Detalhe do processo

1001376-46.2025.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001376-46.2025.5.02.0034 RECORRENTE: CASSIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#dc7d48c): PROCESSO nº 1001376-46.2025.5.02.0034 (ROT) EMBARGANTE: CASSIO OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO (ID. da23ebb) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. VALORAÇÃO DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, reformando a sentença, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de funções e de indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à análise da prova oral, à aplicação do art. 371 do CPC (princípio do livre convencimento motivado) e à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na apreciação da prova oral referente ao acúmulo de funções; (ii) estabelecer se o acórdão omitiu-se quanto aos fatos ensejadores de danos morais; (iii) determinar se houve inobservância ao art. 371 do CPC pela instância revisora; (iv) verificar a necessidade de manifestação explícita sobre dispositivos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma detida a prova oral produzida, confrontando os depoimentos das partes e das testemunhas para concluir pela compatibilidade das atividades exercidas com o cargo ocupado, inexistindo vício de omissão. 4. O Tribunal, como órgão revisor, exerce o livre convencimento motivado ao reavaliar o conjunto probatório, não configurando omissão ou violação ao art. 371 do CPC a divergência entre a convicção do juízo de primeiro grau e a do órgão julgador de segunda instância. 5. A fundamentação do julgado expôs claramente as razões pelas quais os fatos narrados não configuram o dever de indenizar, afastando a alegação de omissão sobre os danos morais. 6. A ausência de menção expressa a dispositivos legais isolados não autoriza a oposição de embargos de declaração quando a matéria de fundo foi devidamente debatida e fundamentada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas quando a decisão embargada já enfrentou a totalidade dos pontos controvertidos de maneira fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame do conjunto probatório e a mera insurgência contra a conclusão do julgado não caracterizam as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. 2. O princípio do livre convencimento motivado permite ao Tribunal reavaliar a prova produzida sob o crivo do contraditório, ainda que em sentido diverso ao da sentença, desde que exponha as razões de seu convencimento. 3. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais quando a tese jurídica central foi devidamente apreciada pelo acórdão, configurando-se o prequestionamento implícito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 1.013 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 11.901/2009. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Súmula 297, III. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face do acórdão (ID. da23ebb), que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para afastar as condenações em adicional por acúmulo de funções e reflexos, bem como em indenização por danos morais, julgando improcedente a presente ação, o reclamante opõe embargos de declaração (ID. 2ddf399), alegando a ocorrência de omissão nos seguintes pontos: valoração da prova oral quanto ao acúmulo de funções, apreciação dos fatos relativos ao dano moral, aplicação do artigo 371 do CPC e prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade recursal Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Os embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos art. 1022, do CPC e art. 897-A, da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. Saliente-se que a omissão que admite o oferecimento dos embargos declaratórios é aquela referente aos tópicos abordados no recurso e não entre os termos do julgado impugnado e o entendimento da parte. Já a contradição passível de ser sanada no bojo dos embargos declaratórios é aquela intrínseca à própria decisão, evidenciada entre as razões de decidir e a respectiva conclusão. O embargante alega que o acórdão deixou de enfrentar aspectos relevantes da prova oral que teriam demonstrado o desempenho de atividades típicas de bombeiro civil, tais como o uso de uniforme específico, a vistoria de extintores e a assinatura de documentos de brigada de incêndio. Sustenta que o acórdão limitou-se a afirmar que tais atribuições seriam inerentes ao cargo de técnico de segurança do trabalho, sem indicar por qual razão desconsiderou a prova oral produzida em audiência e sem prestigiar a convicção formada pelo juízo de origem. Não há a alegada omissão. O acórdão embargado examinou de forma completa e fundamentada toda a prova oral produzida, conforme se extrai dos seguintes trechos: Quanto ao depoimento pessoal do reclamante, consignou que ele declarou "que o depoente fazia visitas técnicas, treinamento de NRs, primeiro socorros e visitas nas empresas; (...) que o técnico de segurança pode administrar treinamento desde que tenha feito curso" (ID. da23ebb). Sobre a testemunha convidada pelo reclamante, o acórdão destacou que ela afirmou "que o reclamante desempenhava funções de bombeiro civil, como vistoria de extintores, dava curso de brigada e primeiros socorros; (...) que o técnico de segurança pode dar curso de brigada" (ID. da23ebb). Já a testemunha convidada pela reclamada, segundo o acórdão, declarou "que o técnico de segurança está apto para desenvolver cursos; que na verdade as funções não são próprias de bombeiro civil; (...) que para treinamento há necessidade de usar uniforme de bombeiro civil" (ID. da23ebb). Com base nessa análise detida da prova oral, o acórdão concluiu que "as atividades descritas pelo reclamante em seu depoimento pessoal mostram-se inerentes e plenamente compatíveis com o cargo de técnico de segurança do trabalho por ele ocupado, não se configurando como exclusivas da função de bombeiro civil" (ID. da23ebb). O acórdão também enfrentou expressamente o argumento do uso do uniforme, registrando que "o fato de o reclamante ter comparecido fardado de bombeiro, em razão de possuir curso na área, não altera a natureza jurídica das atividades exercidas" (ID. da23ebb). Quanto à invocação do princípio da imediatidade e à suposta necessidade de prestigiar a convicção do juízo de primeiro grau, o acórdão, como órgão revisor, exerceu o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), reavaliando a prova com fundamentação explícita e suficiente, o que é perfeitamente admitido no sistema recursal brasileiro. Assim, o acórdão enfrentou todos os pontos suscitados pelo embargante, indicando os fundamentos que justificam a conclusão pela inexistência de acúmulo de funções, inexistindo omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. O embargante alega, ainda, que o acórdão, ao reformar a condenação por danos morais, deixou de apreciar fatos expressamente reconhecidos na sentença, tais como o tratamento áspero da supervisora, as perseguições reiteradas, a manifestação de que pretendia retirar o reclamante da empresa e as reclamações levadas ao superior hierárquico sem qualquer providência. Sustenta que o acórdão se limitou a afirmar a inexistência de prova do ilícito, sem indicar os fundamentos jurídicos para afastar a credibilidade da prova testemunhal. Não há a alegada omissão. O acórdão embargado analisou detidamente todo o conjunto probatório relativo ao dano moral, conforme se verifica nos seguintes termos: Em relação ao depoimento pessoal do reclamante, registrou que "as ameaças de advertência por parte da supervisora Daiane não se concretizaram. A única penalidade aplicada, conforme depoimento do reclamante, foi uma advertência por esquecimento na marcação do ponto, o que de fato ocorreu" (ID. da23ebb). Sobre a testemunha convidada pelo reclamante, o acórdão destacou que ela "limitou-se a relatar que ela dizia que queria o reclamante 'fora da empresa, fazendo visitas', o que se mostra compatível com a rotina laboral descrita, na qual tanto o reclamante quanto o depoente atuavam predominantemente em atividades externas" (ID. da23ebb). Quanto à testemunha convidada pela reclamada, o acórdão consignou que ela "aduziu que jamais presenciou qualquer situação envolvendo a supervisora e o reclamante" (ID. da23ebb). O acórdão concluiu de forma motivada que "o conjunto probatório não se mostrou suficiente para convencer essa Relatora da existência de qualquer ato ilícito perpetrado pela ré que repercutisse em dano à esfera de direitos morais da parte obreira, não bastando para tal o fato de a superiora do autor ser 'áspera' ou ter 'personalidade forte'" (ID. da23ebb). A decisão embargada enfrentou expressamente os fatos alegados na inicial e na sentença, indicando as razões pelas quais, à luz da prova dos autos, não estavam configurados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A divergência do embargante com a conclusão não configura omissão. Portanto, inexiste omissão a ser sanada. Ademais, o embargante alega que o acórdão deixou de esclarecer se houve aplicação do artigo 371 do CPC e não explicitou as razões que justificam o afastamento da convicção formada pelo magistrado que presidiu a instrução, colhendo a prova sob o princípio da imediatidade. Não há a alegada omissão. O artigo 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, foi expressamente observado no acórdão embargado. A decisão examinou cada prova produzida - depoimento pessoal do reclamante, testemunha do reclamante, testemunha da reclamada e laudo pericial - e fundamentou as razões pelas quais acolheu ou afastou cada elemento probatório. No item 1 do voto (acúmulo de funções), o acórdão transcreveu e analisou cada depoimento, cotejando-os com a legislação aplicável (Lei nº 11.901/2009, CBO, Portaria MTP nº 671/2021) e concluiu, de forma motivada, pela compatibilidade das atividades com o cargo contratado. No item 4 do voto (danos morais), o acórdão novamente analisou os depoimentos, indicando a fragilidade da prova e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. O fato de o Tribunal, como órgão revisor, reavaliar a prova e chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo juízo de primeiro grau não configura omissão nem violação ao art. 371 do CPC. O reexame da prova é inerente ao efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 1.013 do CPC), e o livre convencimento motivado do órgão julgador foi exercido de forma fundamentada, com indicação expressa dos elementos que conduziram à conclusão adotada. Assim, inexiste omissão a ser sanada. O embargante também requer a manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso de revista. O prequestionamento é exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não é o caso dos autos (OJ. 118, da SDI-1, do C. TST). Cumpre consignar que a jurisprudência não criou nova hipótese para interposição de embargos de declaração, tampouco novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. As questões suscitadas pelo embargante foram todas enfrentadas no acórdão, que analisou o acúmulo de funções, o dano moral e a valoração da prova, aplicando os dispositivos legais pertinentes. A ausência de menção expressa a artigos isolados, quando a matéria foi debatida, não configura omissão, pois o prequestionamento é implícito quando a tese é examinada, independentemente da numeração dos dispositivos (Súmula 297, III, do TST). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do reclamante, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nos termos da fundamentação supra. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração do reclamante, nos termos da fundamentação deste voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDER SAUDE OCUPACIONAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASSIO OLIVEIRA DA SILVA

Réu CASSIO OLIVEIRA DA SILVA

Autor LIDER SAUDE OCUPACIONAL LTDA

Réu LIDER SAUDE OCUPACIONAL LTDA

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DE MELO CONTI

OAB: 237409/SP

JOSE EDUARDO PARLATO FONSECA VAZ

OAB: 175234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001376-46.2025.5.02.0034 RECORRENTE: CASSIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#dc7d48c): PROCESSO nº 1001376-46.2025.5.02.0034 (ROT) EMBARGANTE: CASSIO OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO (ID. da23ebb) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. VALORAÇÃO DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, reformando a sentença, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de funções e de indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à análise da prova oral, à aplicação do art. 371 do CPC (princípio do livre convencimento motivado) e à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na apreciação da prova oral referente ao acúmulo de funções; (ii) estabelecer se o acórdão omitiu-se quanto aos fatos ensejadores de danos morais; (iii) determinar se houve inobservância ao art. 371 do CPC pela instância revisora; (iv) verificar a necessidade de manifestação explícita sobre dispositivos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma detida a prova oral produzida, confrontando os depoimentos das partes e das testemunhas para concluir pela compatibilidade das atividades exercidas com o cargo ocupado, inexistindo vício de omissão. 4. O Tribunal, como órgão revisor, exerce o livre convencimento motivado ao reavaliar o conjunto probatório, não configurando omissão ou violação ao art. 371 do CPC a divergência entre a convicção do juízo de primeiro grau e a do órgão julgador de segunda instância. 5. A fundamentação do julgado expôs claramente as razões pelas quais os fatos narrados não configuram o dever de indenizar, afastando a alegação de omissão sobre os danos morais. 6. A ausência de menção expressa a dispositivos legais isolados não autoriza a oposição de embargos de declaração quando a matéria de fundo foi devidamente debatida e fundamentada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas quando a decisão embargada já enfrentou a totalidade dos pontos controvertidos de maneira fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame do conjunto probatório e a mera insurgência contra a conclusão do julgado não caracterizam as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. 2. O princípio do livre convencimento motivado permite ao Tribunal reavaliar a prova produzida sob o crivo do contraditório, ainda que em sentido diverso ao da sentença, desde que exponha as razões de seu convencimento. 3. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais quando a tese jurídica central foi devidamente apreciada pelo acórdão, configurando-se o prequestionamento implícito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 1.013 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 11.901/2009. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Súmula 297, III. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face do acórdão (ID. da23ebb), que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para afastar as condenações em adicional por acúmulo de funções e reflexos, bem como em indenização por danos morais, julgando improcedente a presente ação, o reclamante opõe embargos de declaração (ID. 2ddf399), alegando a ocorrência de omissão nos seguintes pontos: valoração da prova oral quanto ao acúmulo de funções, apreciação dos fatos relativos ao dano moral, aplicação do artigo 371 do CPC e prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade recursal Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Os embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos art. 1022, do CPC e art. 897-A, da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. Saliente-se que a omissão que admite o oferecimento dos embargos declaratórios é aquela referente aos tópicos abordados no recurso e não entre os termos do julgado impugnado e o entendimento da parte. Já a contradição passível de ser sanada no bojo dos embargos declaratórios é aquela intrínseca à própria decisão, evidenciada entre as razões de decidir e a respectiva conclusão. O embargante alega que o acórdão deixou de enfrentar aspectos relevantes da prova oral que teriam demonstrado o desempenho de atividades típicas de bombeiro civil, tais como o uso de uniforme específico, a vistoria de extintores e a assinatura de documentos de brigada de incêndio. Sustenta que o acórdão limitou-se a afirmar que tais atribuições seriam inerentes ao cargo de técnico de segurança do trabalho, sem indicar por qual razão desconsiderou a prova oral produzida em audiência e sem prestigiar a convicção formada pelo juízo de origem. Não há a alegada omissão. O acórdão embargado examinou de forma completa e fundamentada toda a prova oral produzida, conforme se extrai dos seguintes trechos: Quanto ao depoimento pessoal do reclamante, consignou que ele declarou "que o depoente fazia visitas técnicas, treinamento de NRs, primeiro socorros e visitas nas empresas; (...) que o técnico de segurança pode administrar treinamento desde que tenha feito curso" (ID. da23ebb). Sobre a testemunha convidada pelo reclamante, o acórdão destacou que ela afirmou "que o reclamante desempenhava funções de bombeiro civil, como vistoria de extintores, dava curso de brigada e primeiros socorros; (...) que o técnico de segurança pode dar curso de brigada" (ID. da23ebb). Já a testemunha convidada pela reclamada, segundo o acórdão, declarou "que o técnico de segurança está apto para desenvolver cursos; que na verdade as funções não são próprias de bombeiro civil; (...) que para treinamento há necessidade de usar uniforme de bombeiro civil" (ID. da23ebb). Com base nessa análise detida da prova oral, o acórdão concluiu que "as atividades descritas pelo reclamante em seu depoimento pessoal mostram-se inerentes e plenamente compatíveis com o cargo de técnico de segurança do trabalho por ele ocupado, não se configurando como exclusivas da função de bombeiro civil" (ID. da23ebb). O acórdão também enfrentou expressamente o argumento do uso do uniforme, registrando que "o fato de o reclamante ter comparecido fardado de bombeiro, em razão de possuir curso na área, não altera a natureza jurídica das atividades exercidas" (ID. da23ebb). Quanto à invocação do princípio da imediatidade e à suposta necessidade de prestigiar a convicção do juízo de primeiro grau, o acórdão, como órgão revisor, exerceu o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), reavaliando a prova com fundamentação explícita e suficiente, o que é perfeitamente admitido no sistema recursal brasileiro. Assim, o acórdão enfrentou todos os pontos suscitados pelo embargante, indicando os fundamentos que justificam a conclusão pela inexistência de acúmulo de funções, inexistindo omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. O embargante alega, ainda, que o acórdão, ao reformar a condenação por danos morais, deixou de apreciar fatos expressamente reconhecidos na sentença, tais como o tratamento áspero da supervisora, as perseguições reiteradas, a manifestação de que pretendia retirar o reclamante da empresa e as reclamações levadas ao superior hierárquico sem qualquer providência. Sustenta que o acórdão se limitou a afirmar a inexistência de prova do ilícito, sem indicar os fundamentos jurídicos para afastar a credibilidade da prova testemunhal. Não há a alegada omissão. O acórdão embargado analisou detidamente todo o conjunto probatório relativo ao dano moral, conforme se verifica nos seguintes termos: Em relação ao depoimento pessoal do reclamante, registrou que "as ameaças de advertência por parte da supervisora Daiane não se concretizaram. A única penalidade aplicada, conforme depoimento do reclamante, foi uma advertência por esquecimento na marcação do ponto, o que de fato ocorreu" (ID. da23ebb). Sobre a testemunha convidada pelo reclamante, o acórdão destacou que ela "limitou-se a relatar que ela dizia que queria o reclamante 'fora da empresa, fazendo visitas', o que se mostra compatível com a rotina laboral descrita, na qual tanto o reclamante quanto o depoente atuavam predominantemente em atividades externas" (ID. da23ebb). Quanto à testemunha convidada pela reclamada, o acórdão consignou que ela "aduziu que jamais presenciou qualquer situação envolvendo a supervisora e o reclamante" (ID. da23ebb). O acórdão concluiu de forma motivada que "o conjunto probatório não se mostrou suficiente para convencer essa Relatora da existência de qualquer ato ilícito perpetrado pela ré que repercutisse em dano à esfera de direitos morais da parte obreira, não bastando para tal o fato de a superiora do autor ser 'áspera' ou ter 'personalidade forte'" (ID. da23ebb). A decisão embargada enfrentou expressamente os fatos alegados na inicial e na sentença, indicando as razões pelas quais, à luz da prova dos autos, não estavam configurados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A divergência do embargante com a conclusão não configura omissão. Portanto, inexiste omissão a ser sanada. Ademais, o embargante alega que o acórdão deixou de esclarecer se houve aplicação do artigo 371 do CPC e não explicitou as razões que justificam o afastamento da convicção formada pelo magistrado que presidiu a instrução, colhendo a prova sob o princípio da imediatidade. Não há a alegada omissão. O artigo 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, foi expressamente observado no acórdão embargado. A decisão examinou cada prova produzida - depoimento pessoal do reclamante, testemunha do reclamante, testemunha da reclamada e laudo pericial - e fundamentou as razões pelas quais acolheu ou afastou cada elemento probatório. No item 1 do voto (acúmulo de funções), o acórdão transcreveu e analisou cada depoimento, cotejando-os com a legislação aplicável (Lei nº 11.901/2009, CBO, Portaria MTP nº 671/2021) e concluiu, de forma motivada, pela compatibilidade das atividades com o cargo contratado. No item 4 do voto (danos morais), o acórdão novamente analisou os depoimentos, indicando a fragilidade da prova e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. O fato de o Tribunal, como órgão revisor, reavaliar a prova e chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo juízo de primeiro grau não configura omissão nem violação ao art. 371 do CPC. O reexame da prova é inerente ao efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 1.013 do CPC), e o livre convencimento motivado do órgão julgador foi exercido de forma fundamentada, com indicação expressa dos elementos que conduziram à conclusão adotada. Assim, inexiste omissão a ser sanada. O embargante também requer a manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso de revista. O prequestionamento é exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não é o caso dos autos (OJ. 118, da SDI-1, do C. TST). Cumpre consignar que a jurisprudência não criou nova hipótese para interposição de embargos de declaração, tampouco novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. As questões suscitadas pelo embargante foram todas enfrentadas no acórdão, que analisou o acúmulo de funções, o dano moral e a valoração da prova, aplicando os dispositivos legais pertinentes. A ausência de menção expressa a artigos isolados, quando a matéria foi debatida, não configura omissão, pois o prequestionamento é implícito quando a tese é examinada, independentemente da numeração dos dispositivos (Súmula 297, III, do TST). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do reclamante, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nos termos da fundamentação supra. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração do reclamante, nos termos da fundamentação deste voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDER SAUDE OCUPACIONAL LTDA

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001376-46.2025.5.02.0034 RECORRENTE: CASSIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#dc7d48c): PROCESSO nº 1001376-46.2025.5.02.0034 (ROT) EMBARGANTE: CASSIO OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO (ID. da23ebb) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. VALORAÇÃO DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, reformando a sentença, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de funções e de indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à análise da prova oral, à aplicação do art. 371 do CPC (princípio do livre convencimento motivado) e à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na apreciação da prova oral referente ao acúmulo de funções; (ii) estabelecer se o acórdão omitiu-se quanto aos fatos ensejadores de danos morais; (iii) determinar se houve inobservância ao art. 371 do CPC pela instância revisora; (iv) verificar a necessidade de manifestação explícita sobre dispositivos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma detida a prova oral produzida, confrontando os depoimentos das partes e das testemunhas para concluir pela compatibilidade das atividades exercidas com o cargo ocupado, inexistindo vício de omissão. 4. O Tribunal, como órgão revisor, exerce o livre convencimento motivado ao reavaliar o conjunto probatório, não configurando omissão ou violação ao art. 371 do CPC a divergência entre a convicção do juízo de primeiro grau e a do órgão julgador de segunda instância. 5. A fundamentação do julgado expôs claramente as razões pelas quais os fatos narrados não configuram o dever de indenizar, afastando a alegação de omissão sobre os danos morais. 6. A ausência de menção expressa a dispositivos legais isolados não autoriza a oposição de embargos de declaração quando a matéria de fundo foi devidamente debatida e fundamentada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas quando a decisão embargada já enfrentou a totalidade dos pontos controvertidos de maneira fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame do conjunto probatório e a mera insurgência contra a conclusão do julgado não caracterizam as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição previstas no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. 2. O princípio do livre convencimento motivado permite ao Tribunal reavaliar a prova produzida sob o crivo do contraditório, ainda que em sentido diverso ao da sentença, desde que exponha as razões de seu convencimento. 3. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais quando a tese jurídica central foi devidamente apreciada pelo acórdão, configurando-se o prequestionamento implícito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 1.013 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 11.901/2009. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Súmula 297, III. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face do acórdão (ID. da23ebb), que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para afastar as condenações em adicional por acúmulo de funções e reflexos, bem como em indenização por danos morais, julgando improcedente a presente ação, o reclamante opõe embargos de declaração (ID. 2ddf399), alegando a ocorrência de omissão nos seguintes pontos: valoração da prova oral quanto ao acúmulo de funções, apreciação dos fatos relativos ao dano moral, aplicação do artigo 371 do CPC e prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade recursal Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Os embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos art. 1022, do CPC e art. 897-A, da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado. Saliente-se que a omissão que admite o oferecimento dos embargos declaratórios é aquela referente aos tópicos abordados no recurso e não entre os termos do julgado impugnado e o entendimento da parte. Já a contradição passível de ser sanada no bojo dos embargos declaratórios é aquela intrínseca à própria decisão, evidenciada entre as razões de decidir e a respectiva conclusão. O embargante alega que o acórdão deixou de enfrentar aspectos relevantes da prova oral que teriam demonstrado o desempenho de atividades típicas de bombeiro civil, tais como o uso de uniforme específico, a vistoria de extintores e a assinatura de documentos de brigada de incêndio. Sustenta que o acórdão limitou-se a afirmar que tais atribuições seriam inerentes ao cargo de técnico de segurança do trabalho, sem indicar por qual razão desconsiderou a prova oral produzida em audiência e sem prestigiar a convicção formada pelo juízo de origem. Não há a alegada omissão. O acórdão embargado examinou de forma completa e fundamentada toda a prova oral produzida, conforme se extrai dos seguintes trechos: Quanto ao depoimento pessoal do reclamante, consignou que ele declarou "que o depoente fazia visitas técnicas, treinamento de NRs, primeiro socorros e visitas nas empresas; (...) que o técnico de segurança pode administrar treinamento desde que tenha feito curso" (ID. da23ebb). Sobre a testemunha convidada pelo reclamante, o acórdão destacou que ela afirmou "que o reclamante desempenhava funções de bombeiro civil, como vistoria de extintores, dava curso de brigada e primeiros socorros; (...) que o técnico de segurança pode dar curso de brigada" (ID. da23ebb). Já a testemunha convidada pela reclamada, segundo o acórdão, declarou "que o técnico de segurança está apto para desenvolver cursos; que na verdade as funções não são próprias de bombeiro civil; (...) que para treinamento há necessidade de usar uniforme de bombeiro civil" (ID. da23ebb). Com base nessa análise detida da prova oral, o acórdão concluiu que "as atividades descritas pelo reclamante em seu depoimento pessoal mostram-se inerentes e plenamente compatíveis com o cargo de técnico de segurança do trabalho por ele ocupado, não se configurando como exclusivas da função de bombeiro civil" (ID. da23ebb). O acórdão também enfrentou expressamente o argumento do uso do uniforme, registrando que "o fato de o reclamante ter comparecido fardado de bombeiro, em razão de possuir curso na área, não altera a natureza jurídica das atividades exercidas" (ID. da23ebb). Quanto à invocação do princípio da imediatidade e à suposta necessidade de prestigiar a convicção do juízo de primeiro grau, o acórdão, como órgão revisor, exerceu o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), reavaliando a prova com fundamentação explícita e suficiente, o que é perfeitamente admitido no sistema recursal brasileiro. Assim, o acórdão enfrentou todos os pontos suscitados pelo embargante, indicando os fundamentos que justificam a conclusão pela inexistência de acúmulo de funções, inexistindo omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. O embargante alega, ainda, que o acórdão, ao reformar a condenação por danos morais, deixou de apreciar fatos expressamente reconhecidos na sentença, tais como o tratamento áspero da supervisora, as perseguições reiteradas, a manifestação de que pretendia retirar o reclamante da empresa e as reclamações levadas ao superior hierárquico sem qualquer providência. Sustenta que o acórdão se limitou a afirmar a inexistência de prova do ilícito, sem indicar os fundamentos jurídicos para afastar a credibilidade da prova testemunhal. Não há a alegada omissão. O acórdão embargado analisou detidamente todo o conjunto probatório relativo ao dano moral, conforme se verifica nos seguintes termos: Em relação ao depoimento pessoal do reclamante, registrou que "as ameaças de advertência por parte da supervisora Daiane não se concretizaram. A única penalidade aplicada, conforme depoimento do reclamante, foi uma advertência por esquecimento na marcação do ponto, o que de fato ocorreu" (ID. da23ebb). Sobre a testemunha convidada pelo reclamante, o acórdão destacou que ela "limitou-se a relatar que ela dizia que queria o reclamante 'fora da empresa, fazendo visitas', o que se mostra compatível com a rotina laboral descrita, na qual tanto o reclamante quanto o depoente atuavam predominantemente em atividades externas" (ID. da23ebb). Quanto à testemunha convidada pela reclamada, o acórdão consignou que ela "aduziu que jamais presenciou qualquer situação envolvendo a supervisora e o reclamante" (ID. da23ebb). O acórdão concluiu de forma motivada que "o conjunto probatório não se mostrou suficiente para convencer essa Relatora da existência de qualquer ato ilícito perpetrado pela ré que repercutisse em dano à esfera de direitos morais da parte obreira, não bastando para tal o fato de a superiora do autor ser 'áspera' ou ter 'personalidade forte'" (ID. da23ebb). A decisão embargada enfrentou expressamente os fatos alegados na inicial e na sentença, indicando as razões pelas quais, à luz da prova dos autos, não estavam configurados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A divergência do embargante com a conclusão não configura omissão. Portanto, inexiste omissão a ser sanada. Ademais, o embargante alega que o acórdão deixou de esclarecer se houve aplicação do artigo 371 do CPC e não explicitou as razões que justificam o afastamento da convicção formada pelo magistrado que presidiu a instrução, colhendo a prova sob o princípio da imediatidade. Não há a alegada omissão. O artigo 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, foi expressamente observado no acórdão embargado. A decisão examinou cada prova produzida - depoimento pessoal do reclamante, testemunha do reclamante, testemunha da reclamada e laudo pericial - e fundamentou as razões pelas quais acolheu ou afastou cada elemento probatório. No item 1 do voto (acúmulo de funções), o acórdão transcreveu e analisou cada depoimento, cotejando-os com a legislação aplicável (Lei nº 11.901/2009, CBO, Portaria MTP nº 671/2021) e concluiu, de forma motivada, pela compatibilidade das atividades com o cargo contratado. No item 4 do voto (danos morais), o acórdão novamente analisou os depoimentos, indicando a fragilidade da prova e a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. O fato de o Tribunal, como órgão revisor, reavaliar a prova e chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo juízo de primeiro grau não configura omissão nem violação ao art. 371 do CPC. O reexame da prova é inerente ao efeito devolutivo do recurso ordinário (art. 1.013 do CPC), e o livre convencimento motivado do órgão julgador foi exercido de forma fundamentada, com indicação expressa dos elementos que conduziram à conclusão adotada. Assim, inexiste omissão a ser sanada. O embargante também requer a manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso de revista. O prequestionamento é exigido quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não é o caso dos autos (OJ. 118, da SDI-1, do C. TST). Cumpre consignar que a jurisprudência não criou nova hipótese para interposição de embargos de declaração, tampouco novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. As questões suscitadas pelo embargante foram todas enfrentadas no acórdão, que analisou o acúmulo de funções, o dano moral e a valoração da prova, aplicando os dispositivos legais pertinentes. A ausência de menção expressa a artigos isolados, quando a matéria foi debatida, não configura omissão, pois o prequestionamento é implícito quando a tese é examinada, independentemente da numeração dos dispositivos (Súmula 297, III, do TST). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do reclamante, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nos termos da fundamentação supra. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração do reclamante, nos termos da fundamentação deste voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO OLIVEIRA DA SILVA