Detalhe do processo

1001378-61.2022.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 2ª Vara
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001378-61.2022.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.R.C.A.B. - T.I.C.C.V.E. e outros - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Thor Indústria e Comércio de Carretas e Veículos Especiais Ltda., Carlos Alberto Simões de Souza e Vania Regina Oliveira do Vale Francisco. O exequente alega ser credor dos executados da quantia atualizada de R$ 366.111,95 (em 12/05/2022), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 00330248300000018260 (operação nº 0248000018260300170), emitida em 14/12/2021 pela empresa executada e avalizada solidariamente pelos demais coexecutados, com vencimento final avençado em parcelas mensais. Foi homologada a desistência da ação em relação ao coexecutado Carlos Alberto diante de seu falecimento (fls.277). Foi deferida a penhora de imóvel pela decisão de fls.319/323, complementada pela decisão de fls.365. Foi deferida a substituição processual do polo ativo às fls.357. Foi nomeado perito para avaliação do imóvel penhorado (fls.494/495), cujo laudo foi encartado àsfls.545/564. A empresa executada se habilitou nos autos às fls.589/590 e apresentou exceção de pré executividade de fls.600/609, em que sustenta, em síntese, a nulidade da citação porque o endereço de citação não é a sede da pessoa jurídica (Rua Raulino Galdino da Silva, nº884), tendo sido o mandado citatório recebido por portaria em condomínio residencial. Alega, ainda, a nulidade da intimação da penhora por ter sido remetida ao mesmo endereço residencial, além de cerceamento de defesa. A parte exequente trouxe aos autos ofício expedido no processo 0000232-31.2024.8.26.0338 para penhora no rosto destes autos (fls.615). O exequente manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade (fls.620/632). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A empresa executada suscita a nulidade do ato citatório realizado em 2022, aduzindo que a correspondência foi entregue na portaria de um condomínio residencial e que sua verdadeira sede situar-se-ia na Rua Raulino Galdino da Silva, nº 884. Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, a insurgência da devedora não merece prosperar. Em primeiro lugar, colhe-se das alterações cadastrais que a atualização do endereço da empresa executada perante a Junta Comercial para a Rua Raulino Galdino da Silva, nº 884, ocorreu tão somente no ano de 2024. Por conseguinte, à época em que se perfectibilizou a citação (ano de 2022), o endereço no qual se realizou o ato citatório correspondia àquele oficialmente cadastrado nos órgãos competentes e indicado no próprio título executivo. Compete à pessoa jurídica manter seus dados cadastrais e o seu domicílio fiscal/comercial devidamente atualizados junto aos órgãos de registro público. A alteração fática de endereço não levada a registro prévio não pode ser oposta contra terceiros de boa-fé e contra o credor. Em segundo lugar, extrai-se dos autos que, em diligência citatória tentada em processo judicial diverso, no ano de 2024, justamente no endereço indicado pela excipiente (Rua Raulino Galdino da Silva, nº 884), o Aviso de Recebimento (AR) retornou frustrado com a informação oficial dos Correios de que a empresa "mudou-se". Em terceiro lugar, os atos citatórios e intimatórios foram regularmente recebidos na portaria do condomínio residencial que corresponde ao endereço de sua sócia e representante legal, Vania Regina Oliveira do Vale Francisco. Tratando-se de endereço de residência da própria sócia da empresa devedora, e considerando a entrega da correspondência à portaria do condomínio (art. 248, § 4º, do CPC), resta plenamente aplicável a Teoria da Aparência. É evidente que a empresa teve inequívoco conhecimento dos atos processuais por intermédio de sua administradora, cuja citação e intimação no local onde reside consideram-se válidas e eficazes para aperfeiçoar a angularização processual da pessoa jurídica de que é sócia. Por fim, a habilitação espontânea da devedora e a interposição da presente exceção de pré-executividade suprem expressamente qualquer eventual vício, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a arguição de nulidade da citação e da intimação, DECLARANDO VÁLIDOS os atos de ciência aperfeiçoados no endereço residencial da sócia Vania Regina Oliveira do Vale Francisco. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Thor Indústria e Comércio de Carretas e Veículos Especiais Ltda. às fls. 600/609. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o laudo pericial de avaliação do imóvel (fls. 545/564). PROCEDA a serventia às anotações da penhora no rosto dos autos requisitada às fls. 615. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MEYRE LUCY TEREZA DA SILVA COIMBRA (OAB 224283/SP), ALEXANDRE FORNE (OAB 148380/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.R.C.A.B.

Réu T.I.C.C.V.E.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MEYRE LUCY TEREZA DA SILVA COIMBRA

OAB: 224283/SP

ALEXANDRE FORNE

OAB: 148380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001378-61.2022.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.R.C.A.B. - T.I.C.C.V.E. e outros - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Thor Indústria e Comércio de Carretas e Veículos Especiais Ltda., Carlos Alberto Simões de Souza e Vania Regina Oliveira do Vale Francisco. O exequente alega ser credor dos executados da quantia atualizada de R$ 366.111,95 (em 12/05/2022), representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 00330248300000018260 (operação nº 0248000018260300170), emitida em 14/12/2021 pela empresa executada e avalizada solidariamente pelos demais coexecutados, com vencimento final avençado em parcelas mensais. Foi homologada a desistência da ação em relação ao coexecutado Carlos Alberto diante de seu falecimento (fls.277). Foi deferida a penhora de imóvel pela decisão de fls.319/323, complementada pela decisão de fls.365. Foi deferida a substituição processual do polo ativo às fls.357. Foi nomeado perito para avaliação do imóvel penhorado (fls.494/495), cujo laudo foi encartado àsfls.545/564. A empresa executada se habilitou nos autos às fls.589/590 e apresentou exceção de pré executividade de fls.600/609, em que sustenta, em síntese, a nulidade da citação porque o endereço de citação não é a sede da pessoa jurídica (Rua Raulino Galdino da Silva, nº884), tendo sido o mandado citatório recebido por portaria em condomínio residencial. Alega, ainda, a nulidade da intimação da penhora por ter sido remetida ao mesmo endereço residencial, além de cerceamento de defesa. A parte exequente trouxe aos autos ofício expedido no processo 0000232-31.2024.8.26.0338 para penhora no rosto destes autos (fls.615). O exequente manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade (fls.620/632). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A empresa executada suscita a nulidade do ato citatório realizado em 2022, aduzindo que a correspondência foi entregue na portaria de um condomínio residencial e que sua verdadeira sede situar-se-ia na Rua Raulino Galdino da Silva, nº 884. Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, a insurgência da devedora não merece prosperar. Em primeiro lugar, colhe-se das alterações cadastrais que a atualização do endereço da empresa executada perante a Junta Comercial para a Rua Raulino Galdino da Silva, nº 884, ocorreu tão somente no ano de 2024. Por conseguinte, à época em que se perfectibilizou a citação (ano de 2022), o endereço no qual se realizou o ato citatório correspondia àquele oficialmente cadastrado nos órgãos competentes e indicado no próprio título executivo. Compete à pessoa jurídica manter seus dados cadastrais e o seu domicílio fiscal/comercial devidamente atualizados junto aos órgãos de registro público. A alteração fática de endereço não levada a registro prévio não pode ser oposta contra terceiros de boa-fé e contra o credor. Em segundo lugar, extrai-se dos autos que, em diligência citatória tentada em processo judicial diverso, no ano de 2024, justamente no endereço indicado pela excipiente (Rua Raulino Galdino da Silva, nº 884), o Aviso de Recebimento (AR) retornou frustrado com a informação oficial dos Correios de que a empresa "mudou-se". Em terceiro lugar, os atos citatórios e intimatórios foram regularmente recebidos na portaria do condomínio residencial que corresponde ao endereço de sua sócia e representante legal, Vania Regina Oliveira do Vale Francisco. Tratando-se de endereço de residência da própria sócia da empresa devedora, e considerando a entrega da correspondência à portaria do condomínio (art. 248, § 4º, do CPC), resta plenamente aplicável a Teoria da Aparência. É evidente que a empresa teve inequívoco conhecimento dos atos processuais por intermédio de sua administradora, cuja citação e intimação no local onde reside consideram-se válidas e eficazes para aperfeiçoar a angularização processual da pessoa jurídica de que é sócia. Por fim, a habilitação espontânea da devedora e a interposição da presente exceção de pré-executividade suprem expressamente qualquer eventual vício, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a arguição de nulidade da citação e da intimação, DECLARANDO VÁLIDOS os atos de ciência aperfeiçoados no endereço residencial da sócia Vania Regina Oliveira do Vale Francisco. REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Thor Indústria e Comércio de Carretas e Veículos Especiais Ltda. às fls. 600/609. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o laudo pericial de avaliação do imóvel (fls. 545/564). PROCEDA a serventia às anotações da penhora no rosto dos autos requisitada às fls. 615. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MEYRE LUCY TEREZA DA SILVA COIMBRA (OAB 224283/SP), ALEXANDRE FORNE (OAB 148380/SP)