1001377-52.2024.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001377-52.2024.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adriana Aparecida Vieira - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA APARECIDA VIEIRA, qualificada, para condenar o requerido a conceder o benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF, a contar da data do ajuizamento da ação (02/12/2024), uma vez que a data de início do impedimento apurada na perícia médica (setembro de 2021) é posterior à data do requerimento administrativo (13/04/2021). As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros, a contar da citação, na forma do disposto na Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, a contar do vencimento de cada parcela. Arcará o INSS com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a presente sentença, na forma do art. 85, §3º do NCPC. Considerando os elementos coligidos aos presentes autos, bem como o caráter alimentar do pedido, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a implementação do benefício, no prazo de 45 dias a contar de sua intimação. Nos termos do § 3º, do art. 496, do código de processo civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge o valor de mil salários mínimos. Anote-se a não intervenção do Ministério Público. P.I.C. - ADV: AMANDA CRISTIANE LEME (OAB 372753/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA APARECIDA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA CRISTIANE LEME
OAB: 372753/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001377-52.2024.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adriana Aparecida Vieira - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANA APARECIDA VIEIRA, qualificada, para condenar o requerido a conceder o benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF, a contar da data do ajuizamento da ação (02/12/2024), uma vez que a data de início do impedimento apurada na perícia médica (setembro de 2021) é posterior à data do requerimento administrativo (13/04/2021). As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros, a contar da citação, na forma do disposto na Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, a contar do vencimento de cada parcela. Arcará o INSS com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a presente sentença, na forma do art. 85, §3º do NCPC. Considerando os elementos coligidos aos presentes autos, bem como o caráter alimentar do pedido, antecipo os efeitos da tutela, para determinar a implementação do benefício, no prazo de 45 dias a contar de sua intimação. Nos termos do § 3º, do art. 496, do código de processo civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge o valor de mil salários mínimos. Anote-se a não intervenção do Ministério Público. P.I.C. - ADV: AMANDA CRISTIANE LEME (OAB 372753/SP)