Detalhe do processo

1001374-70.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001374-70.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Supermercado Gold Ltda. - - Weilong Chen - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUPERMERCADO GOLD LTDA. e WEILONG CHEN (fls. 475/480) em face da r. sentença de fls. 461/471, alegando a existência de omissões quanto aos vícios apontados sobre a perícia indireta, a higidez da postura e imparcialidade do perito e a ausência de elementos para validar o cálculo de recuperação de consumo de R$ 50.368,23. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, ante a nítida pretensão de modificação do julgado sem a presença de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. A r. sentença enfrentou de modo claro e fundamentado a validade do laudo pericial e a legitimidade da cobrança. Restou consignado que a irregularidade apurada consistiu em desvio de fases no ponto de entrada, ilícito externo ao medidor, o que torna irrelevante a ausência de laudo metrológico do aparelho. Da mesma forma, a postura do perito ao responder às críticas do assistente técnico reflete o regular exercício de seu munus público, sem caracterizar perda de imparcialidade ou vício processual. Por fim, a metodologia e a quantificação do débito foram expressamente validadas com base no histórico fático de consumo e nas regras da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, mostrando-se o cálculo plenamente auditável. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as teses da parte quando já encontrou fundamento suficiente para a solução da lide. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, a irresignação da parte deve ser direcionada à via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a r. sentença de fls. 461/471. Intime-se. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A

Autor SUPERMERCADO GOLD LTDA.

Autor WEILONG CHEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

ALONSO SANTOS ALVARES

OAB: 246387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001374-70.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Supermercado Gold Ltda. - - Weilong Chen - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUPERMERCADO GOLD LTDA. e WEILONG CHEN (fls. 475/480) em face da r. sentença de fls. 461/471, alegando a existência de omissões quanto aos vícios apontados sobre a perícia indireta, a higidez da postura e imparcialidade do perito e a ausência de elementos para validar o cálculo de recuperação de consumo de R$ 50.368,23. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, ante a nítida pretensão de modificação do julgado sem a presença de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. A r. sentença enfrentou de modo claro e fundamentado a validade do laudo pericial e a legitimidade da cobrança. Restou consignado que a irregularidade apurada consistiu em desvio de fases no ponto de entrada, ilícito externo ao medidor, o que torna irrelevante a ausência de laudo metrológico do aparelho. Da mesma forma, a postura do perito ao responder às críticas do assistente técnico reflete o regular exercício de seu munus público, sem caracterizar perda de imparcialidade ou vício processual. Por fim, a metodologia e a quantificação do débito foram expressamente validadas com base no histórico fático de consumo e nas regras da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, mostrando-se o cálculo plenamente auditável. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as teses da parte quando já encontrou fundamento suficiente para a solução da lide. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, a irresignação da parte deve ser direcionada à via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a r. sentença de fls. 461/471. Intime-se. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)