1001376-24.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001376-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Spoke Marketing e Tecnologia Ltda - M & Es Montez Estruturas e Serviços Em Aço Ltda - Conspré Estruturas MEtálicas Ltda - Vistos. SPOKE MARKETING E TECNOLOGIA LTDA ajuizou originariamente ação de tutela cautelar antecedente em face de MES MONTEZ ESTRUTURAS E SERVICOS EM AÇOS LTDA.. Em síntese, aduz a empresa autora que atua no ramo de propaganda, publicidade e promoção de eventos e foi contratada em junho de 2024 por uma instituição financeira para desenvolver, implementar (construir) e gerir a operação de uma sala Vip de 750m² para clientes desta instituição financeira no Terminal nº 3 de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos e que e para isso contratou diversas empresas especializadas em construção civil, engenharia, arquitetura, vidros, etc para realizar a obra civil de construção e reforma do local da sala. Contudo, cita que a requerida já recebeu pagamentos de R$ 948.836,48, equivalentes a 71% do total do preço contratado, mas não chegou a cumprir satisfatoriamente nem 44% do contrato e deixou diversas falhas na parte da estrutura metálica objeto do contrato que já foi instalada no local. Narra, ainda, que a execução da obra foi acompanhada por uma empresa de perícia especializada em engenharia e segurança, a qual realizou ao menos 6 vistorias da obra e constatou diversas falhas. Além disso, destaca que, em dezembro de 2024, foi realizada uma fiscalização pela área de segurança da empresa que administra o Aeroporto Internacional de Guarulhos, que constatou diversas falhas de segurança com trabalhadores da requerida, seja por falta de equipamentos de proteção individual (EPI) dos funcionários da requerida ou por instalação precária de andaimes e operação incorreta de equipamentos elétricos, razão pela qual notificou a ré da rescisão do contrato em 17/12/2024. Salienta que após a notificação da rescisão a demandada emitiu novas cobranças, as quais são consideradas indevidas pela Requerente, uma vez que a obra está inacabada e 71% do valor total já foi pago, mas a entrega ficou aquém dos 44% contratado, de modo que qualquer nova cobrança além do que já foi pago é indevido. A liminar foi deferida para suspender a publicidade dos protestos e obstar novas restrições de crédito (fls. 304, 316, 788 e 1292). A requerente efetuou depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 505.987,27 (fls. 1100). A parte ré apresentou resposta a tutela cautelar (fls. 364/369). Em resumo, delineia que as partes formularam contrato de fornecimento e montagem de estruturas metálicas para a realização de obra no aeroporto de Guarulhos, com o valor inicial de R$ 1.329.750,00 e que cumpriu os termos do contratado, bem como inexiste qualquer pendência de sua parte. Ao final protesta pela revogação da tutela concedida com a improcedência da demanda e o reconhecimento do débito da parte autora. Juntou documentos (fls. 389/407). No prazo legal, a autora aditou a petição inicial para formular o pedido principal (fls. 799-823), postulando: a) a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré; b) o cancelamento definitivo dos títulos e protestos apontados pela ré e subcontratadas, com a abstenção de novas cobranças; c) o cancelamento definitivo das anotações desabonadoras no Serasa; d) a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato; e) a indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00; e f) a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, abrangendo a devolução do montante pago a maior (R$ 366.341,11), os sobrepreços decorrentes da contratação emergencial de terceiros e eventuais penalidades aplicadas pela tomadora final, a serem liquidados em sentença (fls. 821-822). A requerida apresentou contestação da ação principal (fls. 1324-1335). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a ação deveria ser proposta contra a intermediária MGC Consultoria. No mérito, alegou ter cumprido regularmente suas obrigações contratuais, atribuindo o atraso das obras a alterações de projeto solicitadas pela autora. Defendeu a higidez do faturamento direto por subcontratadas e da emissão dos títulos, refutando os pleitos de multa e indenizações por danos morais e materiais. Em sede reconvencional, formulou pedido de condenação da autora ao ressarcimento de R$ 107.000,00 decorrentes da retenção de ferramentas e equipamentos no canteiro de obras, além de indenização por danos morais (fls. 1335). Às fls. 1378-1381, noticiou-se a celebração de transação parcial entre a autora e a terceira subcontratada Conspré Estruturas Metálicas Ltda. Referida avença resultou na homologação da composição e na habilitação da terceira no polo passivo para levantamento do montante de R$ 80.560,80 do depósito judicial, operando-se a quitação e exclusão exclusiva dos títulos nº 2283, 2284, 2278 e 2286 (fls. 1384, 1404-1405 e 1413). Acolhidos os embargos de declaração de fls. 1391-1394, este Juízo proferiu decisão ordenando o prosseguimento da lide quanto aos pedidos remanescentes formulados em face da ré, reclassificando o feito para o procedimento comum (fls. 1404-1405 e 1416). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. As condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso vertente, a relação jurídica de direito material que fundamenta a pretensão resolutória e indenizatória decorre do contrato de empreitada por preço global firmado diretamente entre a autora Spoke e a ré MES Montez (fls. 40-74). A figura da gestora ou interlocutora técnica MGC Consultoria não retira da requerida a condição de titular da relação obrigacional executada. Eventual solidariedade ou responsabilidade de terceiros vincula a relação interna das contratadas e não afasta a pertinência subjetiva da executora da obra para figurar no polo passivo. Afasto, portanto, a preliminar. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação. Não há nulidades a sanar. Declaro o processo saneado. 1. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) O percentual físico e financeiro da obra efetivamente executado pela requerida MES Montez até a data da resilição contratual ocorrida em 17/12/2024 (fls. 212-247); b) A existência de vícios de qualidade, defeitos de soldagem, omissão na aplicação da pintura de fundo epóxi estipulada em contrato e descumprimento das normas de segurança do trabalho no canteiro de obras do Aeroporto de Guarulhos; c) A culpa pela rescisão do contrato e a apuração da ocorrência de inadimplemento parcial de obrigações apto a autorizar a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); d) A regularidade da emissão dos títulos de crédito e notas fiscais remanescentes cobrados pela ré e suas subcontratadas sem a estipulação de prazo de vencimento de 30 dias (fls. 257-283); e) A ocorrência de danos materiais suportados pela autora decorrentes do pagamento de quantia superior aos serviços executados (R$ 366.341,11), do sobrepreço na contratação de emergência de novos fornecedores e do repasse de penalidades de atraso impostas pela contratante principal; f) A configuração do dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica autora decorrente do protesto indevido de títulos e de anotações desabonadoras Serasa; g) A alegada retenção indevida de ferramental, andaimes e materiais da ré no canteiro de obras e a quantificação do prejuízo material alegado em reconvenção (R$ 107.000,00) (fls. 1335). 2. Para a elucidação das questões fáticas acima delimitadas, defiro a produção das seguintes provas: A controvérsia central demanda conhecimentos técnicos especializados de engenharia para a conferência da medição física dos serviços executados no canteiro de obras, avaliação do cumprimento do memorial descritivo (soldagens, pintura epóxi, ensaios não destrutivos de líquido penetrante) e cálculo da proporção entre o preço pago e o montante efetivamente entregue. Nomeio perito do juízo o Engenheiro Civil Guilherme Ribeiro Rodacki, e-mail guilherme.r.rodacki@gmail.Com, cadastrado no portal de auxiliares da justiça. Intime-se o perito nomeado para apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, por ser a principal interessada na prova pericial requerida às fls. 1105. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca do depósito dos honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Indefiro a produção de prova testemunhal porquanto claramente impertinente para dirimir os pontos controvertidos. 4. Defiro a juntada de documentos novos estritamente vinculados aos fatos supervenientes ou à liquidação dos prejuízos materiais alegados, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estipulada no art. 373 do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito de rescindir o contrato por culpa da ré, do pagamento efetuado e dos prejuízos materiais e morais alegados. Cabe à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como a demonstração do fato constitutivo de sua pretensão reconvencional relativa ao ressarcimento de equipamentos (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DE LIMA IZIDRO GOMES (OAB 327403/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), FERNANDA APARECIDA PEREIRA (OAB 229796/SP), ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB 186309/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M & ES MONTEZ ESTRUTURAS E SERVIçOS EM AçO LTDA
Autor SPOKE MARKETING E TECNOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA APARECIDA PEREIRA
OAB: 229796/SP
LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
OAB: 247765/SP
MARCOS ANTONIO DE LIMA IZIDRO GOMES
OAB: 327403/SP
ALEXANDRE WODEVOTZKY
OAB: 186309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001376-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Spoke Marketing e Tecnologia Ltda - M & Es Montez Estruturas e Serviços Em Aço Ltda - Conspré Estruturas MEtálicas Ltda - Vistos. SPOKE MARKETING E TECNOLOGIA LTDA ajuizou originariamente ação de tutela cautelar antecedente em face de MES MONTEZ ESTRUTURAS E SERVICOS EM AÇOS LTDA.. Em síntese, aduz a empresa autora que atua no ramo de propaganda, publicidade e promoção de eventos e foi contratada em junho de 2024 por uma instituição financeira para desenvolver, implementar (construir) e gerir a operação de uma sala Vip de 750m² para clientes desta instituição financeira no Terminal nº 3 de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos e que e para isso contratou diversas empresas especializadas em construção civil, engenharia, arquitetura, vidros, etc para realizar a obra civil de construção e reforma do local da sala. Contudo, cita que a requerida já recebeu pagamentos de R$ 948.836,48, equivalentes a 71% do total do preço contratado, mas não chegou a cumprir satisfatoriamente nem 44% do contrato e deixou diversas falhas na parte da estrutura metálica objeto do contrato que já foi instalada no local. Narra, ainda, que a execução da obra foi acompanhada por uma empresa de perícia especializada em engenharia e segurança, a qual realizou ao menos 6 vistorias da obra e constatou diversas falhas. Além disso, destaca que, em dezembro de 2024, foi realizada uma fiscalização pela área de segurança da empresa que administra o Aeroporto Internacional de Guarulhos, que constatou diversas falhas de segurança com trabalhadores da requerida, seja por falta de equipamentos de proteção individual (EPI) dos funcionários da requerida ou por instalação precária de andaimes e operação incorreta de equipamentos elétricos, razão pela qual notificou a ré da rescisão do contrato em 17/12/2024. Salienta que após a notificação da rescisão a demandada emitiu novas cobranças, as quais são consideradas indevidas pela Requerente, uma vez que a obra está inacabada e 71% do valor total já foi pago, mas a entrega ficou aquém dos 44% contratado, de modo que qualquer nova cobrança além do que já foi pago é indevido. A liminar foi deferida para suspender a publicidade dos protestos e obstar novas restrições de crédito (fls. 304, 316, 788 e 1292). A requerente efetuou depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 505.987,27 (fls. 1100). A parte ré apresentou resposta a tutela cautelar (fls. 364/369). Em resumo, delineia que as partes formularam contrato de fornecimento e montagem de estruturas metálicas para a realização de obra no aeroporto de Guarulhos, com o valor inicial de R$ 1.329.750,00 e que cumpriu os termos do contratado, bem como inexiste qualquer pendência de sua parte. Ao final protesta pela revogação da tutela concedida com a improcedência da demanda e o reconhecimento do débito da parte autora. Juntou documentos (fls. 389/407). No prazo legal, a autora aditou a petição inicial para formular o pedido principal (fls. 799-823), postulando: a) a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré; b) o cancelamento definitivo dos títulos e protestos apontados pela ré e subcontratadas, com a abstenção de novas cobranças; c) o cancelamento definitivo das anotações desabonadoras no Serasa; d) a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato; e) a indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00; e f) a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, abrangendo a devolução do montante pago a maior (R$ 366.341,11), os sobrepreços decorrentes da contratação emergencial de terceiros e eventuais penalidades aplicadas pela tomadora final, a serem liquidados em sentença (fls. 821-822). A requerida apresentou contestação da ação principal (fls. 1324-1335). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a ação deveria ser proposta contra a intermediária MGC Consultoria. No mérito, alegou ter cumprido regularmente suas obrigações contratuais, atribuindo o atraso das obras a alterações de projeto solicitadas pela autora. Defendeu a higidez do faturamento direto por subcontratadas e da emissão dos títulos, refutando os pleitos de multa e indenizações por danos morais e materiais. Em sede reconvencional, formulou pedido de condenação da autora ao ressarcimento de R$ 107.000,00 decorrentes da retenção de ferramentas e equipamentos no canteiro de obras, além de indenização por danos morais (fls. 1335). Às fls. 1378-1381, noticiou-se a celebração de transação parcial entre a autora e a terceira subcontratada Conspré Estruturas Metálicas Ltda. Referida avença resultou na homologação da composição e na habilitação da terceira no polo passivo para levantamento do montante de R$ 80.560,80 do depósito judicial, operando-se a quitação e exclusão exclusiva dos títulos nº 2283, 2284, 2278 e 2286 (fls. 1384, 1404-1405 e 1413). Acolhidos os embargos de declaração de fls. 1391-1394, este Juízo proferiu decisão ordenando o prosseguimento da lide quanto aos pedidos remanescentes formulados em face da ré, reclassificando o feito para o procedimento comum (fls. 1404-1405 e 1416). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. As condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso vertente, a relação jurídica de direito material que fundamenta a pretensão resolutória e indenizatória decorre do contrato de empreitada por preço global firmado diretamente entre a autora Spoke e a ré MES Montez (fls. 40-74). A figura da gestora ou interlocutora técnica MGC Consultoria não retira da requerida a condição de titular da relação obrigacional executada. Eventual solidariedade ou responsabilidade de terceiros vincula a relação interna das contratadas e não afasta a pertinência subjetiva da executora da obra para figurar no polo passivo. Afasto, portanto, a preliminar. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação. Não há nulidades a sanar. Declaro o processo saneado. 1. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) O percentual físico e financeiro da obra efetivamente executado pela requerida MES Montez até a data da resilição contratual ocorrida em 17/12/2024 (fls. 212-247); b) A existência de vícios de qualidade, defeitos de soldagem, omissão na aplicação da pintura de fundo epóxi estipulada em contrato e descumprimento das normas de segurança do trabalho no canteiro de obras do Aeroporto de Guarulhos; c) A culpa pela rescisão do contrato e a apuração da ocorrência de inadimplemento parcial de obrigações apto a autorizar a incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); d) A regularidade da emissão dos títulos de crédito e notas fiscais remanescentes cobrados pela ré e suas subcontratadas sem a estipulação de prazo de vencimento de 30 dias (fls. 257-283); e) A ocorrência de danos materiais suportados pela autora decorrentes do pagamento de quantia superior aos serviços executados (R$ 366.341,11), do sobrepreço na contratação de emergência de novos fornecedores e do repasse de penalidades de atraso impostas pela contratante principal; f) A configuração do dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica autora decorrente do protesto indevido de títulos e de anotações desabonadoras Serasa; g) A alegada retenção indevida de ferramental, andaimes e materiais da ré no canteiro de obras e a quantificação do prejuízo material alegado em reconvenção (R$ 107.000,00) (fls. 1335). 2. Para a elucidação das questões fáticas acima delimitadas, defiro a produção das seguintes provas: A controvérsia central demanda conhecimentos técnicos especializados de engenharia para a conferência da medição física dos serviços executados no canteiro de obras, avaliação do cumprimento do memorial descritivo (soldagens, pintura epóxi, ensaios não destrutivos de líquido penetrante) e cálculo da proporção entre o preço pago e o montante efetivamente entregue. Nomeio perito do juízo o Engenheiro Civil Guilherme Ribeiro Rodacki, e-mail guilherme.r.rodacki@gmail.Com, cadastrado no portal de auxiliares da justiça. Intime-se o perito nomeado para apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Com a apresentação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, por ser a principal interessada na prova pericial requerida às fls. 1105. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito acerca do depósito dos honorários. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Indefiro a produção de prova testemunhal porquanto claramente impertinente para dirimir os pontos controvertidos. 4. Defiro a juntada de documentos novos estritamente vinculados aos fatos supervenientes ou à liquidação dos prejuízos materiais alegados, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estipulada no art. 373 do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito de rescindir o contrato por culpa da ré, do pagamento efetuado e dos prejuízos materiais e morais alegados. Cabe à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como a demonstração do fato constitutivo de sua pretensão reconvencional relativa ao ressarcimento de equipamentos (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DE LIMA IZIDRO GOMES (OAB 327403/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), FERNANDA APARECIDA PEREIRA (OAB 229796/SP), ALEXANDRE WODEVOTZKY (OAB 186309/SP)