1001377-57.2026.8.13.0319
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001377-57.2026.8.13.0319/MG AUTOR : JAYRO LUIZ LESSA ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) AUTOR : VDL SIDERURGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jayro Luiz Lessa e VDL Siderurgia Ltda em Recuperação Judicial em face do Município de Itabirito. Sustentam os autores que a segunda autora, VDL Siderurgia Ltda., atua nos setores siderúrgico e agroindustrial e figura, desde 2003, como proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Esperança" (matrícula nº 1501, 344,86 ha), tendo o primeiro autor deixado de deter propriedade, domínio útil ou posse sobre o bem desde então, em razão de sucessivas integralizações e incorporações societárias. Alegam que a destinação econômica rural do imóvel, sua ilegitimidade passiva e a não sujeição ao IPTU já foram objeto de reconhecimento expresso por este mesmo Juízo na Ação Anulatória nº 5004386-61.2023.8.13.0319, cuja sentença de mérito transitou em julgado em 20/10/2025 (Docs. 19 e 20). Não obstante, o Município de Itabirito expediu, para o exercício de 2026, 73 guias de cobrança de IPTU sobre imóveis situados na Avenida Queiroz Júnior, Rua Adelino Fernandes, Rua João Fortunato e Rua José Fonseca, todos no Bairro Esperança, os quais, segundo Laudo de Vistoria com Perícia Técnica Particular (Doc. 3), integram a mesma gleba rural, sem que tenha havido parcelamento do solo apto a descaracterizar sua natureza rural. Aduzem, ainda, ofensa à coisa julgada material e ocorrência de bitributação, porquanto a segunda autora já recolhe regularmente o ITR sobre a integralidade do imóvel (Docs. 9 a 14), com Certificados de Cadastro de Imóvel Rural emitidos pelo INCRA para os exercícios 2024 a 2026 (Docs. 15 a 17). A inicial veio instruída com os documentos relacionados a fls. 20/21 (Docs. 1 a 20), notadamente certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, laudo pericial técnico particular, guias de IPTU impugnadas, declarações e comprovantes de recolhimento de ITR, CCIRs, cartão CNPJ da segunda autora e a sentença e certidão de trânsito em julgado do processo anterior. É o relatório. Decido. Quanto à prevenção suscitada pelos autores, verifico que de fato tramitou por este Juízo a Ação Anulatória nº 5004386-61.2023.8.13.0319, entre as mesmas partes, na qual se discutiu, relativamente ao mesmo imóvel, a ilegitimidade passiva de Jayro Luiz Lessa e a não sujeição da "Fazenda Esperança" ao IPTU. A sentença ali proferida transitou em julgado em 20/10/2025. Tratando-se de causa que guarda identidade de partes e de causa de pedir com feito anteriormente processado e julgado por este Juízo, reconheço a prevenção, para o fim de que a presente demanda seja processada e julgada nesta 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito, evitando-se, assim, o risco de decisões conflitantes sobre a mesma base fática e jurídica. Relativamente ao pedido liminar, o instituto da tutela de urgência, trazido pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, requer a presença cumulativa de: (a) probabilidade do direito alegado e (b) fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisa-se, também, nesse momento, a questão em torno da reversibilidade da medida e do perigo de dano inverso. Tratando-se de pedido de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, a medida ainda encontra amparo específico no art. 151, inciso V, do CTN. In casu , entendo que a probabilidade do direito dos autores está satisfatoriamente demonstrada nesta fase de cognição sumária. A sentença proferida no processo nº 5004386-61.2023.8.13.0319, já transitada em julgado, reconheceu expressamente, quanto ao mesmo imóvel, tanto a ilegitimidade passiva de Jayro Luiz Lessa quanto a não sujeição da "Fazenda Esperança" ao IPTU, por sua destinação econômica rural, atraindo a incidência do ITR (art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966). Os documentos acostados — matrícula nº 1501, laudo pericial técnico particular, CCIRs dos exercícios 2024 a 2026 e comprovantes de recolhimento de ITR relativos aos exercícios 2023 a 2025 — corroboram, neste juízo de probabilidade, que os imóveis ora tributados pelo Município se situam dentro da mesma gleba rural já examinada no feito anterior. Da mesma forma, o perigo de dano está caracterizado pela iminência de inscrição dos débitos em dívida ativa, protesto das certidões e inclusão dos nomes dos autores em cadastros restritivos, circunstâncias aptas a comprometer a emissão de certidões de regularidade fiscal e, por conseguinte, a normal atividade econômica da empresa autora, quadro, aliás, já vivenciado pelas partes no processo anterior, que também culminou em duas execuções fiscais. Não obstante, verifico que uma das 73 guias impugnadas, índice cadastral 01.06.004.0486.001, referente a imóvel na Rua José Fonseca, s/nº, Estação, Bairro Esperança, está lançada em nome de RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A, pessoa jurídica diversa dos autores, sem que a inicial esclareça a que título estes postulam a suspensão da exigibilidade desse crédito específico. Assim, quanto a esse índice, a tutela de urgência não comporta deferimento nesta fase. Por fim, não vislumbro irreversibilidade na medida ora deferida, porquanto a suspensão da exigibilidade não importa em extinção do crédito tributário, de modo que, sobrevindo entendimento diverso ao final da instrução, os valores poderão voltar a ser exigidos, inclusive com os acréscimos legais pertinentes. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência , com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 151, V, do CTN, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas guias de IPTU/2026 relacionadas nos Docs. 4 a 7 da inicial, com exceção da guia de índice cadastral 01.06.004.0486.001, determinando que o Município de Itabirito se abstenha, enquanto perdurar esta decisão, de inscrever os respectivos débitos em dívida ativa, de protestar as certidões correspondentes e de incluir o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito ou de inadimplentes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a legitimidade do pedido quanto à guia de índice cadastral 01.06.004.0486.001, lançada em nome de terceiro estranho à lide, sob pena de exclusão definitiva desse item do objeto da ação. Reconheço a prevenção deste Juízo, nos termos da fundamentação supra, determinando o regular processamento do feito nesta 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito. Cite-se e intime-se a parte ré, atentando-se para os prazos especificados no art. 334, CPC/15, parte final, cientificando-a de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 343 e 345, do CPC/15). Se a parte ré for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o prazo para contestar será de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC/15). Caberá ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende produzir (CPC/15, art. 336). O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do art. 334, no art. 341 e no art. 344, todos do CPC/15, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Não se tratando de ação de estado ou de execução, nem de réu incapaz ou que seja pessoa jurídica de direito público, a citação poderá ser feita pelo Correio para qualquer comarca do País (CPC/15, art. 247). Far-se-á a citação por meio de Oficial de Justiça se o autor assim o requereu (art. 247, V, CPC/15) ou caso frustrada a citação pelo Correio (CPC/15, art. 249). Havendo omissões certificadas pelo Cartório Distribuidor em relação à qualificação da parte ré, o mandado será expedido contendo a determinação de que o Oficial de Justiça, no momento de se proceder à citação da parte, conste de sua certidão os respectivos dados, consoante dispõe o art. 270, do Provimento n.º 355/2018 CGJ/TJMG. Após, com a resposta, ao autor para impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer provas (art. 350, CPC/15), atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do CPC/15. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, apresentar contestação. Caso o réu não conteste a ação, deverá a Secretaria certificar a revelia e intimar a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado (art. 348, CPC/15). Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) autor(es)/reconvindo(s), deve(m) o(s) requerido(s)/reconvinte(s) ser(em) intimado(s) para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se têm provas a produzir, especificando e justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento. O silêncio das partes será compreendido como desnecessidade da produção de provas, acarretando o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC/15). Oportunamente, retornem os autos conclusos. Nos termos dos artigos 125, §3°, e 314, §1°, ambos do Provimento n° 355/CGJ/2018, a Secretaria do Juízo deverá digitalizar os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias, rogatórias, ofícios, laudos, informações e outros documentos produzidos em meio físico, em resposta à determinação do Juízo, e incluí-los nos autos eletrônicos. Os respectivos documentos físicos, após, juntados no PJe, deverão permanecer na Secretaria por 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser descartados ao fim desse prazo, caso a parte interessada não se manifeste em manter a sua guarda. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAYRO LUIZ LESSA
Autor VDL SIDERURGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MERGH VILLAS
OAB: 112845/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001377-57.2026.8.13.0319/MG AUTOR : JAYRO LUIZ LESSA ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) AUTOR : VDL SIDERURGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jayro Luiz Lessa e VDL Siderurgia Ltda em Recuperação Judicial em face do Município de Itabirito. Sustentam os autores que a segunda autora, VDL Siderurgia Ltda., atua nos setores siderúrgico e agroindustrial e figura, desde 2003, como proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Esperança" (matrícula nº 1501, 344,86 ha), tendo o primeiro autor deixado de deter propriedade, domínio útil ou posse sobre o bem desde então, em razão de sucessivas integralizações e incorporações societárias. Alegam que a destinação econômica rural do imóvel, sua ilegitimidade passiva e a não sujeição ao IPTU já foram objeto de reconhecimento expresso por este mesmo Juízo na Ação Anulatória nº 5004386-61.2023.8.13.0319, cuja sentença de mérito transitou em julgado em 20/10/2025 (Docs. 19 e 20). Não obstante, o Município de Itabirito expediu, para o exercício de 2026, 73 guias de cobrança de IPTU sobre imóveis situados na Avenida Queiroz Júnior, Rua Adelino Fernandes, Rua João Fortunato e Rua José Fonseca, todos no Bairro Esperança, os quais, segundo Laudo de Vistoria com Perícia Técnica Particular (Doc. 3), integram a mesma gleba rural, sem que tenha havido parcelamento do solo apto a descaracterizar sua natureza rural. Aduzem, ainda, ofensa à coisa julgada material e ocorrência de bitributação, porquanto a segunda autora já recolhe regularmente o ITR sobre a integralidade do imóvel (Docs. 9 a 14), com Certificados de Cadastro de Imóvel Rural emitidos pelo INCRA para os exercícios 2024 a 2026 (Docs. 15 a 17). A inicial veio instruída com os documentos relacionados a fls. 20/21 (Docs. 1 a 20), notadamente certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, laudo pericial técnico particular, guias de IPTU impugnadas, declarações e comprovantes de recolhimento de ITR, CCIRs, cartão CNPJ da segunda autora e a sentença e certidão de trânsito em julgado do processo anterior. É o relatório. Decido. Quanto à prevenção suscitada pelos autores, verifico que de fato tramitou por este Juízo a Ação Anulatória nº 5004386-61.2023.8.13.0319, entre as mesmas partes, na qual se discutiu, relativamente ao mesmo imóvel, a ilegitimidade passiva de Jayro Luiz Lessa e a não sujeição da "Fazenda Esperança" ao IPTU. A sentença ali proferida transitou em julgado em 20/10/2025. Tratando-se de causa que guarda identidade de partes e de causa de pedir com feito anteriormente processado e julgado por este Juízo, reconheço a prevenção, para o fim de que a presente demanda seja processada e julgada nesta 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito, evitando-se, assim, o risco de decisões conflitantes sobre a mesma base fática e jurídica. Relativamente ao pedido liminar, o instituto da tutela de urgência, trazido pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, requer a presença cumulativa de: (a) probabilidade do direito alegado e (b) fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisa-se, também, nesse momento, a questão em torno da reversibilidade da medida e do perigo de dano inverso. Tratando-se de pedido de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, a medida ainda encontra amparo específico no art. 151, inciso V, do CTN. In casu , entendo que a probabilidade do direito dos autores está satisfatoriamente demonstrada nesta fase de cognição sumária. A sentença proferida no processo nº 5004386-61.2023.8.13.0319, já transitada em julgado, reconheceu expressamente, quanto ao mesmo imóvel, tanto a ilegitimidade passiva de Jayro Luiz Lessa quanto a não sujeição da "Fazenda Esperança" ao IPTU, por sua destinação econômica rural, atraindo a incidência do ITR (art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966). Os documentos acostados — matrícula nº 1501, laudo pericial técnico particular, CCIRs dos exercícios 2024 a 2026 e comprovantes de recolhimento de ITR relativos aos exercícios 2023 a 2025 — corroboram, neste juízo de probabilidade, que os imóveis ora tributados pelo Município se situam dentro da mesma gleba rural já examinada no feito anterior. Da mesma forma, o perigo de dano está caracterizado pela iminência de inscrição dos débitos em dívida ativa, protesto das certidões e inclusão dos nomes dos autores em cadastros restritivos, circunstâncias aptas a comprometer a emissão de certidões de regularidade fiscal e, por conseguinte, a normal atividade econômica da empresa autora, quadro, aliás, já vivenciado pelas partes no processo anterior, que também culminou em duas execuções fiscais. Não obstante, verifico que uma das 73 guias impugnadas, índice cadastral 01.06.004.0486.001, referente a imóvel na Rua José Fonseca, s/nº, Estação, Bairro Esperança, está lançada em nome de RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A, pessoa jurídica diversa dos autores, sem que a inicial esclareça a que título estes postulam a suspensão da exigibilidade desse crédito específico. Assim, quanto a esse índice, a tutela de urgência não comporta deferimento nesta fase. Por fim, não vislumbro irreversibilidade na medida ora deferida, porquanto a suspensão da exigibilidade não importa em extinção do crédito tributário, de modo que, sobrevindo entendimento diverso ao final da instrução, os valores poderão voltar a ser exigidos, inclusive com os acréscimos legais pertinentes. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência , com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 151, V, do CTN, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas guias de IPTU/2026 relacionadas nos Docs. 4 a 7 da inicial, com exceção da guia de índice cadastral 01.06.004.0486.001, determinando que o Município de Itabirito se abstenha, enquanto perdurar esta decisão, de inscrever os respectivos débitos em dívida ativa, de protestar as certidões correspondentes e de incluir o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito ou de inadimplentes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a legitimidade do pedido quanto à guia de índice cadastral 01.06.004.0486.001, lançada em nome de terceiro estranho à lide, sob pena de exclusão definitiva desse item do objeto da ação. Reconheço a prevenção deste Juízo, nos termos da fundamentação supra, determinando o regular processamento do feito nesta 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito. Cite-se e intime-se a parte ré, atentando-se para os prazos especificados no art. 334, CPC/15, parte final, cientificando-a de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 343 e 345, do CPC/15). Se a parte ré for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o prazo para contestar será de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC/15). Caberá ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende produzir (CPC/15, art. 336). O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do art. 334, no art. 341 e no art. 344, todos do CPC/15, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Não se tratando de ação de estado ou de execução, nem de réu incapaz ou que seja pessoa jurídica de direito público, a citação poderá ser feita pelo Correio para qualquer comarca do País (CPC/15, art. 247). Far-se-á a citação por meio de Oficial de Justiça se o autor assim o requereu (art. 247, V, CPC/15) ou caso frustrada a citação pelo Correio (CPC/15, art. 249). Havendo omissões certificadas pelo Cartório Distribuidor em relação à qualificação da parte ré, o mandado será expedido contendo a determinação de que o Oficial de Justiça, no momento de se proceder à citação da parte, conste de sua certidão os respectivos dados, consoante dispõe o art. 270, do Provimento n.º 355/2018 CGJ/TJMG. Após, com a resposta, ao autor para impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer provas (art. 350, CPC/15), atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do CPC/15. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, apresentar contestação. Caso o réu não conteste a ação, deverá a Secretaria certificar a revelia e intimar a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado (art. 348, CPC/15). Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) autor(es)/reconvindo(s), deve(m) o(s) requerido(s)/reconvinte(s) ser(em) intimado(s) para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se têm provas a produzir, especificando e justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento. O silêncio das partes será compreendido como desnecessidade da produção de provas, acarretando o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC/15). Oportunamente, retornem os autos conclusos. Nos termos dos artigos 125, §3°, e 314, §1°, ambos do Provimento n° 355/CGJ/2018, a Secretaria do Juízo deverá digitalizar os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias, rogatórias, ofícios, laudos, informações e outros documentos produzidos em meio físico, em resposta à determinação do Juízo, e incluí-los nos autos eletrônicos. Os respectivos documentos físicos, após, juntados no PJe, deverão permanecer na Secretaria por 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser descartados ao fim desse prazo, caso a parte interessada não se manifeste em manter a sua guarda. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001377-57.2026.8.13.0319/MG AUTOR : JAYRO LUIZ LESSA ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) AUTOR : VDL SIDERURGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jayro Luiz Lessa e VDL Siderurgia Ltda em Recuperação Judicial em face do Município de Itabirito. Sustentam os autores que a segunda autora, VDL Siderurgia Ltda., atua nos setores siderúrgico e agroindustrial e figura, desde 2003, como proprietária do imóvel rural denominado "Fazenda Esperança" (matrícula nº 1501, 344,86 ha), tendo o primeiro autor deixado de deter propriedade, domínio útil ou posse sobre o bem desde então, em razão de sucessivas integralizações e incorporações societárias. Alegam que a destinação econômica rural do imóvel, sua ilegitimidade passiva e a não sujeição ao IPTU já foram objeto de reconhecimento expresso por este mesmo Juízo na Ação Anulatória nº 5004386-61.2023.8.13.0319, cuja sentença de mérito transitou em julgado em 20/10/2025 (Docs. 19 e 20). Não obstante, o Município de Itabirito expediu, para o exercício de 2026, 73 guias de cobrança de IPTU sobre imóveis situados na Avenida Queiroz Júnior, Rua Adelino Fernandes, Rua João Fortunato e Rua José Fonseca, todos no Bairro Esperança, os quais, segundo Laudo de Vistoria com Perícia Técnica Particular (Doc. 3), integram a mesma gleba rural, sem que tenha havido parcelamento do solo apto a descaracterizar sua natureza rural. Aduzem, ainda, ofensa à coisa julgada material e ocorrência de bitributação, porquanto a segunda autora já recolhe regularmente o ITR sobre a integralidade do imóvel (Docs. 9 a 14), com Certificados de Cadastro de Imóvel Rural emitidos pelo INCRA para os exercícios 2024 a 2026 (Docs. 15 a 17). A inicial veio instruída com os documentos relacionados a fls. 20/21 (Docs. 1 a 20), notadamente certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, laudo pericial técnico particular, guias de IPTU impugnadas, declarações e comprovantes de recolhimento de ITR, CCIRs, cartão CNPJ da segunda autora e a sentença e certidão de trânsito em julgado do processo anterior. É o relatório. Decido. Quanto à prevenção suscitada pelos autores, verifico que de fato tramitou por este Juízo a Ação Anulatória nº 5004386-61.2023.8.13.0319, entre as mesmas partes, na qual se discutiu, relativamente ao mesmo imóvel, a ilegitimidade passiva de Jayro Luiz Lessa e a não sujeição da "Fazenda Esperança" ao IPTU. A sentença ali proferida transitou em julgado em 20/10/2025. Tratando-se de causa que guarda identidade de partes e de causa de pedir com feito anteriormente processado e julgado por este Juízo, reconheço a prevenção, para o fim de que a presente demanda seja processada e julgada nesta 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito, evitando-se, assim, o risco de decisões conflitantes sobre a mesma base fática e jurídica. Relativamente ao pedido liminar, o instituto da tutela de urgência, trazido pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, requer a presença cumulativa de: (a) probabilidade do direito alegado e (b) fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisa-se, também, nesse momento, a questão em torno da reversibilidade da medida e do perigo de dano inverso. Tratando-se de pedido de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, a medida ainda encontra amparo específico no art. 151, inciso V, do CTN. In casu , entendo que a probabilidade do direito dos autores está satisfatoriamente demonstrada nesta fase de cognição sumária. A sentença proferida no processo nº 5004386-61.2023.8.13.0319, já transitada em julgado, reconheceu expressamente, quanto ao mesmo imóvel, tanto a ilegitimidade passiva de Jayro Luiz Lessa quanto a não sujeição da "Fazenda Esperança" ao IPTU, por sua destinação econômica rural, atraindo a incidência do ITR (art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966). Os documentos acostados — matrícula nº 1501, laudo pericial técnico particular, CCIRs dos exercícios 2024 a 2026 e comprovantes de recolhimento de ITR relativos aos exercícios 2023 a 2025 — corroboram, neste juízo de probabilidade, que os imóveis ora tributados pelo Município se situam dentro da mesma gleba rural já examinada no feito anterior. Da mesma forma, o perigo de dano está caracterizado pela iminência de inscrição dos débitos em dívida ativa, protesto das certidões e inclusão dos nomes dos autores em cadastros restritivos, circunstâncias aptas a comprometer a emissão de certidões de regularidade fiscal e, por conseguinte, a normal atividade econômica da empresa autora, quadro, aliás, já vivenciado pelas partes no processo anterior, que também culminou em duas execuções fiscais. Não obstante, verifico que uma das 73 guias impugnadas, índice cadastral 01.06.004.0486.001, referente a imóvel na Rua José Fonseca, s/nº, Estação, Bairro Esperança, está lançada em nome de RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A, pessoa jurídica diversa dos autores, sem que a inicial esclareça a que título estes postulam a suspensão da exigibilidade desse crédito específico. Assim, quanto a esse índice, a tutela de urgência não comporta deferimento nesta fase. Por fim, não vislumbro irreversibilidade na medida ora deferida, porquanto a suspensão da exigibilidade não importa em extinção do crédito tributário, de modo que, sobrevindo entendimento diverso ao final da instrução, os valores poderão voltar a ser exigidos, inclusive com os acréscimos legais pertinentes. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência , com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 151, V, do CTN, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas guias de IPTU/2026 relacionadas nos Docs. 4 a 7 da inicial, com exceção da guia de índice cadastral 01.06.004.0486.001, determinando que o Município de Itabirito se abstenha, enquanto perdurar esta decisão, de inscrever os respectivos débitos em dívida ativa, de protestar as certidões correspondentes e de incluir o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito ou de inadimplentes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a legitimidade do pedido quanto à guia de índice cadastral 01.06.004.0486.001, lançada em nome de terceiro estranho à lide, sob pena de exclusão definitiva desse item do objeto da ação. Reconheço a prevenção deste Juízo, nos termos da fundamentação supra, determinando o regular processamento do feito nesta 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito. Cite-se e intime-se a parte ré, atentando-se para os prazos especificados no art. 334, CPC/15, parte final, cientificando-a de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 343 e 345, do CPC/15). Se a parte ré for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, o prazo para contestar será de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC/15). Caberá ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, bem como especificar as provas que pretende produzir (CPC/15, art. 336). O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do art. 334, no art. 341 e no art. 344, todos do CPC/15, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Não se tratando de ação de estado ou de execução, nem de réu incapaz ou que seja pessoa jurídica de direito público, a citação poderá ser feita pelo Correio para qualquer comarca do País (CPC/15, art. 247). Far-se-á a citação por meio de Oficial de Justiça se o autor assim o requereu (art. 247, V, CPC/15) ou caso frustrada a citação pelo Correio (CPC/15, art. 249). Havendo omissões certificadas pelo Cartório Distribuidor em relação à qualificação da parte ré, o mandado será expedido contendo a determinação de que o Oficial de Justiça, no momento de se proceder à citação da parte, conste de sua certidão os respectivos dados, consoante dispõe o art. 270, do Provimento n.º 355/2018 CGJ/TJMG. Após, com a resposta, ao autor para impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer provas (art. 350, CPC/15), atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do CPC/15. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, apresentar contestação. Caso o réu não conteste a ação, deverá a Secretaria certificar a revelia e intimar a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado (art. 348, CPC/15). Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) autor(es)/reconvindo(s), deve(m) o(s) requerido(s)/reconvinte(s) ser(em) intimado(s) para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se têm provas a produzir, especificando e justificando-as, em caso afirmativo, sob pena de indeferimento. O silêncio das partes será compreendido como desnecessidade da produção de provas, acarretando o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC/15). Oportunamente, retornem os autos conclusos. Nos termos dos artigos 125, §3°, e 314, §1°, ambos do Provimento n° 355/CGJ/2018, a Secretaria do Juízo deverá digitalizar os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias, rogatórias, ofícios, laudos, informações e outros documentos produzidos em meio físico, em resposta à determinação do Juízo, e incluí-los nos autos eletrônicos. Os respectivos documentos físicos, após, juntados no PJe, deverão permanecer na Secretaria por 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser descartados ao fim desse prazo, caso a parte interessada não se manifeste em manter a sua guarda. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.