Detalhe do processo

1001373-19.2026.5.02.0467

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001373-19.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: EZEQUIEL GONCALES SOARES RECLAMADO: SANTO GIRO ABASTECIMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c97ea1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO MACHADO Requer o autor a antecipação da tutela jurisdicional, a fim de que seja anulada sua demissão e reintegrado ao quadro funcional da ré, sob a alegação de que o obreiro foi dispensado, embora sofra de doença ocupacional. Afirma, ainda, em síntese, ter a estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8213/91 e estar protegido contra a dispensa, consoante a Súmula 378, II, do TST e demais dispositivos elencados na exordial. Decido: Na tutela antecipatória, a prestação jurisdicional assegura o próprio direito material e visa evitar os males que o tempo poderia trazer ao requerente, o que chamamos de periculum in mora. Daí porque se falar na concessão provisória de uma pretensão a fim de garantir o direito da parte, que poderá vir a sofrer com a espera pela entrega da tutela jurisdicional em seu prazo normal. É autorizada a antecipação da tutela, somente quando houver prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança das alegações. Esta verossimilhança envolve a probabilidade da situação narrada ser verdadeira. É a chamada fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Contudo, da análise dos fatos alegados, não há, nesse momento, pleno convencimento do Juízo quanto à necessidade do procedimento requerido, mormente por inexistência dos pressupostos contidos no artigo 300 do CPC. Considero necessária a colheita de provas, para que esta Julgadora tenha o necessário subsídio para formular seu convencimento. Ademais, o artigo 118 da Lei 8.213/91 prevê a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Conforme se verifica dos documentos acostados à fl. 10, o reclamante esteve sob gozo de auxílio-doença (código 31), modalidade diversa do auxílio-doença acidentário, autorizador da concessão de estabilidade pelo prazo de 12 meses. Assim, por ora, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada, por inexistência, na hipótese, dos requisitos de plausividade de direito (ausência do laudo pericial, bem como de decisão deste juízo concluindo pelo nexo causal e culpa da ré) e prejuízo irreparável, com fundamento nos princípios da ampla defesa e do contraditório, que deverão ser assegurados ao reclamado, visto que a matéria em discussão demanda ampla dilação probatória. Fica mantida a audiência já designada. Intime-se. Citem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de agosto de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL GONCALES SOARES
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATACADAO S.A.

Réu DAVO SUPERMERCADOS LTDA

Autor EZEQUIEL GONCALES SOARES

Réu SANTO GIRO ABASTECIMENTO LTDA

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA BEZERRA ARRUDA

OAB: 496702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001373-19.2026.5.02.0467 RECLAMANTE: EZEQUIEL GONCALES SOARES RECLAMADO: SANTO GIRO ABASTECIMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c97ea1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de agosto de 2026. PAULO EDUARDO MACHADO Requer o autor a antecipação da tutela jurisdicional, a fim de que seja anulada sua demissão e reintegrado ao quadro funcional da ré, sob a alegação de que o obreiro foi dispensado, embora sofra de doença ocupacional. Afirma, ainda, em síntese, ter a estabilidade prevista no artigo 118, da Lei 8213/91 e estar protegido contra a dispensa, consoante a Súmula 378, II, do TST e demais dispositivos elencados na exordial. Decido: Na tutela antecipatória, a prestação jurisdicional assegura o próprio direito material e visa evitar os males que o tempo poderia trazer ao requerente, o que chamamos de periculum in mora. Daí porque se falar na concessão provisória de uma pretensão a fim de garantir o direito da parte, que poderá vir a sofrer com a espera pela entrega da tutela jurisdicional em seu prazo normal. É autorizada a antecipação da tutela, somente quando houver prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança das alegações. Esta verossimilhança envolve a probabilidade da situação narrada ser verdadeira. É a chamada fumaça do bom direito (fumus boni iuris). Contudo, da análise dos fatos alegados, não há, nesse momento, pleno convencimento do Juízo quanto à necessidade do procedimento requerido, mormente por inexistência dos pressupostos contidos no artigo 300 do CPC. Considero necessária a colheita de provas, para que esta Julgadora tenha o necessário subsídio para formular seu convencimento. Ademais, o artigo 118 da Lei 8.213/91 prevê a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Conforme se verifica dos documentos acostados à fl. 10, o reclamante esteve sob gozo de auxílio-doença (código 31), modalidade diversa do auxílio-doença acidentário, autorizador da concessão de estabilidade pelo prazo de 12 meses. Assim, por ora, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada, por inexistência, na hipótese, dos requisitos de plausividade de direito (ausência do laudo pericial, bem como de decisão deste juízo concluindo pelo nexo causal e culpa da ré) e prejuízo irreparável, com fundamento nos princípios da ampla defesa e do contraditório, que deverão ser assegurados ao reclamado, visto que a matéria em discussão demanda ampla dilação probatória. Fica mantida a audiência já designada. Intime-se. Citem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de agosto de 2026. IEDA REGINA ALINERI PAULI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL GONCALES SOARES