Detalhe do processo

1001374-83.2025.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001374-83.2025.8.26.0543 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.R.L. - W.F.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de tutela antecipada ajuizada por L.R.De L., em favor de W.F.DA S.,nascido(a) em 04.01.1961, no Município de São Paulo-SP, alegando, em síntese, que o(a) interditando(a) é portadora de doença de Parkinson, diagnosticado em 2016, CID G20. Noticia que o interditando depende totalmente de sua esposa para realização de todos os cuidados relacionados à sua vida, já que em decorrência da evolução de sua enfermidade não possui condições para as tarefas básicas da vida civil, como se cuidar e retirar os remédios que necessita junto a rede pública de saúde, tampouco requerer seu benefício junto ao INSS. Requer, por fim, em sede de tutela antecipada a concessão da curatela provisória e ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição do réu. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos (fls. 07/25). Após emenda da inicial (fls.31/33), em cota ministerial, o Parquet concordou com a curatela provisória (fls.37/38). Ato contínuo, por decisão deste juízo deferiu-se a curadoria provisória do réu à autora, designou-se data para a entrevista do interditando e determinou-se sua citação (fls. 39/40), que retornou positiva (fl.64). A solenidade de interrogatório restou positiva, determinando-se a realização de perícia médica e juntada de documentos (fls.65/67). Certidão de decurso de prazo para o interditando ofertar contestação (fl. 68). Ato contínuo, determinada a expedição de ofício à OAB Local solicitando a indicação de Curador Especial, a curadora designada (fls.79/80) ofertou contestação por negativa geral (fls. 84/86). Réplica às fls. 92. Sobreveio o encarte do Laudo Pericial (fls.107/125). Instados a se manifestarem quanto ao laudo pericial (fl. 126), as partes concordaram com o laudo pericial apresentado (fls. 129 e 130). Em parecer ministerial, o Parquet opinou favoravelmente à procedência do pedido (fls.133/134). Vieram os autos conclusos. Este é, em síntese, o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O instituto da curatela definido como sendo o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outro que não pode fazê-lo por si mesmo sofreu alteração substancial com o Estatuto Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146 de 06/07/2015). Sob o novo diploma legal a deficiência não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas uma vulnerabilidade, de sorte que a incapacidade deverá ser tida como medida excepcional e amplamente justificada. Ao contrário do que previa o Código Civil, a pessoa com deficiência psíquica ou intelectual não é, necessariamente, absolutamente incapaz, pois existem transtornos mentais ou déficits intelectuais que geram ausência ou apenas redução na capacidade de discernimento e, por esta razão, o juiz deve estabelecer o prazo da curatela, durando o menor tempo possível. Partindo-se da premissa que a deficiência pode gerar consequências na autodeterminação da pessoa, o ordenamento jurídico prevê os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada. No primeiro caso, a pessoa não tem aptidão de se expressar e de se fazer compreender, ainda que de forma precária, o que não acontece no segundo caso, com o procedimento criado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência onde pessoas com deficiência buscam sua capacidade de exercício em condição de igualdade com os demais (1.783-A, do Código Civil). Diversamente do que ocorria na legislação anterior, a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 "caput", da Lei n° 13.146 de 06/07/2015) e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimonio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§ 1º do artigo 85, da Lei acima referida). A medida protetiva da curatela será, pois, extraordinária e proporcional às necessidades e as circunstâncias de cada caso, durando, como dito anteriormente, o menor tempo possível (§ 3º artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Aduzidas as considerações acima, passo ao julgamento. A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA DE RIGOR, impondo-se, pois, a interdição de W.F.DA S.. Versam-se os presentes autos em pedido de curatela buscando a autora a interdição do réu em razão de ser portador de doença de Parkinson, diagnosticado em 2016, CID G20, que o impede de praticar atos da vida civil. No caso em tela, ao lado do relatório médico (fls.23 e 33), quando da perícia médica a que foi submetido (Laudo Pericial - fls.107/125), após meticuloso exame o perito chegou à seguinte conclusão, que o permitiu se posicionar favoravelmente à interdição: "Foi caracterizado que o periciando é portador de mal de Parkinson - CID G20. Apresenta grave comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. O periciando não tem potencial para opinar sobre seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro é irreversível." (fl.123). De forma segura concluiu o médico perito que o interditando apresenta comprometimento da capacidade de interação social, tendo apresentado "(...) grave comprometimento de funções mentais (globais e específicas) e demais funções (controle de esfíncteres), além de funções motoras, que repercutem na execução de tarefas em todos os domínios (sensorial/ comunicação/ mobilidade/ cuidados pessoais/ vida doméstica/ educação/ trabalho e vida econômica / socialização e vida comunitária.(...)" (fl.121). Quanto à incapacidade registrou que "é possível inferir, que no contexto da presente avaliação, o periciando apresenta grave limitação cognitiva e intelectual. Informo que o periciando necessita de auxílio de terceiros nas 24 horas do dia.". (fl.122). Necessária, pois a intervenção de um curador como pleiteado na inicial. Sobreleva destacar que a curatela em questão afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como por exemplo, celebração de negócios jurídicos (compras, alienações, saques bancários), pois em decorrência da evolução de sua enfermidade não possui condições para as tarefas básicas da vida civil. A prática de negócios jurídicos, portanto, exigirá a atuação substitutiva do curador sob pena de anulabilidade (art. 171, do Código Civil). Como último ponto a consignar, agora em relação ao prazo, partindo-se da premissa que o perito afirmou que o interditando não reúne condições de gerir sua pessoa e praticar todos os atos da vida civil, concluindo, portanto, pela incapacidade absoluta e permanente, a curatela em questão será por prazo indeterminado, pois não há qualquer indicativo de que haverá evolução favorável do quadro clínico. A patologia em questão (mal de Parkinson - CID G20) é crônica, orgânica, não se vislumbrando transitoriedade a ponto de estabelecer um termo final. Derradeiramente a curatela será levantada quando cessar a causa que a determinou (art. 756 do CPC). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO TOTAL de W.F.DA S., filho de G.J.DE P. e de M.DAS D.DE P., nascido em 04.01.1961, no Município de São Paulo-SP, DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, por prazo indeterminado, de acordo com o artigo 4°, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, pois ficou comprovada pela perícia a impossibilidade permanente de exprimir sua vontade em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei 13.146/2015). Com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3°, do Código Civil, nomeio como Curador L.R.DE L.S., observando-se as disposições dos artigos 759 a 763, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (artigo 29, inciso V e 92 da Lei de Registros Públicos), publicando-a no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (total para os atos de natureza patrimonial), constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela (total para os atos de natureza patrimonial). Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimem-se os Curadores para prestarem compromisso e expeça-se mandado de inscrição ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, observando-se a concessão das benesses da gratuidade processual, se o caso. Expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial da parte ré. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: NATÁLIA SAYURI NAGANO DE OLIVEIRA (OAB 378667/SP), IZABELLA CRISTINA BATISTA (OAB 471136/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.R.L.

Réu W.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELLA CRISTINA BATISTA

OAB: 471136/SP

NATÁLIA SAYURI NAGANO DE OLIVEIRA

OAB: 378667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001374-83.2025.8.26.0543 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.R.L. - W.F.S. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de tutela antecipada ajuizada por L.R.De L., em favor de W.F.DA S.,nascido(a) em 04.01.1961, no Município de São Paulo-SP, alegando, em síntese, que o(a) interditando(a) é portadora de doença de Parkinson, diagnosticado em 2016, CID G20. Noticia que o interditando depende totalmente de sua esposa para realização de todos os cuidados relacionados à sua vida, já que em decorrência da evolução de sua enfermidade não possui condições para as tarefas básicas da vida civil, como se cuidar e retirar os remédios que necessita junto a rede pública de saúde, tampouco requerer seu benefício junto ao INSS. Requer, por fim, em sede de tutela antecipada a concessão da curatela provisória e ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição do réu. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio instruída com documentos (fls. 07/25). Após emenda da inicial (fls.31/33), em cota ministerial, o Parquet concordou com a curatela provisória (fls.37/38). Ato contínuo, por decisão deste juízo deferiu-se a curadoria provisória do réu à autora, designou-se data para a entrevista do interditando e determinou-se sua citação (fls. 39/40), que retornou positiva (fl.64). A solenidade de interrogatório restou positiva, determinando-se a realização de perícia médica e juntada de documentos (fls.65/67). Certidão de decurso de prazo para o interditando ofertar contestação (fl. 68). Ato contínuo, determinada a expedição de ofício à OAB Local solicitando a indicação de Curador Especial, a curadora designada (fls.79/80) ofertou contestação por negativa geral (fls. 84/86). Réplica às fls. 92. Sobreveio o encarte do Laudo Pericial (fls.107/125). Instados a se manifestarem quanto ao laudo pericial (fl. 126), as partes concordaram com o laudo pericial apresentado (fls. 129 e 130). Em parecer ministerial, o Parquet opinou favoravelmente à procedência do pedido (fls.133/134). Vieram os autos conclusos. Este é, em síntese, o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O instituto da curatela definido como sendo o encargo deferido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outro que não pode fazê-lo por si mesmo sofreu alteração substancial com o Estatuto Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146 de 06/07/2015). Sob o novo diploma legal a deficiência não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas uma vulnerabilidade, de sorte que a incapacidade deverá ser tida como medida excepcional e amplamente justificada. Ao contrário do que previa o Código Civil, a pessoa com deficiência psíquica ou intelectual não é, necessariamente, absolutamente incapaz, pois existem transtornos mentais ou déficits intelectuais que geram ausência ou apenas redução na capacidade de discernimento e, por esta razão, o juiz deve estabelecer o prazo da curatela, durando o menor tempo possível. Partindo-se da premissa que a deficiência pode gerar consequências na autodeterminação da pessoa, o ordenamento jurídico prevê os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada. No primeiro caso, a pessoa não tem aptidão de se expressar e de se fazer compreender, ainda que de forma precária, o que não acontece no segundo caso, com o procedimento criado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência onde pessoas com deficiência buscam sua capacidade de exercício em condição de igualdade com os demais (1.783-A, do Código Civil). Diversamente do que ocorria na legislação anterior, a curatela afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 "caput", da Lei n° 13.146 de 06/07/2015) e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimonio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§ 1º do artigo 85, da Lei acima referida). A medida protetiva da curatela será, pois, extraordinária e proporcional às necessidades e as circunstâncias de cada caso, durando, como dito anteriormente, o menor tempo possível (§ 3º artigo 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Aduzidas as considerações acima, passo ao julgamento. A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA DE RIGOR, impondo-se, pois, a interdição de W.F.DA S.. Versam-se os presentes autos em pedido de curatela buscando a autora a interdição do réu em razão de ser portador de doença de Parkinson, diagnosticado em 2016, CID G20, que o impede de praticar atos da vida civil. No caso em tela, ao lado do relatório médico (fls.23 e 33), quando da perícia médica a que foi submetido (Laudo Pericial - fls.107/125), após meticuloso exame o perito chegou à seguinte conclusão, que o permitiu se posicionar favoravelmente à interdição: "Foi caracterizado que o periciando é portador de mal de Parkinson - CID G20. Apresenta grave comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. O periciando não tem potencial para opinar sobre seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro é irreversível." (fl.123). De forma segura concluiu o médico perito que o interditando apresenta comprometimento da capacidade de interação social, tendo apresentado "(...) grave comprometimento de funções mentais (globais e específicas) e demais funções (controle de esfíncteres), além de funções motoras, que repercutem na execução de tarefas em todos os domínios (sensorial/ comunicação/ mobilidade/ cuidados pessoais/ vida doméstica/ educação/ trabalho e vida econômica / socialização e vida comunitária.(...)" (fl.121). Quanto à incapacidade registrou que "é possível inferir, que no contexto da presente avaliação, o periciando apresenta grave limitação cognitiva e intelectual. Informo que o periciando necessita de auxílio de terceiros nas 24 horas do dia.". (fl.122). Necessária, pois a intervenção de um curador como pleiteado na inicial. Sobreleva destacar que a curatela em questão afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como por exemplo, celebração de negócios jurídicos (compras, alienações, saques bancários), pois em decorrência da evolução de sua enfermidade não possui condições para as tarefas básicas da vida civil. A prática de negócios jurídicos, portanto, exigirá a atuação substitutiva do curador sob pena de anulabilidade (art. 171, do Código Civil). Como último ponto a consignar, agora em relação ao prazo, partindo-se da premissa que o perito afirmou que o interditando não reúne condições de gerir sua pessoa e praticar todos os atos da vida civil, concluindo, portanto, pela incapacidade absoluta e permanente, a curatela em questão será por prazo indeterminado, pois não há qualquer indicativo de que haverá evolução favorável do quadro clínico. A patologia em questão (mal de Parkinson - CID G20) é crônica, orgânica, não se vislumbrando transitoriedade a ponto de estabelecer um termo final. Derradeiramente a curatela será levantada quando cessar a causa que a determinou (art. 756 do CPC). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO TOTAL de W.F.DA S., filho de G.J.DE P. e de M.DAS D.DE P., nascido em 04.01.1961, no Município de São Paulo-SP, DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, por prazo indeterminado, de acordo com o artigo 4°, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, pois ficou comprovada pela perícia a impossibilidade permanente de exprimir sua vontade em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei 13.146/2015). Com fundamento no artigo 1.775, parágrafo 3°, do Código Civil, nomeio como Curador L.R.DE L.S., observando-se as disposições dos artigos 759 a 763, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (artigo 29, inciso V e 92 da Lei de Registros Públicos), publicando-a no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (total para os atos de natureza patrimonial), constando do edital os nomes do interdito e dos curadores, a causa da interdição e os limites da curatela (total para os atos de natureza patrimonial). Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimem-se os Curadores para prestarem compromisso e expeça-se mandado de inscrição ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, observando-se a concessão das benesses da gratuidade processual, se o caso. Expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial da parte ré. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: NATÁLIA SAYURI NAGANO DE OLIVEIRA (OAB 378667/SP), IZABELLA CRISTINA BATISTA (OAB 471136/SP)