1001374-16.2026.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 3ª Vara
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001374-16.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Joao Vitor Candido Felipe - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Não existem elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada de urgência. Isto porque não há prova inequívoca do implemento das condições legais para o recebimento do benefício assistencial pleiteado. Sem essa prova, impossível a concessão da tutela antecipada. Os documentos que estão juntados aos autos e que seriam o lastro probatório no qual se baseia o pedido de antecipação da pretensão da parte autora estão em rota de colisão com o resultado da análise feita pelo INSS. Além disso, são documentos despidos de força probante plena, pois produzidos longe do contraditório e unilaterais. Sendo nebuloso o quadro probatório até o momento, deve prevalecer a conclusão do INSS, pelo princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos do Estado e de suas autarquias, como é o caso do réu, até que a dilação probatória judicial seja concluída. Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Considerando as alterações promovidas pela Lei 14.331/2022 quanto ao rito processual nas demandas promovidas em face do INSS, antecipo, desde logo, a realização de perícia médica e estudo social. Para a realização da perícia médica, nomeio perito o Sr. ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO, independentemente de compromisso. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014/CJF e da Portaria Conjunta n. 2/2024/CJF/MPO, excepcionalmente, em três vezes o limite máximo, ou seja, R$ 1.086,00. A fixação nesse patamar se justifica em virtude da alta complexidade do exame, que deverá ser realizado por profissional com formação superior específica na área médica e que terá de despender de tempo razoável ao dificultoso e minucioso trabalho. Para a realização do estudo social, nomeio perita a Sra. MARIANA DA SILVA SARAGON, assistente social, independentemente de compromisso. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014/CJF e da Portaria Conjunta n. 2/2024/CJF/MPO, excepcionalmente, em três vezes o limite máximo, ou seja, R$ 1.086,00. A fixação nesse patamar se justifica em virtude da razoável complexidade do exame, que deverá ser realizado por profissional com formação superior específica na área de serviço social e que terá de despender de tempo razoável ao dificultoso e minucioso trabalho. É de se considerar, ainda, que a natureza do trabalho a ser realizado exige o deslocamento da i. perita para verificações in loco, o que enseja o reconhecimento de uma justa contraprestação, com remuneração digna ao profissional nomeado. Intimem-se os peritos para que se manifestem se aceitam o encargo e, em caso positivo, designar data para a realização dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, após a data designada. Providencie a serventia a reserva dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Faço meus quesitos em anexo. INTIME-SE a autarquia ré da presente decisão, eletronicamente. Apresentados os laudos, requisite-se o pagamento dos honorários em favor dos peritos e CITE-SE formalmente a ré, pelo Portal Eletrônico, com as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: MIRELA REGINA RODRIGUES (OAB 445508/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAO VITOR CANDIDO FELIPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRELA REGINA RODRIGUES
OAB: 445508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001374-16.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Joao Vitor Candido Felipe - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Não existem elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada de urgência. Isto porque não há prova inequívoca do implemento das condições legais para o recebimento do benefício assistencial pleiteado. Sem essa prova, impossível a concessão da tutela antecipada. Os documentos que estão juntados aos autos e que seriam o lastro probatório no qual se baseia o pedido de antecipação da pretensão da parte autora estão em rota de colisão com o resultado da análise feita pelo INSS. Além disso, são documentos despidos de força probante plena, pois produzidos longe do contraditório e unilaterais. Sendo nebuloso o quadro probatório até o momento, deve prevalecer a conclusão do INSS, pelo princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos do Estado e de suas autarquias, como é o caso do réu, até que a dilação probatória judicial seja concluída. Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Considerando as alterações promovidas pela Lei 14.331/2022 quanto ao rito processual nas demandas promovidas em face do INSS, antecipo, desde logo, a realização de perícia médica e estudo social. Para a realização da perícia médica, nomeio perito o Sr. ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO, independentemente de compromisso. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014/CJF e da Portaria Conjunta n. 2/2024/CJF/MPO, excepcionalmente, em três vezes o limite máximo, ou seja, R$ 1.086,00. A fixação nesse patamar se justifica em virtude da alta complexidade do exame, que deverá ser realizado por profissional com formação superior específica na área médica e que terá de despender de tempo razoável ao dificultoso e minucioso trabalho. Para a realização do estudo social, nomeio perita a Sra. MARIANA DA SILVA SARAGON, assistente social, independentemente de compromisso. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014/CJF e da Portaria Conjunta n. 2/2024/CJF/MPO, excepcionalmente, em três vezes o limite máximo, ou seja, R$ 1.086,00. A fixação nesse patamar se justifica em virtude da razoável complexidade do exame, que deverá ser realizado por profissional com formação superior específica na área de serviço social e que terá de despender de tempo razoável ao dificultoso e minucioso trabalho. É de se considerar, ainda, que a natureza do trabalho a ser realizado exige o deslocamento da i. perita para verificações in loco, o que enseja o reconhecimento de uma justa contraprestação, com remuneração digna ao profissional nomeado. Intimem-se os peritos para que se manifestem se aceitam o encargo e, em caso positivo, designar data para a realização dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, após a data designada. Providencie a serventia a reserva dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do CPC. Faço meus quesitos em anexo. INTIME-SE a autarquia ré da presente decisão, eletronicamente. Apresentados os laudos, requisite-se o pagamento dos honorários em favor dos peritos e CITE-SE formalmente a ré, pelo Portal Eletrônico, com as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: MIRELA REGINA RODRIGUES (OAB 445508/SP)