Detalhe do processo

1001375-98.2025.5.02.0442

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001375-98.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: DAVI GONZAGA DE ALMEIDA RECLAMADO: GELOG - COMERCIO, LOGISTICA, LOCACOES, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e510811 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:69abd2b - A parte Reclamada BASF SA apresentou petição sob ID 69abd2b, requerendo a declaração de nulidade da diligência pericial realizada em 13/08/2026. Alega a peticionária que o perito judicial não observou a antecedência mínima de 5 dias prevista no artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a petição de agendamento (ID 93f4f6d) foi protocolada em 07/08/2026 para realização do ato na semana seguinte. Argumenta que a exiguidade do prazo prejudicou a convocação de seus assistentes técnicos, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que o laudo pericial (ID 8393f03), protocolado em 16/08/2026, registra expressamente em seu item 3.2 a participação de representantes da primeira ré durante a diligência. Verifica-se, por outro lado, que a segunda reclamada, BASF SA, embora alegue prejuízo, não indicou assistente técnico nos autos até a presente data, o que enfraquece a tese de cerceamento de defesa por impossibilidade de acompanhamento por profissional especializado. No processo do trabalho, a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo manifesto à parte interessada, conforme estabelece o princípio da transcendência consolidado no artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. A efetiva participação de prepostos e de assistente técnico da primeira ré na vistoria, somada à omissão da segunda ré em formalizar a indicação de seu próprio assistente, demonstra que a finalidade do ato foi atingida sem dano processual concreto. A manutenção dos atos processuais prestigia a celeridade e a economia processual, especialmente porque o direito de defesa poderá ser exercido plenamente mediante a manifestação sobre as conclusões técnicas do vistor. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da diligência pericial formulado pela Reclamada BASF SA. Concedo às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre o laudo pericial (ID 8393f03). Intimem-se. SANTOS/SP, 27 de agosto de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BASF SA - GELOG - COMERCIO, LOGISTICA, LOCACOES, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BASF SA

Autor DAVI GONZAGA DE ALMEIDA

Réu GELOG - COMERCIO, LOGISTICA, LOCACOES, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA

Autor ROBERTO CESAR LOURENCO

Réu SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS AGUIAR

OAB: 105726/SP

THYAGO GARCIA

OAB: 299751/SP

LUIS HENRIQUE MAIA MENDONCA

OAB: 14758/BA

BRENO GREGORIO LIMA

OAB: 182884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001375-98.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: DAVI GONZAGA DE ALMEIDA RECLAMADO: GELOG - COMERCIO, LOGISTICA, LOCACOES, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e510811 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:69abd2b - A parte Reclamada BASF SA apresentou petição sob ID 69abd2b, requerendo a declaração de nulidade da diligência pericial realizada em 13/08/2026. Alega a peticionária que o perito judicial não observou a antecedência mínima de 5 dias prevista no artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a petição de agendamento (ID 93f4f6d) foi protocolada em 07/08/2026 para realização do ato na semana seguinte. Argumenta que a exiguidade do prazo prejudicou a convocação de seus assistentes técnicos, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que o laudo pericial (ID 8393f03), protocolado em 16/08/2026, registra expressamente em seu item 3.2 a participação de representantes da primeira ré durante a diligência. Verifica-se, por outro lado, que a segunda reclamada, BASF SA, embora alegue prejuízo, não indicou assistente técnico nos autos até a presente data, o que enfraquece a tese de cerceamento de defesa por impossibilidade de acompanhamento por profissional especializado. No processo do trabalho, a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo manifesto à parte interessada, conforme estabelece o princípio da transcendência consolidado no artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. A efetiva participação de prepostos e de assistente técnico da primeira ré na vistoria, somada à omissão da segunda ré em formalizar a indicação de seu próprio assistente, demonstra que a finalidade do ato foi atingida sem dano processual concreto. A manutenção dos atos processuais prestigia a celeridade e a economia processual, especialmente porque o direito de defesa poderá ser exercido plenamente mediante a manifestação sobre as conclusões técnicas do vistor. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da diligência pericial formulado pela Reclamada BASF SA. Concedo às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre o laudo pericial (ID 8393f03). Intimem-se. SANTOS/SP, 27 de agosto de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BASF SA - GELOG - COMERCIO, LOGISTICA, LOCACOES, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001375-98.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: DAVI GONZAGA DE ALMEIDA RECLAMADO: GELOG - COMERCIO, LOGISTICA, LOCACOES, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e510811 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. RENATO PACHECO DA SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:69abd2b - A parte Reclamada BASF SA apresentou petição sob ID 69abd2b, requerendo a declaração de nulidade da diligência pericial realizada em 13/08/2026. Alega a peticionária que o perito judicial não observou a antecedência mínima de 5 dias prevista no artigo 466, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a petição de agendamento (ID 93f4f6d) foi protocolada em 07/08/2026 para realização do ato na semana seguinte. Argumenta que a exiguidade do prazo prejudicou a convocação de seus assistentes técnicos, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que o laudo pericial (ID 8393f03), protocolado em 16/08/2026, registra expressamente em seu item 3.2 a participação de representantes da primeira ré durante a diligência. Verifica-se, por outro lado, que a segunda reclamada, BASF SA, embora alegue prejuízo, não indicou assistente técnico nos autos até a presente data, o que enfraquece a tese de cerceamento de defesa por impossibilidade de acompanhamento por profissional especializado. No processo do trabalho, a declaração de nulidade depende da demonstração de prejuízo manifesto à parte interessada, conforme estabelece o princípio da transcendência consolidado no artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. A efetiva participação de prepostos e de assistente técnico da primeira ré na vistoria, somada à omissão da segunda ré em formalizar a indicação de seu próprio assistente, demonstra que a finalidade do ato foi atingida sem dano processual concreto. A manutenção dos atos processuais prestigia a celeridade e a economia processual, especialmente porque o direito de defesa poderá ser exercido plenamente mediante a manifestação sobre as conclusões técnicas do vistor. Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da diligência pericial formulado pela Reclamada BASF SA. Concedo às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre o laudo pericial (ID 8393f03). Intimem-se. SANTOS/SP, 27 de agosto de 2026. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI GONZAGA DE ALMEIDA