1001374-97.2026.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001374-97.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C. - - C.C. - Vistos. MARISA VELLOSO CARAMICO, CINTIA CARAMICO e CÉSAR CARAMICO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR em face de CAIO CARAMICO, alegando, em síntese, que nos autos do processo de n. 1000293-60.2019.8.26.0624, o requerido foi declarado relativamente incapaz, nomeando como sua curadora a genitora, ora requerente, Marisa Velloso. Narram, que a atual curadora também encontra-se com a saúde debilitada, e por tal razão, ingressaram com a presente demanda, com a nomeação do irmão do interdito, ora requerente, César Caramico, como curador, havendo anuência de sua outra irmã, Cintia Caramico. Pugnaram pela concessão da curatela provisória, e ao fim, procedência da ação (fls. 01/05). Juntou documentos (fls. 06/24). Concedido o pedido da curatela provisória, determinada a realização de perícia médica (fls. 30). Os autores manifestaram-se, informando o falecimento da antiga curadora durante o curso do feito (fls. 43/44). Determinada a exclusão de Marisa Velloso Caramico do polo ativo da ação, em razão de seu falecimento (fls. 46). Laudo social (fls. 57/60). Instados (fls. 61), os autores manifestaram-se acerca do laudo pericial (fls. 64/65). O representante do Ministério Público manifestou-se, opinando pela procedência da ação (fls. 68/69). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos encartados nos autos demonstram que o autor é irmão do interdito, portanto legitimado a assumir o encargo (fls. 16). Há também a comprovação do falecimento da genitora, a qual era a curadora do requerido (fls. 44). Os fatos narrados, por si, prescindem de dilação probatória em audiência, porquanto os elementos coligidos nos autos descrevem as circunstâncias atuais do quadro fático originário da lide, sendo suficientes para firmar a convicção do magistrado. Realizado estudo social nos autos, concluiu-se o seguinte: Através dos dados colhidos, investigados e analisados neste estudo social pudemos inferir que o requerente César já estava assumindo o encargo de cuidar do irmão, Caio, antes mesmo da substituição da curatela, prevendo a necessidade em razão da enfermidade da genitora, então curadora dele, a quem já estava assistindo também. A irmã, Cíntia, pelo fato de residir fora da cidade e estar passando também com problemas de enfermidade com o marido ficou mais indisponível. A genitora, ainda viva concordou com a substituição da curatela em favor do filho. O requerente tem uma situação socioeconômica e familiar adequada, equilibrada, o que favorece que exerça a função, além disso, o interditado tem bom relacionamento com o irmão e manifesta o desejo de tê-lo como curador, dentro do seu entendimento possível (fls. 59/60). Ademais, o órgão do Ministério Público, opinou pelo deferimento da curatela definitiva do requerido ao autor, às fls. 66. Logo, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CÉSAR CARAMICO, brasileiro, casado, nascido em 13/11/1998, natural de São Caetano do Sul/SP, portador do RG e do CPF acostado às fl. 15, residente e domiciliado no endereço descrito às fls. 01, nomeando-o para exercer o cargo de curador definitivo do interdito CAIO CARAMICO, portador do RG e do CPF acostado às fls. 10, nascido em 17/05/1973, natural de São Paulo/SP, filho de Walter Caramico e de Marisa Velloso Caramico, em substituição à MARISA VELLOSO CARAMICO. Esta sentença servirá como MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tatuí/SP, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial proceda ao seu cumprimento. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA, para todos os fins legais. Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após, observado o regular trânsito em julgado e expedido todo o necessário, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. I. C. - ADV: BRUNO VIDAL SOUSA DE CAMARGO BARROS (OAB 274921/SP), BRUNO VIDAL SOUSA DE CAMARGO BARROS (OAB 274921/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO VIDAL SOUSA DE CAMARGO BARROS
OAB: 274921/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001374-97.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.C. - - C.C. - Vistos. MARISA VELLOSO CARAMICO, CINTIA CARAMICO e CÉSAR CARAMICO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR em face de CAIO CARAMICO, alegando, em síntese, que nos autos do processo de n. 1000293-60.2019.8.26.0624, o requerido foi declarado relativamente incapaz, nomeando como sua curadora a genitora, ora requerente, Marisa Velloso. Narram, que a atual curadora também encontra-se com a saúde debilitada, e por tal razão, ingressaram com a presente demanda, com a nomeação do irmão do interdito, ora requerente, César Caramico, como curador, havendo anuência de sua outra irmã, Cintia Caramico. Pugnaram pela concessão da curatela provisória, e ao fim, procedência da ação (fls. 01/05). Juntou documentos (fls. 06/24). Concedido o pedido da curatela provisória, determinada a realização de perícia médica (fls. 30). Os autores manifestaram-se, informando o falecimento da antiga curadora durante o curso do feito (fls. 43/44). Determinada a exclusão de Marisa Velloso Caramico do polo ativo da ação, em razão de seu falecimento (fls. 46). Laudo social (fls. 57/60). Instados (fls. 61), os autores manifestaram-se acerca do laudo pericial (fls. 64/65). O representante do Ministério Público manifestou-se, opinando pela procedência da ação (fls. 68/69). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos encartados nos autos demonstram que o autor é irmão do interdito, portanto legitimado a assumir o encargo (fls. 16). Há também a comprovação do falecimento da genitora, a qual era a curadora do requerido (fls. 44). Os fatos narrados, por si, prescindem de dilação probatória em audiência, porquanto os elementos coligidos nos autos descrevem as circunstâncias atuais do quadro fático originário da lide, sendo suficientes para firmar a convicção do magistrado. Realizado estudo social nos autos, concluiu-se o seguinte: Através dos dados colhidos, investigados e analisados neste estudo social pudemos inferir que o requerente César já estava assumindo o encargo de cuidar do irmão, Caio, antes mesmo da substituição da curatela, prevendo a necessidade em razão da enfermidade da genitora, então curadora dele, a quem já estava assistindo também. A irmã, Cíntia, pelo fato de residir fora da cidade e estar passando também com problemas de enfermidade com o marido ficou mais indisponível. A genitora, ainda viva concordou com a substituição da curatela em favor do filho. O requerente tem uma situação socioeconômica e familiar adequada, equilibrada, o que favorece que exerça a função, além disso, o interditado tem bom relacionamento com o irmão e manifesta o desejo de tê-lo como curador, dentro do seu entendimento possível (fls. 59/60). Ademais, o órgão do Ministério Público, opinou pelo deferimento da curatela definitiva do requerido ao autor, às fls. 66. Logo, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CÉSAR CARAMICO, brasileiro, casado, nascido em 13/11/1998, natural de São Caetano do Sul/SP, portador do RG e do CPF acostado às fl. 15, residente e domiciliado no endereço descrito às fls. 01, nomeando-o para exercer o cargo de curador definitivo do interdito CAIO CARAMICO, portador do RG e do CPF acostado às fls. 10, nascido em 17/05/1973, natural de São Paulo/SP, filho de Walter Caramico e de Marisa Velloso Caramico, em substituição à MARISA VELLOSO CARAMICO. Esta sentença servirá como MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tatuí/SP, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial proceda ao seu cumprimento. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA, para todos os fins legais. Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após, observado o regular trânsito em julgado e expedido todo o necessário, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. I. C. - ADV: BRUNO VIDAL SOUSA DE CAMARGO BARROS (OAB 274921/SP), BRUNO VIDAL SOUSA DE CAMARGO BARROS (OAB 274921/SP)