Detalhe do processo

1001378-70.2025.8.26.0495

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Registro - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001378-70.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.S.O. - Vistos. Não havendo hipótese de extinção do processo sem ou com resolução do mérito, tampouco julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), passo a sanear e organizar o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. Não foram suscitadas preliminares formais pendentes de apreciação pelas partes. Fixo como fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) a) o vínculo funcional exercido pela autora junto ao Município de Registro (Assistente Social / Diretora de Unidade); b) o compartilhamento do prédio público entre o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Conselho Tutelar de Registro; c) a existência do evento ocorrido no dia 29/5/2023 no banheiro feminino da repartição municipal envolvendo o ex-conselheiro Tutelar Edson Rodrigues de Oliveira; e d) a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 826/2023 - Portaria nº 086/2023) pela municipalidade ré. Delimito como pontos fáticos controversos sobre os quais recairá a instrução probatória a) as circunstâncias exatas e a dinâmica do ato praticado pelo ex-conselheiro no banheiro feminino das dependências municipais; b) a existência ou ausência de nexo causal entre a conduta do agente/omissão estatal na estrutura e segurança do local e a eclosão do alegado abalo psicológico/doença ocupacional enfrentado pela servidora; c) a ocorrência, extensão e quantificação dos danos morais alegados; e d) a existência de incapacidade laboral parcial, total, provisória ou permanente para o exercício das funções habituais que fundamente a pretensão de pensionamento mensal/danos materiais postulados. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática fixada no art. 373 do CPC, competindo à autora provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ocorrência do fato lesivo, os danos psíquicos/materiais suportados e o nexo causal decorrente da conduta do agente público/condições do local (art. 373, I, do CPC); e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), bem como demonstrar a adoção de medidas administrativas eficazes e preventivas no âmbito funcional/estrutural. Defiro a realização da perícia médica psiquiátrica requerida pela autora, a qual revela-se estritamente pertinente, útil e necessária (art. 370 do CPC) para aferir a existência de nexo de causalidade/concausalidade entre o evento traumático narrado na inicial e os quadros clínicos diagnosticados (CID-10 F41.1, F32.1, F51 e T74.3), bem como para determinar a existência, o grau e a temporalidade de eventual incapacidade laboral decorrente da patologia alegada, servindo de baliza ao exame do pedido de pensionamento e reparação civil. Essa prova técnica será realizada pelo IMESC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, também, a produção de prova emprestada do Processo Criminal n.º 1504474-07.2023.8.26.0495, colhida sob o crivo do contraditório, atendendo aos princípios da economia processual e da celeridade e encontrando amparo expresso no artigo 372 do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos cópias das principais peças e depoimentos/termos de oitiva colhidos na referida ação penal, garantindo-se ao Município réu o contraditório sobre o acervo documental colacionado. Defiro, outrossim, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A designação da audiência de instrução e julgamento ocorrerá oportunamente, após a entrega e homologação do laudo pericial médico-psiquiátrico. Delimito como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito a) a aplicabilidade do regime de responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88) frente à conduta do agente público/ex-conselheiro tutelar e/ou a eventual incidência de responsabilidade subjetiva por omissão estatal na manutenção/segurança das dependências do prédio público; b) os pressupostos do dever de indenizar (conduta, nexo causal e dano) e os parâmetros de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil); c) o cabimento da cumulação com danos materiais na modalidade de pensionamento mensal vitalício/parcela única (art. 950 do Código Civil) e os parâmetros objetivos para seu cálculo/limitação temporal; e d) a adequação do pedido de ressarcimento de despesas com honorários contratuais com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trasladar para os presentes autos a prova emprestada (depoimentos, laudos e termos) constante do Processo Criminal nº 1504474-07.2023.8.26.0495. Juntados os documentos, intime-se o Município réu para manifestação no prazo legal. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável. Intimem-se. - ADV: LARISSA NASCIMENTO GOLFETO (OAB 395751/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.S.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA NASCIMENTO GOLFETO

OAB: 395751/SP

IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO

OAB: 213905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001378-70.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.S.O. - Vistos. Não havendo hipótese de extinção do processo sem ou com resolução do mérito, tampouco julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), passo a sanear e organizar o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. Não foram suscitadas preliminares formais pendentes de apreciação pelas partes. Fixo como fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) a) o vínculo funcional exercido pela autora junto ao Município de Registro (Assistente Social / Diretora de Unidade); b) o compartilhamento do prédio público entre o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Conselho Tutelar de Registro; c) a existência do evento ocorrido no dia 29/5/2023 no banheiro feminino da repartição municipal envolvendo o ex-conselheiro Tutelar Edson Rodrigues de Oliveira; e d) a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 826/2023 - Portaria nº 086/2023) pela municipalidade ré. Delimito como pontos fáticos controversos sobre os quais recairá a instrução probatória a) as circunstâncias exatas e a dinâmica do ato praticado pelo ex-conselheiro no banheiro feminino das dependências municipais; b) a existência ou ausência de nexo causal entre a conduta do agente/omissão estatal na estrutura e segurança do local e a eclosão do alegado abalo psicológico/doença ocupacional enfrentado pela servidora; c) a ocorrência, extensão e quantificação dos danos morais alegados; e d) a existência de incapacidade laboral parcial, total, provisória ou permanente para o exercício das funções habituais que fundamente a pretensão de pensionamento mensal/danos materiais postulados. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática fixada no art. 373 do CPC, competindo à autora provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ocorrência do fato lesivo, os danos psíquicos/materiais suportados e o nexo causal decorrente da conduta do agente público/condições do local (art. 373, I, do CPC); e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), bem como demonstrar a adoção de medidas administrativas eficazes e preventivas no âmbito funcional/estrutural. Defiro a realização da perícia médica psiquiátrica requerida pela autora, a qual revela-se estritamente pertinente, útil e necessária (art. 370 do CPC) para aferir a existência de nexo de causalidade/concausalidade entre o evento traumático narrado na inicial e os quadros clínicos diagnosticados (CID-10 F41.1, F32.1, F51 e T74.3), bem como para determinar a existência, o grau e a temporalidade de eventual incapacidade laboral decorrente da patologia alegada, servindo de baliza ao exame do pedido de pensionamento e reparação civil. Essa prova técnica será realizada pelo IMESC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, também, a produção de prova emprestada do Processo Criminal n.º 1504474-07.2023.8.26.0495, colhida sob o crivo do contraditório, atendendo aos princípios da economia processual e da celeridade e encontrando amparo expresso no artigo 372 do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos cópias das principais peças e depoimentos/termos de oitiva colhidos na referida ação penal, garantindo-se ao Município réu o contraditório sobre o acervo documental colacionado. Defiro, outrossim, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A designação da audiência de instrução e julgamento ocorrerá oportunamente, após a entrega e homologação do laudo pericial médico-psiquiátrico. Delimito como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito a) a aplicabilidade do regime de responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88) frente à conduta do agente público/ex-conselheiro tutelar e/ou a eventual incidência de responsabilidade subjetiva por omissão estatal na manutenção/segurança das dependências do prédio público; b) os pressupostos do dever de indenizar (conduta, nexo causal e dano) e os parâmetros de fixação do quantum indenizatório a título de danos morais sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil); c) o cabimento da cumulação com danos materiais na modalidade de pensionamento mensal vitalício/parcela única (art. 950 do Código Civil) e os parâmetros objetivos para seu cálculo/limitação temporal; e d) a adequação do pedido de ressarcimento de despesas com honorários contratuais com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trasladar para os presentes autos a prova emprestada (depoimentos, laudos e termos) constante do Processo Criminal nº 1504474-07.2023.8.26.0495. Juntados os documentos, intime-se o Município réu para manifestação no prazo legal. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável. Intimem-se. - ADV: LARISSA NASCIMENTO GOLFETO (OAB 395751/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)