1001372-87.2025.8.26.0681
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Louveira - Vara Única
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001372-87.2025.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.N.C. - G.P.N. - Vistos, Trata-se de ação de alimentos com pedido liminar, proposta por G.N.C, representada por R.B.C, em face de G.P.N Aduz a requerente, em síntese, que, é fruto do relacionamento entre sua genitora e o requerido, que durou entre 2014 e 2025. Afirma que desde o nascimento da filha o requerido arca com as despesas necessárias, mas que em razão do ajuizamento de ação de divórcio litigioso e guarda (autos n.º 001288-86.2025.8.26.0681), tornou-se inviável acordar a manutenção das despesas. Diz que o requerido tem vasta condição financeira, mas tem sido omisso. Discorre sobre as necessidades que possui e aponta o montante de R$ 3.450,00 como valor mensal para a sua manutenção, afirmando estar dentro das possibilidades do requerido. Conta que o genitora aufere R$ 4.000,00 mensais, com trabalho registrado como chefe de cozinha, mas que seus rendimentos não se resumem ao emprego, pois é proprietário de imóveis da Espanha que geram alugueres em montante aproximado de 900.000,00 (novecentos mil euros), porém há documentos comprobatórios no momento. Afirma que o requerido não possui outros filhos ou outra despesa extraordinária conhecida. Pede a fixação de alimentos provisórios no importe de R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais), equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Pede a fixação de alimentos definitivos no patamar de 30% (trinta por cento) de todos os seus rendimentos (brutos, deduzidos apenas os descontos legais de imposto de renda e previdência social), incluindo salário, 13º salário, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, participação nos lucros e resultados (PLR) e qualquer outra verba de natureza remuneratória, bem como sobre os rendimentos auferidos com alugueres e outras fontes de renda (fls. 1/10). Recebida à inicial (fls. 34/35), que fixou alimentos provisórios. O requerido apresentou contestação (fls. 49/54).Em síntese, afirma que seus rendimentos são provenientes exclusivamente do seu trabalho como chefe de cozinha, auferindo aproximadamente R$ 3.200,00. Negou ser proprietário qualquer imóvel ou ter rendimentos em outro País, esclarecendo que o imóvel onde moraram na Espanha pertence aos seus pais. Juntou sua última declaração de IR. Asseverou que Gabriela não está matriculada em berçário, como alegado, pois enquanto a mãe está trabalhando, fica sob os cuidados da avó materna, além de não ter sido juntado nenhum documento comprovando a matrícula. Diz que os gastos com vacinação são esporádicos, não podendo entrar como mensais para justificar o valor de pensão pleiteado, ressaltando que SUS disponibiliza todos os tipos de vacinas essências. Pontua que o gasto com vacina indicado ocorreu em junho, quando ainda moravam juntos, tendo arcado com a despesa. Debate o valor de R$ 900,00 para frutas e legumes para um bebê de 8 meses. Argumenta que a requerente é coordenadora pedagógica, auferindo R$ 3.200,00 mensais, o que demonstra a capacidade de divisão equitativa dos alimentos. Pontua que a requerente não paga aluguel, ao contrário de si, que saiu de casa após a separação e paga R$ 2.000,00 de aluguel, além de água, luz, internet e despesas com o mercado. Oferta a proporção de 20% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego ou trabalho informal, de 30% sobre o salário-mínimo. Réplica às fls. 102/112. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerente postulou a expedição de ofícios ao Banco Central, às instituições financeiras identificadas e à Receita Federal, a fim de comprovar a capacidade econômica do requerido, além da produção de prova oral. O requerido não se manifestou (fls. 145). Manifestação do Ministério Público às fls. 123/125. Pois bem. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. SANEAMENTO Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Cinge-se a controvérsia quanto a capacidade financeira do genitor para nortear o valor dos alimentos e as necessidades da menor. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. 1- Indefiro a produção de prova oral, posto que as questões discutidas nos autos são passíveis de apuração por meio documental, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 2 - Considerando que cabe a todos os agentes processuais a colaboração para o bom andamento do feito (artigo 6º CPC), nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, com o fito de averiguar as condições econômicas do genitor, para a fixação de alimentos, acompanho a manifestação ministerial e determino que o requerido traga aos autos os respectivos extratos bancários relativos aos últimos 6 (seis) meses, assim como, a última declaração de imposto de renda, no prazo de 15(quinze) dias. 3 - Sem prejuízo, determino a pesquisa por ativos financeiros em nome do requerido por meio do sistema eletrônico (SISBAJUD). Encaminhem-se os autos ao setor competente deste juízo. 4 - Defiro a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução processual, observando-se o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que as partes terão o prazo comum de cinco dias para requerer o que de direito, nos termos do artigo 357, §1º, CPC/2015. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULA ALVES DE GODOI PANDEIRADA (OAB 340154/SP), PAULA MARIA DA SILVA BOVI NUNES (OAB 370014/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor G.N.C.
Réu G.P.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA ALVES DE GODOI PANDEIRADA
OAB: 340154/SP
PAULA MARIA DA SILVA BOVI NUNES
OAB: 370014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001372-87.2025.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.N.C. - G.P.N. - Vistos, Trata-se de ação de alimentos com pedido liminar, proposta por G.N.C, representada por R.B.C, em face de G.P.N Aduz a requerente, em síntese, que, é fruto do relacionamento entre sua genitora e o requerido, que durou entre 2014 e 2025. Afirma que desde o nascimento da filha o requerido arca com as despesas necessárias, mas que em razão do ajuizamento de ação de divórcio litigioso e guarda (autos n.º 001288-86.2025.8.26.0681), tornou-se inviável acordar a manutenção das despesas. Diz que o requerido tem vasta condição financeira, mas tem sido omisso. Discorre sobre as necessidades que possui e aponta o montante de R$ 3.450,00 como valor mensal para a sua manutenção, afirmando estar dentro das possibilidades do requerido. Conta que o genitora aufere R$ 4.000,00 mensais, com trabalho registrado como chefe de cozinha, mas que seus rendimentos não se resumem ao emprego, pois é proprietário de imóveis da Espanha que geram alugueres em montante aproximado de 900.000,00 (novecentos mil euros), porém há documentos comprobatórios no momento. Afirma que o requerido não possui outros filhos ou outra despesa extraordinária conhecida. Pede a fixação de alimentos provisórios no importe de R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais), equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Pede a fixação de alimentos definitivos no patamar de 30% (trinta por cento) de todos os seus rendimentos (brutos, deduzidos apenas os descontos legais de imposto de renda e previdência social), incluindo salário, 13º salário, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, participação nos lucros e resultados (PLR) e qualquer outra verba de natureza remuneratória, bem como sobre os rendimentos auferidos com alugueres e outras fontes de renda (fls. 1/10). Recebida à inicial (fls. 34/35), que fixou alimentos provisórios. O requerido apresentou contestação (fls. 49/54).Em síntese, afirma que seus rendimentos são provenientes exclusivamente do seu trabalho como chefe de cozinha, auferindo aproximadamente R$ 3.200,00. Negou ser proprietário qualquer imóvel ou ter rendimentos em outro País, esclarecendo que o imóvel onde moraram na Espanha pertence aos seus pais. Juntou sua última declaração de IR. Asseverou que Gabriela não está matriculada em berçário, como alegado, pois enquanto a mãe está trabalhando, fica sob os cuidados da avó materna, além de não ter sido juntado nenhum documento comprovando a matrícula. Diz que os gastos com vacinação são esporádicos, não podendo entrar como mensais para justificar o valor de pensão pleiteado, ressaltando que SUS disponibiliza todos os tipos de vacinas essências. Pontua que o gasto com vacina indicado ocorreu em junho, quando ainda moravam juntos, tendo arcado com a despesa. Debate o valor de R$ 900,00 para frutas e legumes para um bebê de 8 meses. Argumenta que a requerente é coordenadora pedagógica, auferindo R$ 3.200,00 mensais, o que demonstra a capacidade de divisão equitativa dos alimentos. Pontua que a requerente não paga aluguel, ao contrário de si, que saiu de casa após a separação e paga R$ 2.000,00 de aluguel, além de água, luz, internet e despesas com o mercado. Oferta a proporção de 20% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego ou trabalho informal, de 30% sobre o salário-mínimo. Réplica às fls. 102/112. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerente postulou a expedição de ofícios ao Banco Central, às instituições financeiras identificadas e à Receita Federal, a fim de comprovar a capacidade econômica do requerido, além da produção de prova oral. O requerido não se manifestou (fls. 145). Manifestação do Ministério Público às fls. 123/125. Pois bem. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. SANEAMENTO Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Cinge-se a controvérsia quanto a capacidade financeira do genitor para nortear o valor dos alimentos e as necessidades da menor. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. 1- Indefiro a produção de prova oral, posto que as questões discutidas nos autos são passíveis de apuração por meio documental, nos termos do artigo 443, II, do Código de Processo Civil: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 2 - Considerando que cabe a todos os agentes processuais a colaboração para o bom andamento do feito (artigo 6º CPC), nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, com o fito de averiguar as condições econômicas do genitor, para a fixação de alimentos, acompanho a manifestação ministerial e determino que o requerido traga aos autos os respectivos extratos bancários relativos aos últimos 6 (seis) meses, assim como, a última declaração de imposto de renda, no prazo de 15(quinze) dias. 3 - Sem prejuízo, determino a pesquisa por ativos financeiros em nome do requerido por meio do sistema eletrônico (SISBAJUD). Encaminhem-se os autos ao setor competente deste juízo. 4 - Defiro a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução processual, observando-se o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que as partes terão o prazo comum de cinco dias para requerer o que de direito, nos termos do artigo 357, §1º, CPC/2015. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULA ALVES DE GODOI PANDEIRADA (OAB 340154/SP), PAULA MARIA DA SILVA BOVI NUNES (OAB 370014/SP)