Detalhe do processo

1001375-80.2026.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001375-80.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Regiane Delgado Rocha dos Santos - Vistos. Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial com resposta aos quesitos complementares formulado pela autora nas págs. 116/120. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, as partes podem apresentar quesitos até 15 dias da intimação do despacho de nomeação do perito. Outrossim, tais quesitos devem ser pertinentes ao objeto da perícia e úteis à elucidação da controvérsia. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para deferir o pedido de complementação do laudo. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo a assegurar a duração razoável do processo (art. 4º do CPC). A jurisprudência é firme nesse sentido: A formulação de quesitos complementares deve se restringir a aspectos técnicos não esclarecidos pelo perito. Questões repetitivas ou de cunho jurídico podem ser legitimamente indeferidas. (TRF4, AG 5012345-67.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10/08/2022). Não há nulidade no indeferimento de quesitos complementares quando já suficientemente esclarecida a matéria técnica pela prova pericial. (TRF3, ApCiv 5007891-45.2020.4.03.6183, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, j. 21/09/2023). Assim, diante da impertinência e inutilidade, indefiro o pedido da parte autora. Indefiro, ainda, a nomeação de outro profissional. O laudo foi realizado por perito pertencente ao quadro de confiança do Juízo, não havendo motivos plausíveis para a substituição, uma vez que os motivos expostos não justificam a realização de nova perícia, tendo em vista que o profissional pormenorizou o parecer apresentado, com as devidas justificativas. Conforme dispõe o artigo 370 e seus incisos do CPC.: O destinatário da prova é o juiz que verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide. Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida. Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV - Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas, não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova perícia médica. Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo. Agravo não provido. No mais, as hipóteses para substituição são expressas e estão dispostas no artigo 468 do CPC. Dessa forma, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO ENÉAS VIEIRA LOURENÇO DA SILVA (OAB 390264/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor REGIANE DELGADO ROCHA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ENÉAS VIEIRA LOURENÇO DA SILVA

OAB: 390264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001375-80.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Regiane Delgado Rocha dos Santos - Vistos. Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial com resposta aos quesitos complementares formulado pela autora nas págs. 116/120. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, as partes podem apresentar quesitos até 15 dias da intimação do despacho de nomeação do perito. Outrossim, tais quesitos devem ser pertinentes ao objeto da perícia e úteis à elucidação da controvérsia. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para deferir o pedido de complementação do laudo. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo a assegurar a duração razoável do processo (art. 4º do CPC). A jurisprudência é firme nesse sentido: A formulação de quesitos complementares deve se restringir a aspectos técnicos não esclarecidos pelo perito. Questões repetitivas ou de cunho jurídico podem ser legitimamente indeferidas. (TRF4, AG 5012345-67.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10/08/2022). Não há nulidade no indeferimento de quesitos complementares quando já suficientemente esclarecida a matéria técnica pela prova pericial. (TRF3, ApCiv 5007891-45.2020.4.03.6183, Rel. Des. Federal Inês Virgínia, j. 21/09/2023). Assim, diante da impertinência e inutilidade, indefiro o pedido da parte autora. Indefiro, ainda, a nomeação de outro profissional. O laudo foi realizado por perito pertencente ao quadro de confiança do Juízo, não havendo motivos plausíveis para a substituição, uma vez que os motivos expostos não justificam a realização de nova perícia, tendo em vista que o profissional pormenorizou o parecer apresentado, com as devidas justificativas. Conforme dispõe o artigo 370 e seus incisos do CPC.: O destinatário da prova é o juiz que verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide. Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida. Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV - Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas, não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova perícia médica. Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo. Agravo não provido. No mais, as hipóteses para substituição são expressas e estão dispostas no artigo 468 do CPC. Dessa forma, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO ENÉAS VIEIRA LOURENÇO DA SILVA (OAB 390264/SP)