Detalhe do processo

1001375-28.2026.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001375-28.2026.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.S. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ajuizada pelo menor R.B.S., representado por sua genitora LUANY DA SILVA SILVEIRA, com pedido de fixação de alimentos provisórios (fls. 1/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos alimentos provisório, destacou a necessidade presumida do menor e a presença dos requisitos da tutela de urgência, opinando pela fixação dos alimentos provisórios no importe de 25% dos rendimentos líquidos do requerido, caso possua vínculo formal de emprego, ou de 50% do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal. Requereu, ainda, a citação do requerido e a realização de exame de DNA (fls. 42/43). Eis a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, ao despachar a petição inicial, poderá o magistrado fixar alimentos provisórios quando presentes elementos que evidenciem, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. No caso concreto, os documentos que acompanham a inicial revelam a existência de relevantes indícios da alegada paternidade. Conforme narrado, a genitora manteve relacionamento afetivo com o requerido durante o período da concepção, tendo ambos convivido sob o mesmo teto durante a gestação. Além disso, as mensagens por aplicativo acostadas aos autos evidenciam, em análise perfunctória, comportamento compatível com o reconhecimento espontâneo da condição de pai, na medida em que o requerido faz referência ao menor como seu filho, trata de visitas, aquisição de leite e fraldas e manifesta interesse em acompanhar sua rotina, circunstâncias que, ao menos nesta fase processual, conferem verossimilhança às alegações deduzidas na inicial (v. Fls. 34/37). Embora a definição definitiva da filiação dependa da instrução probatória, especialmente mediante eventual realização de exame de investigação genética, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a existência de robustos indícios da paternidade autoriza a fixação de alimentos provisórios, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrados no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, a obrigação alimentar possui natureza existencial e visa assegurar a efetividade do direito fundamental à vida, à saúde, à alimentação e ao desenvolvimento digno do menor, não sendo razoável transferir exclusivamente à genitora o custeio integral das necessidades da criança durante toda a tramitação do processo, sobretudo quando presentes elementos iniciais que indicam a probabilidade da alegada filiação. Também se encontra configurado o perigo de dano, pois as necessidades do alimentando são imediatas e permanentes. Tratando-se de criança de tenra idade, os gastos com alimentação, leite, fraldas, medicamentos, higiene, vestuário e demais despesas indispensáveis ao seu desenvolvimento são contínuos e não admitem postergação até o encerramento da instrução processual. No que se refere ao quantum, deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, sem perder de vista que, nesta fase inicial, inexistem elementos seguros acerca da efetiva renda do requerido. Assim, mostra-se prudente adotar o critério normalmente utilizado pela jurisprudência para hipóteses em que não há comprovação da remuneração do alimentante, preservando-se o equilíbrio entre as necessidades do menor e a possibilidade econômica do suposto genitor, sem prejuízo de posterior revisão após a instrução. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor do autor no valor correspondente a: A) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, caso possua vínculo formal de emprego, incidindo sobre salários, férias, décimo terceiro salário e demais verbas remuneratórias de natureza salarial, excluído apenas o FGTS, observado, em qualquer hipótese, o piso correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente e B) 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, caso esteja desempregado, exerça atividade autônoma ou trabalhe na informalidade. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela representante legal do menor, vencendo-se a primeira parcela a partir da citação. Cite-se o requerido para comparecer à audiência de mediação e conciliação, a ser oportunamente designada pelo CEJUSC, nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que, frustrada a autocomposição, poderá apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia, se presentes os respectivos pressupostos legais. Caso não haja reconhecimento voluntário da paternidade ou composição entre as partes, determino, desde logo, a realização de exame pericial de DNA, providenciando-se, oportunamente, o encaminhamento das partes ao IMESC e, considerando que a prova pericial se mostra imprescindível para a adequada solução da controvérsia. Intime-se o Ministério Público. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Cumpra-se. - ADV: CAMILA LOUZADA RODRIGUES (OAB 488991/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor R.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA LOUZADA RODRIGUES

OAB: 488991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001375-28.2026.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.S. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ajuizada pelo menor R.B.S., representado por sua genitora LUANY DA SILVA SILVEIRA, com pedido de fixação de alimentos provisórios (fls. 1/9). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos alimentos provisório, destacou a necessidade presumida do menor e a presença dos requisitos da tutela de urgência, opinando pela fixação dos alimentos provisórios no importe de 25% dos rendimentos líquidos do requerido, caso possua vínculo formal de emprego, ou de 50% do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal. Requereu, ainda, a citação do requerido e a realização de exame de DNA (fls. 42/43). Eis a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.478/68, ao despachar a petição inicial, poderá o magistrado fixar alimentos provisórios quando presentes elementos que evidenciem, ainda que em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. No caso concreto, os documentos que acompanham a inicial revelam a existência de relevantes indícios da alegada paternidade. Conforme narrado, a genitora manteve relacionamento afetivo com o requerido durante o período da concepção, tendo ambos convivido sob o mesmo teto durante a gestação. Além disso, as mensagens por aplicativo acostadas aos autos evidenciam, em análise perfunctória, comportamento compatível com o reconhecimento espontâneo da condição de pai, na medida em que o requerido faz referência ao menor como seu filho, trata de visitas, aquisição de leite e fraldas e manifesta interesse em acompanhar sua rotina, circunstâncias que, ao menos nesta fase processual, conferem verossimilhança às alegações deduzidas na inicial (v. Fls. 34/37). Embora a definição definitiva da filiação dependa da instrução probatória, especialmente mediante eventual realização de exame de investigação genética, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a existência de robustos indícios da paternidade autoriza a fixação de alimentos provisórios, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrados no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, a obrigação alimentar possui natureza existencial e visa assegurar a efetividade do direito fundamental à vida, à saúde, à alimentação e ao desenvolvimento digno do menor, não sendo razoável transferir exclusivamente à genitora o custeio integral das necessidades da criança durante toda a tramitação do processo, sobretudo quando presentes elementos iniciais que indicam a probabilidade da alegada filiação. Também se encontra configurado o perigo de dano, pois as necessidades do alimentando são imediatas e permanentes. Tratando-se de criança de tenra idade, os gastos com alimentação, leite, fraldas, medicamentos, higiene, vestuário e demais despesas indispensáveis ao seu desenvolvimento são contínuos e não admitem postergação até o encerramento da instrução processual. No que se refere ao quantum, deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, sem perder de vista que, nesta fase inicial, inexistem elementos seguros acerca da efetiva renda do requerido. Assim, mostra-se prudente adotar o critério normalmente utilizado pela jurisprudência para hipóteses em que não há comprovação da remuneração do alimentante, preservando-se o equilíbrio entre as necessidades do menor e a possibilidade econômica do suposto genitor, sem prejuízo de posterior revisão após a instrução. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor do autor no valor correspondente a: A) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, caso possua vínculo formal de emprego, incidindo sobre salários, férias, décimo terceiro salário e demais verbas remuneratórias de natureza salarial, excluído apenas o FGTS, observado, em qualquer hipótese, o piso correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente e B) 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, caso esteja desempregado, exerça atividade autônoma ou trabalhe na informalidade. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela representante legal do menor, vencendo-se a primeira parcela a partir da citação. Cite-se o requerido para comparecer à audiência de mediação e conciliação, a ser oportunamente designada pelo CEJUSC, nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, advertindo-o de que, frustrada a autocomposição, poderá apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia, se presentes os respectivos pressupostos legais. Caso não haja reconhecimento voluntário da paternidade ou composição entre as partes, determino, desde logo, a realização de exame pericial de DNA, providenciando-se, oportunamente, o encaminhamento das partes ao IMESC e, considerando que a prova pericial se mostra imprescindível para a adequada solução da controvérsia. Intime-se o Ministério Público. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Cumpra-se. - ADV: CAMILA LOUZADA RODRIGUES (OAB 488991/SP)