de origem, ao desconsiderar a validade da norma coletiva e a possibilidade legal de fracionamento, violou diretamente o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e a tese vinculante do Tema 1046 do STF. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para excluir da condenação o pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e os respectivos consectários legais. 4. DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. REFORMA DO JULGADO As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 na origem. Alegam que a causa de pedir do autor - fundamentada na inexistência de banheiros e água potável - foi cabalmente desmentida pela prova produzida pelo próprio reclamante, uma vez que sua única testemunha confirmou a presença de instalações sanitárias em ambos os terminais da linha. Com efeito, no tocante ao dano moral por condições de trabalho, o ônus da prova incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na petição inicial, o autor sustentou que sofria humilhação e revolta devido à ausência de sanitários e água potável nos locais de trabalho, caracterizando ambiente degradante. No entanto, o depoimento da testemunha Sr. EDIVAN CABRAL DE FRANÇA, indicado pelo autor, foi taxativo ao afirmar: "que no Jardim das Oliveiras tinha banheiro; que no Terminal Penha também". Desta forma, a própria prova oral do reclamante desconstituiu a premissa fática da exordial. Restou demonstrado que a empresa fornecia a estrutura mínima necessária de higiene nos pontos de parada da linha 2076, não havendo qualquer prova nos autos de que tais locais fossem insalubres ou que houvesse privação de água potável. O reconhecimento de dano moral exige a comprovação inequívoca de conduta ilícita patronal e de lesão à dignidade do trabalhador, o que não ocorreu na hipótese vertente. Portanto, diante da fragilidade probatória e da contradição entre a causa de pedir e o depoimento testemunhal, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Dou provimento ao recurso das reclamadas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REVERSÃO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO Pretendem as reclamadas a reforma do capítulo da sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Argumentam que, ante a validade dos controles de ponto e a inexistência de condições degradantes, não remanesce qualquer falta grave capaz de sustentar o rompimento oblíquo do vínculo empregatício, devendo a rescisão ser convertida em pedido de demissão. Assiste razão às recorrentes. A rescisão indireta é a penalidade máxima aplicada ao empregador e exige a comprovação de descumprimento contratual de gravidade tal que torne insustentável a continuidade da prestação de serviços. No caso em tela, o juízo de origem fundamentou a falta grave na habitualidade de horas extras não registradas, na supressão sistemática de intervalos e na precariedade das condições sanitárias. Contudo, conforme decidido nos tópicos precedentes deste acórdão, a confissão real do reclamante validou integralmente os controles de jornada, afastando as supostas irregularidades quanto ao tempo à disposição e aos intervalos intrajornada. Da mesma forma, a prova oral produzida pelo autor infirmou as alegações de falta de banheiros. Remanescendo o contrato sem as violações apontadas, inexiste suporte fático para a aplicação do artigo 483 da CLT. Uma vez que o reclamante manifestou seu inequívoco interesse em não mais manter o vínculo empregatício ao postular a rescisão indireta, mas não logrou êxito em provar a culpa das rés, imperioso o reconhecimento de que o rompimento se deu por iniciativa do empregado sem justa causa. No que tange ao saldo de salário, o juízo de origem condenou as rés ao pagamento de 23 dias relativos ao mês de maio de 2025, sob o fundamento de que o vínculo permaneceu ativo até tal data. Todavia, reputo a data de 18/05/2025 como o último dia de labor efetivo, em razão da validação dos cartões de ponto e da conversão da rescisão em pedido de demissão. Compulsando-se o demonstrativo de pagamento de ID 11d103d, verifica-se que as reclamadas efetuaram o pagamento referente a maio de 2025. Assim sendo, em fase de liquidação, deverão ser apurados os 18 dias de saldo de salário devidos ao autor, autorizando-se a dedução integral dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a declaração de rescisão indireta e converter o encerramento do contrato de trabalho em pedido de demissão, fixando como data do término o dia 18/05/2025. Por via de consequência, excluo da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, multa fundiária de 40%, bem como a obrigação de entrega de guias para levantamento de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O saldo de salário de 18 dias do mês de maio de 2025 permanece devido, autorizada a dedução de valores já quitados a idêntico título, conforme apurado em liquidação. 6. MULTAS NORMATIVAS No que concerne às multas normativas, a r. sentença as julgou procedentes com amparo no suposto descumprimento de cláusulas relativas a horas extras, jornada, higiene e fornecimento de água potável (ID a4902b3). Entretanto, os fundamentos que amparavam tais infrações foram integralmente infirmados neste voto. Restou demonstrada a validade da jornada praticada, a regularidade da fruição e do pagamento dos intervalos, bem como a inexistência de prova de condições degradantes de trabalho. Inexistindo o descumprimento das cláusulas convencionais (5ª, 28ª, 29ª, 33ª, 53ª, 55ª e 68ª das CCTs), falece o fato gerador para a imposição da penalidade prevista na norma coletiva. O acessório deve seguir a sorte do principal, de modo que, julgados improcedentes os pedidos de fundo, as multas normativas a eles vinculadas devem ser igualmente afastadas. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação as multas normativas. 7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Pugnam as reclamadas pela reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento sobre os créditos objeto da condenação. Sustentam que, por atuarem no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, enquadram-se na previsão da Lei nº 12.546/2011, fazendo jus ao recolhimento previdenciário substitutivo incidente sobre a receita bruta, e não sobre a folha de salários, inclusive para verbas decorrentes de sentenças judiciais. Com efeito, assiste razão às recorrentes. O enquadramento das empresas no regime de desoneração da folha de pagamento, previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, tem por objetivo a substituição da cota patronal prevista no artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Uma vez demonstrado que a empresa integra o rol de atividades beneficiadas (transporte coletivo municipal e intermunicipal - CNAE 4921-03) e optou por tal regime tributário no período correspondente à prestação dos serviços, como ocorreu no caso em testilha, referida sistemática deve ser observada também na fase de liquidação de sentença. O fato gerador da contribuição previdenciária, no caso de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, é a data da efetiva prestação dos serviços, conforme sedimentado na Súmula nº 368, V, do C. TST. Portanto, se na vigência do contrato de trabalho as reclamadas estavam submetidas ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a apuração da cota patronal sobre as parcelas salariais deferidas deve respeitar a alíquota diferenciada ou a isenção de incidência sobre a folha, conforme o caso, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e ocorrência de indesejado bis in idem fiscal. Desta forma, dou provimento ao apelo das reclamadas para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011 vigentes no período da prestação laboral, limitando-se o recolhimento patronal aos termos ali definidos. 8. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Argumentam que a rescisão indireta foi reconhecida apenas judicialmente e, diante da reversão do julgado para pedido de demissão, inexiste atraso imputável ao empregador. Assiste razão às recorrentes. Diante do provimento do recurso ordinário patronal para afastar a rescisão indireta e declarar que o encerramento do vínculo ocorreu por iniciativa do obreiro (pedido de demissão em 18/05/2025), a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT torna-se indevida. Pelo exposto, dou provimento ao recurso no particular para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Pugnam as reclamadas pela readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da reforma total das condenações relativas à jornada e ao dano moral. Todavia, ante a sucumbência parcial de ambas as partes, mantenho o percentual de 10% fixado na origem para as mesmas, sendo que os honorários devidos pelas reclamadas incidirão apenas sobre o valor das parcelas que remanescerem na condenação, enquanto os honorários devidos pelo reclamante incidirão sobre o valor atualizado de todos os pedidos julgados improcedentes. Observar-se-á, quanto ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Mantenho. 10. DA JUSTIÇA GRATUITA Aduzem as reclamadas que o reclamante não poderia ser beneficiado pela Justiça Gratuita pois não teria comprovado o estado de pobreza. A Lei nº 13.46717 estabeleceu uma nova disciplina para a concessão da Justiça Gratuita. A regra do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que os órgãos julgadores poderão conceder o benefício da gratuidade àqueles trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa previsão alcança apenas os trabalhadores e está atrelada rigorosamente à remuneração deles. A condição para obter esse benefício é demonstrar a condição de empregado e o valor da remuneração percebida. Já o § 4º do art. 790 da CLT permite ao órgão julgador conceder a gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Nesse caso a concessão do benefício está atrelada à prova de miserabilidade que se faz por todos os meios admitidos em direito, conforme art. 369 do CPC. Como prova documental basta uma simples declaração de pobreza firmada nos termos da lei. Essa declaração goza da presunção de veracidade, conforme art. 1º da Lei nº 7.115/1983 c/c § 3º do art. 99 do CPC. Esclareça-se que regra do art. 14 da Lei nº 5.584/70 confere ao sindicato da categoria profissional o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos seus representados, mas não vincula a concessão da Justiça Gratuita somente àqueles que estiverem acompanhados pela entidade sindical, conforme § 4º do art. 99 do CPC. A Súmula nº 5 deste Regional consolidou o entendimento segundo o qual a declaração de pobreza faz prova suficiente para o trabalhador, ainda que assistido pela entidade sindical: 5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais.(Res. n. 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. O item I da Súmula nº 463 do C.TST firmou o entendimento segundo o qual a partir de 26/6/2017 para a concessão da gratuidade basta a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para esse fim: 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). Já no julgamento IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 que gerou o Tema 21 o TST fixou tese vinculante segundo o qual o magistrado deve conceder o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Caso o pedido de gratuidade seja contestado o juiz deverá conceder ao requerente a oportunidade para se defender: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). No caso em comento, o reclamante juntou declaração de pobreza de Id 31838f5, a qual goza da presunção de veracidade. Não há nestes autos qualquer prova que infirme a presunção de veracidade dessa declaração (§ 2º do art. 99 do CPC). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 11. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL Requerem, por fim, as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da inicial. Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A corroborar tal posicionamento, cita-se os seguintes precedentes extraídos do repertório de jurisprudência do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Irretocável a sentença no particular. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Cíntia Táffari, que divergiu nos seguintes termos: "Ouso divergir do Exmo. Des. Relator no tocante às contribuições previdenciárias. A Lei n.º 12.546/2011, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da sua receita bruta, limita seu espectro de incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Por esses fundamentos, voto pela manutenção da r. sentença no particular, dando menor provimento ao recurso patronal.". DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes; REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelas reclamadas e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para: 1) excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras (acima da 7ª diária e 40ª semanal), adicional noturno, domingos e feriados, bem como todos os seus reflexos em demais verbas; 2) excluir da condenação o pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada; 3) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; 4) afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e converter a modalidade de ruptura contratual para pedido de demissão, com o encerramento do vínculo em 18/05/2025, restando excluídas as condenações ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e a obrigação de entrega de guias para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS; 5) excluir a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e das multas normativas; 6) determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias de responsabilidade patronal, seja observado o regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC/2015. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator AM VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001379-37.2025.5.02.0604 RECORRENTE: ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7f88d67 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001379-37.2025.5.02.0604 RECURSO ORDINÁRIO - 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1 - ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS 2 - VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A E OUTRA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença de Id a4902b3, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela r. decisão de Id que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, recorrem o reclamante (Id 7e1fe97) e as reclamadas (Id d8ebaa9), postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psíquica (transtornos mentais e comportamentais - CID F41/F43.0), alegando a nulidade das conclusões do laudo pericial oficial e a existência de nexo concausal com as atividades de motorista urbano; a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da patologia alegada; o pedido de manutenção do convênio médico para continuidade do tratamento de saúde; e a majoração do montante fixado a título de danos morais por condições degradantes de trabalho, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem é insuficiente diante da gravidade da ofensa à sua dignidade. Manifestam inconformismo as reclamadas no que tange aos seguintes tópicos: nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que o juízo inovou na causa de pedir ao fundamentar o dano moral na falta de tempo para intervalo, quando a inicial se baseava na higiene dos banheiros; a validade dos controles de jornada, invocando a confissão real do autor em audiência que teria admitido a correção das anotações; a consequente exclusão da condenação em horas extras, domingos, feriados, intervalo intrajornada e adicional noturno; a reforma do capítulo que reconheceu a rescisão indireta do contrato, postulando a reversão para pedido de demissão ante a ausência de falta grave patronal; o afastamento da condenação em danos morais e multas normativas; a aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) sobre os créditos judiciais; e a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. Custas e depósito prévio - Id´s 7ee4c1c, 2880902, 0850701 e 3f09d47. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante de Id 6b62e35 e pelas reclamadas de Id b8ad9dd. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas. RECURSO DO RECLAMANTE 1. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES E CONVÊNIO MÉDICO Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e o consequente pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além da manutenção do convênio médico. Sustenta que as atividades de motorista de ônibus urbano, marcadas por estresse acentuado no trânsito e pressão por horários, atuaram como concausa para o desenvolvimento de transtornos mentais e comportamentais (CID F41/F43.0). A despeito dos argumentos recursais, a análise minuciosa do acervo probatório, especialmente da prova técnica produzida por Perita médica de confiança do juízo, revela que a pretensão não encontra sustentáculo. A matéria em debate é de natureza estritamente técnica, exigindo o conhecimento especializado de profissional da medicina para aferir a etiologia da patologia e sua eventual relação com o ambiente laboral. Nesse passo, o laudo pericial elaborado pela Perito foi conclusivo ao diagnosticar o autor como portador de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), de natureza constitucional, com evolução crônica cujos sintomas remontam ao ano de 2006. A Expert esclareceu que não há evidência nos registros médicos de que o quadro tenha surgido ou se agravado em razão de fatores ocupacionais. Ressaltou, ainda, que a irritabilidade no trânsito constitui fator compatível com as características da profissão de motorista, não sendo suficiente para caracterizar nexo causal na ausência de eventos psicossociais adversos específicos, tais como assédio moral, ameaças, violência ou sobrecarga excessiva, fatos estes que não restaram comprovados nos autos. A perícia médica goza de presunção de imparcialidade e fidedignidade, somente podendo ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. O reclamante não produziu prova oral ou documental capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a penosidade da função. Nos termos do artigo 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a decisão contrária à prova técnica exige fundamentos sólidos e amparo em outros elementos de convicção, inexistentes no caso concreto. Ademais, restou evidenciado que a patologia possui base constitucional e pessoal, influenciada por eventos da vida privada do autor, como o falecimento de sua genitora em 2022, o que reforça a ausência de responsabilidade civil das reclamadas. Inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade, bem como não comprovada a culpa patronal ou a incapacidade laborativa atual, não há que se falar em dever de indenizar ou em obrigação de manter o plano de saúde após o encerramento do vínculo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante neste tópico, mantendo integralmente a improcedência dos pedidos correlatos à alegada doença ocupacional. 2. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. PEDIDO PREJUDICADO Postula o reclamante a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho, sob o argumento de que o montante fixado na origem não atende ao caráter pedagógico da sanção. Contudo, diante do provimento conferido ao recurso ordinário das reclamadas quanto a tal tema, conforme se verá adiante, que resulta na exclusão integral da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de prova das condições degradantes alegadas, o exame do pedido de majoração do quantum indenizatório resta prejudicado. Desta forma, nada há a prover quanto ao tema. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO (ART. 33, § 5º, DA LEI 8.212/91). DESONERAÇÃO DA FOLHA Insurge-se o reclamante quanto aos critérios de recolhimento previdenciário e fiscal fixados na origem. Pugna para que as reclamadas arquem com a integralidade da cota previdenciária, invocando o artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Argumenta, ainda, contra a aplicação do regime de desoneração da folha (CPRB), sustentando que o benefício fiscal não se aplica a créditos decorrentes de ilícito trabalhista e exige comprovação de regularidade fiscal (CND). Sem razão o recorrente. No que tange à responsabilidade pelos recolhimentos, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 368, II, do C. TST estabelece que "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial". Contudo, a norma complementa que "a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". O artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 destina-se à fiscalização administrativa da Seguridade Social e não altera a repartição do ônus tributário fixada no título executivo judicial. Quanto à desoneração da folha de pagamento, afigura-se impertinente o inconformismo manifestado pelo reclamante na medida em que foi indeferido em 1ª instância o requerimento de desoneração fiscal formulado pelas reclamadas. Nada a reformar. RECURSO DAS RECLAMADAS 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA Arguem as reclamadas a nulidade da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho. Sustentam que o juízo de primeiro grau proferiu decisão fora dos limites estabelecidos na petição inicial, configurando julgamento extra petita/ultra petita. Argumentam que a causa de pedir do autor fundou-se exclusivamente na suposta inexistência de banheiros nos pontos finais, na falta de higiene nos terminais e no não fornecimento de água potável, enquanto o magistrado fundamentou a condenação na suposta privação de tempo adequado de intervalo intrajornada para o uso digno das instalações sanitárias e alimentação adequada. O exame detido dos autos revela que assiste razão às recorrentes quanto à existência de dissonância entre a fundamentação sentencial e os contornos fáticos delineados na exordial. O princípio da adstrição ou da congruência, materializado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, vincula o exercício da atividade jurisdicional aos limites das questões suscitadas pelas partes. O julgador não pode, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, amparar sua decisão em fundamento fático estranho à narrativa do autor, pois é sobre os fatos descritos na petição inicial que a defesa se manifesta e a prova é produzida sob o crivo do contraditório. Na exordial o reclamante baseou seu pleito indenizatório em deficiências estruturais e de higiene, afirmando categoricamente que não havia banheiro disponível e água potável na linha em que trabalhava. Contudo, ao proferir o julgamento, o MM. Juízo de origem considerou que a supressão sistemática do intervalo intrajornada (questão relativa à jornada de trabalho) inviabilizaria o uso digno das instalações, criando, assim, um nexo causal não invocado pelo obreiro. Houve, portanto, nítida inovação na causa de pedir pelo julgador, uma vez que a impossibilidade estrutural (ausência de sanitários) constitui fato jurídico diverso da impossibilidade temporal (falta de tempo para uso dos sanitários eventualmente existentes). Não obstante a constatação de que a r. sentença extrapolou os contornos da lide, a jurisprudência dominante no âmbito desta Justiça Especializada orienta que o vício de julgamento extra ou ultra petita não enseja, por si só, a anulação integral do julgado. A correção de tal irregularidade pode ser operada pela instância revisora por meio da reforma da decisão, adequando-a aos limites da lide ou afastando o excesso verificado, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, sem a necessidade de retorno dos autos à origem. Desta forma, a questão será devidamente enfrentada quando da análise do mérito do recurso das reclamadas, oportunidade em que este colegiado examinará a pretensão indenizatória estritamente sob a ótica dos fundamentos fáticos articulados pelo autor em sua peça de ingresso (existência e higiene de banheiros e fornecimento de água), restando prejudicada a declaração de nulidade do tópico. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade arguida. 2. JORNADA DE TRABALHO Pugnam as reclamadas pela reforma da r. sentença quanto à invalidação parcial dos controles de jornada. Sustentam que o juízo de origem, ao arbitrar acréscimos de 20 minutos no início e 15 minutos no término da jornada, além de fixar o intervalo intrajornada em apenas 15 minutos, ignorou a confissão real operada pelo reclamante em seu depoimento pessoal, o qual teria ratificado a integral fidedignidade dos registros. Com efeito, a análise do acervo probatório, especialmente da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, revela que a insurgência patronal merece acolhimento. O sistema jurídico processual brasileiro confere à confissão real a natureza de prova absoluta quanto aos fatos admitidos pela parte, nos termos dos artigos 374, II, 389 e 391 do Código de Processo Civil. Trata-se da denominada "rainha das provas", cuja eficácia é superior a qualquer outro meio de convicção, inclusive a prova testemunhal, uma vez que a admissão da verdade de um fato contrário ao próprio interesse encerra a controvérsia sobre o ponto. No caso em tela, ao ser inquirido em audiência, o reclamante declarou expressamente: "que anotava corretamente os horários das chegadas e partidas das viagens; que em vista do documento de fls. 982, reconhece a ficha e a letra como suas; que os horários constantes na ficha de horário estão corretos". Tal afirmação, prestada de forma clara e sem ressalvas, desconstitui frontalmente a tese da petição inicial no sentido de que os horários de início e término não eram fielmente anotados e que havia tempo à disposição (como o checklist do veículo) não computado nas fichas. Ao admitir que "os horários constantes na ficha estão corretos", o obreiro validou integralmente o conteúdo dos documentos juntados pelas rés (ID 583f847 e seguintes), os quais apresentam marcações variáveis e contemplam, inclusive, os horários de início, das viagens, dos intervalos e do encerramento da faina diária. Não há espaço para o arbitramento judicial de minutos adicionais ("tempo de pegada" ou "tempo de largada") quando o próprio interessado assegura que o que está escrito no documento, por ele próprio preenchido e assinado, condiz com a realidade fática vivida. A fundamentação do juízo de primeiro grau, que se amparou no depoimento da testemunha Sr. EDIVAN CABRAL DE FRANÇA para invalidar os registros, não pode prevalecer ante a confissão do autor e a fragilidade do depoimento da única testemunha ouvida. Primeiramente, as declarações da testemunha revelaram-se claudicantes e contraditórias, pois o depoente retificou sua própria versão sobre quem efetivamente registrava os horários (fiscal, plantão ou o funcionário) e admitiu que o horário de saída era anotado pelo próprio trabalhador, embora tenha tentado alegar uma suposta indução pelo plantonista.No entanto, o ponto nodal reside na hierarquia das provas: a confissão da parte sobre fatos que lhe são desfavoráveis prevalece sobre o depoimento de testemunha, mormente quando esta última apresenta versão mais benéfica do que a do próprio autor. Ademais, os registros de ponto colacionados aos autos foram devidamente assinados pelo obreiro, presumindo-se verdadeiros em relação ao signatário. Uma vez que o autor reconheceu como sua a grafia e a assinatura, bem como a veracidade do conteúdo, a presunção de legitimidade das fichas tornou-se inafastável. É certo que o dogmático "testis unus, testis nullus" há muito encontra-se ultrapassado, predominando na atualidade o princípio do livre convencimento do Juiz que pode valorar a prova oral, não segundo a quantidade de testemunhas, mas conforme a qualidade do testemunho. Portanto, o depoimento da testemunha única pode possuir eficácia probante plena, desde que revele conhecimento seguro e pessoal dos fatos e preste declarações coerentes, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, forçoso reconhecer-se, "in casu", a supremacia da prova documental sobre a frágil prova oral, razão pela merece reforma a sentença. Portanto, diante da validade integral dos controles de jornada, as condenações ao pagamento de diferenças de horas extras (acima da 7ª diária e 42ª semanal), adicional noturno (pela prorrogação ficta da jornada arbitrada) e seus respectivos reflexos em DSR, saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40% não subsistem. O reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de horas extraordinárias inadimplidas com base nos horários neles consignados, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas neste tópico para reconhecer a validade integral dos controles de ponto juntados aos autos e, por via de consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extras (além da 7ª diária e 40ª semanal), domingos e feriados, adicional noturno e as respectivas incidências reflexas em outras verbas. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA URBANO. VALIDADE DO FRACIONAMENTO E DA NORMA COLETIVA Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido. Argumenta que a r. sentença ignorou a natureza das atividades de motorista de ônibus urbano, bem como a expressa autorização legal e normativa para o fracionamento da pausa para descanso e alimentação. Sustenta que o reclamante usufruía de intervalos entre as viagens que, somados, atingiam o patamar legal, conforme autorizado pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Com efeito, assiste razão às reclamadas. No que tange à categoria dos motoristas e cobradores de transporte coletivo de passageiros, o ordenamento jurídico pátrio contempla uma especificidade em razão da natureza contínua do serviço e das condições especiais de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, § 5º, autoriza expressamente o fracionamento do intervalo intrajornada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. No caso sub examine, as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (v.g. cláusula 53ª da CCT 2019/2020 e correspondentes dos anos posteriores) trazem previsão clara autorizando a fruição do intervalo de forma fracionada. Tal pactuação coletiva goza de plena validade jurídica, especialmente após o julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: TEMA 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese firmada pela Suprema Corte consagra a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. O intervalo intrajornada, embora relacionado à saúde e segurança, admite flexibilização quanto à sua forma de fruição (redução ou fracionamento), não integrando o rol de direitos imutáveis por negociação coletiva. Portanto, havendo previsão normativa específica para a categoria de motoristas urbanos, esta deve ser integralmente respeitada pelo Poder Judiciário. Ademais, a prova documental ratificada pela confissão real do autor em audiência demonstra que os intervalos eram efetivamente registrados nas fichas diárias. Ao admitir que as anotações estavam corretas, o reclamante validou os períodos de repouso ali consignados entre as jornadas. Mesmo que fracionada, a soma das paradas atendia à finalidade da norma, sendo certo que as reclamadas ainda comprovam o pagamento da rubrica "IRD" (intervalo para refeição) em holerite como contrapartida compensatória prevista nas normas coletivas para os dias de fracionamento. Portanto, a condenação ao pagamento do período de intervalo suprimido (45 minutos diários) e seus reflexos não encontra amparo fático nem jurídico. A r. sentença de origem, ao desconsiderar a validade da norma coletiva e a possibilidade legal de fracionamento, violou diretamente o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e a tese vinculante do Tema 1046 do STF. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para excluir da condenação o pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e os respectivos consectários legais. 4. DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. REFORMA DO JULGADO As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 na origem. Alegam que a causa de pedir do autor - fundamentada na inexistência de banheiros e água potável - foi cabalmente desmentida pela prova produzida pelo próprio reclamante, uma vez que sua única testemunha confirmou a presença de instalações sanitárias em ambos os terminais da linha. Com efeito, no tocante ao dano moral por condições de trabalho, o ônus da prova incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na petição inicial, o autor sustentou que sofria humilhação e revolta devido à ausência de sanitários e água potável nos locais de trabalho, caracterizando ambiente degradante. No entanto, o depoimento da testemunha Sr. EDIVAN CABRAL DE FRANÇA, indicado pelo autor, foi taxativo ao afirmar: "que no Jardim das Oliveiras tinha banheiro; que no Terminal Penha também". Desta forma, a própria prova oral do reclamante desconstituiu a premissa fática da exordial. Restou demonstrado que a empresa fornecia a estrutura mínima necessária de higiene nos pontos de parada da linha 2076, não havendo qualquer prova nos autos de que tais locais fossem insalubres ou que houvesse privação de água potável. O reconhecimento de dano moral exige a comprovação inequívoca de conduta ilícita patronal e de lesão à dignidade do trabalhador, o que não ocorreu na hipótese vertente. Portanto, diante da fragilidade probatória e da contradição entre a causa de pedir e o depoimento testemunhal, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Dou provimento ao recurso das reclamadas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REVERSÃO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO Pretendem as reclamadas a reforma do capítulo da sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Argumentam que, ante a validade dos controles de ponto e a inexistência de condições degradantes, não remanesce qualquer falta grave capaz de sustentar o rompimento oblíquo do vínculo empregatício, devendo a rescisão ser convertida em pedido de demissão. Assiste razão às recorrentes. A rescisão indireta é a penalidade máxima aplicada ao empregador e exige a comprovação de descumprimento contratual de gravidade tal que torne insustentável a continuidade da prestação de serviços. No caso em tela, o juízo de origem fundamentou a falta grave na habitualidade de horas extras não registradas, na supressão sistemática de intervalos e na precariedade das condições sanitárias. Contudo, conforme decidido nos tópicos precedentes deste acórdão, a confissão real do reclamante validou integralmente os controles de jornada, afastando as supostas irregularidades quanto ao tempo à disposição e aos intervalos intrajornada. Da mesma forma, a prova oral produzida pelo autor infirmou as alegações de falta de banheiros. Remanescendo o contrato sem as violações apontadas, inexiste suporte fático para a aplicação do artigo 483 da CLT. Uma vez que o reclamante manifestou seu inequívoco interesse em não mais manter o vínculo empregatício ao postular a rescisão indireta, mas não logrou êxito em provar a culpa das rés, imperioso o reconhecimento de que o rompimento se deu por iniciativa do empregado sem justa causa. No que tange ao saldo de salário, o juízo de origem condenou as rés ao pagamento de 23 dias relativos ao mês de maio de 2025, sob o fundamento de que o vínculo permaneceu ativo até tal data. Todavia, reputo a data de 18/05/2025 como o último dia de labor efetivo, em razão da validação dos cartões de ponto e da conversão da rescisão em pedido de demissão. Compulsando-se o demonstrativo de pagamento de ID 11d103d, verifica-se que as reclamadas efetuaram o pagamento referente a maio de 2025. Assim sendo, em fase de liquidação, deverão ser apurados os 18 dias de saldo de salário devidos ao autor, autorizando-se a dedução integral dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a declaração de rescisão indireta e converter o encerramento do contrato de trabalho em pedido de demissão, fixando como data do término o dia 18/05/2025. Por via de consequência, excluo da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, multa fundiária de 40%, bem como a obrigação de entrega de guias para levantamento de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O saldo de salário de 18 dias do mês de maio de 2025 permanece devido, autorizada a dedução de valores já quitados a idêntico título, conforme apurado em liquidação. 6. MULTAS NORMATIVAS No que concerne às multas normativas, a r. sentença as julgou procedentes com amparo no suposto descumprimento de cláusulas relativas a horas extras, jornada, higiene e fornecimento de água potável (ID a4902b3). Entretanto, os fundamentos que amparavam tais infrações foram integralmente infirmados neste voto. Restou demonstrada a validade da jornada praticada, a regularidade da fruição e do pagamento dos intervalos, bem como a inexistência de prova de condições degradantes de trabalho. Inexistindo o descumprimento das cláusulas convencionais (5ª, 28ª, 29ª, 33ª, 53ª, 55ª e 68ª das CCTs), falece o fato gerador para a imposição da penalidade prevista na norma coletiva. O acessório deve seguir a sorte do principal, de modo que, julgados improcedentes os pedidos de fundo, as multas normativas a eles vinculadas devem ser igualmente afastadas. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação as multas normativas. 7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Pugnam as reclamadas pela reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento sobre os créditos objeto da condenação. Sustentam que, por atuarem no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, enquadram-se na previsão da Lei nº 12.546/2011, fazendo jus ao recolhimento previdenciário substitutivo incidente sobre a receita bruta, e não sobre a folha de salários, inclusive para verbas decorrentes de sentenças judiciais. Com efeito, assiste razão às recorrentes. O enquadramento das empresas no regime de desoneração da folha de pagamento, previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, tem por objetivo a substituição da cota patronal prevista no artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Uma vez demonstrado que a empresa integra o rol de atividades beneficiadas (transporte coletivo municipal e intermunicipal - CNAE 4921-03) e optou por tal regime tributário no período correspondente à prestação dos serviços, como ocorreu no caso em testilha, referida sistemática deve ser observada também na fase de liquidação de sentença. O fato gerador da contribuição previdenciária, no caso de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, é a data da efetiva prestação dos serviços, conforme sedimentado na Súmula nº 368, V, do C. TST. Portanto, se na vigência do contrato de trabalho as reclamadas estavam submetidas ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a apuração da cota patronal sobre as parcelas salariais deferidas deve respeitar a alíquota diferenciada ou a isenção de incidência sobre a folha, conforme o caso, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e ocorrência de indesejado bis in idem fiscal. Desta forma, dou provimento ao apelo das reclamadas para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011 vigentes no período da prestação laboral, limitando-se o recolhimento patronal aos termos ali definidos. 8. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Argumentam que a rescisão indireta foi reconhecida apenas judicialmente e, diante da reversão do julgado para pedido de demissão, inexiste atraso imputável ao empregador. Assiste razão às recorrentes. Diante do provimento do recurso ordinário patronal para afastar a rescisão indireta e declarar que o encerramento do vínculo ocorreu por iniciativa do obreiro (pedido de demissão em 18/05/2025), a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT torna-se indevida. Pelo exposto, dou provimento ao recurso no particular para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Pugnam as reclamadas pela readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da reforma total das condenações relativas à jornada e ao dano moral. Todavia, ante a sucumbência parcial de ambas as partes, mantenho o percentual de 10% fixado na origem para as mesmas, sendo que os honorários devidos pelas reclamadas incidirão apenas sobre o valor das parcelas que remanescerem na condenação, enquanto os honorários devidos pelo reclamante incidirão sobre o valor atualizado de todos os pedidos julgados improcedentes. Observar-se-á, quanto ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Mantenho. 10. DA JUSTIÇA GRATUITA Aduzem as reclamadas que o reclamante não poderia ser beneficiado pela Justiça Gratuita pois não teria comprovado o estado de pobreza. A Lei nº 13.46717 estabeleceu uma nova disciplina para a concessão da Justiça Gratuita. A regra do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que os órgãos julgadores poderão conceder o benefício da gratuidade àqueles trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa previsão alcança apenas os trabalhadores e está atrelada rigorosamente à remuneração deles. A condição para obter esse benefício é demonstrar a condição de empregado e o valor da remuneração percebida. Já o § 4º do art. 790 da CLT permite ao órgão julgador conceder a gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Nesse caso a concessão do benefício está atrelada à prova de miserabilidade que se faz por todos os meios admitidos em direito, conforme art. 369 do CPC. Como prova documental basta uma simples declaração de pobreza firmada nos termos da lei. Essa declaração goza da presunção de veracidade, conforme art. 1º da Lei nº 7.115/1983 c/c § 3º do art. 99 do CPC. Esclareça-se que regra do art. 14 da Lei nº 5.584/70 confere ao sindicato da categoria profissional o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos seus representados, mas não vincula a concessão da Justiça Gratuita somente àqueles que estiverem acompanhados pela entidade sindical, conforme § 4º do art. 99 do CPC. A Súmula nº 5 deste Regional consolidou o entendimento segundo o qual a declaração de pobreza faz prova suficiente para o trabalhador, ainda que assistido pela entidade sindical: 5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais.(Res. n. 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. O item I da Súmula nº 463 do C.TST firmou o entendimento segundo o qual a partir de 26/6/2017 para a concessão da gratuidade basta a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para esse fim: 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). Já no julgamento IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 que gerou o Tema 21 o TST fixou tese vinculante segundo o qual o magistrado deve conceder o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Caso o pedido de gratuidade seja contestado o juiz deverá conceder ao requerente a oportunidade para se defender: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). No caso em comento, o reclamante juntou declaração de pobreza de Id 31838f5, a qual goza da presunção de veracidade. Não há nestes autos qualquer prova que infirme a presunção de veracidade dessa declaração (§ 2º do art. 99 do CPC). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 11. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL Requerem, por fim, as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da inicial. Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A corroborar tal posicionamento, cita-se os seguintes precedentes extraídos do repertório de jurisprudência do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Irretocável a sentença no particular. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Cíntia Táffari, que divergiu nos seguintes termos: "Ouso divergir do Exmo. Des. Relator no tocante às contribuições previdenciárias. A Lei n.º 12.546/2011, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da sua receita bruta, limita seu espectro de incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Por esses fundamentos, voto pela manutenção da r. sentença no particular, dando menor provimento ao recurso patronal.". DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes; REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelas reclamadas e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para: 1) excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras (acima da 7ª diária e 40ª semanal), adicional noturno, domingos e feriados, bem como todos os seus reflexos em demais verbas; 2) excluir da condenação o pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada; 3) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; 4) afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e converter a modalidade de ruptura contratual para pedido de demissão, com o encerramento do vínculo em 18/05/2025, restando excluídas as condenações ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e a obrigação de entrega de guias para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS; 5) excluir a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e das multas normativas; 6) determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias de responsabilidade patronal, seja observado o regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC/2015. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator AM VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001379-37.2025.5.02.0604 RECORRENTE: ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7f88d67 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001379-37.2025.5.02.0604 RECURSO ORDINÁRIO - 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1 - ADELMAN RODRIGUES DOS SANTOS 2 - VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A E OUTRA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. sentença de Id a4902b3, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, complementada pela r. decisão de Id que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelas reclamadas, recorrem o reclamante (Id 7e1fe97) e as reclamadas (Id d8ebaa9), postulando a sua reforma. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psíquica (transtornos mentais e comportamentais - CID F41/F43.0), alegando a nulidade das conclusões do laudo pericial oficial e a existência de nexo concausal com as atividades de motorista urbano; a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da patologia alegada; o pedido de manutenção do convênio médico para continuidade do tratamento de saúde; e a majoração do montante fixado a título de danos morais por condições degradantes de trabalho, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem é insuficiente diante da gravidade da ofensa à sua dignidade. Manifestam inconformismo as reclamadas no que tange aos seguintes tópicos: nulidade da sentença por julgamento extra petita, argumentando que o juízo inovou na causa de pedir ao fundamentar o dano moral na falta de tempo para intervalo, quando a inicial se baseava na higiene dos banheiros; a validade dos controles de jornada, invocando a confissão real do autor em audiência que teria admitido a correção das anotações; a consequente exclusão da condenação em horas extras, domingos, feriados, intervalo intrajornada e adicional noturno; a reforma do capítulo que reconheceu a rescisão indireta do contrato, postulando a reversão para pedido de demissão ante a ausência de falta grave patronal; o afastamento da condenação em danos morais e multas normativas; a aplicabilidade do regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) sobre os créditos judiciais; e a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. Custas e depósito prévio - Id´s 7ee4c1c, 2880902, 0850701 e 3f09d47. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante de Id 6b62e35 e pelas reclamadas de Id b8ad9dd. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas. RECURSO DO RECLAMANTE 1. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO PSÍQUICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES E CONVÊNIO MÉDICO Insurge-se o reclamante contra o indeferimento dos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e o consequente pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além da manutenção do convênio médico. Sustenta que as atividades de motorista de ônibus urbano, marcadas por estresse acentuado no trânsito e pressão por horários, atuaram como concausa para o desenvolvimento de transtornos mentais e comportamentais (CID F41/F43.0). A despeito dos argumentos recursais, a análise minuciosa do acervo probatório, especialmente da prova técnica produzida por Perita médica de confiança do juízo, revela que a pretensão não encontra sustentáculo. A matéria em debate é de natureza estritamente técnica, exigindo o conhecimento especializado de profissional da medicina para aferir a etiologia da patologia e sua eventual relação com o ambiente laboral. Nesse passo, o laudo pericial elaborado pela Perito foi conclusivo ao diagnosticar o autor como portador de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), de natureza constitucional, com evolução crônica cujos sintomas remontam ao ano de 2006. A Expert esclareceu que não há evidência nos registros médicos de que o quadro tenha surgido ou se agravado em razão de fatores ocupacionais. Ressaltou, ainda, que a irritabilidade no trânsito constitui fator compatível com as características da profissão de motorista, não sendo suficiente para caracterizar nexo causal na ausência de eventos psicossociais adversos específicos, tais como assédio moral, ameaças, violência ou sobrecarga excessiva, fatos estes que não restaram comprovados nos autos. A perícia médica goza de presunção de imparcialidade e fidedignidade, somente podendo ser desconstituída por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. O reclamante não produziu prova oral ou documental capaz de infirmar as conclusões técnicas, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a penosidade da função. Nos termos do artigo 479 do CPC, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a decisão contrária à prova técnica exige fundamentos sólidos e amparo em outros elementos de convicção, inexistentes no caso concreto. Ademais, restou evidenciado que a patologia possui base constitucional e pessoal, influenciada por eventos da vida privada do autor, como o falecimento de sua genitora em 2022, o que reforça a ausência de responsabilidade civil das reclamadas. Inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade, bem como não comprovada a culpa patronal ou a incapacidade laborativa atual, não há que se falar em dever de indenizar ou em obrigação de manter o plano de saúde após o encerramento do vínculo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso do reclamante neste tópico, mantendo integralmente a improcedência dos pedidos correlatos à alegada doença ocupacional. 2. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. PEDIDO PREJUDICADO Postula o reclamante a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho, sob o argumento de que o montante fixado na origem não atende ao caráter pedagógico da sanção. Contudo, diante do provimento conferido ao recurso ordinário das reclamadas quanto a tal tema, conforme se verá adiante, que resulta na exclusão integral da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de prova das condições degradantes alegadas, o exame do pedido de majoração do quantum indenizatório resta prejudicado. Desta forma, nada há a prover quanto ao tema. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO (ART. 33, § 5º, DA LEI 8.212/91). DESONERAÇÃO DA FOLHA Insurge-se o reclamante quanto aos critérios de recolhimento previdenciário e fiscal fixados na origem. Pugna para que as reclamadas arquem com a integralidade da cota previdenciária, invocando o artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Argumenta, ainda, contra a aplicação do regime de desoneração da folha (CPRB), sustentando que o benefício fiscal não se aplica a créditos decorrentes de ilícito trabalhista e exige comprovação de regularidade fiscal (CND). Sem razão o recorrente. No que tange à responsabilidade pelos recolhimentos, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 368, II, do C. TST estabelece que "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial". Contudo, a norma complementa que "a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte". O artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 destina-se à fiscalização administrativa da Seguridade Social e não altera a repartição do ônus tributário fixada no título executivo judicial. Quanto à desoneração da folha de pagamento, afigura-se impertinente o inconformismo manifestado pelo reclamante na medida em que foi indeferido em 1ª instância o requerimento de desoneração fiscal formulado pelas reclamadas. Nada a reformar. RECURSO DAS RECLAMADAS 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA Arguem as reclamadas a nulidade da r. sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes de trabalho. Sustentam que o juízo de primeiro grau proferiu decisão fora dos limites estabelecidos na petição inicial, configurando julgamento extra petita/ultra petita. Argumentam que a causa de pedir do autor fundou-se exclusivamente na suposta inexistência de banheiros nos pontos finais, na falta de higiene nos terminais e no não fornecimento de água potável, enquanto o magistrado fundamentou a condenação na suposta privação de tempo adequado de intervalo intrajornada para o uso digno das instalações sanitárias e alimentação adequada. O exame detido dos autos revela que assiste razão às recorrentes quanto à existência de dissonância entre a fundamentação sentencial e os contornos fáticos delineados na exordial. O princípio da adstrição ou da congruência, materializado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, vincula o exercício da atividade jurisdicional aos limites das questões suscitadas pelas partes. O julgador não pode, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, amparar sua decisão em fundamento fático estranho à narrativa do autor, pois é sobre os fatos descritos na petição inicial que a defesa se manifesta e a prova é produzida sob o crivo do contraditório. Na exordial o reclamante baseou seu pleito indenizatório em deficiências estruturais e de higiene, afirmando categoricamente que não havia banheiro disponível e água potável na linha em que trabalhava. Contudo, ao proferir o julgamento, o MM. Juízo de origem considerou que a supressão sistemática do intervalo intrajornada (questão relativa à jornada de trabalho) inviabilizaria o uso digno das instalações, criando, assim, um nexo causal não invocado pelo obreiro. Houve, portanto, nítida inovação na causa de pedir pelo julgador, uma vez que a impossibilidade estrutural (ausência de sanitários) constitui fato jurídico diverso da impossibilidade temporal (falta de tempo para uso dos sanitários eventualmente existentes). Não obstante a constatação de que a r. sentença extrapolou os contornos da lide, a jurisprudência dominante no âmbito desta Justiça Especializada orienta que o vício de julgamento extra ou ultra petita não enseja, por si só, a anulação integral do julgado. A correção de tal irregularidade pode ser operada pela instância revisora por meio da reforma da decisão, adequando-a aos limites da lide ou afastando o excesso verificado, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, sem a necessidade de retorno dos autos à origem. Desta forma, a questão será devidamente enfrentada quando da análise do mérito do recurso das reclamadas, oportunidade em que este colegiado examinará a pretensão indenizatória estritamente sob a ótica dos fundamentos fáticos articulados pelo autor em sua peça de ingresso (existência e higiene de banheiros e fornecimento de água), restando prejudicada a declaração de nulidade do tópico. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade arguida. 2. JORNADA DE TRABALHO Pugnam as reclamadas pela reforma da r. sentença quanto à invalidação parcial dos controles de jornada. Sustentam que o juízo de origem, ao arbitrar acréscimos de 20 minutos no início e 15 minutos no término da jornada, além de fixar o intervalo intrajornada em apenas 15 minutos, ignorou a confissão real operada pelo reclamante em seu depoimento pessoal, o qual teria ratificado a integral fidedignidade dos registros. Com efeito, a análise do acervo probatório, especialmente da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, revela que a insurgência patronal merece acolhimento. O sistema jurídico processual brasileiro confere à confissão real a natureza de prova absoluta quanto aos fatos admitidos pela parte, nos termos dos artigos 374, II, 389 e 391 do Código de Processo Civil. Trata-se da denominada "rainha das provas", cuja eficácia é superior a qualquer outro meio de convicção, inclusive a prova testemunhal, uma vez que a admissão da verdade de um fato contrário ao próprio interesse encerra a controvérsia sobre o ponto. No caso em tela, ao ser inquirido em audiência, o reclamante declarou expressamente: "que anotava corretamente os horários das chegadas e partidas das viagens; que em vista do documento de fls. 982, reconhece a ficha e a letra como suas; que os horários constantes na ficha de horário estão corretos". Tal afirmação, prestada de forma clara e sem ressalvas, desconstitui frontalmente a tese da petição inicial no sentido de que os horários de início e término não eram fielmente anotados e que havia tempo à disposição (como o checklist do veículo) não computado nas fichas. Ao admitir que "os horários constantes na ficha estão corretos", o obreiro validou integralmente o conteúdo dos documentos juntados pelas rés (ID 583f847 e seguintes), os quais apresentam marcações variáveis e contemplam, inclusive, os horários de início, das viagens, dos intervalos e do encerramento da faina diária. Não há espaço para o arbitramento judicial de minutos adicionais ("tempo de pegada" ou "tempo de largada") quando o próprio interessado assegura que o que está escrito no documento, por ele próprio preenchido e assinado, condiz com a realidade fática vivida. A fundamentação do juízo de primeiro grau, que se amparou no depoimento da testemunha Sr. EDIVAN CABRAL DE FRANÇA para invalidar os registros, não pode prevalecer ante a confissão do autor e a fragilidade do depoimento da única testemunha ouvida. Primeiramente, as declarações da testemunha revelaram-se claudicantes e contraditórias, pois o depoente retificou sua própria versão sobre quem efetivamente registrava os horários (fiscal, plantão ou o funcionário) e admitiu que o horário de saída era anotado pelo próprio trabalhador, embora tenha tentado alegar uma suposta indução pelo plantonista.No entanto, o ponto nodal reside na hierarquia das provas: a confissão da parte sobre fatos que lhe são desfavoráveis prevalece sobre o depoimento de testemunha, mormente quando esta última apresenta versão mais benéfica do que a do próprio autor. Ademais, os registros de ponto colacionados aos autos foram devidamente assinados pelo obreiro, presumindo-se verdadeiros em relação ao signatário. Uma vez que o autor reconheceu como sua a grafia e a assinatura, bem como a veracidade do conteúdo, a presunção de legitimidade das fichas tornou-se inafastável. É certo que o dogmático "testis unus, testis nullus" há muito encontra-se ultrapassado, predominando na atualidade o princípio do livre convencimento do Juiz que pode valorar a prova oral, não segundo a quantidade de testemunhas, mas conforme a qualidade do testemunho. Portanto, o depoimento da testemunha única pode possuir eficácia probante plena, desde que revele conhecimento seguro e pessoal dos fatos e preste declarações coerentes, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, forçoso reconhecer-se, "in casu", a supremacia da prova documental sobre a frágil prova oral, razão pela merece reforma a sentença. Portanto, diante da validade integral dos controles de jornada, as condenações ao pagamento de diferenças de horas extras (acima da 7ª diária e 42ª semanal), adicional noturno (pela prorrogação ficta da jornada arbitrada) e seus respectivos reflexos em DSR, saldo de salário, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40% não subsistem. O reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de horas extraordinárias inadimplidas com base nos horários neles consignados, ônus que lhe incumbia por força dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas neste tópico para reconhecer a validade integral dos controles de ponto juntados aos autos e, por via de consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extras (além da 7ª diária e 40ª semanal), domingos e feriados, adicional noturno e as respectivas incidências reflexas em outras verbas. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA URBANO. VALIDADE DO FRACIONAMENTO E DA NORMA COLETIVA Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do período de intervalo intrajornada suprimido. Argumenta que a r. sentença ignorou a natureza das atividades de motorista de ônibus urbano, bem como a expressa autorização legal e normativa para o fracionamento da pausa para descanso e alimentação. Sustenta que o reclamante usufruía de intervalos entre as viagens que, somados, atingiam o patamar legal, conforme autorizado pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. Com efeito, assiste razão às reclamadas. No que tange à categoria dos motoristas e cobradores de transporte coletivo de passageiros, o ordenamento jurídico pátrio contempla uma especificidade em razão da natureza contínua do serviço e das condições especiais de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 71, § 5º, autoriza expressamente o fracionamento do intervalo intrajornada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. No caso sub examine, as Convenções Coletivas de Trabalho anexadas aos autos (v.g. cláusula 53ª da CCT 2019/2020 e correspondentes dos anos posteriores) trazem previsão clara autorizando a fruição do intervalo de forma fracionada. Tal pactuação coletiva goza de plena validade jurídica, especialmente após o julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: TEMA 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese firmada pela Suprema Corte consagra a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis. O intervalo intrajornada, embora relacionado à saúde e segurança, admite flexibilização quanto à sua forma de fruição (redução ou fracionamento), não integrando o rol de direitos imutáveis por negociação coletiva. Portanto, havendo previsão normativa específica para a categoria de motoristas urbanos, esta deve ser integralmente respeitada pelo Poder Judiciário. Ademais, a prova documental ratificada pela confissão real do autor em audiência demonstra que os intervalos eram efetivamente registrados nas fichas diárias. Ao admitir que as anotações estavam corretas, o reclamante validou os períodos de repouso ali consignados entre as jornadas. Mesmo que fracionada, a soma das paradas atendia à finalidade da norma, sendo certo que as reclamadas ainda comprovam o pagamento da rubrica "IRD" (intervalo para refeição) em holerite como contrapartida compensatória prevista nas normas coletivas para os dias de fracionamento. Portanto, a condenação ao pagamento do período de intervalo suprimido (45 minutos diários) e seus reflexos não encontra amparo fático nem jurídico. A r. sentença de origem, ao desconsiderar a validade da norma coletiva e a possibilidade legal de fracionamento, violou diretamente o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e a tese vinculante do Tema 1046 do STF. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário das reclamadas para excluir da condenação o pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e os respectivos consectários legais. 4. DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. REFORMA DO JULGADO As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 na origem. Alegam que a causa de pedir do autor - fundamentada na inexistência de banheiros e água potável - foi cabalmente desmentida pela prova produzida pelo próprio reclamante, uma vez que sua única testemunha confirmou a presença de instalações sanitárias em ambos os terminais da linha. Com efeito, no tocante ao dano moral por condições de trabalho, o ônus da prova incumbe ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Na petição inicial, o autor sustentou que sofria humilhação e revolta devido à ausência de sanitários e água potável nos locais de trabalho, caracterizando ambiente degradante. No entanto, o depoimento da testemunha Sr. EDIVAN CABRAL DE FRANÇA, indicado pelo autor, foi taxativo ao afirmar: "que no Jardim das Oliveiras tinha banheiro; que no Terminal Penha também". Desta forma, a própria prova oral do reclamante desconstituiu a premissa fática da exordial. Restou demonstrado que a empresa fornecia a estrutura mínima necessária de higiene nos pontos de parada da linha 2076, não havendo qualquer prova nos autos de que tais locais fossem insalubres ou que houvesse privação de água potável. O reconhecimento de dano moral exige a comprovação inequívoca de conduta ilícita patronal e de lesão à dignidade do trabalhador, o que não ocorreu na hipótese vertente. Portanto, diante da fragilidade probatória e da contradição entre a causa de pedir e o depoimento testemunhal, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Dou provimento ao recurso das reclamadas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REVERSÃO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO Pretendem as reclamadas a reforma do capítulo da sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT. Argumentam que, ante a validade dos controles de ponto e a inexistência de condições degradantes, não remanesce qualquer falta grave capaz de sustentar o rompimento oblíquo do vínculo empregatício, devendo a rescisão ser convertida em pedido de demissão. Assiste razão às recorrentes. A rescisão indireta é a penalidade máxima aplicada ao empregador e exige a comprovação de descumprimento contratual de gravidade tal que torne insustentável a continuidade da prestação de serviços. No caso em tela, o juízo de origem fundamentou a falta grave na habitualidade de horas extras não registradas, na supressão sistemática de intervalos e na precariedade das condições sanitárias. Contudo, conforme decidido nos tópicos precedentes deste acórdão, a confissão real do reclamante validou integralmente os controles de jornada, afastando as supostas irregularidades quanto ao tempo à disposição e aos intervalos intrajornada. Da mesma forma, a prova oral produzida pelo autor infirmou as alegações de falta de banheiros. Remanescendo o contrato sem as violações apontadas, inexiste suporte fático para a aplicação do artigo 483 da CLT. Uma vez que o reclamante manifestou seu inequívoco interesse em não mais manter o vínculo empregatício ao postular a rescisão indireta, mas não logrou êxito em provar a culpa das rés, imperioso o reconhecimento de que o rompimento se deu por iniciativa do empregado sem justa causa. No que tange ao saldo de salário, o juízo de origem condenou as rés ao pagamento de 23 dias relativos ao mês de maio de 2025, sob o fundamento de que o vínculo permaneceu ativo até tal data. Todavia, reputo a data de 18/05/2025 como o último dia de labor efetivo, em razão da validação dos cartões de ponto e da conversão da rescisão em pedido de demissão. Compulsando-se o demonstrativo de pagamento de ID 11d103d, verifica-se que as reclamadas efetuaram o pagamento referente a maio de 2025. Assim sendo, em fase de liquidação, deverão ser apurados os 18 dias de saldo de salário devidos ao autor, autorizando-se a dedução integral dos valores já comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Pelo exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas para afastar a declaração de rescisão indireta e converter o encerramento do contrato de trabalho em pedido de demissão, fixando como data do término o dia 18/05/2025. Por via de consequência, excluo da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado, multa fundiária de 40%, bem como a obrigação de entrega de guias para levantamento de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O saldo de salário de 18 dias do mês de maio de 2025 permanece devido, autorizada a dedução de valores já quitados a idêntico título, conforme apurado em liquidação. 6. MULTAS NORMATIVAS No que concerne às multas normativas, a r. sentença as julgou procedentes com amparo no suposto descumprimento de cláusulas relativas a horas extras, jornada, higiene e fornecimento de água potável (ID a4902b3). Entretanto, os fundamentos que amparavam tais infrações foram integralmente infirmados neste voto. Restou demonstrada a validade da jornada praticada, a regularidade da fruição e do pagamento dos intervalos, bem como a inexistência de prova de condições degradantes de trabalho. Inexistindo o descumprimento das cláusulas convencionais (5ª, 28ª, 29ª, 33ª, 53ª, 55ª e 68ª das CCTs), falece o fato gerador para a imposição da penalidade prevista na norma coletiva. O acessório deve seguir a sorte do principal, de modo que, julgados improcedentes os pedidos de fundo, as multas normativas a eles vinculadas devem ser igualmente afastadas. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação as multas normativas. 7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Pugnam as reclamadas pela reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento sobre os créditos objeto da condenação. Sustentam que, por atuarem no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, enquadram-se na previsão da Lei nº 12.546/2011, fazendo jus ao recolhimento previdenciário substitutivo incidente sobre a receita bruta, e não sobre a folha de salários, inclusive para verbas decorrentes de sentenças judiciais. Com efeito, assiste razão às recorrentes. O enquadramento das empresas no regime de desoneração da folha de pagamento, previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, tem por objetivo a substituição da cota patronal prevista no artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991. Uma vez demonstrado que a empresa integra o rol de atividades beneficiadas (transporte coletivo municipal e intermunicipal - CNAE 4921-03) e optou por tal regime tributário no período correspondente à prestação dos serviços, como ocorreu no caso em testilha, referida sistemática deve ser observada também na fase de liquidação de sentença. O fato gerador da contribuição previdenciária, no caso de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, é a data da efetiva prestação dos serviços, conforme sedimentado na Súmula nº 368, V, do C. TST. Portanto, se na vigência do contrato de trabalho as reclamadas estavam submetidas ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a apuração da cota patronal sobre as parcelas salariais deferidas deve respeitar a alíquota diferenciada ou a isenção de incidência sobre a folha, conforme o caso, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e ocorrência de indesejado bis in idem fiscal. Desta forma, dou provimento ao apelo das reclamadas para determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade, sejam observadas as disposições da Lei nº 12.546/2011 vigentes no período da prestação laboral, limitando-se o recolhimento patronal aos termos ali definidos. 8. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA Insurgem-se as recorrentes contra a condenação ao pagamento da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias. Argumentam que a rescisão indireta foi reconhecida apenas judicialmente e, diante da reversão do julgado para pedido de demissão, inexiste atraso imputável ao empregador. Assiste razão às recorrentes. Diante do provimento do recurso ordinário patronal para afastar a rescisão indireta e declarar que o encerramento do vínculo ocorreu por iniciativa do obreiro (pedido de demissão em 18/05/2025), a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT torna-se indevida. Pelo exposto, dou provimento ao recurso no particular para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Pugnam as reclamadas pela readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da reforma total das condenações relativas à jornada e ao dano moral. Todavia, ante a sucumbência parcial de ambas as partes, mantenho o percentual de 10% fixado na origem para as mesmas, sendo que os honorários devidos pelas reclamadas incidirão apenas sobre o valor das parcelas que remanescerem na condenação, enquanto os honorários devidos pelo reclamante incidirão sobre o valor atualizado de todos os pedidos julgados improcedentes. Observar-se-á, quanto ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Mantenho. 10. DA JUSTIÇA GRATUITA Aduzem as reclamadas que o reclamante não poderia ser beneficiado pela Justiça Gratuita pois não teria comprovado o estado de pobreza. A Lei nº 13.46717 estabeleceu uma nova disciplina para a concessão da Justiça Gratuita. A regra do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que os órgãos julgadores poderão conceder o benefício da gratuidade àqueles trabalhadores que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Essa previsão alcança apenas os trabalhadores e está atrelada rigorosamente à remuneração deles. A condição para obter esse benefício é demonstrar a condição de empregado e o valor da remuneração percebida. Já o § 4º do art. 790 da CLT permite ao órgão julgador conceder a gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Nesse caso a concessão do benefício está atrelada à prova de miserabilidade que se faz por todos os meios admitidos em direito, conforme art. 369 do CPC. Como prova documental basta uma simples declaração de pobreza firmada nos termos da lei. Essa declaração goza da presunção de veracidade, conforme art. 1º da Lei nº 7.115/1983 c/c § 3º do art. 99 do CPC. Esclareça-se que regra do art. 14 da Lei nº 5.584/70 confere ao sindicato da categoria profissional o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos seus representados, mas não vincula a concessão da Justiça Gratuita somente àqueles que estiverem acompanhados pela entidade sindical, conforme § 4º do art. 99 do CPC. A Súmula nº 5 deste Regional consolidou o entendimento segundo o qual a declaração de pobreza faz prova suficiente para o trabalhador, ainda que assistido pela entidade sindical: 5 - Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais.(Res. n. 03/06 - DJE 03/07/2006) CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato. O item I da Súmula nº 463 do C.TST firmou o entendimento segundo o qual a partir de 26/6/2017 para a concessão da gratuidade basta a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para esse fim: 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). Já no julgamento IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 que gerou o Tema 21 o TST fixou tese vinculante segundo o qual o magistrado deve conceder o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Caso o pedido de gratuidade seja contestado o juiz deverá conceder ao requerente a oportunidade para se defender: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Essas são as ratio decidendi que se extraem desses precedentes de observância obrigatória (incisos IV e V do art. 927 do CPC c/c alínea "e" do inciso I do art. 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST). No caso em comento, o reclamante juntou declaração de pobreza de Id 31838f5, a qual goza da presunção de veracidade. Não há nestes autos qualquer prova que infirme a presunção de veracidade dessa declaração (§ 2º do art. 99 do CPC). Desse modo, não merece reparo a r. sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 11. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL Requerem, por fim, as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da inicial. Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A corroborar tal posicionamento, cita-se os seguintes precedentes extraídos do repertório de jurisprudência do C. TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Irretocável a sentença no particular. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cintia Taffari. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Cíntia Táffari, que divergiu nos seguintes termos: "Ouso divergir do Exmo. Des. Relator no tocante às contribuições previdenciárias. A Lei n.º 12.546/2011, ao vincular os recolhimentos previdenciários do empregador ao valor da sua receita bruta, limita seu espectro de incidência sobre os contratos de trabalho em curso, não se estendendo, pois, às obrigações trabalhistas decorrentes de condenação judicial, caso dos autos. Por esses fundamentos, voto pela manutenção da r. sentença no particular, dando menor provimento ao recurso patronal.". DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes; REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelas reclamadas e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para: 1) excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras (acima da 7ª diária e 40ª semanal), adicional noturno, domingos e feriados, bem como todos os seus reflexos em demais verbas; 2) excluir da condenação o pagamento de indenização relativa ao intervalo intrajornada; 3) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; 4) afastar a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e converter a modalidade de ruptura contratual para pedido de demissão, com o encerramento do vínculo em 18/05/2025, restando excluídas as condenações ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e a obrigação de entrega de guias para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS; 5) excluir a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT e das multas normativas; 6) determinar que, na apuração das contribuições previdenciárias de responsabilidade patronal, seja observado o regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo 2º do art. 1026 do CPC/2015. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator AM VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA