Detalhe do processo

1001378-55.2026.5.02.0042

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001378-55.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: PATRICIA SANTOS FERREIRA RECLAMADO: VELOXX TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 508244c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Patrícia Santos Ferreira em face de Veloxx Transportes Ltda. - EPP, Famer Logística Ltda. e Asset Protection Ltda. (fls. 1-35). A reclamante formulou pedido de tutela de urgência antecipada objetivando o restabelecimento e a manutenção de plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o pacto laboral ou, sucessivamente, o ressarcimento de despesas médicas (fls. 10 e 28). A autora sustentou que prestou serviços sem registro em CTPS de 12/01/2026 a 20/07/2026, com agravamento de doença psíquica de natureza ocupacional e posterior dispensa no dia de seu retorno do afastamento médico (fls. 4-10). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar pleiteada (fls. 123). A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos da legislação processual civil vigente. No caso vertente, o exame perfunctório próprio desta fase cognitiva sumaríssima indica a ausência da probabilidade do direito, porquanto as alegações que fundamentam a pretensão exigem estrita e aprofundada dilação probatória. A relação de emprego alegada na exordial não se encontra formalmente registrada, havendo controvérsia fática acerca da natureza do vínculo, do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT e da extensão das obrigações contratuais assumidas pelas partes (fls. 4-6). Ademais, a caracterização da alegada doença ocupacional, do nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais e da eventual ilicitude da rescisão contratual demanda realização de perícia médica especializada e regular instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 16-18). Sem a prévia comprovação estreme de dúvidas da existência e da continuidade de obrigação contratual ou legal que imponha às reclamadas a manutenção do benefício após a ruptura do contrato, carece a pretensão da necessária verossimilhança. Dessa forma, ausente o requisito essencial da probabilidade do direito insculpido no dispositivo legal pertinente, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise da matéria após a devida instrução probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Patrícia Santos Ferreira, ante o não preenchimento dos requisitos legais e a estrita necessidade de dilação probatória. Aguarde-se a realização da audiência anteriormente designada (fls. 124). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SANTOS FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSET PROTECTION LTDA

Réu FAMER LOGISTICA LTDA

Autor PATRICIA SANTOS FERREIRA

Réu VELOXX TRANSPORTES LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO DIAZ ESCALANTE

OAB: 455351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001378-55.2026.5.02.0042 RECLAMANTE: PATRICIA SANTOS FERREIRA RECLAMADO: VELOXX TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 508244c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Patrícia Santos Ferreira em face de Veloxx Transportes Ltda. - EPP, Famer Logística Ltda. e Asset Protection Ltda. (fls. 1-35). A reclamante formulou pedido de tutela de urgência antecipada objetivando o restabelecimento e a manutenção de plano de saúde nas mesmas condições vigentes durante o pacto laboral ou, sucessivamente, o ressarcimento de despesas médicas (fls. 10 e 28). A autora sustentou que prestou serviços sem registro em CTPS de 12/01/2026 a 20/07/2026, com agravamento de doença psíquica de natureza ocupacional e posterior dispensa no dia de seu retorno do afastamento médico (fls. 4-10). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar pleiteada (fls. 123). A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos da legislação processual civil vigente. No caso vertente, o exame perfunctório próprio desta fase cognitiva sumaríssima indica a ausência da probabilidade do direito, porquanto as alegações que fundamentam a pretensão exigem estrita e aprofundada dilação probatória. A relação de emprego alegada na exordial não se encontra formalmente registrada, havendo controvérsia fática acerca da natureza do vínculo, do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT e da extensão das obrigações contratuais assumidas pelas partes (fls. 4-6). Ademais, a caracterização da alegada doença ocupacional, do nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais e da eventual ilicitude da rescisão contratual demanda realização de perícia médica especializada e regular instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 16-18). Sem a prévia comprovação estreme de dúvidas da existência e da continuidade de obrigação contratual ou legal que imponha às reclamadas a manutenção do benefício após a ruptura do contrato, carece a pretensão da necessária verossimilhança. Dessa forma, ausente o requisito essencial da probabilidade do direito insculpido no dispositivo legal pertinente, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe, sem prejuízo de reanálise da matéria após a devida instrução probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Patrícia Santos Ferreira, ante o não preenchimento dos requisitos legais e a estrita necessidade de dilação probatória. Aguarde-se a realização da audiência anteriormente designada (fls. 124). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SANTOS FERREIRA