Detalhe do processo

1001372-59.2026.8.26.0291

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001372-59.2026.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Vera Lucia Franco de Oliveira Almeida - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c.c. repetição de indébito ajuizada por Vera Lucia Franco de Oliveira Almeida em face da SPPREV e do Estado de São Paulo, na qual sustenta ser portadora de neoplasia maligna de tireoide (CID C73), postulando o reconhecimento do direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores já recolhidos. Alega, ainda, ter formulado requerimento administrativo, posteriormente indeferido pela perícia médica federal. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. A autora apresentou declaração de hipossuficiência e afirma suportar despesas decorrentes do acompanhamento e tratamento de enfermidade grave, elementos que, ao menos neste momento processual, autorizam o deferimento da benesse, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No tocante à tutela de urgência, contudo, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora alegue ser portadora de moléstia grave contemplada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, verifica-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, que os elementos documentais apresentados não se mostram suficientes para evidenciar, com o grau de segurança exigido para antecipação dos efeitos da tutela, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a própria documentação acostada à inicial revela que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de elementos médicos para análise do quadro clínico, registrando-se a ausência de documentação complementar apta a demonstrar a evolução da enfermidade e suas circunstâncias específicas. Ainda que a jurisprudência afaste a necessidade de laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção, permanece indispensável a existência de acervo probatório mínimo capaz de evidenciar, de forma suficientemente consistente, o preenchimento dos requisitos legais, circunstância que demanda exame mais aprofundado e observância do contraditório. Ademais, a medida postulada possui inequívoco conteúdo satisfativo, pois a imediata suspensão da retenção do imposto de renda importa na antecipação, em larga medida, dos próprios efeitos práticos pretendidos ao final da demanda, recomendando-se especial cautela em sua concessão quando ainda subsistem dúvidas acerca da robustez da prova produzida. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte passiva, pelo Portal Eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias cujo prazo inicial se dará nos termos do artigo 231, inciso V do CPC. Nos termos do artigo 246, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a REQUERIDA regularmente CITADA/INTIMADA, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com a r. decisão disponibilizada na Internet. Vindo a contestação, à réplica. Intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA/AUTARQUIAS, a ser cumprido pelo Portal Eletrônico. - ADV: MATEUS PANOSSO DELFINO (OAB 348097/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VERA LUCIA FRANCO DE OLIVEIRA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS PANOSSO DELFINO

OAB: 348097/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001372-59.2026.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Vera Lucia Franco de Oliveira Almeida - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c.c. repetição de indébito ajuizada por Vera Lucia Franco de Oliveira Almeida em face da SPPREV e do Estado de São Paulo, na qual sustenta ser portadora de neoplasia maligna de tireoide (CID C73), postulando o reconhecimento do direito à isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores já recolhidos. Alega, ainda, ter formulado requerimento administrativo, posteriormente indeferido pela perícia médica federal. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. A autora apresentou declaração de hipossuficiência e afirma suportar despesas decorrentes do acompanhamento e tratamento de enfermidade grave, elementos que, ao menos neste momento processual, autorizam o deferimento da benesse, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No tocante à tutela de urgência, contudo, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a autora alegue ser portadora de moléstia grave contemplada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, verifica-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, que os elementos documentais apresentados não se mostram suficientes para evidenciar, com o grau de segurança exigido para antecipação dos efeitos da tutela, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a própria documentação acostada à inicial revela que o pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de elementos médicos para análise do quadro clínico, registrando-se a ausência de documentação complementar apta a demonstrar a evolução da enfermidade e suas circunstâncias específicas. Ainda que a jurisprudência afaste a necessidade de laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção, permanece indispensável a existência de acervo probatório mínimo capaz de evidenciar, de forma suficientemente consistente, o preenchimento dos requisitos legais, circunstância que demanda exame mais aprofundado e observância do contraditório. Ademais, a medida postulada possui inequívoco conteúdo satisfativo, pois a imediata suspensão da retenção do imposto de renda importa na antecipação, em larga medida, dos próprios efeitos práticos pretendidos ao final da demanda, recomendando-se especial cautela em sua concessão quando ainda subsistem dúvidas acerca da robustez da prova produzida. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte passiva, pelo Portal Eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias cujo prazo inicial se dará nos termos do artigo 231, inciso V do CPC. Nos termos do artigo 246, artigo 183, § 1º e artigo 270, todos do CPC, fica a REQUERIDA regularmente CITADA/INTIMADA, para os atos e termos da ação proposta, de acordo com a r. decisão disponibilizada na Internet. Vindo a contestação, à réplica. Intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA/AUTARQUIAS, a ser cumprido pelo Portal Eletrônico. - ADV: MATEUS PANOSSO DELFINO (OAB 348097/SP)