1001378-11.2024.5.02.0047
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO RORSum 1001378-11.2024.5.02.0047 RECORRENTE: ELIETE DOS SANTOS FARIAS RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53bac54 proferida nos autos. RORSum 1001378-11.2024.5.02.0047 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. BENÔNI CANELLAS ROSSI (RS43026) FELIPE DIAS RIBEIRO (RS65373) Recorrido: ADELELMO ARMANDO MARINANGELO RAMAGLIA Recorrido: Advogado(s): ELIETE DOS SANTOS FARIAS MARCELINO CARNEIRO (SP143669) RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id a891394; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id c712e26). Regular a representação processual (Id 4e6274a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 8cf90f8; Custas pagas no RO: id 214c09c; Depósito recursal recolhido no RR, id 0bd08d8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTE DE CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Consta no v. acórdão: "No que tange à insalubridade, infere-se do trabalho técnico que a demandante laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, o que atrai a incidência do Anexo 14 da NR-15 do MTE. A despeito da alegação empresária de fornecimento de EPIs, consignou o expert que, em se tratando de agentes biológicos, o risco de contágio não resta totalmente neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção individual, tratando-se de condição inerente à atividade hospitalar no setor de Tomografia." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, afronta direta e literal à Constituição da República ou contrariedade à Súmula 448, I, do TST, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. O aresto reproduzido no recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA Questão JT: IRR 00248 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 345 DA SBDI-1 DO TST. Consta do v. acórdão: "a) Dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Da cumulação [...] De igual modo, a insurgência não prospera quanto ao labor em condições de risco por radiações ionizantes. Extrai-se do laudo pericial que a obreira atuava em "área controlada", sujeita à radiação ionizante espalhada. Restou evidenciado que a atividade exige monitoramento individual por dosímetro e proteções com atenuação mínima de 0,25 mm de chumbo, medidas que, embora adotadas, confirmam a ciência e a existência do risco não neutralizado no ambiente de Tomografia, em consonância com as normas da CNEN e a NR-16. Posto isso, é certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento por meio de outros elementos, todavia, nada há nos autos a infirmar a conclusão pericial, eminentemente técnica e devidamente fundamentada. Destarte, remanesce incólume o r. decreto hostilizado quanto ao reconhecimento do direito à majoração da insalubridade e ao adimplemento da periculosidade. Por fim, no que concerne à cumulação dos adicionais, carece a recorrente de interesse recursal. Da análise da decisão recorrida, constata-se que o juízo primígeno já vedou a percepção cumulativa das parcelas, determinando que a reclamante exerça o direito de opção na fase de liquidação, com a devida compensação do adicional de insalubridade em grau médio já pago. Inexiste, pois, sucumbência patronal no particular. Ratifica-se o r. pronunciamento jurisdicional a quo." No julgamento do RR-0010502-73.2022.5.03.0048, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 248: "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, 'caput', e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE DOS SANTOS FARIAS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELELMO ARMANDO MARINANGELO RAMAGLIA
Autor ELIETE DOS SANTOS FARIAS
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELINO CARNEIRO
OAB: 143669/SP
BENÔNI CANELLAS ROSSI
OAB: 43026/RS
FELIPE DIAS RIBEIRO
OAB: 65373/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO RORSum 1001378-11.2024.5.02.0047 RECORRENTE: ELIETE DOS SANTOS FARIAS RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53bac54 proferida nos autos. RORSum 1001378-11.2024.5.02.0047 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. BENÔNI CANELLAS ROSSI (RS43026) FELIPE DIAS RIBEIRO (RS65373) Recorrido: ADELELMO ARMANDO MARINANGELO RAMAGLIA Recorrido: Advogado(s): ELIETE DOS SANTOS FARIAS MARCELINO CARNEIRO (SP143669) RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id a891394; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id c712e26). Regular a representação processual (Id 4e6274a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 8cf90f8; Custas pagas no RO: id 214c09c; Depósito recursal recolhido no RR, id 0bd08d8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTE DE CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Consta no v. acórdão: "No que tange à insalubridade, infere-se do trabalho técnico que a demandante laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, o que atrai a incidência do Anexo 14 da NR-15 do MTE. A despeito da alegação empresária de fornecimento de EPIs, consignou o expert que, em se tratando de agentes biológicos, o risco de contágio não resta totalmente neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção individual, tratando-se de condição inerente à atividade hospitalar no setor de Tomografia." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, afronta direta e literal à Constituição da República ou contrariedade à Súmula 448, I, do TST, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. O aresto reproduzido no recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA Questão JT: IRR 00248 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 345 DA SBDI-1 DO TST. Consta do v. acórdão: "a) Dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Da cumulação [...] De igual modo, a insurgência não prospera quanto ao labor em condições de risco por radiações ionizantes. Extrai-se do laudo pericial que a obreira atuava em "área controlada", sujeita à radiação ionizante espalhada. Restou evidenciado que a atividade exige monitoramento individual por dosímetro e proteções com atenuação mínima de 0,25 mm de chumbo, medidas que, embora adotadas, confirmam a ciência e a existência do risco não neutralizado no ambiente de Tomografia, em consonância com as normas da CNEN e a NR-16. Posto isso, é certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento por meio de outros elementos, todavia, nada há nos autos a infirmar a conclusão pericial, eminentemente técnica e devidamente fundamentada. Destarte, remanesce incólume o r. decreto hostilizado quanto ao reconhecimento do direito à majoração da insalubridade e ao adimplemento da periculosidade. Por fim, no que concerne à cumulação dos adicionais, carece a recorrente de interesse recursal. Da análise da decisão recorrida, constata-se que o juízo primígeno já vedou a percepção cumulativa das parcelas, determinando que a reclamante exerça o direito de opção na fase de liquidação, com a devida compensação do adicional de insalubridade em grau médio já pago. Inexiste, pois, sucumbência patronal no particular. Ratifica-se o r. pronunciamento jurisdicional a quo." No julgamento do RR-0010502-73.2022.5.03.0048, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 248: "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, 'caput', e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE DOS SANTOS FARIAS
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO RORSum 1001378-11.2024.5.02.0047 RECORRENTE: ELIETE DOS SANTOS FARIAS RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53bac54 proferida nos autos. RORSum 1001378-11.2024.5.02.0047 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. BENÔNI CANELLAS ROSSI (RS43026) FELIPE DIAS RIBEIRO (RS65373) Recorrido: ADELELMO ARMANDO MARINANGELO RAMAGLIA Recorrido: Advogado(s): ELIETE DOS SANTOS FARIAS MARCELINO CARNEIRO (SP143669) RECURSO DE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id a891394; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id c712e26). Regular a representação processual (Id 4e6274a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 8cf90f8; Custas pagas no RO: id 214c09c; Depósito recursal recolhido no RR, id 0bd08d8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTE DE CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Consta no v. acórdão: "No que tange à insalubridade, infere-se do trabalho técnico que a demandante laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados, o que atrai a incidência do Anexo 14 da NR-15 do MTE. A despeito da alegação empresária de fornecimento de EPIs, consignou o expert que, em se tratando de agentes biológicos, o risco de contágio não resta totalmente neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção individual, tratando-se de condição inerente à atividade hospitalar no setor de Tomografia." À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, afronta direta e literal à Constituição da República ou contrariedade à Súmula 448, I, do TST, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. O aresto reproduzido no recurso de revista foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA Questão JT: IRR 00248 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 345 DA SBDI-1 DO TST. Consta do v. acórdão: "a) Dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Da cumulação [...] De igual modo, a insurgência não prospera quanto ao labor em condições de risco por radiações ionizantes. Extrai-se do laudo pericial que a obreira atuava em "área controlada", sujeita à radiação ionizante espalhada. Restou evidenciado que a atividade exige monitoramento individual por dosímetro e proteções com atenuação mínima de 0,25 mm de chumbo, medidas que, embora adotadas, confirmam a ciência e a existência do risco não neutralizado no ambiente de Tomografia, em consonância com as normas da CNEN e a NR-16. Posto isso, é certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento por meio de outros elementos, todavia, nada há nos autos a infirmar a conclusão pericial, eminentemente técnica e devidamente fundamentada. Destarte, remanesce incólume o r. decreto hostilizado quanto ao reconhecimento do direito à majoração da insalubridade e ao adimplemento da periculosidade. Por fim, no que concerne à cumulação dos adicionais, carece a recorrente de interesse recursal. Da análise da decisão recorrida, constata-se que o juízo primígeno já vedou a percepção cumulativa das parcelas, determinando que a reclamante exerça o direito de opção na fase de liquidação, com a devida compensação do adicional de insalubridade em grau médio já pago. Inexiste, pois, sucumbência patronal no particular. Ratifica-se o r. pronunciamento jurisdicional a quo." No julgamento do RR-0010502-73.2022.5.03.0048, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 248: "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, 'caput', e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /abbsb SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.