1001373-87.2026.5.02.0315
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001373-87.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: RAFAEL SALOMAO LOPES RECLAMADO: JSL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680bd77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. 17 de julho de 2026. ALEXSANDRA LESSA NOVAES Vistos. A parte autora não é titular de um certificado digital próprio, emitido em seu nome no padrão ICP-Brasil. No caso, o procedimento adotado baseia-se exclusivamente na utilização de certificado digital do intermediário da ferramenta de assinatura, o que não supre a exigência legal de que o signatário do ato processual detenha sua própria identidade digital certificada para a prática de atos no sistema PJe. A utilização de mecanismos de verificação de terceiros, ainda que contenham registros de geolocalização ou biometria facial, não se confunde com a titularidade de certificado digital ICP-Brasil, indispensável para garantir a autenticidade e a não repudiabilidade do ato pelo próprio outorgante perante este Juízo. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da assinatura eletrônica acostada. A procuração outorgada deverá ser assinada manualmente ou, caso seja eletrônica, deverá respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (ICP-Brasil). As autoridades certificadoras aptas a emitir tais certificados podem ser consultadas no repositório oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Assim, especificamente quanto à regularização da representação processual, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para que promova a juntada de novo instrumento de mandato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Sem prejuízo, designo audiência Una para o dia 12/11/2026 14:15 horas, a se realizar de modo PRESENCIAL. As partes deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento/confissão, mantidas as cominações anteriores. As partes deverão providenciar a intimação de suas testemunhas para a próxima audiência, comprovando-a documentalmente, ou fazerem sua indicação com os respectivos nomes completos e endereços para intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente aquelas que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de haver pedido de adicional de insalubridade/periculosidade ou referente a doença do trabalho, deverá a empresa reclamada trazer aos autos, com a defesa, cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), comprovantes de entrega de EPIs e laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, sob pena de preclusão. Intime-se o reclamante. Após regularizada a representação processual, cite-se a reclamada. GUARULHOS/SP, 21 de julho de 2026. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SALOMAO LOPES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JSL S.A.
Autor RAFAEL SALOMAO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MARCHI CARRASCO DA SILVA
OAB: 254127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001373-87.2026.5.02.0315 RECLAMANTE: RAFAEL SALOMAO LOPES RECLAMADO: JSL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680bd77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. 17 de julho de 2026. ALEXSANDRA LESSA NOVAES Vistos. A parte autora não é titular de um certificado digital próprio, emitido em seu nome no padrão ICP-Brasil. No caso, o procedimento adotado baseia-se exclusivamente na utilização de certificado digital do intermediário da ferramenta de assinatura, o que não supre a exigência legal de que o signatário do ato processual detenha sua própria identidade digital certificada para a prática de atos no sistema PJe. A utilização de mecanismos de verificação de terceiros, ainda que contenham registros de geolocalização ou biometria facial, não se confunde com a titularidade de certificado digital ICP-Brasil, indispensável para garantir a autenticidade e a não repudiabilidade do ato pelo próprio outorgante perante este Juízo. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da validade da assinatura eletrônica acostada. A procuração outorgada deverá ser assinada manualmente ou, caso seja eletrônica, deverá respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente (ICP-Brasil). As autoridades certificadoras aptas a emitir tais certificados podem ser consultadas no repositório oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). Assim, especificamente quanto à regularização da representação processual, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para que promova a juntada de novo instrumento de mandato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Sem prejuízo, designo audiência Una para o dia 12/11/2026 14:15 horas, a se realizar de modo PRESENCIAL. As partes deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento/confissão, mantidas as cominações anteriores. As partes deverão providenciar a intimação de suas testemunhas para a próxima audiência, comprovando-a documentalmente, ou fazerem sua indicação com os respectivos nomes completos e endereços para intimação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas somente aquelas que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de haver pedido de adicional de insalubridade/periculosidade ou referente a doença do trabalho, deverá a empresa reclamada trazer aos autos, com a defesa, cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), comprovantes de entrega de EPIs e laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, sob pena de preclusão. Intime-se o reclamante. Após regularizada a representação processual, cite-se a reclamada. GUARULHOS/SP, 21 de julho de 2026. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SALOMAO LOPES