Detalhe do processo

1001378-22.2025.5.02.0032

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001378-22.2025.5.02.0032 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RECORRIDO: MERCADINHO A MINEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abfe34e proferida nos autos. ROT 1001378-22.2025.5.02.0032 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido: Advogado(s): MERCADINHO A MINEIRA LTDA VANIA REGIANE ROSSI SZAJNWELD (SP122435) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id d0eb9a0; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 2f07294). Regular a representação processual (Id 74a42eb). Preparo dispensado (Id b6a0f62). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECLARADO PELA OMS PARA FINS DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Consta do v. acórdão: "2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e PERÍCIA TÉCNICA A parte recorrente sustenta que a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade deve ser reformada, argumentando que os trabalhadores do comércio, ao atuarem presencialmente durante a pandemia da COVID-19, foram expostos a agentes biológicos de alto risco. Afirma que a interpretação da NR-15 deve ser exemplificativa e não taxativa, considerando o cenário excepcional de calamidade pública, e que a exposição contínua ao vírus, mesmo com o uso de EPIs, justifica o pagamento do adicional em grau máximo. Argumenta, também, que o juízo de origem incorreu em erro ao julgar a lide sem a produção de prova pericial, essencial para a verificação das condições de insalubridade no ambiente de trabalho. Sustenta que, com base no Tema nº 231 da Política Judiciária de Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a realização de perícia é obrigatória, devendo o processo retornar à origem para tal fim ou, subsidiariamente, para a realização de prova técnica simplificada, nos termos dos arts. 370 e 464, §3º, do CPC. Analisa-se. A questão controvertida nos autos reside em determinar se os substituídos, que laboraram no estabelecimento da reclamada (supermercado) durante a pandemia da COVID-19, têm direito ao adicional de insalubridade, em razão da exposição ao vírus Sars-Cov-2. Com efeito, a NR 15, em seu Anexo 14, estabelece as atividades e operações que implicam em contato com agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade. A análise do objeto social da reclamada, qual seja, a exploração comercial de gêneros alimentícios (supermercado), revela que as atividades desenvolvidas pelos substituídos não se enquadram nas atividades previstas no Anexo 14 da NR 15. Não há, a princípio, contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou contato direto com materiais contaminados, como se observa em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Apesar da pandemia da COVID-19 e do risco inerente à exposição ao vírus, não há previsão legal que equipare as atividades desenvolvidas em supermercados a atividades insalubres em grau máximo, médio ou mínimo, com base na exposição ao vírus SARS-CoV-2. Embora a exposição ao vírus SARS-CoV-2 represente um risco biológico, a legislação trabalhista vigente não previu o pagamento de adicional de insalubridade para as atividades desenvolvidas em supermercados, em razão da exposição à COVID-19. Em relação à prova pericial, esta se mostra desnecessária no caso. Como já dito, as atividades desempenhadas pelos substituídos no comércio varejista não se enquadram entre aquelas previstas como insalubres no anexo 14 da NR15, inexistindo, em tese, suporte normativo para o reconhecimento do adicional pretendido. Ademais, a ação somente foi ajuizada em 2025, ao passo que a eventual exposição alegada teria ocorrido durante a pandemia de Covid19, circunstância que inviabiliza a realização de vistoria técnica apta a reproduzir, com fidelidade, as condições ambientais então existentes. Soma-se a isso o fato de a ré ter comprovado a adoção de medidas de proteção aos empregados, mediante aquisição e fornecimento de EPIs e produtos de higienização, como álcool em gel e itens correlatos, conforme documentos de Id 57dca74. Nesse contexto, a perícia não se revela útil nem necessária ao deslinde da controvérsia. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido pelos próprios fundamentos. Nesse sentido a seguinte ementa do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO PRESENCIAL. ATIVIDADES DE COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS. PANDEMIA DA COVID-19 . SÚMULA 448, I, DO TST. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que nenhuma das leis editadas durante a pandemia do COVID-19 alterou a previsão do rol constante do anexo 14 da NR 15, no qual não estão incluídos os trabalhadores do comércio. 2. Com efeito, os arts. 189 e 190 da CLT apresentam a definição de "atividades ou operações insalubres" e estabelecem a aprovação do quadro das atividades e de critérios de caracterização pelo Ministério do Trabalho. 3. Por sua vez, para a caracterização da atividade insalubre, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento da Súmula 448, I, do TST, no sentido de que " não basta à constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao necessário adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". 4 . Nesse contexto, constatado que as atividades dos substituídos não estão previstas na NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, indevido o pagamento o adicional de insalubridade, ainda que se trate da conjuntura especial da pandemia da Covid-19. Precedentes. 5. Por fim, cabe ainda salientar que, segundo delineado no acórdão recorrido, " a ré comprovou a compra e fornecimento de equipamentos de proteção (...). Foram adquiridos álcool, cloro, desinfetantes, copos descartáveis e máscaras, dentre outras mercadorias ." Nesse aspecto, incide o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, 2ª Turma, 0100584-39.2021.5.01.0082 AIRR, em 27/08/2025, Relator(a) Maria Helena Mallmann) Nega-se provimento ao recurso interposto." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 1ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é devido adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados que laboraram presencialmente, no período da pandemia do COVID-19, pois a atividade econômica explorada pela recorrida (comércio varejista) foi declarada essencial e indispensável ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. Eis o teor do aresto-paradigma: "ATIVIDADE ESSENCIAL. PANDEMIA. CONTÁGIO PELO SARS-CoV-2. A Ré, ao explorar comércio varejista, atividade declarada essencial para fins de funcionamento na pandemia, colocou seus empregados arisco maior de contágio pelo coronavírus pelo contato direto com valores e produtos expostos ao amplo público, além da interação com colegas de trabalho e clientes, pelo que detém responsabilidade objetiva pelo incremento do contágio, arcando com o adicional de insalubridade aos seus empregados expostos a doenças infectocontagiosas, por analogia." (fonte: cópia autenticada id. a79d53b) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO A MINEIRA LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MERCADINHO A MINEIRA LTDA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI

OAB: 78983/SP

VANIA REGIANE ROSSI SZAJNWELD

OAB: 122435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001378-22.2025.5.02.0032 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RECORRIDO: MERCADINHO A MINEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abfe34e proferida nos autos. ROT 1001378-22.2025.5.02.0032 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido: Advogado(s): MERCADINHO A MINEIRA LTDA VANIA REGIANE ROSSI SZAJNWELD (SP122435) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id d0eb9a0; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 2f07294). Regular a representação processual (Id 74a42eb). Preparo dispensado (Id b6a0f62). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECLARADO PELA OMS PARA FINS DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Consta do v. acórdão: "2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e PERÍCIA TÉCNICA A parte recorrente sustenta que a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade deve ser reformada, argumentando que os trabalhadores do comércio, ao atuarem presencialmente durante a pandemia da COVID-19, foram expostos a agentes biológicos de alto risco. Afirma que a interpretação da NR-15 deve ser exemplificativa e não taxativa, considerando o cenário excepcional de calamidade pública, e que a exposição contínua ao vírus, mesmo com o uso de EPIs, justifica o pagamento do adicional em grau máximo. Argumenta, também, que o juízo de origem incorreu em erro ao julgar a lide sem a produção de prova pericial, essencial para a verificação das condições de insalubridade no ambiente de trabalho. Sustenta que, com base no Tema nº 231 da Política Judiciária de Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a realização de perícia é obrigatória, devendo o processo retornar à origem para tal fim ou, subsidiariamente, para a realização de prova técnica simplificada, nos termos dos arts. 370 e 464, §3º, do CPC. Analisa-se. A questão controvertida nos autos reside em determinar se os substituídos, que laboraram no estabelecimento da reclamada (supermercado) durante a pandemia da COVID-19, têm direito ao adicional de insalubridade, em razão da exposição ao vírus Sars-Cov-2. Com efeito, a NR 15, em seu Anexo 14, estabelece as atividades e operações que implicam em contato com agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade. A análise do objeto social da reclamada, qual seja, a exploração comercial de gêneros alimentícios (supermercado), revela que as atividades desenvolvidas pelos substituídos não se enquadram nas atividades previstas no Anexo 14 da NR 15. Não há, a princípio, contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou contato direto com materiais contaminados, como se observa em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Apesar da pandemia da COVID-19 e do risco inerente à exposição ao vírus, não há previsão legal que equipare as atividades desenvolvidas em supermercados a atividades insalubres em grau máximo, médio ou mínimo, com base na exposição ao vírus SARS-CoV-2. Embora a exposição ao vírus SARS-CoV-2 represente um risco biológico, a legislação trabalhista vigente não previu o pagamento de adicional de insalubridade para as atividades desenvolvidas em supermercados, em razão da exposição à COVID-19. Em relação à prova pericial, esta se mostra desnecessária no caso. Como já dito, as atividades desempenhadas pelos substituídos no comércio varejista não se enquadram entre aquelas previstas como insalubres no anexo 14 da NR15, inexistindo, em tese, suporte normativo para o reconhecimento do adicional pretendido. Ademais, a ação somente foi ajuizada em 2025, ao passo que a eventual exposição alegada teria ocorrido durante a pandemia de Covid19, circunstância que inviabiliza a realização de vistoria técnica apta a reproduzir, com fidelidade, as condições ambientais então existentes. Soma-se a isso o fato de a ré ter comprovado a adoção de medidas de proteção aos empregados, mediante aquisição e fornecimento de EPIs e produtos de higienização, como álcool em gel e itens correlatos, conforme documentos de Id 57dca74. Nesse contexto, a perícia não se revela útil nem necessária ao deslinde da controvérsia. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido pelos próprios fundamentos. Nesse sentido a seguinte ementa do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO PRESENCIAL. ATIVIDADES DE COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS. PANDEMIA DA COVID-19 . SÚMULA 448, I, DO TST. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que nenhuma das leis editadas durante a pandemia do COVID-19 alterou a previsão do rol constante do anexo 14 da NR 15, no qual não estão incluídos os trabalhadores do comércio. 2. Com efeito, os arts. 189 e 190 da CLT apresentam a definição de "atividades ou operações insalubres" e estabelecem a aprovação do quadro das atividades e de critérios de caracterização pelo Ministério do Trabalho. 3. Por sua vez, para a caracterização da atividade insalubre, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento da Súmula 448, I, do TST, no sentido de que " não basta à constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao necessário adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". 4 . Nesse contexto, constatado que as atividades dos substituídos não estão previstas na NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, indevido o pagamento o adicional de insalubridade, ainda que se trate da conjuntura especial da pandemia da Covid-19. Precedentes. 5. Por fim, cabe ainda salientar que, segundo delineado no acórdão recorrido, " a ré comprovou a compra e fornecimento de equipamentos de proteção (...). Foram adquiridos álcool, cloro, desinfetantes, copos descartáveis e máscaras, dentre outras mercadorias ." Nesse aspecto, incide o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, 2ª Turma, 0100584-39.2021.5.01.0082 AIRR, em 27/08/2025, Relator(a) Maria Helena Mallmann) Nega-se provimento ao recurso interposto." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 1ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é devido adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados que laboraram presencialmente, no período da pandemia do COVID-19, pois a atividade econômica explorada pela recorrida (comércio varejista) foi declarada essencial e indispensável ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. Eis o teor do aresto-paradigma: "ATIVIDADE ESSENCIAL. PANDEMIA. CONTÁGIO PELO SARS-CoV-2. A Ré, ao explorar comércio varejista, atividade declarada essencial para fins de funcionamento na pandemia, colocou seus empregados arisco maior de contágio pelo coronavírus pelo contato direto com valores e produtos expostos ao amplo público, além da interação com colegas de trabalho e clientes, pelo que detém responsabilidade objetiva pelo incremento do contágio, arcando com o adicional de insalubridade aos seus empregados expostos a doenças infectocontagiosas, por analogia." (fonte: cópia autenticada id. a79d53b) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO A MINEIRA LTDA

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001378-22.2025.5.02.0032 RECORRENTE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO RECORRIDO: MERCADINHO A MINEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abfe34e proferida nos autos. ROT 1001378-22.2025.5.02.0032 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrido: Advogado(s): MERCADINHO A MINEIRA LTDA VANIA REGIANE ROSSI SZAJNWELD (SP122435) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id d0eb9a0; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 2f07294). Regular a representação processual (Id 74a42eb). Preparo dispensado (Id b6a0f62). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: COVID-19. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECLARADO PELA OMS PARA FINS DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Consta do v. acórdão: "2.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e PERÍCIA TÉCNICA A parte recorrente sustenta que a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade deve ser reformada, argumentando que os trabalhadores do comércio, ao atuarem presencialmente durante a pandemia da COVID-19, foram expostos a agentes biológicos de alto risco. Afirma que a interpretação da NR-15 deve ser exemplificativa e não taxativa, considerando o cenário excepcional de calamidade pública, e que a exposição contínua ao vírus, mesmo com o uso de EPIs, justifica o pagamento do adicional em grau máximo. Argumenta, também, que o juízo de origem incorreu em erro ao julgar a lide sem a produção de prova pericial, essencial para a verificação das condições de insalubridade no ambiente de trabalho. Sustenta que, com base no Tema nº 231 da Política Judiciária de Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a realização de perícia é obrigatória, devendo o processo retornar à origem para tal fim ou, subsidiariamente, para a realização de prova técnica simplificada, nos termos dos arts. 370 e 464, §3º, do CPC. Analisa-se. A questão controvertida nos autos reside em determinar se os substituídos, que laboraram no estabelecimento da reclamada (supermercado) durante a pandemia da COVID-19, têm direito ao adicional de insalubridade, em razão da exposição ao vírus Sars-Cov-2. Com efeito, a NR 15, em seu Anexo 14, estabelece as atividades e operações que implicam em contato com agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade. A análise do objeto social da reclamada, qual seja, a exploração comercial de gêneros alimentícios (supermercado), revela que as atividades desenvolvidas pelos substituídos não se enquadram nas atividades previstas no Anexo 14 da NR 15. Não há, a princípio, contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou contato direto com materiais contaminados, como se observa em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Apesar da pandemia da COVID-19 e do risco inerente à exposição ao vírus, não há previsão legal que equipare as atividades desenvolvidas em supermercados a atividades insalubres em grau máximo, médio ou mínimo, com base na exposição ao vírus SARS-CoV-2. Embora a exposição ao vírus SARS-CoV-2 represente um risco biológico, a legislação trabalhista vigente não previu o pagamento de adicional de insalubridade para as atividades desenvolvidas em supermercados, em razão da exposição à COVID-19. Em relação à prova pericial, esta se mostra desnecessária no caso. Como já dito, as atividades desempenhadas pelos substituídos no comércio varejista não se enquadram entre aquelas previstas como insalubres no anexo 14 da NR15, inexistindo, em tese, suporte normativo para o reconhecimento do adicional pretendido. Ademais, a ação somente foi ajuizada em 2025, ao passo que a eventual exposição alegada teria ocorrido durante a pandemia de Covid19, circunstância que inviabiliza a realização de vistoria técnica apta a reproduzir, com fidelidade, as condições ambientais então existentes. Soma-se a isso o fato de a ré ter comprovado a adoção de medidas de proteção aos empregados, mediante aquisição e fornecimento de EPIs e produtos de higienização, como álcool em gel e itens correlatos, conforme documentos de Id 57dca74. Nesse contexto, a perícia não se revela útil nem necessária ao deslinde da controvérsia. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido pelos próprios fundamentos. Nesse sentido a seguinte ementa do C.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO PRESENCIAL. ATIVIDADES DE COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS. PANDEMIA DA COVID-19 . SÚMULA 448, I, DO TST. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que nenhuma das leis editadas durante a pandemia do COVID-19 alterou a previsão do rol constante do anexo 14 da NR 15, no qual não estão incluídos os trabalhadores do comércio. 2. Com efeito, os arts. 189 e 190 da CLT apresentam a definição de "atividades ou operações insalubres" e estabelecem a aprovação do quadro das atividades e de critérios de caracterização pelo Ministério do Trabalho. 3. Por sua vez, para a caracterização da atividade insalubre, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento da Súmula 448, I, do TST, no sentido de que " não basta à constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao necessário adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ". 4 . Nesse contexto, constatado que as atividades dos substituídos não estão previstas na NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, indevido o pagamento o adicional de insalubridade, ainda que se trate da conjuntura especial da pandemia da Covid-19. Precedentes. 5. Por fim, cabe ainda salientar que, segundo delineado no acórdão recorrido, " a ré comprovou a compra e fornecimento de equipamentos de proteção (...). Foram adquiridos álcool, cloro, desinfetantes, copos descartáveis e máscaras, dentre outras mercadorias ." Nesse aspecto, incide o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, 2ª Turma, 0100584-39.2021.5.01.0082 AIRR, em 27/08/2025, Relator(a) Maria Helena Mallmann) Nega-se provimento ao recurso interposto." O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 1ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é devido adicional de insalubridade, em grau máximo, aos empregados que laboraram presencialmente, no período da pandemia do COVID-19, pois a atividade econômica explorada pela recorrida (comércio varejista) foi declarada essencial e indispensável ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. Eis o teor do aresto-paradigma: "ATIVIDADE ESSENCIAL. PANDEMIA. CONTÁGIO PELO SARS-CoV-2. A Ré, ao explorar comércio varejista, atividade declarada essencial para fins de funcionamento na pandemia, colocou seus empregados arisco maior de contágio pelo coronavírus pelo contato direto com valores e produtos expostos ao amplo público, além da interação com colegas de trabalho e clientes, pelo que detém responsabilidade objetiva pelo incremento do contágio, arcando com o adicional de insalubridade aos seus empregados expostos a doenças infectocontagiosas, por analogia." (fonte: cópia autenticada id. a79d53b) RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO