Detalhe do processo

1001377-35.2026.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001377-35.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.M.D. - Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, nomeio C.C.M.D., acima qualificada, curadora provisória de sua genitora e curatelanda, J.A.C.M., acima qualificada, sob compromisso (art. 759 do CPC), estritamente para os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), especialmente praticar atos de mera administração junto a instituições financeiras e órgãos previdenciários, bem como representá-la no inventário do cônjuge e em atos da vida civil que independam de autorização prévia deste Juízo, em nome da curatelanda, por celeridade e economia processual. Cumpra-se, a curadora, juntando no prazo de 05 (cinco) dias cópia digitalizada desta decisão devidamente assinada no rodapé pelo compromissário, sob as penas da lei e desobediência. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE a parte autora para que nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 63 e 77): a) Providencie a juntada aos autos da certidão de óbito do cônjuge da curatelanda (Sr. M.M.S.); b) Providencie a declaração de anuência do outro filho da requerida (Sr. R.C.M.) ou, em caso de impossibilidade, requeira a sua inclusão no polo passivo da lide, fornecendo sua qualificação e endereço completo para citação (art. 319, II, do CPC). Entendo nem sequer se fazer aqui necessário o interrogatório, bastando a constatação sobre suas condições físicas (possibilidade de locomoção e de comparecimento à perícia) e mentais, por parte do Oficial, em cumprimento de mandado específico. Servirá o presente como mandado de citação, constatação e notificação (art. 752 do CPC), com os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. No mesmo ato, CITE-SE a interditanda, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, esse ultimo para direto encaminhamento pelo(a) autor(a) ao(à) réu (ré), a fim de lhe dar ciência da tutela de urgência acima concedida, se o caso. Na hipótese de não constituição de advogado pela parte interditanda, este despacho servirá como ofício para OAB ou NAJ - USCS, para que através do convênio com a Defensoria Pública, indique Curador Especial e oferecimento de defesa (artigo 752, §2º do CPC). Após a apresentação da defesa, determino a realização de perícia médica no IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - para confirmação da incapacidade, devendo a serventia expedir ofício para agendamento da perícia médica. No mais, aprovo desde já os quesitos apresentados pelo DD. representante do Ministério Público, se o caso, e providencie a Serventia as certidões requeridas pelo Parquet. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes (autora e eventual Curador Especial) e o Ministério Público. Sem prejuízo, esclareça o (a) curador (a) se o (a) interditando (a) possui rendimentos, bens móveis ou imóveis ou direitos patrimoniais. Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, cumpra a serventia o § 1º do artigo 485, do CPC. Cite-se e intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO E OFICIO. Servirá o presente, por cópia digitada, como termo do curador provisório, com o prazo de 12 meses, TERMO DE COMPROMISSO, CERTIDÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, MANDADO E OFICIO. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.C.M.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE

OAB: 130743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001377-35.2026.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C.M.D. - Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público, nomeio C.C.M.D., acima qualificada, curadora provisória de sua genitora e curatelanda, J.A.C.M., acima qualificada, sob compromisso (art. 759 do CPC), estritamente para os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), especialmente praticar atos de mera administração junto a instituições financeiras e órgãos previdenciários, bem como representá-la no inventário do cônjuge e em atos da vida civil que independam de autorização prévia deste Juízo, em nome da curatelanda, por celeridade e economia processual. Cumpra-se, a curadora, juntando no prazo de 05 (cinco) dias cópia digitalizada desta decisão devidamente assinada no rodapé pelo compromissário, sob as penas da lei e desobediência. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE a parte autora para que nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 63 e 77): a) Providencie a juntada aos autos da certidão de óbito do cônjuge da curatelanda (Sr. M.M.S.); b) Providencie a declaração de anuência do outro filho da requerida (Sr. R.C.M.) ou, em caso de impossibilidade, requeira a sua inclusão no polo passivo da lide, fornecendo sua qualificação e endereço completo para citação (art. 319, II, do CPC). Entendo nem sequer se fazer aqui necessário o interrogatório, bastando a constatação sobre suas condições físicas (possibilidade de locomoção e de comparecimento à perícia) e mentais, por parte do Oficial, em cumprimento de mandado específico. Servirá o presente como mandado de citação, constatação e notificação (art. 752 do CPC), com os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. No mesmo ato, CITE-SE a interditanda, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, esse ultimo para direto encaminhamento pelo(a) autor(a) ao(à) réu (ré), a fim de lhe dar ciência da tutela de urgência acima concedida, se o caso. Na hipótese de não constituição de advogado pela parte interditanda, este despacho servirá como ofício para OAB ou NAJ - USCS, para que através do convênio com a Defensoria Pública, indique Curador Especial e oferecimento de defesa (artigo 752, §2º do CPC). Após a apresentação da defesa, determino a realização de perícia médica no IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - para confirmação da incapacidade, devendo a serventia expedir ofício para agendamento da perícia médica. No mais, aprovo desde já os quesitos apresentados pelo DD. representante do Ministério Público, se o caso, e providencie a Serventia as certidões requeridas pelo Parquet. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes (autora e eventual Curador Especial) e o Ministério Público. Sem prejuízo, esclareça o (a) curador (a) se o (a) interditando (a) possui rendimentos, bens móveis ou imóveis ou direitos patrimoniais. Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, cumpra a serventia o § 1º do artigo 485, do CPC. Cite-se e intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO E OFICIO. Servirá o presente, por cópia digitada, como termo do curador provisório, com o prazo de 12 meses, TERMO DE COMPROMISSO, CERTIDÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, MANDADO E OFICIO. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)