1001373-97.2025.5.02.0032
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001373-97.2025.5.02.0032 RECORRENTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. RECORRIDO: EDMILSON MAMEDE DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6392e48): PROCESSO TRT/SP Nº 1001373.97.2025.5.02.0032 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA (reclamada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 36aaee3 (fls. 638 e seg-pdf) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Acolhimento parcial para prestar esclarecimentos, mantido íntegro o julgado impugnado. RELATÓRIO TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA opõe embargos de declaração ao acórdão de ID. 36aaee3, alegando: (i) à contradição fática sobre a lateralidade da lesão no laudo pericial; (ii) à necessidade de prequestionamento sobre a incompatibilidade da estabilidade com a ausência de incapacidade laboral (0%) e o Tema 125/TST; e (iii) à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com possível efeito modificativo. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, pois tempestivos e regulares. MÉRITO 1 - Omissão Fática - Contradição de Lateralidade da Lesão (Joelho Esquerdo vs. Joelho Direito): A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de contradição sobre a lateralidade do membro inferior afetado, apontada em seu recurso ordinário. Sustenta que a inicial mencionou lesão no joelho esquerdo, enquanto a perícia teria se baseado em trauma no joelho direito, sem retificação. Na petição inicial o autor indicou trauma em joelho esquerdo (vide fl. 02-pdf), e o expert indicou no laudo pericial que o autor é "portador de derrame articular de joelho esquerdo" (vide fl. 435-pdf-id. 5a559d0), ponto devidamente indicado no julgado (fl. 643-pdf- ID. 36aaee3 - Pág. 6). Portanto, não há vício a ser aqui sanado. 2 - Prequestionamento - Tema 125/TST e o Art. 118 da Lei 8.213/91 A embargante alega omissão quanto à necessidade de prequestionamento sobre a compatibilidade da concessão da estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91 e Tema 125 do TST) com a constatação fática, reconhecida pelo próprio acórdão, de que a incapacidade laboral é de 0% e que a lesão foi revertida sem sequelas funcionais. Busca-se uma tese jurídica explícita sobre a aplicação do art. 118 da Lei 8.213/91 em um quadro fático de inexistência de incapacidade atual. O acórdão embargado (ID. 36aaee3, fls. 8-11) reconheceu a estabilidade provisória ao fundamentar que o nexo de concausalidade é suficiente para sua concessão, mesmo sem afastamento previdenciário superior a 15 dias, em conformidade com a Tese 125 do TST e a Súmula 378, II, do TST. Ao analisar a questão do dano material, o acórdão registrou a ausência de incapacidade laboral permanente e o percentual de 0% de incapacidade. Vê-se, pois, que a tese foi devidamente abordada no julgado, com indicação dos pontos que culminaram na conclusão, o que é suficiente para o prequestionamento, sendo oportuno observar que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3 - Omissão quanto à Multa do art. 477, § 8º, da CLT: A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido formulado em seu recurso ordinário para exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a reversão da justa causa, conforme decidido, não seria o caso. Ao analisar a reversão da justa causa (ID. 36aaee3, fls. 11-13), o acórdão concluiu pela desproporcionalidade e abuso da punição, mantendo a nulidade da dispensa motivada e em consequência todas as verbas deferidas pela Origem, o que por óbvio abrange a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT. Todavia, a fim de que não pairem dúvidas, bem como para evitar possível arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, esclareço que a manutenção da condenação no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT decorre da reversão da justa causa em dispensa imotivada e observa tese fixada no tema 71 de IRR, precedente vinculante, sem distinção do caso fático a justificar seu afastamento. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, apenas para prestar os esclarecimentos supra, mantido íntegro o julgado embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON MAMEDE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON DE AGUIAR
Réu EDMILSON MAMEDE DA SILVA
Autor ODAHIR MANOEL AFFONSO
Autor TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA FERNANDES SCATOLINI
OAB: 109504/SP
GUILHERME RIBEIRO VENTURIN
OAB: 107525/RS
JACKSON FRANCISCO OLIVEIRA
OAB: 98083/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001373-97.2025.5.02.0032 RECORRENTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. RECORRIDO: EDMILSON MAMEDE DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6392e48): PROCESSO TRT/SP Nº 1001373.97.2025.5.02.0032 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA (reclamada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 36aaee3 (fls. 638 e seg-pdf) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Acolhimento parcial para prestar esclarecimentos, mantido íntegro o julgado impugnado. RELATÓRIO TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA opõe embargos de declaração ao acórdão de ID. 36aaee3, alegando: (i) à contradição fática sobre a lateralidade da lesão no laudo pericial; (ii) à necessidade de prequestionamento sobre a incompatibilidade da estabilidade com a ausência de incapacidade laboral (0%) e o Tema 125/TST; e (iii) à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com possível efeito modificativo. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, pois tempestivos e regulares. MÉRITO 1 - Omissão Fática - Contradição de Lateralidade da Lesão (Joelho Esquerdo vs. Joelho Direito): A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de contradição sobre a lateralidade do membro inferior afetado, apontada em seu recurso ordinário. Sustenta que a inicial mencionou lesão no joelho esquerdo, enquanto a perícia teria se baseado em trauma no joelho direito, sem retificação. Na petição inicial o autor indicou trauma em joelho esquerdo (vide fl. 02-pdf), e o expert indicou no laudo pericial que o autor é "portador de derrame articular de joelho esquerdo" (vide fl. 435-pdf-id. 5a559d0), ponto devidamente indicado no julgado (fl. 643-pdf- ID. 36aaee3 - Pág. 6). Portanto, não há vício a ser aqui sanado. 2 - Prequestionamento - Tema 125/TST e o Art. 118 da Lei 8.213/91 A embargante alega omissão quanto à necessidade de prequestionamento sobre a compatibilidade da concessão da estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91 e Tema 125 do TST) com a constatação fática, reconhecida pelo próprio acórdão, de que a incapacidade laboral é de 0% e que a lesão foi revertida sem sequelas funcionais. Busca-se uma tese jurídica explícita sobre a aplicação do art. 118 da Lei 8.213/91 em um quadro fático de inexistência de incapacidade atual. O acórdão embargado (ID. 36aaee3, fls. 8-11) reconheceu a estabilidade provisória ao fundamentar que o nexo de concausalidade é suficiente para sua concessão, mesmo sem afastamento previdenciário superior a 15 dias, em conformidade com a Tese 125 do TST e a Súmula 378, II, do TST. Ao analisar a questão do dano material, o acórdão registrou a ausência de incapacidade laboral permanente e o percentual de 0% de incapacidade. Vê-se, pois, que a tese foi devidamente abordada no julgado, com indicação dos pontos que culminaram na conclusão, o que é suficiente para o prequestionamento, sendo oportuno observar que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3 - Omissão quanto à Multa do art. 477, § 8º, da CLT: A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido formulado em seu recurso ordinário para exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a reversão da justa causa, conforme decidido, não seria o caso. Ao analisar a reversão da justa causa (ID. 36aaee3, fls. 11-13), o acórdão concluiu pela desproporcionalidade e abuso da punição, mantendo a nulidade da dispensa motivada e em consequência todas as verbas deferidas pela Origem, o que por óbvio abrange a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT. Todavia, a fim de que não pairem dúvidas, bem como para evitar possível arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, esclareço que a manutenção da condenação no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT decorre da reversão da justa causa em dispensa imotivada e observa tese fixada no tema 71 de IRR, precedente vinculante, sem distinção do caso fático a justificar seu afastamento. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, apenas para prestar os esclarecimentos supra, mantido íntegro o julgado embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON MAMEDE DA SILVA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001373-97.2025.5.02.0032 RECORRENTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. RECORRIDO: EDMILSON MAMEDE DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#6392e48): PROCESSO TRT/SP Nº 1001373.97.2025.5.02.0032 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA (reclamada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. 36aaee3 (fls. 638 e seg-pdf) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Acolhimento parcial para prestar esclarecimentos, mantido íntegro o julgado impugnado. RELATÓRIO TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA opõe embargos de declaração ao acórdão de ID. 36aaee3, alegando: (i) à contradição fática sobre a lateralidade da lesão no laudo pericial; (ii) à necessidade de prequestionamento sobre a incompatibilidade da estabilidade com a ausência de incapacidade laboral (0%) e o Tema 125/TST; e (iii) à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com possível efeito modificativo. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, pois tempestivos e regulares. MÉRITO 1 - Omissão Fática - Contradição de Lateralidade da Lesão (Joelho Esquerdo vs. Joelho Direito): A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de contradição sobre a lateralidade do membro inferior afetado, apontada em seu recurso ordinário. Sustenta que a inicial mencionou lesão no joelho esquerdo, enquanto a perícia teria se baseado em trauma no joelho direito, sem retificação. Na petição inicial o autor indicou trauma em joelho esquerdo (vide fl. 02-pdf), e o expert indicou no laudo pericial que o autor é "portador de derrame articular de joelho esquerdo" (vide fl. 435-pdf-id. 5a559d0), ponto devidamente indicado no julgado (fl. 643-pdf- ID. 36aaee3 - Pág. 6). Portanto, não há vício a ser aqui sanado. 2 - Prequestionamento - Tema 125/TST e o Art. 118 da Lei 8.213/91 A embargante alega omissão quanto à necessidade de prequestionamento sobre a compatibilidade da concessão da estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91 e Tema 125 do TST) com a constatação fática, reconhecida pelo próprio acórdão, de que a incapacidade laboral é de 0% e que a lesão foi revertida sem sequelas funcionais. Busca-se uma tese jurídica explícita sobre a aplicação do art. 118 da Lei 8.213/91 em um quadro fático de inexistência de incapacidade atual. O acórdão embargado (ID. 36aaee3, fls. 8-11) reconheceu a estabilidade provisória ao fundamentar que o nexo de concausalidade é suficiente para sua concessão, mesmo sem afastamento previdenciário superior a 15 dias, em conformidade com a Tese 125 do TST e a Súmula 378, II, do TST. Ao analisar a questão do dano material, o acórdão registrou a ausência de incapacidade laboral permanente e o percentual de 0% de incapacidade. Vê-se, pois, que a tese foi devidamente abordada no julgado, com indicação dos pontos que culminaram na conclusão, o que é suficiente para o prequestionamento, sendo oportuno observar que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Uma vez delineadas as razões jurídicas para a tomada de decisão, restam afastados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, porquanto incapazes de "em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3 - Omissão quanto à Multa do art. 477, § 8º, da CLT: A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido formulado em seu recurso ordinário para exclusão da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a reversão da justa causa, conforme decidido, não seria o caso. Ao analisar a reversão da justa causa (ID. 36aaee3, fls. 11-13), o acórdão concluiu pela desproporcionalidade e abuso da punição, mantendo a nulidade da dispensa motivada e em consequência todas as verbas deferidas pela Origem, o que por óbvio abrange a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT. Todavia, a fim de que não pairem dúvidas, bem como para evitar possível arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, esclareço que a manutenção da condenação no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT decorre da reversão da justa causa em dispensa imotivada e observa tese fixada no tema 71 de IRR, precedente vinculante, sem distinção do caso fático a justificar seu afastamento. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, apenas para prestar os esclarecimentos supra, mantido íntegro o julgado embargado. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA.