Detalhe do processo

1001372-86.2024.8.26.0337

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1001372-86.2024.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Ricardo da Silva Luiz Me - Odontocompany - Apelada: Iraci Benassi (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença proferida às fls. 186/189, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRACI BENASSI em face de RICARDO DA SILVA LUIZ ME - ODONTOCOMPANY para (...) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.500,00, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros moratórios a partir da citação, bem como a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 so STJ) e juros demora a partir da citação. Em ambos os casos, deverá ser observado que a partir de 30/08/2024, data de início de vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos Arts. 395, parágrafo único, e 406, §1º e §2º, do CC (com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24). Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O requerido, preliminarmente, pugna pela assistência judiciária, ressaltando em tal linha a sua hipossuficiência financeira. Sustenta ainda a nulidade da r. sentença devido à ausência de fundamentação adequada. Já no mérito, em síntese, nega a ocorrência de falha ou erro na prestação de seus serviços, assim como a responsabilidade pelos danos alegados pela autora. Por fim, questiona a sua condenação à restituição integral dos valores pagos pela requerente e ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, portanto, a anulação ou a reforma da r. sentença (fls. 193/205). Contrarrazões às fls. 209/214. O recurso veio distribuído livremente a esta C. 16ª Câmara (fl. 217). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento e julgamento por esta C. 16ª Câmara, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Isto porque, em suma, trata-se de ação fundada em responsabilidade civil devido à alegada falha ou erro na prestação dos serviços odontológicos contratados pela autora junto ao cirurgião dentista requerido (implantes dentários, cf. fls. 10 e 48/49), da qual teriam resultado lesões/ofensa à saúde da paciente. Com efeito, em sua petição inicial, a autora alegou: Atualmente a autora sofre com secreção que sai do local onde estão os implantes provisórios e não mais aguentando toda essa situação, foi até outro dentista, que pediu uma tomografia para verificar como estão os implantes (documento em anexo). (...) No presente caso, eis os pontos importantes a serem observados de acordo com nosso regramento civil: 1) Não realização do serviço contratado; 2) Não devolução do valor pago; 3) Paralisação do serviço em etapa que causa danos à Autora; 4) Consequências sofridas pela Autora. (...) Desta forma, o pedido de restituição da Autora está amparado no artigo 35 do CDC, e nas normas contidas no Código Civil. Aliás, melhor teria sido se a ré não tivesse executado nem parte do serviço, pois, além de malfeito, o parco serviço realizado deixou a Autora sofrendo as sequelas que a não colocação dos implantes definitivos está lhe causando. Além da devolução das quantias pagas (danos materiais), a Autora pretende também ser indenizada por danos morais, como veremos nos tópicos posteriores. (...) É evidente que autora tem direito à indenização por danos morais. Como já exposto, em resumo, eis o que ocorreu: a) A autora passou por procedimento para colocação de implantes provisórios, sendo o último implante colocado em novembro de 2023; b) A demora em terminar os serviços de implantes dentários está causando à autora incômodo na mastigação e presença de secreção no local onde estão os implantes provisórios; c) Na tentativa de finalizar os serviços, a autora continuamente entra em contato com a ré, que somente dá a desculpa que o laboratório não tem previsão de enviar os implantes definitivos, o que está causando à autora um estado constante de tristeza; d) Tal situação gera um constante sentimento de ansiedade, de vergonha, de raiva, de dor e de tristeza na Autora; e) A autora, por todos os motivos, está com problemas de mastigação e com as secreções saindo dos locais dos implantes, está tendo muita dificuldade para se alimentar e está constantemente tomando medicamentos para diminuir as dores que sente (fls. 1/3 - grifei). Por conseguinte, a autora requereu a declaração de rescisão do negócio jurídico em questão e a condenação do requerido à restituição da quantia paga pelos serviços contratados (R$ 4.500,00), além de fixação de indenização por danos morais (fl. 5). Nesta conformidade, a ocorrência de lesão/ofensa à saúde da autora foi expressamente reconhecida na r. sentença recorrida: Ademais, constatou-se que, embora tenham sido instalados implantes, as coroas protéticas provisórias posteriormente se soltaram, e, no momento do exame pericial, a autora apresentava apenas os implantes sem qualquer reabilitação protética, o que comprometeu a função mastigatória e gerou prejuízo estético. O expert foi categórico ao afirmar a existência de nexo causal certo, direto e total entre a conduta da requerida e os danos constatados, bem como ao reconhecer a existência de dano material, moral e estético, com sofrimento mensurado em grau moderado (3 em escala de 1 a 7). (fl. 187 - grifei). Nessa linha, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Define-se a competência dos diversos órgãos desta Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o art. 103 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. Vejamos: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na hipótese, portanto, a causa de pedir se insere na tipificação jurídica de Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução, de modo que a competência preferencial é a atribuída à Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), nos termos do art. 5º, inciso I.24, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. A propósito, sobre a questão, citem-se julgados do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal em casos similares (falha na prestação de serviços odontológicos), nos quais suscitados conflitos de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos morais e materiais. Ação que versa sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços odontológicos art. 951 do Código Civil. Atual entendimento do C. Grupo Especial. Matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, artigo 5º, § I.24- Precedentes. Conflito julgado para reconhecer a competência da 4ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0002422-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026 - grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA RATIONE MATERIAE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pela 7ª Câmara de Direito Privado (Primeira Subseção) em face da 34ª Câmara de Direito Privado (Terceira Subseção), nos autos de apelação interposta em ação indenizatória. A demanda versa sobre reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços odontológicos (fratura de prótese fixa sobre implantes - Protocolo de Branemark). A Câmara Suscitada declinou da competência por entender tratar-se de responsabilidade civil de profissional da saúde (art. 951, CC), enquanto a Suscitante defende tratar-se de inadimplemento contratual e vício do produto, sem lesão corporal direta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória fundada na fratura de prótese dentária e falha no tratamento odontológico atrai a competência da Primeira Subseção de Direito Privado (responsabilidade civil do art. 951 do CC) ou das demais Subseções (responsabilidade civil contratual geral/vício do produto). III. Razões de decidir 3. A competência dos órgãos fracionários do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (teoria da asserção), nos moldes do artigo 103 do Regimento Interno do TJSP. A causa de pedir fundamenta-se na má execução técnica do serviço odontológico (imperícia/negligência), e não em mero defeito de produto varejista. 4. A instalação, adaptação e escolha de materiais em próteses fixas constituem atos privativos do cirurgião-dentista. A análise da falha no tratamento perpassa, inevitavelmente, pela verificação da culpa profissional. 5. A matéria se subsume à hipótese do artigo 5º, inciso I, item I.24, da Resolução nº 623/2013 do TJSP, que atribui à Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) a competência para julgar ações relativas à responsabilidade civil prevista no artigo 951 do Código Civil (erro médico e odontológico). IV. Dispositivo e tese 6. Conflito julgado procedente. Competência da Câmara Suscitante declarada. Tese de julgamento: "As ações indenizatórias fundadas em alegada falha de tratamento odontológico, inclusive aquelas que envolvem fratura ou inadequação de próteses, inserem-se na competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado, por versarem sobre responsabilidade civil de profissional da saúde (art. 951 do CC c/c art. 5º, I.24, da Resolução nº 623/2013)." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 951; RITJSP, arts. 103 e 200; Resolução TJSP nº 623/2013, art. 5º, I, item I.24. Jurisprudência relevante citada: TJSP, CC 0017003-94.2025.8.26.0000, Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, Grupo Especial, j. 29.10.2025; TJSP, CC 0028923-65.2025.8.26.0000, Rel. Costa Netto, Grupo Especial, j. 29.08.2025. (Conflito de competência cível 0038863-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025 - grifei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação indenizatória decorrente de alegado erro médico cometido em PROCEDIMENTO ESTÉTICO (APLICAÇÃO DE BOTOX). Distribuição livre à 7ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu por entender tratar-se de prestação de serviço, de competência da Primeira e Segunda Subseção de Direito Privado. Redistribuição do recurso à 36ª Câmara de Direito Privado, que suscitou o conflito, por entender tratar-se de erro médico, matéria de competência da Primeira Subseção Discussão relacionada à responsabilidade civil prevista no art. 951, do Código Civil, e por isso competente a Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.24 da Res. 623/13 Distinção da hipótese de prestação de serviços em geral CONFLITO PROCEDENTE, para reconhecer a competência da Câmara suscitada (7ª Câmara de Direito Privado).(Conflito de competência cível 0036554-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025 - grifei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Conflito de competência entre a 21ª e 5ª Câmara de Direito Privado. Ação que versa sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços profissionais odontológicos e possível erro art. 951 do Código Civil. Matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, artigo 5º, § I.24- Precedentes. Conflito julgado para reconhecer a competência da 5ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0027875-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025 - grifei). Conflito de competência. Apelação em ação de indenização por danos morais e rescisão contratual fundada em falha na prestação de serviços odontológicos. Recurso distribuído à 29ª Câmara de Direito Privado que entendeu se tratar de responsabilidade civil relacionada a erro médico-odontológico (art. 5º, I.24 da Resolução 623/2013). Redistribuído à 5ª Câmara de Direito Privado, que reputou se tratar de ação decorrente de relação contratual de prestação de serviços, matéria comum às 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (art. 5, §1º, da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir e pedido fundado em serviço prestado "de maneira duvidosa" porque no local da extração de dentes o paciente alegou sentir "fortes dores e incômodo". A contratação de serviço com clínica e não diretamente com o profissional dentista não altera o fato de que a falha no serviço odontológico em si se relacionada a erro profissional por imperícia, o que não se confunde com falha de serviço da clínica, derivada de desmarcações, reagendamentos, não realização de serviços, cobrança indevida. Caso dos autos em que a causa de pedir foi indicada como falha do serviço odontológico em si, ou seja, realizado pelo profissional dentista, que causa dores e incômodo ao autor. Matéria relacionada à responsabilidade civil prevista no art. 951 do CC, que é de competência da 1ª Subseção de Direito (art. 5º, I, I.24, da Resolução 623/2023). Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (5ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação. (Conflito de competência cível 0002897-64.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024 - grifei). Ademais, confiram-se precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. 16ª Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL POR ATOS DE AGENTES QUE ATUAM NA ÁREA DA SAÚDE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. As ações fundadas na responsabilidade civil de profissionais da área da saúde (tratamento odontológico) são inerentes à competência da 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal, daí a impossibilidade de sua apreciação neste âmbito. (Apelação Cível 1002374-95.2024.8.26.0562; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026 - grifei). Apelação. Competência recursal. Ação indenizatória pautada em falha na prestação de serviços médico-odontológicos. Competência preferencial atribuída à Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 5º, I.24, da Resolução 623/13. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição. (Apelação Cível 1007391-11.2023.8.26.0704; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026 - grifei). Apelação. Competência recursal. Anulatória de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços odontológicos. Matéria afeta às Colendas 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado deste TJSP Resolução nº 623/2013, art. 5º, I.24 (Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução - Resolução TJ 623/2013 com alterações dadas pela Resolução 736/2016). Determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Seção I de Direito Privado deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1011779-27.2013.8.26.0309; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019 - grifei). Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, a competente para conhecimento e julgamento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Geovana Antunes de Camargo Moraes (OAB: 469445/SP) - Marcela de Oliveira Figueiredo (OAB: 461311/SP) - Bruno Felix de Oliveira (OAB: 469214/SP) - Elaine Cristina dos Santos (OAB: 199357/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRACI BENASSI

Autor RICARDO DA SILVA LUIZ ME - ODONTOCOMPANY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FELIX DE OLIVEIRA

OAB: 469214/SP

GEOVANA ANTUNES DE CAMARGO MORAES

OAB: 469445/SP

MARCELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO

OAB: 461311/SP

ELAINE CRISTINA DOS SANTOS

OAB: 199357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

DESPACHO Nº 1001372-86.2024.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Ricardo da Silva Luiz Me - Odontocompany - Apelada: Iraci Benassi (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença proferida às fls. 186/189, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRACI BENASSI em face de RICARDO DA SILVA LUIZ ME - ODONTOCOMPANY para (...) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 4.500,00, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros moratórios a partir da citação, bem como a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 so STJ) e juros demora a partir da citação. Em ambos os casos, deverá ser observado que a partir de 30/08/2024, data de início de vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos Arts. 395, parágrafo único, e 406, §1º e §2º, do CC (com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24). Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O requerido, preliminarmente, pugna pela assistência judiciária, ressaltando em tal linha a sua hipossuficiência financeira. Sustenta ainda a nulidade da r. sentença devido à ausência de fundamentação adequada. Já no mérito, em síntese, nega a ocorrência de falha ou erro na prestação de seus serviços, assim como a responsabilidade pelos danos alegados pela autora. Por fim, questiona a sua condenação à restituição integral dos valores pagos pela requerente e ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, portanto, a anulação ou a reforma da r. sentença (fls. 193/205). Contrarrazões às fls. 209/214. O recurso veio distribuído livremente a esta C. 16ª Câmara (fl. 217). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento e julgamento por esta C. 16ª Câmara, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Isto porque, em suma, trata-se de ação fundada em responsabilidade civil devido à alegada falha ou erro na prestação dos serviços odontológicos contratados pela autora junto ao cirurgião dentista requerido (implantes dentários, cf. fls. 10 e 48/49), da qual teriam resultado lesões/ofensa à saúde da paciente. Com efeito, em sua petição inicial, a autora alegou: Atualmente a autora sofre com secreção que sai do local onde estão os implantes provisórios e não mais aguentando toda essa situação, foi até outro dentista, que pediu uma tomografia para verificar como estão os implantes (documento em anexo). (...) No presente caso, eis os pontos importantes a serem observados de acordo com nosso regramento civil: 1) Não realização do serviço contratado; 2) Não devolução do valor pago; 3) Paralisação do serviço em etapa que causa danos à Autora; 4) Consequências sofridas pela Autora. (...) Desta forma, o pedido de restituição da Autora está amparado no artigo 35 do CDC, e nas normas contidas no Código Civil. Aliás, melhor teria sido se a ré não tivesse executado nem parte do serviço, pois, além de malfeito, o parco serviço realizado deixou a Autora sofrendo as sequelas que a não colocação dos implantes definitivos está lhe causando. Além da devolução das quantias pagas (danos materiais), a Autora pretende também ser indenizada por danos morais, como veremos nos tópicos posteriores. (...) É evidente que autora tem direito à indenização por danos morais. Como já exposto, em resumo, eis o que ocorreu: a) A autora passou por procedimento para colocação de implantes provisórios, sendo o último implante colocado em novembro de 2023; b) A demora em terminar os serviços de implantes dentários está causando à autora incômodo na mastigação e presença de secreção no local onde estão os implantes provisórios; c) Na tentativa de finalizar os serviços, a autora continuamente entra em contato com a ré, que somente dá a desculpa que o laboratório não tem previsão de enviar os implantes definitivos, o que está causando à autora um estado constante de tristeza; d) Tal situação gera um constante sentimento de ansiedade, de vergonha, de raiva, de dor e de tristeza na Autora; e) A autora, por todos os motivos, está com problemas de mastigação e com as secreções saindo dos locais dos implantes, está tendo muita dificuldade para se alimentar e está constantemente tomando medicamentos para diminuir as dores que sente (fls. 1/3 - grifei). Por conseguinte, a autora requereu a declaração de rescisão do negócio jurídico em questão e a condenação do requerido à restituição da quantia paga pelos serviços contratados (R$ 4.500,00), além de fixação de indenização por danos morais (fl. 5). Nesta conformidade, a ocorrência de lesão/ofensa à saúde da autora foi expressamente reconhecida na r. sentença recorrida: Ademais, constatou-se que, embora tenham sido instalados implantes, as coroas protéticas provisórias posteriormente se soltaram, e, no momento do exame pericial, a autora apresentava apenas os implantes sem qualquer reabilitação protética, o que comprometeu a função mastigatória e gerou prejuízo estético. O expert foi categórico ao afirmar a existência de nexo causal certo, direto e total entre a conduta da requerida e os danos constatados, bem como ao reconhecer a existência de dano material, moral e estético, com sofrimento mensurado em grau moderado (3 em escala de 1 a 7). (fl. 187 - grifei). Nessa linha, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Define-se a competência dos diversos órgãos desta Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o art. 103 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. Vejamos: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na hipótese, portanto, a causa de pedir se insere na tipificação jurídica de Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução, de modo que a competência preferencial é a atribuída à Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras), nos termos do art. 5º, inciso I.24, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. A propósito, sobre a questão, citem-se julgados do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal em casos similares (falha na prestação de serviços odontológicos), nos quais suscitados conflitos de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos morais e materiais. Ação que versa sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços odontológicos art. 951 do Código Civil. Atual entendimento do C. Grupo Especial. Matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, artigo 5º, § I.24- Precedentes. Conflito julgado para reconhecer a competência da 4ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0002422-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026 - grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA RATIONE MATERIAE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pela 7ª Câmara de Direito Privado (Primeira Subseção) em face da 34ª Câmara de Direito Privado (Terceira Subseção), nos autos de apelação interposta em ação indenizatória. A demanda versa sobre reparação de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços odontológicos (fratura de prótese fixa sobre implantes - Protocolo de Branemark). A Câmara Suscitada declinou da competência por entender tratar-se de responsabilidade civil de profissional da saúde (art. 951, CC), enquanto a Suscitante defende tratar-se de inadimplemento contratual e vício do produto, sem lesão corporal direta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória fundada na fratura de prótese dentária e falha no tratamento odontológico atrai a competência da Primeira Subseção de Direito Privado (responsabilidade civil do art. 951 do CC) ou das demais Subseções (responsabilidade civil contratual geral/vício do produto). III. Razões de decidir 3. A competência dos órgãos fracionários do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (teoria da asserção), nos moldes do artigo 103 do Regimento Interno do TJSP. A causa de pedir fundamenta-se na má execução técnica do serviço odontológico (imperícia/negligência), e não em mero defeito de produto varejista. 4. A instalação, adaptação e escolha de materiais em próteses fixas constituem atos privativos do cirurgião-dentista. A análise da falha no tratamento perpassa, inevitavelmente, pela verificação da culpa profissional. 5. A matéria se subsume à hipótese do artigo 5º, inciso I, item I.24, da Resolução nº 623/2013 do TJSP, que atribui à Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) a competência para julgar ações relativas à responsabilidade civil prevista no artigo 951 do Código Civil (erro médico e odontológico). IV. Dispositivo e tese 6. Conflito julgado procedente. Competência da Câmara Suscitante declarada. Tese de julgamento: "As ações indenizatórias fundadas em alegada falha de tratamento odontológico, inclusive aquelas que envolvem fratura ou inadequação de próteses, inserem-se na competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado, por versarem sobre responsabilidade civil de profissional da saúde (art. 951 do CC c/c art. 5º, I.24, da Resolução nº 623/2013)." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 951; RITJSP, arts. 103 e 200; Resolução TJSP nº 623/2013, art. 5º, I, item I.24. Jurisprudência relevante citada: TJSP, CC 0017003-94.2025.8.26.0000, Rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, Grupo Especial, j. 29.10.2025; TJSP, CC 0028923-65.2025.8.26.0000, Rel. Costa Netto, Grupo Especial, j. 29.08.2025. (Conflito de competência cível 0038863-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025 - grifei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação indenizatória decorrente de alegado erro médico cometido em PROCEDIMENTO ESTÉTICO (APLICAÇÃO DE BOTOX). Distribuição livre à 7ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu por entender tratar-se de prestação de serviço, de competência da Primeira e Segunda Subseção de Direito Privado. Redistribuição do recurso à 36ª Câmara de Direito Privado, que suscitou o conflito, por entender tratar-se de erro médico, matéria de competência da Primeira Subseção Discussão relacionada à responsabilidade civil prevista no art. 951, do Código Civil, e por isso competente a Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.24 da Res. 623/13 Distinção da hipótese de prestação de serviços em geral CONFLITO PROCEDENTE, para reconhecer a competência da Câmara suscitada (7ª Câmara de Direito Privado).(Conflito de competência cível 0036554-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025 - grifei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Conflito de competência entre a 21ª e 5ª Câmara de Direito Privado. Ação que versa sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços profissionais odontológicos e possível erro art. 951 do Código Civil. Matéria de competência da Primeira Subseção de Direito Privado Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, artigo 5º, § I.24- Precedentes. Conflito julgado para reconhecer a competência da 5ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0027875-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025 - grifei). Conflito de competência. Apelação em ação de indenização por danos morais e rescisão contratual fundada em falha na prestação de serviços odontológicos. Recurso distribuído à 29ª Câmara de Direito Privado que entendeu se tratar de responsabilidade civil relacionada a erro médico-odontológico (art. 5º, I.24 da Resolução 623/2013). Redistribuído à 5ª Câmara de Direito Privado, que reputou se tratar de ação decorrente de relação contratual de prestação de serviços, matéria comum às 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (art. 5, §1º, da Resolução 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir e pedido fundado em serviço prestado "de maneira duvidosa" porque no local da extração de dentes o paciente alegou sentir "fortes dores e incômodo". A contratação de serviço com clínica e não diretamente com o profissional dentista não altera o fato de que a falha no serviço odontológico em si se relacionada a erro profissional por imperícia, o que não se confunde com falha de serviço da clínica, derivada de desmarcações, reagendamentos, não realização de serviços, cobrança indevida. Caso dos autos em que a causa de pedir foi indicada como falha do serviço odontológico em si, ou seja, realizado pelo profissional dentista, que causa dores e incômodo ao autor. Matéria relacionada à responsabilidade civil prevista no art. 951 do CC, que é de competência da 1ª Subseção de Direito (art. 5º, I, I.24, da Resolução 623/2023). Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitante (5ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação. (Conflito de competência cível 0002897-64.2024.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024 - grifei). Ademais, confiram-se precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. 16ª Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA EXECUÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL POR ATOS DE AGENTES QUE ATUAM NA ÁREA DA SAÚDE. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. As ações fundadas na responsabilidade civil de profissionais da área da saúde (tratamento odontológico) são inerentes à competência da 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal, daí a impossibilidade de sua apreciação neste âmbito. (Apelação Cível 1002374-95.2024.8.26.0562; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026 - grifei). Apelação. Competência recursal. Ação indenizatória pautada em falha na prestação de serviços médico-odontológicos. Competência preferencial atribuída à Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 5º, I.24, da Resolução 623/13. Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição. (Apelação Cível 1007391-11.2023.8.26.0704; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2026; Data de Registro: 05/03/2026 - grifei). Apelação. Competência recursal. Anulatória de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços odontológicos. Matéria afeta às Colendas 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado deste TJSP Resolução nº 623/2013, art. 5º, I.24 (Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução - Resolução TJ 623/2013 com alterações dadas pela Resolução 736/2016). Determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Seção I de Direito Privado deste Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1011779-27.2013.8.26.0309; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019 - grifei). Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I, a competente para conhecimento e julgamento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Geovana Antunes de Camargo Moraes (OAB: 469445/SP) - Marcela de Oliveira Figueiredo (OAB: 461311/SP) - Bruno Felix de Oliveira (OAB: 469214/SP) - Elaine Cristina dos Santos (OAB: 199357/SP) - 4º andar